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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Ação de Cobrança de Seguro Agrícola proposta por ANDERSON FERNANDO PONTELO E JOSÉ ANSELMO PONTELO em face de NEWE SEGUROS S/A.Compreendo que o relatório contido na sentença de mérito (mov. 144.1) atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, razão pela qual reporto ao seu conteúdo, conforme segue:Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Agrícola promovida por JOSE ANSELMO PONTELO e ANDERSON FERNANDO PONTELO em face de NEWE SEGUROS S.A., todos já qualificados na exordial.Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de seguro de safra com a parte requerida sob o n. 10001010037846, e que, diante da quebra de safra decorrente da estiagem, a seguradora ré negou o pagamento da indenização integral.Assim, requer indenização no limite contratado na apólice do seguro.Instruiu a inicial com procuração e documentos (movs. 1.2/1.12).A inicial foi recebida ao mov. 31.1.Citado, o réu apresentou contestação ao mov. 38.1, o que foi impugnado pela parte autora ao mov. 43.1.As partes especificaram as provas aos movs. 47.1 e 48.1.O feito foi saneado ao mov. 50.1.O laudo pericial foi acostado ao mov. 93.1 e complementado ao mov. 105.1.Indeferiu-se a realização de prova oral (mov. 123.1).As partes apresentaram alegações finais aos movs. 128.1 e 134.1.Sobreveio sentença, na qual o d. Magistrado Singular julgou PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização securitária, a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso até a citação e, após, incidindo exclusivamente a taxa SELIC até o pagamento.Condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC.Opostos embargos de declaração pelos autores (mov. 147.1) e pela seguradora (mov. 150.1), o douto juízo de origem acabou acolhendo-os parcialmente para determinar que “a indenização será acrescida de juros de mora, a contar da citação, e correção monetária, desde a data da celebração do contrato, ambos de acordo com os índices estabelecidos no contrato”.Inconformada com o teor da r. sentença, NEWE SEGUROS S/A interpôs recurso de Apelação (mov. 184.1), sustentando que: a) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, posto que a oitiva das testemunhas era de extrema relevância para comprovar questões pertinentes ao deslinde da causa; b) a negativa de pagamento da indenização foi legítima, pois a perda da produtividade foi causada pela má condução da lavoura pelo segurado, demonstrada pela queda acentuada da produtividade em comparação as demais lavouras; c) o custo de produção efetivo foi muito inferior ao informado na contratação, o que contribuiu para a queda acentuada da produtividade; d) “uma redução de custo no percentual de 25% não pode ser considerado algo normal” e configura conduta contrária a boa-fé objetiva; e) “essa redução drástica da produtividade pode ser justificada pelas falhas de estande, provocadas pelo descumprimento das recomendações técnicas de plantio da densidade populacional das sementes, o que evidencia a negligência na condução da lavoura”; g) também foi constatada a presença de ervas daninhas, que é “resultado da má utilização ou do baixo investimento em insumos agrícolas que promovessem o controle dessas plantas, consequência da redução do custo de produção aplicado aos cultivos”; h) subsidiariamente, “considerando a redução do custo de produção por parte de todo do autor, em caso de manutenção da condenação, deverá ser aplicada a readequação dos preços da saca/quilo da soja indenizável”; i) “a r. sentença desconsiderou a pactuação expressa entre as partes no que concerne ao índice de correção monetária e seu marco inicial, sendo ele pelo IPCA/IBGE à partir do término da colheita e que o juros deveria ser fixado em 0,25% a.m., o qual deve ser cumprido, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda”.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, pleiteia a readequação dos preços da saca/quilo em proporção ao custo de produção efetivamente empregado e que sejam observados os índices e termos iniciais dos encargos previstos no contrato.Intimados (mov. 195), os apelados apresentaram contrarrazões (mov. 197.1), requerendo o não provimento do recurso.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODe início, deixo de conhecer do pedido para que sejam observados o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora previsto no contrato celebrado entre as partes, bem como a incidência dos juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do CC. Isto porque o d. magistrado, ao acolher os embargos de declaração opostos por ambas as partes, já determinou que assim fosse, inexistindo, portanto, interesse recursal.