Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO
EM
AÇÃO POPULAR. PENSÃO/VERBA DE REPRESENTAÇÃO A VIÚVA DE EX-GOVERNADOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO DA ADI Nº 4545/PR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 85, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ESTADUAL Nº 13.246/2002. EFEITOS VINCULANTES E
ERGA OMNES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PRESERVAÇÃO DOS PAGAMENTOS ANTERIORES AO JULGAMENTO. CABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO NA AÇÃO POPULAR (LEI Nº 4.717/65, ART. 19). REGIME DE REEXAME NECESSÁRIO INVERTIDO, EM FAVOR DO CIDADÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE MÉRITO OU DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. COMANDO SENTENCIAL CORRETO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
I. Caso em exame
1. Reexame necessário de sentença que extinguiu a ação popular, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, após o julgamento da ADI 4545 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que autorizavam o pagamento de subsídio a ex-Governadores e suas viúvas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença, em sede de reexame necessário, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, diante do julgamento da ADI 4545 pelo STF.
III. Razões de decidir
3. A sentença foi mantida em razão da perda superveniente do interesse de agir, reconhecida pelo julgamento da ADI 4545 pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade das normas que embasavam os pagamentos impugnados.
4. O STF modulou os efeitos da decisão, preservando os pagamentos realizados até a data do julgamento, esvaziando a utilidade da ação popular.
5. Não houve condenação de mérito, nem ônus sucumbenciais, conforme o art. 12 da Lei nº 4.717/65, reforçando o caráter meramente declaratório da sentença.
IV. Dispositivo e tese
6. Sentença mantida em sede de reexame necessário.
Tese de julgamento:
Em ação popular, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, é cabível quando a questão discutida já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, não remanescendo providência jurisdicional útil a ser prestada.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 85, § 2º; L. nº 4.717/1965, art. 19; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI nº 4545, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 05.12.2019; Súmula nº 607/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002158-87.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 22.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário originado da sentença proferida nos autos de “ação popular” nº 0001320-95.2012.8.16.0179 (mov. 245.1 – origem), ajuizada por ROBERTO ROCHA em face de ARLETE VILELA RICHA, CARLOS ALBERTO RICHA e ESTADO DO PARANÁ, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, haja vista a perda superveniente do interesse de agir, diante do julgamento da ADI 4545 pelo STF, complementada pela decisão dos Embargos de Declaração de mov. 253.1 - origem. Não houve interposição de recurso voluntário por qualquer das partes. Na sequência, o processo foi remetido pelo juízo singular a esta Corte para análise. No mov. 12.1 (ReeNec) foram oportunizadas vistas à douta Procuradoria-Geral da Justiça, que se manifestou no mov. 15.1 (ReeNec) no sentido de que o reexame necessário deve ser conhecido, com a manutenção da sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conheço o Reexame Necessário. Em ação popular, onde se inverte a lógica da remessa necessária do Código de Processo Civil, aplica-se a regra, por analogia, do artigo 19 da Lei nº 4.717/65: “A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo”. Isso porque, é hipótese de duplo grau de jurisdição invertido, onde o reexame necessário ocorre em favor do cidadão e não, necessariamente, da Fazenda Pública. Com efeito, o caso em discussão se trata de sentença de carência da ação popular, amoldando-se perfeitamente às diretrizes legais de cabimento. Trata-se, como foi visto, de reexame necessário em ação popular ajuizada por Roberto Rocha em face de Carlos Alberto Richa, Arlete Vilela Richa e do Estado do Paraná, por meio da qual se buscava, em síntese, a suspensão do pagamento de verba de representação/pensão mensal percebida por viúva de ex-Governador do Estado do Paraná ou, subsidiariamente, a redução de seu valor, bem como a restituição aos cofres públicos das quantias reputadas indevidamente pagas. No caso concreto, o autor da ação popular questionou a constitucionalidade de normas estaduais que autorizavam o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-Governadores e, por arrastamento, a concessão de pensão às respectivas viúvas. O Juízo de origem, entretanto, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a perda superveniente do interesse de agir. Tal conclusão foi lastreada no julgamento definitivo da ADI nº 4545 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do art. 85, § 2º, da Constituição do Estado do Paraná de 1989, bem como da Lei Estadual nº 13.426/2002, normas que justamente embasavam os pagamentos impugnados na presente ação:
“Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou o pedido de prejuízo da ação, vencidos, neste ponto, os Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli (Presidente). Na sequência, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 85, § 5º, da Constituição do Estado do Paraná e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 16.656/2010 e do art. 1º da Lei nº 13.246/2002, ambas do Estado do Paraná. Por maioria, foi decidido que a declaração de inconstitucionalidade não atinge os pagamentos realizados até o julgamento desta ação, vencido o Ministro Marco Aurélio. Tudo nos termos do voto da Relatora. Falaram: pelo requerente, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; e, pela interessada Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, a Dra. Marilda de Paula Silveira. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 05.12.2019.” – destaquei.
