SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036184-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. FORNECIMENTO DE FICHAS FUNCIONAIS. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO REMANESCENTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS COLETIVOS. SIMPLIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE VAI AO ENCONTRO DA CELERIDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE EXIGIR QUE CADA PEDIDO COMPLEMENTAR SEJA FORMULADO EM AUTOS APARTADOS POR CADA PARTE INTERESSADA OU, AINDA, DE DETERMINAR OUTRAS CONDICIONANTES NÃO FIXADAS PELO JUÍZO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo executado, ora agravante, a fim de que os pedidos de complementação de documentos fossem apresentados de forma individualizada, em autos apartados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos remanescentes de exibição de documentos/fichas funcionais formulados diretamente nos autos de cumprimento de sentença coletiva, admitidos pelo juízo a quo, devem passar a ser processados em autos próprios, condicionando-se a requisição de documentos à demonstração prévia de capacidade postulatória, legitimidade ativa, com identificação completa do substituído beneficiário ou, no caso de herdeiros, comprovação da condição de sucessor mediante prévia habilitação; e de interesse processual, mediante indicação precisa do período e do tipo de documento cuja complementação se pretende, conforme defendido pela parte executada, ora agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3 Cabe ao juiz o dever de direcionar o processo, a fim de, entre outros objetivos, “assegurar às partes igualdade de tratamento” e “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, I e II, CPC).4. Em que pese a razoabilidade da pretensão da parte agravante, que almeja ver estabelecido procedimento que, a seu juízo, seria mais célere e racional para viabilizar a análise dos pedidos de complementação de documentos formulados individualmente nos autos de origem, é necessário considerar que essas pretensões individuais formuladas por servidores ou sucessores deles no presente processo guardam relação direta com o objeto do cumprimento de sentença instaurado, porque voltadas à complementação da exibição de fichas financeiras em grande medida já apresentadas nos próprios autos.5. A eventual determinação para que os pedidos individuais sejam realizados, cada um deles, por meio de autos apartados não parece necessariamente imprimir maior celeridade ou simplicidade ao procedimento em questão, pois isso resultaria na pulverização de pretensões intimamente relacionadas ao objeto dos autos que tramitam na origem em outras demandas individuais e, consequentemente, tornaria a situação mais complexa e tumultuada do que aquela já experimentada no processo.6. O recebimento dos pedidos de complementação – que são poucos, de acordo com o próprio juízo a quo – configura medida adequada, ainda que não única, para atender aos interesses dos peticionantes, ao facilitar o acesso ao fornecimento da documentação porventura faltante em autos cujo objeto é justamente a apresentação de fichas funcionais pelo ente estatal.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Deve ser prestigiado o procedimento adotado pelo juízo que, responsável pela condução de cumprimento de sentença coletiva, permite que pedidos individuais de complementação de documentos sejam formulados diretamente nos próprios autos coletivos, a fim de facilitar o acesso ao fornecimento da documentação porventura faltante.”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139. Jurisprudência relevante citada: n/d.