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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão – proferida nos autos da obrigação de fazer n. 0008041-64.2016.8.16.0004, em fase de cumprimento de sentença – do Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo executado, ora agravante, a fim de que os pedidos de complementação de documentos fossem apresentados de forma individualizada, em autos apartados. A decisão, complementada após oposição de embargos de declaração, foi assim fundamentada (mov. 1983.1 e 2011.1-ED, autos de origem):“Vistos para decisão. 1. Promovam-se as devidas habilitações/desabilitações, conforme postulado em seq. 1939, 1940, 1945, 1955, 1957, 1958, 1965, 1975, 1976 e 1980. 2. Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em favor da advogada Dra. Fátima Miriam Bortot e com o levantamento intime-se sobre a satisfação do débito. 3. Em relação às manifestações de seq. 1971 e seq. 1972 com pedido de chamamento à ordem para desmembramento do feito, importante esclarecer que nestes autos tramitou a obrigação de fazer, sendo que o executado forneceu a lista com as informações necessárias a fim de que cada substituído e/ou eventual herdeiro pudesse analisar a documentação e avaliar a necessidade/possibilidade de realizar a execução, esta sim em autos individualizados e apartados. Embora tenha sido disponibilizada a lista com as informações, em razão do grande número de substituídos e do período que envolve a execução, eventuais complementações se fazem necessárias, já tendo sido decidido em outras oportunidades de que essas manifestações devem tramitar exclusivamente nestes autos, evitando-se a multiplicação desnecessária de ações judiciais com o mesmo fim.A exemplo das manifestações de seq. 1941 (respondida pela parte em seq. 1949), seq. 1946, seq. 1977 e seq. 1979, as partes pretendem apenas a complementação das informações que eventualmente não se fizeram completas naquele momento, sendo que determinar agora que seja necessário ajuizar em apartado o pedido apenas causaria ainda mais tumulto ou prolongaria demasiadamente o feito.Veja-se que a obrigação de fornecer a documentação já tramitou nestes autos, sendo dever do executado fornecer de maneira completa e ordenada a documentação, não havendo dificuldades, eis que os pedidos estão devidamente identificados. Ademais, poucos são os pedidos de complementação, de modo que não vislumbro a necessidade de autuação em apartado. Por outro lado, nada impede que haja a colaboração da parte exequente em efetuar o pedido de complementação de documentos de forma administrativa, o que não impede que a parte promova sua habilitação nestes autos e postule nesse sentido. Centenas de ações individuais de obrigação de pagar já foram ajuizadas e naqueles respectivos autos está sendo verificado a condição de legitimidade de partes (em caso de herdeiros), prescrição e cálculo, de modo que aqui compete apenas o fornecimento adequado dos documentos. Assim, reforço as decisões anteriores para que o executado atenda aos pedidos de complementação de documentos nestes autos e se entender necessário, que solicite que a parte esclareça o período ou outra questão, tal como já o fez em seq. 1949, de modo que resta indeferido o pedido de seq. 1971 e seq. 1972. 4. Intime-se a parte peticionante de seq. 1941 para que se manifeste sobre a manifestação do Estado do Paraná em seq. 1949, intimando-se o executado 5. Intime-se o Estado do Paraná em seguida. para que se manifeste acerca dos pedidos de seq. 1946, seq. 1977 e seq. 1979 para complementação da documentação. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 7. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 1983.1, autos de origem – Destaquei).
“Vistos para decisão. 1. Indefiro o pedido de desmembramento do cumprimento de sentença de seq. 1985.1, pois tanto a referida manifestação, quanto às mencionadas de seq. 1869.1 e 338.1 se referem à (apresentação/complementação de documentos), não havendo obrigação de fazer razão para o seu desmembramento já que a obrigação de fazer se processa nestes autos, inclusive com a disponibilização dos documentos e determinação de complementação. Conforme já esclarecido em outras oportunidades, o cumprimento de sentença da deve ser ajuizado em apartado, a encargo de cada interessado, obrigação de pagar suportando o ônus de eventual prescrição, se for o caso. Contudo, não há necessidade de desmembramento do pedido da obrigação de fazer, pelos fundamentos já expostos na decisão anterior.”[...]3. