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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela instituição financeira ré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face da sentença (mov. 43.1/origem) proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0038276-52.2024.8.16.0030, por meio da qual a Juíza de Direito julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de “a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 550,32 (quinhentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), ante a ausência de provas da contratação do empréstimo; b) por consequência, DECLARAR indevida a inscrição do nome do autor no serviço de proteção ao crédito, DETERMINANDO a baixa definitiva da inscrição; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8. 000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pela média do IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - data da inscrição 30.06.2022”.Em suas razões recursais, a ré/apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto juízo a quo teria partido de premissas equivocadas ao reconhecer a inexistência do débito e a ilegalidade da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.Argumenta que a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular e segura, por meio de sua plataforma digital, a qual adota elevados padrões de segurança, como autenticações múltiplas, biometria facial, envio de códigos de validação e certificações reconhecidas no mercado. Sustenta que não há qualquer prova de acesso indevido por terceiros ou de falha técnica no sistema, sendo todas as operações realizadas mediante login e senha pessoais, cuja guarda e sigilo são de responsabilidade exclusiva do usuário.Aduz que o autor/apelado teve plena ciência dos termos de uso da plataforma e anuiu expressamente às condições da contratação, inexistindo alteração cadastral relevante à época das transações questionadas. Afirma que, diante da inadimplência, a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito constituiu exercício regular de direito, não havendo que se falar em ilicitude ou abusividade na cobrança do débito.Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, seja porque a negativação decorreu de débito legítimo, seja porque haveria outros registros negativos preexistentes em nome da parte autora. Defende a aplicação do entendimento consolidado pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não cabe indenização por dano moral quando já existente inscrição anterior legítima, ressalvado apenas o direito ao cancelamento do apontamento eventualmente irregular.Assim, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, afastando-se a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, em caso de manutenção da sucumbência, a fixação dos honorários advocatícios nos limites legais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentada pelo autor/apelado ao movimento 55.1/origem, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Vieram-me os autos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada da sentença em 03/12/2025 (mov. 45.0/origem), de forma que o prazo se iniciou em 16/12/2025 e se esgotaria em 07/02/2026 (15 dias úteis)[2], tendo sido o recurso interposto tempestivamente em 19/12/2025 (mov. 50.1/origem).Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que foi devidamente observada (movs. 46.1 e 47.1/origem).Assim, presentes os demais[3] requisitos de admissibilidade, admito o recurso e passo ao seu recebimento e à análise do mérito. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[4]. Mérito No que importa ao presente recurso, a sentença (mov. 43.1/origem) restou fundamentada nos seguintes termos: Relatados em sinopse, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito da demanda. Conforme se observa dos autos, cinge a controvérsia na existência do débito e na regularidade ou não da inscrição do nome do autor no serviço de proteção ao crédito pela parte ré. O autor relata desconhecer a origem do débito de R$550,32 (quinhentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), cujo inadimplemento resultou na inclusão de seu nome no serviço de proteção ao crédito, ocorrido em 25.10.2021. Afirma que referida inscrição é indevida, pois não possui débito junto à ré. A seu turno, a parte requerida afirma que o autor abriu conta na plataforma em 23.01.2019, a qual está vinculada a seu CPF, e contratou empréstimo na modalidade Consumer Credits4 para realizar compra dentro da plataforma Mercado Livre. A responsabilidade da parte ré neste caso é objetiva, decorrente da falha ou deficiência do serviço prestado (artigo 927, parágrafo único do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. Em que pese os argumentos deduzidos pela parte ré, observo que se limitou a juntar aos autos o documento denominado de “Termos e Condições de Uso” (ev. 23.4), que dispões sobre os direitos e obrigações dos usuários da plataforma. No mais, visando comprovar a suposta contratação do empréstimo pelo autor, colacionou telas de seu sistema interno que, supostamente comprovariam que o autor teria efetuado a contratação. Contudo, em que pese a requerida tenha juntado telas que comprovariam que o autor possui conta vinculada a seu CPF na plataforma, não há provas da alegada contratação de empréstimo. Saliento que foi oportunizado às partes a ampla produção probatória, de modo que a demandada poderia ter produzido provas suficientes para corroborar suas alegações, visto que com a inversão do ônus da prova ocorrida ao evento 33.1, era seu o ônus de demonstrar a regular contratação do empréstimo que deu origem