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação, pelas razões a seguir.Cerceamento de defesaA tese de cerceamento de defesa não prospera. Como se sabe, de acordo com o art. 370, caput, do CPC, cumpre ao magistrado – destinatário das provas – determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias para formar sua convicção sobre o mérito do processo, devendo indeferir as provas/diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único, art. 370, CPC). Não poderia ser diferente, uma vez que, ao final, cumpre ao juiz solucionar a lide de acordo com seu convencimento motivado, incumbindo-lhe o dever de zelar pela melhor instrução do feito, com o escopo de oferecer a prestação jurisdicional mais adequada possível. Sobre o tema, “o STJ tem pacificado o entendimento no sentido de que não há de se falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já existente nos autos se faz suficiente para o convencimento do magistrado”. (Aglnt no MS 19.997/DF, Rel.: Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 13/12/2017).Também já decidiu que, no contexto da prova, incumbe ao magistrado “apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional”, daí que não se “caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com dispensa de produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.397.126/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Conforme se infere dos autos, a intenção da seguradora em produzir prova oral seria no sentido de corroborar a negativa de cobertura. Ocorre que, considerando o objeto da controvérsia (legitimidade ou não da negativa de cobertura) e considerando a documentação já acostada nos autos, sobretudo diante da produção de prova pericial, a prova requerida torna-se totalmente desnecessária para aferição de quem tem razão. Conquanto fosse possível, acerca dos fatos, ouvir testemunhas e formar convencimento a partir de seus depoimentos, é irreal considerar isso possível quando a prova pericial e documentos já esclarecem o suficiente sobre a questão, parecendo que a intenção da requerida/apelante é mais de procrastinar o andamento do feito do que obter elementos sérios de convicção.Assim, se o que existe nos autos permite a formação do convencimento (produzido pela própria parte que alega cerceamento), de forma fundamentada, não existe cerceamento de defesa para as partes. Logo, rejeito a preliminar.MéritoExtrai-se dos autos que o autor possuía Seguro Agrícola – Plante Tranquilo Subv – Regulação Item (mov. 1.5) junto à ré, referente ao cultivo de soja plantada em área de 189,35 hectares, no Talhão Carimbó – José Anselmo localizado em Juranda/PR, com vigência de 15/09/2021 a 15/03/2022.A apólice (nº 10001010037846) contratada possuía cobertura para Chuva Excessiva, Estiagem (exceto para cultivos irrigados), Geada, Granizo, Incêndio, Raio, Tromba d’Água, Variação excessiva de temperatura, Ventos Fortes e Ventos Frios, com limite máximo indenizatório (LMI) de R$ 1.331.793,23 (um milhão trezentos e trinta e um setecentos e noventa e três reais e vinte e três centavos) para cobertura básica – custo de produção e de R$ 332.948,31 (trezentos e trinta e dois mil novecentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos) para cobertura opcional de replantio.Conforme resposta emitida pela seguradora na regulação do sinistro (mov. 1.11), o pedido de indenização foi indeferido sob o fundamento de que o custo de produção efetivamente empregado pelo segurado teria sido inferior ao valor informado no momento da contratação da apólice, bem como porque a expressiva quebra de produtividade observada na lavoura constituiria indicativo de condução inadequada da cultura, em afronta às obrigações previstas na Cláusula 17ª das Condições Gerais do Seguro. Segundo a seguradora, tais circunstâncias configurariam hipótese de perda do direito à indenização securitária. Dispõe o art. 757, caput, do Código Civil, que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.A seguradora, insurgiu-se em face da sentença de procedência, alegando que a perda de produtividade não decorreu exclusivamente da estiagem coberta pela apólice, mas também da alegada condução inadequada da lavoura, evidenciada pela redução do custo de produção, pela falha de estande e pela presença de ervas daninhas. Sustenta que tais circunstâncias caracterizariam descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo segurado, ensejando a perda do direito à indenização.Todavia, a tese recursal não prospera.Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor. Portanto, era ônus da seguradora comprovar não apenas a existência das alegadas falhas na condução da lavoura, mas também o nexo causal entre tal circunstância e o prejuízo verificado, enquadrando a situação em alguma das hipóteses contratuais de exclusão de cobertura (Cláusula 10ª) ou de perda de direitos (Cláusula 17ª e Cláusula 25ª), o que não se verificou.Primeiramente, os próprios laudos produzidos pela seguradora durante a regulação do sinistro (mov. 1.7/1.8 – AO) não apontaram qualquer inobservância concreta das recomendações técnicas exigidas pela apólice. Ao contrário, o perito da própria seguradora registrou expressamente que:Item apresenta estande de plantas adequado, sendo bem manejada pelo responsável. Observado danos ocasionados pelos eventos seca/temperaturas elevadas, acarretando em redução do porte de plantas, requeima das folhas, abortamento de flores e vagens, consequentemente, redução da produtividade final.Da mesma forma, o perito judicial (mov. 93.1) não confirmou a existência de negligência na condução da lavoura, ressaltando na ausência de elementos técnicos aptos a embasar tal conclusãoAdemais, embora afirme que a expressiva quebra de produtividade demonstraria a má condução da lavoura, a seguradora não comprovou que o resultado obtido pelo autor foi acentuadamente inferior à média regional na safra 2022, posto que apresentou dados da safra 2021 e o perito judicial (mov. 93.1) identificou diferença de apenas 4,2 sacas/ha -, bem como não apontou concretamente qual obrigação contratual teria sido violada ou qual recomendação técnica teria sido descumprida. Ou seja, a negativa securitária foi fundamentada em meras presunções, desacompanhadas de elementos técnicos aptos a evidenciar o alegado manejo inadequado da cultura.Em seguida, aduz que a negligência na condução da lavoura é evidenciada pela constatação de custo de produção inferior ao inicialmente estimado, falha no estande e surgimento de ervas daninhas.Melhor sorte não lhe socorre.Isto porque, em primeiro lugar, inexiste cláusula contratual expressa prevendo a perda do direito à indenização em razão da simples constatação de que o custo de produção efetivamente empregado foi inferior ao valor estimado quando da contratação da apólice. E a seguradora não demonstrou a existência de nexo causal entre a redução do investimento técnico-econômico e a perda de produtividade constatada. A perícia judicial não constatou deficiência de investimento ou falha de manejo, salientando que a divergência entre o custo estimado e o efetivamente empregado, por si só, não comprova condução inadequada da cultura.Da mesma forma, não prosperam as alegações relativas à falha de estande e à presença de ervas daninhas para justificar a negativa integral da indenização pleiteada.Com efeito, a cláusula 22.4 da própria apólice prevê que eventual inobservância técnica capaz de prejudicar o desenvolvimento da lavoura deve ser objeto de quantificação específica pelo perito regulador, mediante definição do respectivo percentual de riscos não cobertos.Com efeito, no laudo de vistoria final, a seguradora limitou-se a apontar a existência de ervas daninhas, atribuindo-lhes percentual correspondente a apenas 5% das perdas observadas, sem concluir pela perda da cobertura securitária ou pela ocorrência de descumprimento das obrigações assumidas pelo segurado.Quanto à falha de estande, não houve qualquer menção pelo perito que realizou a regulação do sinistro, não sendo possível se concluir, neste momento, se decorreu do próprio risco coberto (estiagem) ou de inobservância das recomendações técnicas – que, conforme perícia, não ocorreu.Corroborando todo o exposto, foi realizada perícia judicial (mov. 93.1), na qual o expert concluiu que:“(...) pode se concluir que as causas do sinistro na lavoura do requerente foi o estresse hídrico ocasionado pela falta de precipitação em determinados estádios, podendo ser observado que para o período da safra choveu o equivalente de 675,4 mm sendo uma porção até suficiente para as exigências da cultura da soja, se esses volumes fossem bem distribuídos, porém isso não ocorreu. Tais índices de precipitação resultaram em redução do porte de plantas, encurtamento de entre nó, morte de plantas decorrente a escaldadura de caule devido à falta de umidade no solo associado a altas temperaturas, desta forma houve interferência na formação de grãos, ficando vagens com falha na formação de grãos e enchimento, principalmente na ponteira e baixeiro das plantas, acarretando em perdas finais na produtividade”.Com efeito, os fatores apontados pela seguradora não foram tecnicamente demonstrados como causas determinantes do prejuízo, tampouco como resultado de conduta negligente do segurado.Ademais, o próprio contrato prevê a exclusão, no cálculo indenizatório, da parcela correspondente aos riscos não cobertos. Assim, na fase de liquidação de sentença, deverá ser deduzido o percentual de 