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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038276-52.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação Cível interposta por instituição financeira/ré, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando inexigível empréstimo não reconhecido pelo consumidor/autor/apelado, determinando a baixa da inscrição em cadastro de inadimplentes e condenando-a ao pagamento de indenização por dano moral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se a existência de prova válida da contratação do empréstimo, a regularidade da inscrição do nome do consumidor/autor/apelado em cadastros de proteção ao crédito e a configuração do dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo que originou o débito, limitando-se à juntada de telas sistêmicas e termos genéricos de uso da plataforma digital, documentos produzidos unilateralmente e insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 4. Inexistente prova da contratação, mantém-se a declaração de inexigibilidade do débito e reconhece-se a ilicitude da inscrição do nome do consumidor/autor/apelado em órgão de proteção ao crédito. 5. A negativação indevida do nome do consumidor/autor/apelado configura dano moral presumido, dispensando a prova do prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa. 6. Inaplicável a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de comprovação de inscrição negativa preexistente legítima. 7. O valor da indenização fixado na sentença atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A ausência de prova da contratação de empréstimo pessoal impõe a declaração de inexistência do débito e, verificada a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, configura-se o dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, ressalvada a hipótese de inscrição negativa preexistente legítima devidamente comprovada.”Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.838.091/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.846.222/RS; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001485-87.2024.8.16.0126; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002642-35.2024.8.16.0049; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003944-35.2024.8.16.0038.Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 373, inc. II; CDC, Art. 14; CC, Arts. 186 e 927; Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.