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo executado em seq. 2006.1, conheço, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil.No mérito, contudo, não merecem provimento.Veja-se que as insurgências do executado refletem em verdade a não concordância com a decisão, mas a isto não se prestam os declaratórios. Conforme decidido na decisão ora embargada e até mesmo nos itens acima da presente decisão, entendo que não há a necessidade de desmembramento dos pedidos de obrigação de fazer, primeiro porque a obrigação foi atendida com o fornecimento das fichas financeiras; segundo porque os pedidos de complementação são justificáveis em alguns casos na medida em que a integralidade das informações já deveriam compor os documentos anteriormente fornecidos e que, por qualquer razão, não estão nas fichas juntadas; e terceiro, porque já há multiplicidade de ações do cumprimento da obrigação de pagar, estas sim necessárias, pois é naquele momento em que se deve analisar a legitimidade e eventual prescrição da demanda. O objetivo de tal determinação, como bem reconhecido pelo executado, é de trazer efetividade e celeridade processual, evitando-se que novas ações sejam distribuídas com o mesmo fim destes autos. Utilizar o argumento de que poderia se evitar ações 'natimortas’ não é justificável, pois se estaria adiantando discussão que não pertence a estes autos, muito menos em processos incidentes. A parte interessada, seja o próprio substituído ou seus herdeiros, possui a responsabilidade e o ônus em ajuizar o cumprimento da obrigação de pagar, não se escusando de eventual condenação caso não esteja regularizada a representação processual ou a demanda esteja prescrita, mas não podem ser impedidos de obter a documentação e para isto é desnecessário ajuizar novo pedido, ainda que incidental, pois já cumprido ou ao menos parcialmente cumprido pelo executado. Como se observa, inexiste qualquer contradição ou omissão, tampouco ineficiência ao indeferir o pedido do executado, revelando apenas o seu inconformismo com a solução dada aos autos, devendo buscar a reforma, se assim desejar, nos Tribunais Superiores. Desse modo, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos. Para tanto, esclareço mais uma vez a todos os interessados que a obtenção dos documentos já foi feita, conforme link disponibilizado na decisão de seq. 1832.1, incumbindo ao interessado o acesso e análise dos documentos, sobretudo a viabilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, momento em que será analisada a legitimidade, prescrição e demais outras preliminares/prejudiciais porventura existentes, não se excluindo eventuais condenações a depender de cada caso, restando apenas a obrigação do Estado do Paraná em disponibilizar eventual complementação de documentos que porventura não tenham sido realizados em momento anterior.4. Intimem-se todas as partes da presente decisão para ciência e adequação de seus pedidos.” (mov. 2011.1, autos de origem – Destaquei). Extrai-se do recurso interposto pelo Estado do Paraná, em síntese, que (a) “a Ação Coletiva n.º 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004), movida pela APP-Sindicato contra o Estado do Paraná, resultou na condenação do ente público à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária cobrada acima da alíquota de 10% sobre a parcela remuneratória que ultrapassasse R$ 1.200,00”; (b) “para viabilizar a execução, a APP-Sindicato ajuizou, em 08/11/2016, o cumprimento de sentença coletivo de obrigação de fazer que deu origem a estes autos (0008041-64.2016.8.16.0004)”, cujo “objeto era específico: obter do Estado a exibição das fichas financeiras dos substituídos, sem as quais não seria possível individualizar os beneficiários da condenação nem apurar o quantum devido a cada um”; (c) “a obrigação de fazer — exibição de fichas financeiras — foi integralmente cumprida”, momento a partir do qual “o processo coletivo havia esgotado sua razão de existir: cada substituído já dispunha — ou poderia dispor, mediante acesso à base entregue — dos elementos necessários para elaborar seu demonstrativo de cálculo e deflagrar a execução individual da obrigação de pagar, em autos próprios, pelo rito do art. 524 do CPC”; (d) ocorre que “o que deveria ser um feito com objeto exaurido passou a funcionar como balcão permanente de peticionamento avulso”, no qual “advogados protocolam, diretamente nestes autos, pedidos de complementação de fichas financeiras em nome de substituídos individuais — muitos sem procuração que os habilite a atuar neste feito, sem identificação completa do requerente, sem demonstração de que o substituído integra o universo de beneficiários do título executivo, sem delimitação do período ou do tipo de documento faltante e, em número expressivo de casos, sem qualquer indicação de que a pretensão executória individual ainda é exercitável”; (e) em razão desse cenário, a parte exequente “formulou, nos mov. 1971.1 e 1972.1, pedido de chamamento do feito à ordem, propondo um escalonamento racional para os pedidos de complementação de documentos”, assim sugerido: “os substituídos que necessitassem de fichas financeiras adicionais deveriam, primeiro, formular o requerimento pela via administrativa, diretamente perante a Secretaria de Estado da Educação — canal mais célere, menos custoso e perfeitamente apto a suprir a demanda sem intermediação judicial” e “persistindo a necessidade de intervenção do Juízo, o pedido deveria ser deduzido em autos próprios e apartados, instruído com procuração válida, identificação completa