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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JURACI MENDES DOS SANTOS, em face da sentença de improcedência proferida no mov. 104.1 dos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual, cumulada com indenização por danos materiais e morais que tramitou junto à Vara Cível de Realeza, proposta pela parte recorrente em face da ora recorrida AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.Na origem, e em síntese, a parte autora afirmou que teve descontado o valor de R$ 50,53 do seu benefício previdenciário desde 02/2023 sem que, contudo, tal contratação tenha sido válida, tendo pugnado pela declaração de inexistência de relação jurídica, bem como pela fixação de danos morais e restituição do indébito em dobro.Em resposta ao pedido inicial, no mov. 7.1 o juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.Ao mov. 56.2, a ré juntou cópia do contrato de filiação.Foi então prolatada a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, constante do mov. 104.1 dos autos, objeto do presente recurso e que assim dispôs:DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JURACI MENDES DOS SANTOS em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré (atuante até a renúncia), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Em suas razões recursais (mov. 107.1), a apelante sustenta, preliminarmente, que o julgamento antecipado da causa foi indevido e, em síntese, que: a) não existem elementos que validem a assinatura digital demonstrada; b) é necessária perícia para atestar a autenticidade do contrato.Devidamente intimada, a parte adversa deixou transcorrer o prazo sem apresentar suas contrarrazões.É o relatório.
II – VOTOEstão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo - beneficiária de justiça gratuita (mov. 7.1); regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.Preliminarmente, não se verifica o cerceamento de defesa e a precocidade do julgamento alegados pela apelante, comportando a demanda elementos suficientes para seu deslinde.Admitido o recurso e superadas as preliminares, no mérito se verifica que em primeiro grau de jurisdição se estabeleceu controvérsia acerca da validade da relação jurídica firmada entre as partes, tendo o juízo a quo a reconhecido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em sede recursal, permanece controvérsia quanto à validade do ajuste entabulado entre a autora e a Associação recorrida. Isto porque a parte recorrente aduz que a contratação nunca teria acontecido, revelando-se contrato ilícito. Ademais, sustenta que a assinatura apresentada de forma digital não contém indícios mínimos de validade, tendo ocorrido no endereço da própria ré, sem qualquer possibilidade de identificação do assinante. A requerente também debateu o indeferimento do pedido de reparação de danos morais e a devolução em dobro do indébito.Pois bem. Cabe destacar a fundamentação da sentença na parte em que atesta a comprovação da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço (mov. 104.1/origem):No caso em tela, o documento apresentado no mov. mov. 56.2 demonstra a formalização da adesão mediante assinatura eletrônica. Observa-se que a contratação digital apresentada pela ré contém elementos de rastreabilidade e autenticação que conferem verossimilhança à tese defensiva. Muito embora a parte autora alegue desconhecimento, a apresentação do contrato assinado eletronicamente, acompanhado de dados que vinculam a operação à pessoa da autora, desconstitui a alegação de inexistência de relação jurídica. A tecnologia de contratação remota é admitida no ordenamento jurídico pátrio (MP 2.200-2/2001) e, quando acompanhada de elementos de segurança, possui validade jurídica. Ressalte-se que a parte autora não arguiu incidente de falsidade documental nem produziu prova capaz de desacreditar a integridade técnica do documento eletrônico apresentado pela ré. A mera alegação genérica de não contratação sucumbe diante da prova documental que atesta a adesão. Pois bem. De início, verifica-se que o presente caso abarca típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos arts. 2º e 3º do CDC. Indo adiante, mencione-se ser ponto incontroverso que a autora, ora apelante, teve descontos de R$ 50,53 mensais como contrapartida à prestação de serviços pela requerida. Contudo, assiste razão à apelante ao sustentar que o negócio jurídico em apreço deve ser considerado nulo. Explico. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, em seu §2º, do art. 10, estabelece que “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Ainda, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, autoriza a realização de descontos referentes a mensalidades associativas, desde que presentes os requisitos previstos no art. 655 da referida norma, dentre eles a presença de termo de filiação e de ficha de autorização para os descontos. Sobre esses documentos, dispõe o inciso I, §1º, da referida Instrução: “§ 1º Os documentos de que tratam as alíneas:I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo;” (grifei) Veja-se que os documentos apresentados (autorização de desconto/termo associativo) não possuem qualquer mecanismo de autenticação, constando apenas um código hash isolado que, além de não se enquadrar como assinatura eletrônica simples, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 14.063/2020 não é suficiente, por si só, para comprovar a autenticidade e a integridade do documento e, tampouco, a autoria, já que não equivale a uma assinatura digital