à inscrição. Não tendo a ré demonstrado a alegada contratação do empréstimo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à responsabilidade da ré, destaca-se o disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa, estabelece que o fornecedor de produtos ou serviços responde independentemente da existência de culpa pelos danos caudados ao consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Outrossim, vale ressaltar que no caso em análise foi invertido o ônus da prova impondo-se à ré o ônus de comprovar a alegada contratação e, por consequência, a legalidade da negativação, tendo decorrido o prazo protesto pela produção de provas (ev. 40). Assim, uma vez que não foi comprovada a contratação do empréstimo, o pedido de declaração de inexistência do débito comporta acolhimento. No tocante ao dano moral, segundo a doutrina especializada e a farta jurisprudência, esse deve ser compreendido por uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. O dano moral é todo dano privado que não pode compreender-se no conceito de dano patrimonial, exatamente por ter como objeto um interesse não patrimonial. Dano moral de extrema gravidade é aquele que viola a dignidade da pessoa humana ou qualquer de seus subprincípios, como a integridade físico-psíquica. Neste aspecto, vale salientar que a violação da dignidade da pessoa humana, princípio de sobredireito que é, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, que independe da demonstração de prejuízo, bastando, pois, a verificação de sua ocorrência. A propósito, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021). (Destaquei). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08 /2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020). (Destaquei). No mesmo sentido seguem as decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA: RECURSO INOMINADO. INVASÃO DE CONTA NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. PRELIMINARES DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E ILEGITIMIDADE AFASTADAS. SOLICITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. FALHA NA SEGURANÇA DA PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RISCO DA ATIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO É CAPAZ DE VIOLAR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL QUE NÃO É IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00725898720248160014 Londrina, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 14/07/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/07/2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO NA PLATAFORMA MERCADO LIVRE. PAGAMENTO REALIZADO JUNTO AO MERCADO PAGO (PERTENCENTE AO GRUPO MERCADO LIVRE). FRAUDE CAUSADA PELA VULNERABILIDADE DO SISTEMA INTERNO DAS RÉS. MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO ADOTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFLEXOS PURAMENTE PATRIMONIAIS. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00020601920248160119 Nova Esperança, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 16/06/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/06/2025). Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito acarreta dano moral. Veja-se: RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA MERCADO LIVRE. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A REVELAR A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CONTRATO ELETRÔNICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVEITO DO CRÉDITO PELA RECLAMANTE, SEJA PELO DEPÓSITO EM ESPÉCIE, SEJA PELO USO PARA AQUISIÇÃO DE COMPRAS NO APLICATIVO. DÉBITO INEXIGÍVEL QUE DEU AZO A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00000151820258160051 Barbosa Ferraz, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 11/08/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/08/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMPRÉSTIMO MERCADO PAGO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA CONDENAÇÃO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00043453020248160104 Laranjeiras do Sul, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 16/09/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09 /2025). DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. MERCADO PAGO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ASSINATURA ELETRÔNICA COM IP LOCALIZADO A MAIS DE 1.000 KM DE DISTÂNCIA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. I NDÍCIOS DE FRAUDE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A REGULARIDADE DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. EMPRÉSTIMO NULO. DÉBITO INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ATÉ MÓDICO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E, PORTANTO, NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00091204820248160182 Curitiba, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 05/03/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/03 /2025). Quanto ao quantum indenizatório, busca-se fixar um valor que ao mesmo tempo sirva de paliativo ao autor - dando-se uma compensação proporcional ao abalo sofrido - bem como de punição ao ofensor, de forma a persuadi-lo de perpetrar novo atentado. Entretanto, a pretexto de se alcançar o caráter punitivo da indenização, não se pode chegar a valores demasiadamente elevados, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa ao autor, o que é terminantemente vedado por nosso sistema. Deve-se adotar um critério de razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, compensando-se a lesão sofrida, não lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado. Vale salientar que a fixação da