do substituído e do período faltante e, no caso de herdeiros, e prévia habilitação que demonstrasse a condição de sucessor”; (f) exaurido o objeto da obrigação de fazer coletiva, o que remanescem são “pedidos formulados por substituídos específicos, com necessidades documentais específicas, referentes a períodos específicos, para instruir execuções individuais que tramitam — ou deveriam tramitar — em autos próprios”, (g) “manter essas pretensões individuais no corpo do processo coletivo desnatura o feito”, ao convertê-lo “em instrumento de finalidade diversa daquela para a qual foi concebido e — eis o ponto central — impede precisamente o controle que a própria decisão agravada reconhece ser necessário”; (h) “o Juízo afirma que legitimidade, prescrição e cálculo são verificados "naqueles respectivos autos" individuais”, porém, “se o controle é feito lá, por que a produção de documentos deve ser feita aqui, sem controle algum?”; (i) a manutenção dessa situação processual inviabiliza até mesmo a verificação de quem efetivamente peticiona, porque o juízo sequer exige “a juntada de procuração que habilite o patrono a atuar nestes autos”, havendo número expressivo de casos em que o advogado que “pretende formular requerimento diretamente no processo n.º 0008041-64.2016.8.16.0004” não demonstra ter poderes para assim atuar em juízo; (j) “a decisão agravada padece de uma incoerência estrutural que compromete sua própria lógica interna”, porque a determinação de atendimento indiscriminado aos pedidos de complementação “compele o Estado a mobilizar servidores da Secretaria de Estado da Educação, contadores da Procuradoria-Geral e agentes administrativos para localizar, compilar e apresentar fichas financeiras históricas, sem que se tenha verificado, previamente, se o requerente possui legitimidade, se dispõe de procuração, se a pretensão executória é viável ou mesmo se o substituído integra a categoria beneficiada pela condenação” – o que vai de encontro à eficiência processual, fundamento utilizado pelo juízo a quo para negar o pedido da parte exequente, na medida em que parte do esforço estatal será desperdiçado na produção de “documentos para instruir execuções que jamais serão ajuizadas, que serão extintas por ilegitimidade ou que esbarrarão na prescrição da pretensão executória”; (k) “o universo potencial de substituídos foi estimado, nos próprios autos, em cerca de 20 mil servidores”, de modo que “se cada um deles — ou seus herdeiros — puder, a qualquer tempo e sem qualquer filtro, protocolar pedido de complementação de fichas financeiras nestes autos, o processo seguirá tramitando indefinidamente”; (l) “a decisão agravada, ao recusar-se a considerar essas consequências, violou o art. 20 da LINDB”, porque desconsiderou as “consequências práticas da decisão”; e (m) o Estado do Paraná somente “pediu que o Juízo exercesse o poder-dever de saneamento que a lei lhe atribui, adotando um escalonamento racional: primeiro, que os substituídos fossem orientados a buscar a complementação de documentos pela via administrativa, diretamente perante a Secretaria de Estado da Educação — canal operacional, célere e que dispensa a intermediação judicial; segundo, persistindo a necessidade, que os pedidos fossem deduzidos em autos próprios e apartados, instruídos com procuração válida, identificação completa do requerente e, no caso de herdeiros, prévia habilitação como sucessor” (mov. 1.1).Requereu o agravante, com base em tais fundamentos, o conhecimento e provimento de seu recurso, “para reformar a decisão de mov. 1983.1, mantida após rejeição dos embargos de declaração, determinando que os pedidos de complementação de fichas financeiras formulados nos autos de origem sejam processados em autos próprios de cumprimento de sentença individual, nos termos do art. 524, §§ 3º e 4º, do CPC, condicionando-se a requisição de documentos à demonstração prévia de: (i) capacidade postulatória, mediante juntada de procuração válida para atuação no respectivo feito; (ii) legitimidade ativa, com identificação completa do substituído beneficiário ou, no caso de herdeiros, comprovação da condição de sucessor mediante prévia habilitação; e (iii) interesse processual, mediante indicação precisa do período e do tipo de documento cuja complementação se pretende.” Subsidiariamente, requereu a reforma parcial da decisão agravada para que se determine ao Juízo de origem a fixação dos requisitos mínimos acima indicados, como condição para o deferimento de qualquer novo pedido de complementação de documentos. Por fim, liminarmente, pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “para sobrestar a eficácia da decisão agravada quanto à determinação de atendimento irrestrito dos pedidos de complementação de documentos, ressalvados os pedidos já atendidos e aqueles que vierem a ser deduzidos em autos apartados e regularmente instruídos” (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 791.1).A entidade sindical agravada, em contrarrazões, defendeu o desprovimento do recurso. Nesse