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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002665-30.2023.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DO ASSINANTE (SENHA, BIOMETRIA FACIAL OU SMS). NULIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade contratual e inexigibilidade de débito, além de restituição de valores e indenização por danos morais, em ação proposta por parte autora que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem a devida autorização. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se são válidos, como comprovante de autorização de descontos, documento assinado digitalmente sem qualquer indício de autorização da parte autora e os descontos advindos desse contrato, bem como se cabe a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.III. Razões de decidirA parte ré não apresentou autorização capaz de comprovar a identidade da autora e, assim, a validade do termo quanto à assinatura pelos descontos realizados em seu benefício, restando prova insuficiente com relação a seu efetivo aceite.A autora, sendo idosa, é considerada uma consumidora vulnerável, o que aumenta a necessidade de informações claras e adequadas sobre a contratação.Os descontos indevidos acarretaram danos morais à autora, que teve reduzido seu poder aquisitivo, configurando violação à sua dignidade pessoal.A indenização por danos morais foi fixada considerando a gravidade da ofensa e as condições econômicas das partes.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É nulo o termo que autoriza descontos no benefício previdenciário em que, da assinatura, não se pode verificar a identidade do assinante e seu elemento volitivo. Descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza de verba alimentar, geram danos morais indenizáveis e o dever de restituição em dobro._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; CPC, inciso II, do art. 411; Lei nº 14.063/2020 art. 4º, inciso I, alínea “a”; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 art. 655, inciso I, §1º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001Jurisprudência relevante citada: STJ REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009156-34.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.02.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003336-32.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 04.03.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004725-62.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.03.2026; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001389-39.2024.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 18.02.2026; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006385-03.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.03.2026