indenização caracteriza atribuição exclusiva do magistrado, que não fica vinculado ao pedido da parte autora. Aliás, pode até fixar valor superior ao pleiteado pelo demandante, sem que isso caracterize julgamento ultra petita. Pode também fixar valor inferior, sem que configure sucumbência (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça). Destarte, aplicando as considerações acima feitas à luz das nuances do caso concreto, já esmiuçadas acima, o valor pleiteado pelo autor na inicial se mostra desproporcional e irrazoável, de modo que entendo por bem fixar a reparação por dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e vai de encontro à média do valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim: a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 550,32 (quinhentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), ante a ausência de provas da contratação do empréstimo; b) por consequência, DECLARAR indevida a inscrição do nome do autor no serviço de proteção ao crédito, DETERMINANDO a baixa definitiva da inscrição; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8. 000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pela média do IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - data da inscrição 30.06.2022. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a ré/apelante pede o conhecimento e o provimento do recurso, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, “afastando-se a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais”. Subsidiariamente, pede a “redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, em caso de manutenção da sucumbência, a fixação dos honorários advocatícios nos limites legais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. O recurso não comporta provimento. Em suma, a controvérsia gira em torno de suposto desconhecimento do autor/apelado de empréstimo em seu nome, no valor de R$ 550,32, contratado perante à instituição financeira Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.A inadimplência acarretou na inserção do nome do autor/apelado junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que, segundo relata na exordial, lhe trouxe diversas complicações, dentre as quais, a restrição de crédito. O autor/apelado alega desconhecer o débito e não ter consumido os serviços da ré/apelante e, assim, pediu a declaração de inexistência da dívida e a indenização por danos morais.Em sede de contestação (mov. 23.1/origem), a ré/apelante afirma que “em que pese a alegação da Parte Autora de desconhecimento dos débitos atrelados ao seu nome, cumpre destacar que não há qualquer dúvida acerca da regularidade de sua contratação. Consta para o Réu a abertura de uma conta em 23/01/2019, validada e vinculada ao CPF da Parte Autora”. Para comprovar, junta a seguinte imagem:
Ainda, avança em defender que “a lei apenas exige a existência de documento capaz de comprovar o negócio jurídico, não definindo que obrigatoriamente este deve ser físico; desta forma, o contrato eletrônico entra nesse conceito e ganha foros de autenticidade e veracidade quando conta com assinatura digital.” e que “na data da contratação do empréstimo, não houve alteração de dados cadastrais, como senha, e-mail de acesso e duplo fator de autenticação”Alega, ademais, que “a operação que gerou os débitos ora questionados foi efetuada através do cadastro regularmente vinculado ao CPF da Parte Autora e, assim cumpre esclarecer que existem dívidas com a parte Ré”.Desde já, faz-se necessário pontuar que nenhum instrumento que comprove a contratação da “operação” é juntado pela ré/apelante junto à contestação, ou seja, ao contrário do alegado pela instituição financeira, não há sequer prova da contratação de referido empréstimo, quanto menos de sua regularidade.Trata-se de mera alegação, genérica, e aparentemente infundada, haja vista que, como inclusive esclarecido pela sentença recorrida (mov. 43.1/origem) foi oportunizado à ré/apelante requerer produção probatória, o que mesmo com a inversão de referido ônus, não o fez.Ainda que o print de tela (supracolacionado) pudesse ser compreendido como prova idônea, nem mesmo seu conteúdo comprova a contratação do empréstimo que originou a dívida e a consequente inscrição do nome do autor/apelado em órgão de proteção ao crédito.Ademais, destaco que não procede – haja vista não ter sido comprovada – a informação de que o caso se amolda à Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a ocorrência de dano moral nas hipóteses em que preexiste legítima anotação em cadastro de proteção ao crédito, nos seguintes termos “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”. Não há (ao menos não comprovada) prova de que preexiste inscrição.Como visto, in casu, não há contrato, não há prova da contratação ou sequer prova de qualquer contato. Por esta razão, por seus próprios termos, é de se manter a sentença.Finalmente, quanto ao pedido de afastamento “da condenação em danos morais”, tem-se que também não merece provimento.Como bem apontado na sentença recorrida, o dano moral aplicado aos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova específica, por se tratar de dano in re ipsa. É consolidado este entendimento no Superior Tribunal de Justiça: “O SCR, embora não seja cadastro de inadimplentes típico, possui natureza restritiva de crédito, sendo suas informações utilizadas pelas instituições financeiras para análise de risco. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor no SCR por suposta dívida vencida decorrente de empréstimo consignado regularmente descontado em folha configura falha na prestação do serviço. 