sentido, resumidamente alegou que (a) os pedidos remanescentes de complementação formulados nos autos de origem não constituiriam “’pretensões individuais residuais’ autônomas e dissociadas do objeto da ação coletiva, como sustenta o agravante”, mas sim “desdobramentos diretos da própria obrigação de fazer que ainda tramita nos autos de origem, formulados por sindicalizados ou seus sucessores que integram o universo de substituídos representados pela entidade sindical e que, por motivos pontuais, dependem da entrega de documentação específica complementar para viabilizar – ou aperfeiçoar – o cumprimento individual já em curso”; (b) a solução adotada pelo juízo a quo é “de absoluta racionalidade administrativa e processual: enquanto a complementação documental está concentrada em um único feito, sob gestão centralizada do magistrado natural da causa, há condições de coordenação, padronização e celeridade”; (c) “a flexibilização procedimental adotada pelo Juízo a quo – que admite o processamento dos pedidos remanescentes de complementação documental nos próprios autos coletivos, evitando a multiplicação artificial de demandas – encontra respaldo no princípio da adequação procedimental, segundo o qual cabe ao magistrado, atento às peculiaridades do caso concreto, conformar o procedimento aos fins de efetividade da prestação jurisdicional”; (d) “a decisão agravada sopesou expressamente as consequências práticas das alternativas em jogo: sob a alternativa adotada, os pedidos remanescentes de complementação são processados de forma centralizada, em feito único, com gestão coordenada; sob a alternativa proposta pelo agravante, as mesmas demandas seriam pulverizadas em autos apartados, cada qual exigindo nova autuação, distribuição, instrução e intimação – com inegável aumento, e não redução, da carga administrativa sobre todos os sujeitos do processo, inclusive sobre o próprio Estado do Paraná”; e (e) “a produção da documentação não pode ser obstada pela alegação genérica de eventual prescrição das pretensões executórias individuais, sob pena de subverter-se a lógica processual e de antecipar-se, no juízo coletivo, decisão de mérito que pertence aos respectivos juízos individuais” (mov. 798.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoExtrai-se dos autos que o Estado do Paraná (agravante) foi condenado, em ação coletiva ajuizada pela APP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná (agravada), ao pagamento de quantias descontadas indevidamente de servidores públicos estaduais a título de contribuição previdenciária. E para viabilizar a individualização e a apuração do crédito devido a cada servidor, aquela entidade sindical deu início à fase de cumprimento definitivo de sentença, oportunidade em que o Estado do Paraná foi intimado para apresentar em juízo “as fichas financeiras dos substituídos desde o mês de novembro de 2003 até a suspensão dos descontos da contribuição previdenciária acima de 10% até julho de 2011, nos termos do artigo 536 do CPC/2015” (mov. 6.1, autos de origem). Apesar do cumprimento da obrigação de fazer por parte do Estado do Paraná, a análise dos autos revela que, por motivos variados, a documentação exibida pelo executado se mostrou insuficiente, razão pela qual determinados beneficiários daquela decisão judicial passaram a peticionar diretamente nos autos de origem, a fim de ver complementadas informações e fichas funcionais.O Estado do Paraná, então, requereu ao juízo a quo fosse o feito chamado a ordem, “a fim de que os pedidos de complementação de documentos” passassem a ser “apresentados de forma individualizada, em autos apartados”, providência esta que asseguraria “a adequada organização processual” e permitiria “a análise criteriosa e específica de cada requerimento.” Ainda, afirmou que, para imprimir maior racionalidade e eficiência ao procedimento, os interessados deveriam, antes, “encaminhar seus pedidos pela via administrativa antes de ajuizar novos pedidos”; que os herdeiros dos servidores favorecidos com o título executivo judicial deveriam se habilitar em autos próprios, garantindo “a correta formação da relação processual, a verificação da legitimidade ativa e a observância do contraditório e da ampla defesa”; e que o desmembramento pleiteado se justificaria, “também, pela necessidade de apurar com precisão o interesse processual e a eventual prescrição em cada caso concreto” (mov. 1971.1, autos de origem).Em resposta, o d. magistrado compreendeu inexistir razões para alterar o expediente processual até então praticado. A esse respeito, constou na decisão agravada que, diferentemente do sustentado pela parte exequente, o recebimento dos poucos pedidos de complementação nos autos da ação coletiva evita a multiplicação de feitos com o mesmo objeto; “nada impede que haja a colaboração da parte exequente em efetuar o pedido de complementação de documentos de forma administrativa”; e que “utilizar o argumento de que poderia se evitar ações “natimortas’ não é justificável, pois se estaria adiantando discussão que não