Ademais, em atenção à segurança jurídica e à boa-fé, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, para preservar os pagamentos realizados até a data do julgamento da ação direta, afastando a pretensão de restituição das parcelas anteriormente percebidas. Com isso, toda a matéria de fundo veiculada na ação popular foi integralmente absorvida pelo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, esvaziando-se a utilidade do provimento jurisdicional pretendido na demanda originária. Cumpre ainda registrar que, uma vez reconhecida a perda superveniente do interesse de agir e extinto o processo sem resolução do mérito, o Juízo de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos (mov. 253.1 – origem), afastou expressamente a condenação dos réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em estrita observância ao art. 12 da Lei nº 4.717/65, segundo o qual a imposição de ônus sucumbenciais somente tem lugar nas hipóteses de procedência da ação popular. Desse modo, além de inexistir qualquer condenação de mérito, não remanesce nos autos qualquer efeito patrimonial desfavorável a quaisquer das partes, inclusive ao Estado do Paraná, reforçando o caráter meramente declaratório e terminativo da sentença objeto do presente reexame necessário. Acerca do tema, segue entendimento proferido pela egrégia Corte deste Tribunal de Justiça:
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. LEI MUNICIPAL. RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. (...) III. Razões de decidir3. O interesse de agir, enquanto condição da ação, exige a presença concomitante da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional, inexistentes quando o ato normativo questionado é revogado no curso da demanda.4. A revogação da Lei Municipal nº 11.260/2021 pela Lei Municipal nº 11.430/2022 esvaziou o objeto da ação popular, tornando inviável a análise de pedido voltado exclusivamente à suspensão de seus efeitos.5. A apreciação de eventuais efeitos pretéritos da norma ou de ressarcimento ao erário não foi objeto do pedido inicial, sendo vedada a ampliação objetiva da lide, sob pena de violação aos princípios da congruência e da adstrição.6. O contexto de controvérsia jurídica existente à época da edição da norma, posteriormente dirimido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e do Tema nº 1.137 da repercussão geral, afasta a caracterização de conduta dolosa ou manifestamente ímproba da Administração Pública.7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhecem que a perda superveniente do objeto em ação popular impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito.IV. Dispositivo e tese8. Reexame necessário conhecido e sentença confirmada. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007566-20.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 23.03.2026). – destaquei.
Nesse contexto, tal qual a douta Procuradoria-Geral da Justiça (mov. 15.1 – ReeNec), entendo correta a conclusão do Juízo a quo no sentido de que não mais subsiste interesse processual, uma vez que a pretensão deduzida pelo autor foi solucionada diretamente pela Corte Constitucional, não remanescendo providência jurisdicional útil ou necessária a ser prestada no âmbito desta ação popular, inclusive no que tange à sucumbência, sob pena de afronta ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
|