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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000788-59.2023.8.16.0172
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR SEGURO AGRÍCOLA EM RAZÃO DE QUEBRA DE SAFRA DECORRENTE DE ESTIAGEM E ANÁLISE DA MODALIDADE CONTRATADA DO SEGURO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente pedido de indenização securitária, decorrente de seguro agrícola contratado para cobertura de perdas por estiagem na cultura de soja, na qual a seguradora negou o pagamento integral da indenização sob alegação de má condução da lavoura pelo segurado e redução do custo de produção efetivamente empregado. A sentença condenou a seguradora ao pagamento da indenização, com correção monetária e juros, além das custas e honorários advocatícios, decisão esta que a apelante busca reformar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de pagamento da indenização securitária em ação de cobrança de seguro agrícola, fundamentada na alegação de má condução da lavoura e redução do custo de produção pelo segurado, é legítima, bem como se deve ser aplicada readequação do valor da indenização ao custo efetivo da produção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório, especialmente a prova pericial, foi suficiente para formar o convencimento do juízo, tornando desnecessária a prova testemunhal requerida pela seguradora.4. A seguradora não comprovou, de forma concreta e técnica, a existência de falhas na condução da lavoura ou nexo causal entre tais falhas e a perda da produtividade, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.5. Os laudos periciais, inclusive o judicial, confirmaram que a quebra de produtividade decorreu da estiagem, risco coberto pela apólice, e não de negligência ou má condução da lavoura pelo segurado.6. A redução do custo de produção efetivamente empregado não está prevista no contrato como causa para perda do direito à indenização, nem foi demonstrado nexo causal entre essa redução e a perda da produtividade.7. A cláusula contratual que vincula o limite máximo indenizatório ao custo total de produção não pode ser interpretada como condicionante para redução da indenização em razão do custo efetivamente empregado, especialmente diante da ausência de obrigação expressa e clara nesse sentido.8. A correção monetária sobre a indenização deve incidir desde a contratação até o pagamento, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 632).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida em parte e NÃO provida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, caput, e 373, II; CC, arts. 757, caput, 765 e 405; CDC, arts. 47 e 54, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 19.997/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 13.12.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.397.126/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.02.2024; Súmula 632/STJ.