pertence a estes autos, muito menos em processos incidentes” (mov. 1983.1 e 2011.1-ED, autos de origem).Na sequência, interposto recurso de agravo de instrumento pelo Estado do Paraná, cinge-se a controvérsia em saber se os pedidos remanescentes de exibição de documentos/fichas funcionais formulados diretamente nos autos de cumprimento de sentença coletiva, admitidos pelo juízo a quo, devem passar a ser processados em autos próprios, condicionando-se a requisição de documentos à demonstração prévia de capacidade postulatória, legitimidade ativa, com identificação completa do substituído beneficiário ou, no caso de herdeiros, comprovação da condição de sucessor mediante prévia habilitação; e de interesse processual, mediante indicação precisa do período e do tipo de documento cuja complementação se pretende, conforme defendido pela parte executada, ora agravante. 2.1. Desmembramento processual. O recurso interposto pela parte exequente tem por objeto questão singular, na medida em que traz consigo questionamento sobre o procedimento adotado pelo juízo a quo na condução dos autos de cumprimento de sentença coletiva. E em atenção ao art. 139 do Código de Processo Civil, sabe-se que cabe ao juiz o dever de direcionar o processo, a fim de, entre outros objetivos, “assegurar às partes igualdade de tratamento” e “velar pela duração razoável do processo”. Na situação em apreço, em que pese a razoabilidade da pretensão da parte agravante, que almeja ver estabelecido procedimento que, a seu juízo, seria mais célere e racional para viabilizar a análise dos pedidos de complementação de documentos formulados individualmente nos autos de origem, é necessário considerar que essas pretensões individuais formuladas por servidores ou sucessores deles no presente processo guardam relação direta com o objeto do cumprimento de sentença instaurado, porque voltadas à complementação da exibição de fichas financeiras em grande medida já apresentadas nos próprios autos.Daí porque a eventual determinação para que esses pedidos individuais sejam realizados, cada um deles, por meio de autos apartados, não parece necessariamente imprimir maior celeridade ou simplicidade ao procedimento em questão, como defende o agravante, pois isso resultaria na pulverização de pretensões intimamente relacionadas ao objeto dos autos que tramitam na origem em outras demandas individuais e, consequentemente, tornaria a situação mais complexa e tumultuada do que aquela já experimentada no processo.O recebimento desses pedidos de complementação – que são poucos, de acordo com o próprio juízo a quo – configura, assim, medida adequada, ainda que não única, para atender aos interesses dos peticionantes, ao facilitar o acesso ao fornecimento da documentação porventura faltante em autos cujo objeto é justamente a apresentação de fichas funcionais pelo ente estatal. E como bem destacado na decisão recorrida, “a obrigação de fornecer a documentação já tramitou nestes autos, sendo dever do executado fornecer de maneira completa e ordenada a documentação, não havendo dificuldades, eis que os pedidos estão devidamente identificados.”Relevante ressaltar também que nada obstante o incontroverso cumprimento da obrigação de fazer por parte do Estado do Paraná, isso não afasta a excepcional necessidade de complementação de alguns dados e documentos, o que vem sendo contornado sem maiores dificuldades mediante simples pedido de fornecimento da documentação faltante formulado nos próprios autos, não havendo necessidade de exigir que cada interessado tenha de ajuizar eventual pretensão de cobrança de valores para previamente obter a complementação da documentação reputada necessária ou condicionar a análise desse singelo pedido à prévia utilização da via administrativa. E justamente porque as obrigações de exibição de documentos e de pagar não se confundem, tampouco se revela prudente condicionar o exercício daquela ao eventual êxito desta.Além do mais, dado que eventual cobrança de valores deverá ser veiculada em ação autônoma pela parte interessada, é naquele momento que serão analisadas as condições da ação, não havendo justificativa para desde logo adiantar, no protocolo de pedidos remanescentes de complementação de documentos, questões próprias de ação ainda não ajuizada. Também aqui se observa que a pretensão da parte agravante, embora alegadamente voltada à racionalização e simplificação da condução do processo, pode resultar em procedimento mais tumultuado e moroso a todos os potenciais envolvidos. As razões apresentadas pelo juízo a quo, portanto, bem equacionaram as vantagens, os riscos e as consequências (art. 20 da LINDB) de se permitir a concentração de pedidos remanescentes de complementação de documentos/fichas funcionais diretamente nos autos de cumprimento de sentença coletiva, não havendo motivo para substituir os parâmetros utilizados pelo d. magistrado na condução do processo em questão. 3. Em vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná.
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