SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002158-87.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO POPULAR. PENSÃO/VERBA DE REPRESENTAÇÃO A VIÚVA DE EX-GOVERNADOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO DA ADI Nº 4545/PR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 85, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ESTADUAL Nº 13.246/2002. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PRESERVAÇÃO DOS PAGAMENTOS ANTERIORES AO JULGAMENTO. CABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO NA AÇÃO POPULAR (LEI Nº 4.717/65, ART. 19). REGIME DE REEXAME NECESSÁRIO INVERTIDO, EM FAVOR DO CIDADÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE MÉRITO OU DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. COMANDO SENTENCIAL CORRETO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Reexame necessário de sentença que extinguiu a ação popular, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, após o julgamento da ADI 4545 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que autorizavam o pagamento de subsídio a ex-Governadores e suas viúvas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença, em sede de reexame necessário, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, diante do julgamento da ADI 4545 pelo STF. III. Razões de decidir 3. A sentença foi mantida em razão da perda superveniente do interesse de agir, reconhecida pelo julgamento da ADI 4545 pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade das normas que embasavam os pagamentos impugnados. 4. O STF modulou os efeitos da decisão, preservando os pagamentos realizados até a data do julgamento, esvaziando a utilidade da ação popular. 5. Não houve condenação de mérito, nem ônus sucumbenciais, conforme o art. 12 da Lei nº 4.717/65, reforçando o caráter meramente declaratório da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença mantida em sede de reexame necessário. Tese de julgamento: Em ação popular, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, é cabível quando a questão discutida já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, não remanescendo providência jurisdicional útil a ser prestada. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 85, § 2º; L. nº 4.717/1965, art. 19; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4545, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 05.12.2019; Súmula nº 607/STJ.