7. A alegação de demora do órgão pagador em repassar valores não elide a responsabilidade da instituição financeira, que assume o risco do negócio. 8. Dano moral se configura in re ipsa nos casos de inscrição indevida em cadastros de crédito, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto” (STJ - REsp: 00000000000002261699, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 22/04/2026, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026).Veja-se, ainda neste mesmo sentido, demais precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 14ª Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ . I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenizatória em desfavor de concessionária de energia elétrica, referente a registro perante o SPC/Serasa. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à distribuição do ônus probatório, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos:"Traçadas essas premissas, da detida análise do feito e documentos que o instruem, constata-se que as telas sistêmicas e faturas colacionadas nos autos (evento 26) não comprovam a existência de relação jurídica, pois tais documentos foram produzidos unilateralmente e não trazem nenhuma informação consistente sobre a formação do suposto débito em aberto . Logo, em que pese a concessionária de energia elétrica alegue ao longo da sua contestação que a parte autora" solicitou a prestação do fornecimento do serviço de energia elétrica, sendo-lhe cadastrada a Unidade Consumidora nº 16663962 ", gerando a fatura, com vencimento em 14/10/2021 no valor de R$ 794,12 (setecentos e noventa e quatro reais e doze centavos), a mera impressão de telas de computador e faturas provenientes de seu sistema interno não se mostra suficiente para embasar e demonstrar, a contento, a alegada relação jurídica entre as partes. Impende destacar que o suposto contrato nº 2021086892424, informado como origem do débito questionado, sequer foi apresentado pela concessionária, que tampouco jungiu aos autos a comprovação de envio da documentação pessoal para a instalação da prefalada unidade consumidora. Dessa forma, verifica-se que a parte recorrente não cumpriu o ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), à luz da distribuição estática do ônus da prova, ao demonstrar a ocorrência da efetiva contratação dos serviços de energia elétrica. [ ...] Nesse contexto, não poderia a recorrente ter negativado o nome do apelado em razão de supostas dívidas, restando acertada a sentença ao declarar a inexistência dos apontados débitos."III - Assim, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" .IV - Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a Corte Estadual assim se pronunciou: "Não bastasse, a falha no serviço prestado pela concessionária acarretou a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura ato ilícito, cujos danos morais são presumidos, motivando, com mais razão, o dever de indenizar. Oportuno ressaltar que a reparação por dano moral por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa. [...] Assim, no que tange ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que o juízo a quo observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta a posição social da ofensora, a extensão do dano, os antecedentes e a média de indenizações na jurisprudência local, não merecendo reparos a quantia arbitrada."V - Portanto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em completa obediência à jurisprudência desta Corte Superior.Incide, portanto, o disposto no enunciado n . 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2691161 GO 2024/0254086-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) – Destaquei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU: 1.1. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA À TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMANDO SENTENCIAL NESSE EXATO SENTIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. LEGALIDADE DA inscrição NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). TESE NÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO PELO BANCO MESMO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II). 1.3. DANO MORAL. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO (R$ 10.000,00). NÃO ACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO CONSIDERADO RESTRITIVO. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA ILÍCITA (CC, ARTS. 186 E 927, CAPUT). DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, ADEMAIS, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002642-35.2024.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.03.2026) – Destaquei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, para: (i) declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos; e (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Insurgência da parte ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o recurso comporta conhecimento integral; (ii) houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova oral; (ii) a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi, ou não, regular; (iii) é cabível indenização por danos morais e se o valor fixado comporta redução; e (iv) o termo inicial de incidência dos juros moratórios e correção monetária, fixado na sentença, comporta reforma.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Recurso não conhecido quanto à inversão do ônus da prova, eis que a questão foi decidida no despacho saneador, sem a interposição de recurso cabível (art. 1.015, XI, do CPC), operando-se a preclusão. 