5% atribuído pelo perito regulador à incidência de ervas daninhas. Tal circunstância, contudo, não autoriza a negativa integral da cobertura securitária, servindo apenas para justificar o abatimento proporcional da parcela do prejuízo vinculada a esse fator.E quanto à alegada falha de estande, registrou diferença aproximada de 4% entre a população de plantas observada e a recomendação mínima indicada, mas não demonstrou que essa circunstância tenha decorrido de imperícia, negligência ou descumprimento das recomendações agronômicas pelo segurado, tampouco quantificou sua efetiva influência no prejuízo final. Ao contrário, nos esclarecimentos complementares (mov. 105.1), afirmou que não seria possível mensurar qual parcela das perdas derivou da falha de estande e qual decorreu da estiagem, por ausência de acompanhamento técnico nas fases iniciais da cultura, não sendo possível justificar a negativa integral da cobertura com base neste fator. Em síntese, à luz do princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos de seguro (art. 765 do Código Civil), competia à seguradora demonstrar, de forma concreta e tecnicamente fundamentada, a incidência de alguma hipótese contratual de exclusão de cobertura ou perda do direito à indenização, ônus do qual não se desincumbiu – mesmo com a produção farta de provas –, uma vez que a prova produzida nos autos evidencia que a quebra de produtividade decorreu diretamente da estiagem que atingiu a região durante a safra 2021/2022, sem demonstração de manejo inadequado da cultura, agravamento intencional do risco ou descumprimento contratual apto a justificar a negativa da cobertura, impondo-se, portanto, a manutenção do dever de indenizar reconhecido na sentença, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e do equilíbrio contratual.Da readequação do limite máximo indenizatório (LMI)Subsidiariamente, a requerida pleiteia que seja readequado o valor da indenização ao custo efetivo da produção, por se tratar de seguro de custo de produção e não de produtividade.Inicialmente, é imprescindível compreender a modalidade do seguro contratado para delimitar os direitos, deveres e ônus das partes.Conforme o Guia de Seguros Rurais[1] emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Seguro Agrícola é o “ramo de seguro rural destinado a cobertura de perdas na atividade agrícola, decorrentes, principalmente de fenômenos climáticos, podendo também ser conjugado com o risco de preço”, existindo quatro espécies de acordo com o interesse segurável da apólice, sendo elas Seguro de Custeio, Seguro de Produção (Produtividade e Preço), Seguro de Faturamento ou Receita e Seguro de Índices Climáticos (Paramétrico). Quanto às espécies que nos interessam no caso em comento, o citado documento explica que: a) Seguro de Custeio: o LMI é calculado com base no valor do desembolso para o custeio da lavoura segurada. É devida indenização quando a produtividade obtida com a cultura é inferior à produtividade garantida na apólice, comprometendo a capacidade de pagamento do valor do custeio. Atualmente algumas seguradoras, oferecem esta modalidade de seguro com uma proteção ampliada em relação ao valor do financiamento de custeio. O objetivo é amparar outras despesas relacionadas com o ciclo de produção que não estão incluídas na operação de crédito.b) Seguro de Produção (Produtividade e Preço): o LMI é calculado com base na produtividade garantida para a área a ser segurada multiplicada por um preço estabelecido no momento da contratação para cada unidade a ser produzida. Esse preço utilizado na contratação será o mesmo utilizado no caso de eventual indenização.Mais adiante, explica-se que, nos casos de Seguro de Custeio, a indenização será calculada pela aplicação do percentual de perda (produtividade perdida em relação à produtividade segurada) sobre o Limite Máximo Indenizatório (área x valor do custeio). Já na hipótese de Seguro de Produção, a indenização será obtida a partir da multiplicação da área pelo preço.Observo que, não obstante algumas variáveis coincidam, o cálculo para pagamento da indenização é completamente distinto, considerando, certamente, o interesse segurável de cada uma das espécies.Partindo dessas premissas, passo a analisar o seguro em comento.Registro que, em pesquisa no site do Ministério da Agricultura e Pecuária[2], identifiquei cinco tipos de seguros vinculados a seguradora NEWE SEGUROS S/A: (a) Seguro de Custeio; (b) Seguro de Riscos Nomeados; (c) Seguro de Custeio Agrícola – Plante Tranquilo; (d) Seguro de Produtividade Agrícola; (e) Seguro de Receita Agrícola; (f) Seguro Paramétrico.Examinando atenciosamente as Condições Gerais do Seguro de Custeio Agrícola – Plante Tranquilo, juntada pela ré ao mov. 38.5, verifico