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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 809.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0018397-21.2012.8.16.0017, o Juiz não reconheceu a impenhorabilidade de bem de família do imóvel de matrícula nº 6.959, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, mantendo o leilão designado para o dia 26/03/2026.Alega a agravante que é necessário suspender ou cancelar o leilão do imóvel, posto que o imóvel é abarcado pela impenhorabilidade do bem de família, atualmente locado para terceiros, nos termos da Súmula 486 do STJ, sendo a renda revertida para moradia da família. Ainda, a documentação acostada comprova ser o único imóvel, corroborando com documentos recentes apresentados, que atestam que o valor do aluguel percebido é utilizado para pagamento de aluguel de sua moradia atual. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 16.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 22.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A controvérsia trata da manutenção da penhora do imóvel de matrícula 6959 do 02ª Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente/SP.Por intermédio da Lei regente, o legislador pretendeu conferir a um único patrimônio imobiliário da entidade familiar, utilizado para moradia permanente, o salvo-conduto da impenhorabilidade, de modo a impedir que seja alcançado pela pretensão executiva. Não visa à proteção do bem em si mesmo, mas, sim, à segurança da família, considerada como instituição fundamental para o equilibro da sociedade.No caso, conforme mencionado, apesar de estar o bem em questão locado para um terceiro, tal fato não obsta o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, nos termos da Súmula 486 do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.Entretanto, conforme apontado na decisão atacada, observo que os documentos juntados (mov. 749.1), não são suficientes para demonstrar a impenhorabilidade do imóvel. Além dos documentos desatualizados, as provas não indicam que a renda obtida com a locação é revertida para a moradia da família, o que, por consequência, lhe conferiria a característica da impenhorabilidade.Assim, apesar dos novos documentos apresentados (movs. 749.7 a 749.10), não houve qualquer manifestação no sentido de impossibilidade momentânea da apresentação de documentos. E, quanto a apresentação extemporânea de documentos, o art. 435 do CPC dispõe que, excepcionalmente, é admitida a juntada tardia de documentos, porém, verifico que não se trata de documentos novos e, assim, estes poderiam ter sido anexados a época da impugnação na origem.É indiscutível que a impenhorabilidade do bem de família é absoluta, podendo ser arguida a qualquer momento, por se tratar de matéria de ordem pública, contudo, da análise dos elementos presentes à época da impugnação apresentada não é possível observar qualquer impenhorabilidade.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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