3.2. Não se verifica cerceamento de defesa, porque o depoimento pessoal da autora não se mostra meio idôneo para suprir a ausência de prova documental da contratação, sendo certo que o magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 3.3. No caso, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não comprovou a existência da relação contratual. 3.4. Todos os documentos apresentados indicam endereço diverso daquele comprovadamente pertencente à autora, inexistindo qualquer elemento idôneo capaz de estabelecer a sua vinculação ao contrato objeto da presente. 3.5. A ausência de indícios mínimos de contratação e a vinculação dos registros bancários a endereço estranho à autora impedem o reconhecimento de relação jurídica válida, tornando indevida a inscrição. 3.6. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, não havendo necessidade de prova específica do abalo moral. 3.7. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 é proporcional e compatível com a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, não comportando redução. 3.8. Sentença alterada, de ofício, no tocante aos consectários legais. Sobre o quantum indenizatório deverá incidir a Taxa SELIC, desde a data do evento danoso até a data do arbitramento, deduzindo-se o índice de atualização monetária correspondente ao IPCA (CC, artigos 406, §1º, c/c 389, parágrafo único, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024) e, a partir do arbitramento, deverá ser aplicada a Taxa SELIC, sem qualquer dedução.IV. DISPOSITIVO 4. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 1.015, XI, e 85, §11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei 14.905/2024); Súmulas STJ 54 e 362.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.953.007/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.876.408/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025; REsp n. 2.187.452/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024951-39.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.06.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000113-33.2025.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002135-18.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 08.05.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015431-91.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.06.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001485-87.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.02.2026) – Destaquei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de reconhecer a inexistência da dívida e afastar o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de negativação do nome da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) houve a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; (ii) é devida a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Negativação do nome da autora devidamente comprovada, por meio da resposta da própria SERASA ao ofício expedido pelo juízo e pelo reconhecimento expresso da ré na contestação.3.2. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, não havendo necessidade de prova específica do abalo moral. 3.3. Valor da indenização por danos morais fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado à gravidade do dano e à capacidade financeira da ré. Sentença reformada, com a redistribuição da sucumbência.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido._____Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, §1º e 389, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º e §11.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.114.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022; gInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020023-11.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi - J. 05.06.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000494-94.2021.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 05.06.2023; REsp n. 2.187.452/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003944-35.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.02.2026) – Destaquei. Pelo exposto, resta mantida a condenação da ré/apelante em danos morais nos exatos termos sentenciados.Assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Do ônus de sucumbência Diante do desprovimento do recurso, há que ser mantida a condenação da parte ré/apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. Dos honorários advocatícios em grau recursal No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da [5]condenação. – Destaquei. No caso dos autos, a sentença condenou a ré/ ora apelante “ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”Ante o conhecimento e desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela ré/apelante ao procurador da parte autora/apelada em 17% do valor da condenação em atenção aos critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil[6].Para efeito de apuração do valor dos honorários advocatícios ora fixados, apurado o valor da condenação na data do trânsito em julgado da decisão final deste feito, será calculado o valor decorrente do percentual dos honorários advocatícios devidos.. A partir do trânsito em julgado da decisão final neste feito, o valor apurado dos honorários advocatícios deverá ser corrigido através da Taxa Selic, que contempla tanto o índice de correção monetária como os encargos de mora (CPC, Art. 85, §16[7]), conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1795982[8] e artigos 389 e 406, ambos do Código Civil[9], alterados pela Lei Federal nº 14.905/2024. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[10] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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