a existência de informações conflitantes, que não esclarecem, de forma inequívoca, qual a modalidade do seguro contratado.Ao delimitar o objetivo do seguro, a Cláusula 4ª dispõe que:4.1. O objetivo deste seguro é a cobertura das despesas do ciclo produtivo de lavouras periódicas, do plantio até a colheita, financiadas com recursos próprios ou de terceiros, desde que tal ciclo produtivo tenha sido realizado segundo parâmetros do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), bem como segundo as recomendações das instituições oficiais de pesquisa agronômica e assistência técnica, observadas ainda as especificações constantes desta Apólice ou Certificado de Seguro.Ocorre que, apesar da menção à “cobertura das despesas do ciclo produtivo” – sendo que o termo ‘despesas’ por si só já é muito amplo - e ao Custo de Produção na rubrica da cobertura, analisando conjuntamente com a integralidade do instrumento contratual, não é possível extrair elementos que confirmem se tratar inequivocamente de um seguro na modalidade de custeio – ao contrário, parece se tratar de seguro de produtividade.Analisando a Apólice do seguro da modalidade de custeio comercializada pela ré[3], conjuntamente com a apólice contratada pelo autor (Plante Tranquilo – mov. 1.5) e a apólice comercializada na modalidade produtividade[4], verifica-se que a apólice ora analisada possui maior semelhança com a da modalidade de produtividade do que a de custeio, sobretudo quanto à indenização.Destaco aqui a definição de INDENIZAÇÃO e PREJUÍZO INDENIZÁVEL que consta, respectivamente, no Glossário da apólice Plante Tranquilo, da apólice Produção e da apólice Custeio:INDENIZAÇÃO: é o valor, expresso em reais, que a Seguradora deverá pagar ao Segurado ou Beneficiário no caso de ocorrência de Risco Coberto previsto na Apólice de Seguro, correspondente à multiplicação sucessiva do Prejuízo Indenizável, expresso em quilogramas por hectare, pela Unidade Segurada, expressa em hectares, pelo Preço do Produto expresso em reais. (Plante Tranquilo)INDENIZAÇÃO: é o valor, expresso em reais, que a Seguradora deverá pagar ao Segurado ou Beneficiário no caso de ocorrência de Risco Coberto previsto na Apólice de Seguro, correspondente à multiplicação sucessiva do Prejuízo Indenizável, expresso em quilogramas por hectare, pela Unidade Segurada, expressa em hectares, pelo Preço do Produto expresso em reais. (Produção)INDENIZAÇÃO: é o valor, expresso em reais, que a Seguradora deverá pagar ao Segurado ou Beneficiário no caso de ocorrência de Risco Coberto previsto na Apólice de Seguro, correspondente ao Prejuízo Indenizável, conforme apurado na regulação do sinistro. (Custeio)PREJUÍZO INDENIZÁVEL: quantidade, maior que zero, expressa em quilogramas por hectare, que corresponde à diferença entre a Produtividade Garantida e a Produtividade Obtida, subtraída desta última a Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto, sendo que, caso essa diferença seja menor ou igual a zero, não haverá Prejuízo Indenizável. (Plante Tranquilo)PREJUÍZO INDENIZÁVEL: quantidade, maior que zero, expressa em quilogramas por hectare, que corresponde à diferença entre o Limite Superior de Produtividade e a Produtividade Obtida, subtraída desta última a Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto, sendo que, caso essa diferença seja menor ou igual a zero, não haverá Prejuízo Indenizável. (Produção)PREJUÍZO INDENIZÁVEL: valor, maior que zero, expresso em reais, que corresponde à aplicação do Percentual de Prejuízo sobre o Valor de Custeio. (Custeio)Ainda, salta aos olhos que o cálculo para apuração do valor da indenização é idêntico para a modalidade Plante Tranquilo e Produção:Imagem 1: Seguro da modalidade Plante TranquiloImagem 2: Seguro da modalidade Produção.Imagem 3: Seguro da modalidade Custeio.Partindo deste cenário, é possível extrair que todos os elementos do contrato induzem a conclusão, por parte do consumidor – mesmo que seja alguém que habitualmente contrate seguros rurais -, de que se trata de um seguro que visa cobrir os prejuízos decorrentes da redução na produtividade decorrente de um dos riscos cobertos, e não de garantia dos custos empregados na lavoura.