válida. Assim, muito embora os documentos apresentados pelo réu tenham sido alegadamente assinados de forma eletrônica pela autora, inexiste comprovação de certificação da assinatura, sendo certo que o inciso II, do art. 411, do CPC, considera autêntico o documento quando “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei”. Neste sentido: “A assinatura digital realizada no instrumento contratual eletrônico mediante chave pública (padrão de criptografia assimétrico) tem a vocação de certificar através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora) - que determinado usuário de certa assinatura digital privada a utilizará e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser enviados. O padrão criptográfico de chave simétrica é aquele em que há apenas um código para criptografar ou descriptografar o documento eletrônico que é assinado, sendo que o assimétrico ou de chave pública (e mais seguro) utiliza duas chaves diversas, no caso, uma detida por aquele que assina digitalmente e outra pela autoridade certificadora. Quando da assinatura digital de determinado documento eletrônico, entidades certificadoras fazem gerar um arquivo eletrônico a conter os dados do titular da assinatura, vinculando-o a uma chave e atestando a sua identidade”. (STJ REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).” O termo associativo e a autorização de descontos acostados no mov. 56.2. não possuem a assinatura da autora, apresentando apenas código hash, o que não se confunde com assinatura digital, visto que serve apenas para garantir a integridade de um documento eletrônico, atestando se houve, ou não, adulteração. Nesse aspecto, registre-se que não se ignora o fato de que a assinatura digital goza de validade jurídica, técnica e probatória, todavia, o contrato de associação impõe que seja oportunizado ao consumidor o conhecimento de todos os seus termos de maneira inequívoca, o que não se verifica no caso dos autos, inclusive no que se refere à aceitação de seus termos, não sendo suficiente para comprovação de expressa manifestação de vontade do consumidor a alegação de validade da contratação digital tão somente em razão da existência de código hash. Ademais, tanto o QR Code constante no documento leva a um site inexistente, quanto o endereço de E-mail vinculado à assinatura eletrônica é também inexistente. Observe-se, ademais, que a ilegitimidade de tais documentos fica também evidenciada pelo fato de constar na referida autorização de desconto junto ao benefício previdenciário, colacionada ao mov. 56.2 pela Ré em 22/11/2024, a indicação de sua futura revalidação:
É o entendimento dessa Câmara: APELAÇÃO CIVEL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDO DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SINDICATO RÉU. IMPUGNAÇÃO À PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO QUE APRESENTA TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 105 DO CPC E 654 DO CC, BEM COMO PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAR A DEMANDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE INFORMOU EXPRESSAMENTE NÃO POSSUIR NOVAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO/FILIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE ASSINADOS ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE MECANISMO DE AUTENTICAÇÃO, EXISTINDO APENAS CÓDIGO HASH ISOLADO. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE E A INTEGRIDADE DO DOCUMENTO, BEM COMO A AUTORIA. REQUISITOS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO DEMONSTRADOS. GRAVAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR A REGULARIDADE DA ADESÃO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DESFALQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM MONTANTE CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006385-03.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.03.2026) (Grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO PERMITE CONCLUIR PELA REGULAR CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. CONTRATO ELETRÔNICO COM CÓDIGO HASH, QUE APENAS DEMONSTRA SE O DOCUMENTO FOI ADULTERADO E NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA DIGITAL. ÁUDIO APRESENTADO PELA PARTR RÉ QUE NÃO COMPROVA A LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MONTANTE QUE DEVE SER PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-INIBITÓRIO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001389-39.2024.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 18.02.2026) Desse modo, apenas a apresentação de autorização assinada digitalmente sem qualquer indício de autenticidade não se mostra suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes. Destarte, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a validade da contratação ou a formalização da relação jurídica contratual (art. 373, II, do CPC), não tendo trazido ao feito sequer a gravação telefônica que contundentemente alegou existir em contestação. Desse modo, não tendo a ré comprovado o vínculo associativo e autorização do desconto no benefício previdenciário da autora, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como o dever de indenizar da parte ré. Uma vez caracterizada a relação de consumo entre as partes e não comprovada a regular pactuação da avença, são indevidos os descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual cabível a restituição dos valores descontados indevidamente. Nesse liame, o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Ainda, insta salientar que houve a modulação dos efeitos da decisão, com