É de se atentar que na definição de Indenização bem como no cálculo para apuração da indenização a ser paga não há menção qualquer de que o valor do custo da produção ou mesmo o Limite Máximo Indenizável serão considerados, não podendo se inferir da redação das referidas cláusulas (e das demais que constam nas condições gerais) que o valor da indenização será proporcional ao custo efetivo de produção. Destaco, no mais, que valor da saca, conforme explicação contida na apólice (mov. 38.5), é correspondente ao valor de mercado do bem segurado[5].Ou seja, nenhum dos fatores utilizados para o cálculo da indenização é dependente/vinculado ao valor do custo total de produção informado. Assim sendo, depreende-se que não está esclarecido ao consumidor que o efetivo custo de produção, isto é, o valor efetivamente desembolsado com a lavoura irá influir no montante indenizatório a ser recebido, porquanto todos os elementos contratuais levam a crer que o único fator que poderá modificar o montante final é a produtividade obtida (dado variável a ser apurado apenas na fase de regulação do sinistro). O que se verifica é que a única relação do presente seguro com a modalidade de custeio é o uso do termo “Custo de Produção” para a cobertura básica, tratando-se todos os demais elementos de dados típicos de um seguro de produção.Não se olvida aqui que, conforme a Cláusula 12ª das Condições Gerais (mov. 38.5), o Limite Máximo de Indenização está vinculado ao Custo Total de Produção, expresso em reais, declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora. No entanto, é evidentemente contraditória a limitação da indenização estar vinculada a fator que sequer integra o cálculo da indenização, sobretudo com a inexistência de expressa obrigação contratual de o segurado aplicar integralmente o valor de custo estimado inicialmente. Outrossim, é de salientar que o custo de produção pode vir a ser alterado por modificação nos preços dos insumos utilizados, variações técnicas ou climáticas, sendo inviável exigir a correspondência exata entre o valor indicado inicialmente e o eventualmente desembolsado pelo segurado. Certo é que a seguradora, expert no tema, anuiu com o valor indicado na apólice, tendo cobrado prêmio considerando o valor inicialmente indicado. Tratando-se de uma relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), assim deve ser interpretado que eventual custo de produção inferior ao inicialmente estimado não influenciará o cálculo indenizatório, devendo ser observada estritamente a fórmula prevista na Cláusula 22 com os dados pré-fixados quando da celebração do contrato; bem como o LMI não poderá ser alterado em razão da ausência de comprovação do custo efetivamente implementado com a lavoura sinistrada. Neste último ponto, importante frisar que se o LMI, de fato, pudesse sofrer alteração em razão da redução dos gastos com a cultura segurada, o contrato de seguro deveria prever DE FORMA CLARA E EXPRESSA, assegurando a imediata e fácil compreensão do segurado (art. 54, §4º do CDC) sobre a obrigação em contabilizar e arquivar os comprovantes de pagamento de todas as despesas para fins de comprovação na fase de regulação do sinistro.Contudo, isto não ocorreu no presente caso.A obrigação expressa na Cláusula 17ª, VII das Condições Gerais[6] (mov. 1.5) é genérica e padronizada, não estando relacionada ao recálculo do LMI, visto que, além de a cláusula vincular tal obrigação a eventual perda do direito de indenização e não a redução do LMI, também se trata de cláusula prevista no seguro de Produção[7], o qual, por sua natureza, não condiciona o LMI ao custo de produção.Em verdade, a cláusula em questão pode ser interpretada, à luz da boa-fé objetiva que deve reger os contratos de seguro (art. 765 do Código Civil), como uma forma de comprovação da existência do empreendimento agrícola após a contratação do seguro.Além do mais não é possível, mediante interpretação do termo no glossário, compreender quais despesas integrariam o custo de produção e quais não, visto que conforme se trata de um conceito substancialmente amplo, elencando diversas despesas de forma, inclusive, exemplificativa (“entre outros”)[8].Desta forma, impõe-se a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e ao aderente (art. 423 do CC), declarando que o consumidor não tem a obrigação de comprovar pormenorizadamente todos os custos empregados na produção.Ante o exposto, é caso de manter a sentença integralmente.Consectários legaisSubsidiariamente, requer que sobre o valor indenizável incida a correção monetária a partir da data do término da colheita, conforme a cláusula contratual.Entretanto, razão não lhe assiste ante o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento” (Súmula 632).Dos Ônus SucumbenciaisConsiderando que não houve alteração da sentença, impõe-se a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais tal como arbitrado em sentença.No mais, considerando que se trata de hipótese de não provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do autor para 12% sobre o valor atualizado da condenação. ConclusãoAnte a fundamentação supra, VOTO por CONHECER EM PARTE e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários sucumbenciais.É como voto.
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