o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável somente em relação às cobranças efetuadas após a publicação daquele acórdão, ou seja, após março de 2021. No presente caso, visualiza-se que as cobranças são posteriores a 2021 e, justamente por não haver prova a respeito da contratação que ocasionou os descontos a indicar a existência de fraude, a devolução em dobro deve ser aplicada. Os valores da condenação (repetição em dobro do indébito) deverão ser indexados (juros e correção monetária) pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir de cada desconto indevido, mês a mês, até o pagamento da condenação, conforme tema 1.368 do STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil. Passando à análise do pedido de indenização por danos morais, tem-se que os elementos constantes do feito evidenciam que, em razão dos descontos em seu benefício previdenciário, a parte autora teve reduzido seu poder aquisitivo, especificamente com a diminuição de verba de natureza alimentar, apenas e tão somente para fins de custear a falha da requerida. São evidentes os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela parte autora, tratando-se a conduta da ré de modalidade de violação à dignidade pessoal. Assim, a situação narrada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, visto que os descontos indevidos recaíram sobre benefício de aposentadoria, verba de natureza alimentar, imprescindível à subsistência da autora, ensejando, portanto, o pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.1. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE QUE SE ESTENDE ENQUANTO NÃO FOR REVOGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. TESE NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTES PONTOS. 2. INCONTROVÉRSIA, NESTA SEDE, QUANTO À INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS. COBRANÇAS POSTERIORES A 30.03.2021.3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REQUERENTE IDOSA, PENSIONISTA, DE BAIXA RENDA E BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. PECULIARIDADES DO CASO.4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004725-62.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.03.2026) (Grifei) Mais além, é certo que o montante atinente à indenização deve atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequado, de forma concomitante, à compensação da vítima pelo dano sofrido e para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pela parte ofendida. Outrossim, deve o julgador atentar ao princípio da uniformização das decisões judiciais. No caso, analisando-se as circunstâncias fáticas apresentadas, tem-se que a ré perpetrou os descontos indevidos, no montante de R$ 50,53, a partir de fevereiro de 2023, os quais incidiram sobre a aposentadoria da autora, que, à época, perfazia o montante de R$ 2.021,58 (mov. 1.6), equivalendo, portanto, a 2,73% dos proventos da demandante. Em relação às condições econômicas das partes, a requerente é aposentada e beneficiária da gratuidade judicial (mov. 14.1), enquanto a requerida é associação civil de aposentados, pensionistas e beneficiários, sem maiores informações sobre sua situação financeira, porém aparentemente detentora de certa capacidade-econômica, atuando em território nacional na prestação de serviços de assistência (mov. 21.3). Assim, sopesando essas circunstâncias, considerando o dano sofrido pela parte autora, pensionista que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem ter efetuado qualquer contratação junto à requerida, e a capacidade econômica de ambas as partes, analisadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em atenção ao princípio da uniformização das decisões judiciais, é de se fixar o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável à gravidade da ofensa e adequado ao fim almejado, e, principalmente, o que mais se amolda ao entendimento desta Câmara Julgadora em casos análogos. Nesta linha: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA JULGADORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO (BRASIL MÉTODO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA) DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO (APARECIDO GOMES DOS SANTOS) PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002524-38.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.03.2025). (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM MAJORADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA C. CÂMARA. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001844-68.2023.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.04.2025). (Grifei) Portanto, é de se dar provimento ao recurso de apelação da autora também para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre a condenação incidirá a taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) – primeiro desconto indevido - até a data do arbitramento (data desta decisão), quando então seguirá incidindo a taxa SELIC com inclusão do IPCA. Diante do exposto, o VOTO é pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Por consequência, opera-se a inversão dos ônus sucumbenciais, de modo que é devida a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do/a procurador/a da parte autora/apelante, estipulados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, observados os parâmetros do art. 85, §2º do CPC. Diante do resultado do julgamento, incabível a majoração de honorários advocatícios de que trata o art. 85, § 11 do CPC, nos termos do tema 1.059 do STJ.
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