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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciano Miola, da decisão (mov. 77.1) que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Villagio Santa Corona, ao rejeitar sua exceção de pré-executividade, manteve a penhora de valores via SISBAJUD.Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade absoluta da quantia bloqueada por ser inferior a 40 salários-mínimos. Alega que o legislador buscou preservar o "mínimo existencial compreendido pela lei" e que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que tal proteção se estende a qualquer tipo de aplicação financeira ou conta corrente, independentemente da natureza da conta ou da reserva estar em caderneta de poupança. Afirma que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, cabendo ao credor o ônus de demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude, o que não teria ocorrido no caso concreto.Subsidiariamente, caso não seja reconhecida de plano a impenhorabilidade, o Agravante, representado pela Defensoria Pública, requer a expedição de ofício à instituição financeira para que informe a natureza da conta e a movimentação bancária dos últimos três meses. Fundamenta tal pedido na impossibilidade de o curador especial obter esses dados diretamente devido ao sigilo bancário, uma vez que não possui contato com o executado citado por edital. Argumenta que o indeferimento da diligência pelo juízo de origem fere os princípios da ampla defesa, da cooperação e do direito à plenitude de defesa, citando precedentes deste Tribunal de Justiça que autorizam a intervenção judicial para tal finalidade em favor da Curadoria Especial.Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando impedir a transferência dos valores para o Exequente até o julgamento final do agravo. Determinado o processamento do recurso, sem a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 10.1 - TJPR), o Agravado apresentou suas contrarrazões (mov. 16.1 - TJPR). Em seguida, os autos retornaram para julgamento.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, referente a taxas condominiais inadimplidas, proposto por Villagio Santa Corona em face de Luciano Miola. Realizada a citação do Executado por hora certa (mov. 37.1), foi reconhecida a necessidade de nomeação de Curador Especial para realizar sua defesa e deferido o pedido de busca pelo sistema Sisbajud por valores penhoráveis até o limite da dívida no importe de R$ 42.470,30 (mov. 46.1).Efetivado o bloqueio de R$ 1.314,25 na Caixa Econômica Federal (mov. 58.3), a Defensoria Pública, em sua atuação como Curadora Especial, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 62.1), defendendo a nulidade da citação por hora certa e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem inferiores à quantia de 40 salários-mínimos. Subsidiariamente, pugnou pela expedição de ofícios aos bancos para “verificação da natureza da conta”, o que só poderia ser obtido mediante ordem judicial, em razão do sigilo bancário e da ausência de comunicação entre curador especial e o réu. Deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 65.1), a instituição financeira apresentou resposta, informando que a solicitação não poderia ser satisfeita, pois encontraram “divergência entre os dados no Ofício e os dados do SISBAJUD referente à informação do bloqueio Protocolo 20210001934648” (mov. 76.1).Apresentada manifestação pela Exequente (mov. 74.1), sobreveio a decisão que indeferiu a exceção oposta pela Curadora Especial, nos seguintes termos (mov. 77.1): REJEITO a alegação de nulidade da citação. A certidão do Sr. Oficial de Justiça (mov. 37.1) goza de fé pública e descreve de forma pormenorizada as diligências realizadas em dias e horários alternados, atendendo aos requisitos dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. A suspeita de ocultação, requisito subjetivo para a modalidade citatória, extrai-se das circunstâncias fáticas certificadas pelo meirinho, sendo desnecessária a utilização de fórmula específica na certidão, mormente quando o executado não é encontrado em reiteradas diligências sem motivo justificado. No que tange à alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, INDEFIRO o pleito. A Exceção de Pré-Executividade é via estreita que admite apenas a discussão de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Embora a jurisprudência do STJ (EREsp 1.330.567/RS) tenha estendido a proteção da poupança a outras aplicações financeiras, cabe ao executado o ônus de comprovar que a constrição inviabiliza sua subsistência digna ou recai sobre verba alimentar, prova esta que não acompanha a defesa apresentada pela Curadoria Especial, dada a sua natureza genérica e a ausência de contato com a parte ré. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade”. Enviado novo ofício à CEF, em substituição àquele anterior (mov. 80.1), o Banco informou que “o bloqueio ocorrido em 10/07/2025 no valor de R$ 1.314,25, referente ao Protocolo SISBAJUD 20250040469029, atingiu as contas 0376.1288.734039052-0 (R$ 42,51) e 3880.1288.977135048-5 (R$ 1.271,74), de titularidade de LUCIANO MIOLA, CPF/CNPJ: 014.914.149-10, ambas contas poupança” (mov. 89.1). Em manifestação, o Exequente requereu o alvará para levantamento dos valores penhorados e “considerando a habilitação do condomínio no crédito decorrente da penhora do imóvel, tramitando na ação de execução de alimentos sob o nº 0000753-40.2019.8.16.0043”, postulou a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, visando verificar a satisfação do crédito aqui exigido.Em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, o Executado interpôs o presente recurso, defendendo que as quantias penhoradas são inferiores a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhoráveis.Pois bem. Nos termos do art. 833, inciso X e § 2º, do CPC, os valores depositados em caderneta de poupança inferiores a quarenta salários-mínimos são impenhoráveis, salvo no caso de pagamento de pensão alimentícia, independentemente de sua origem, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º. Interpretando o inciso X, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação de que a impenhorabilidade é automática quando o depósito for em conta poupança, exigindo-se, nas demais situações, demonstração de que a medida não afetará o sustento e a dignidade do devedor e de seus familiares, o que deve ser analisado caso a caso. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SEM PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantia inferior a quarenta salários mínimos mantida em conta corrente é impenhorável por força do art. 833, X, do CPC, independentemente de comprovação de origem salarial ou essentialidade para a subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é absoluta e alcança caderneta de poupança e, eventualmente, conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovada reserva destinada ao mínimo existencial, conforme REsp 1.677.144/RS. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de prova concreta da impenhorabilidade e sua relativização. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático probatório quanto à origem e à natureza dos valores bloqueados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC somente se aplica a montantes depositados em conta corrente ou aplicações financeiras mediante comprovação de natureza alimentar ou essencialidade à subsistência. 2. A ausência de prova documental da origem ou destinação dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade. (...) (AREsp n. 2.897.631/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. VALORES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE. 1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família. 3. Com a verificação do intuito de formar reserva financeira em aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025) Ainda, já decidiu essa Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR À 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ART. 833, INC. X, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. LIBERAÇÃO DO MONTANTE CONSTRITO NA CONTA POUPANÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010646-77.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.06.2025) No caso concreto, foi bloqueado o montante de R$ 1.314,25 (mil trezentos e catorze reais e vinte e cinco centavos) das contas bancárias de titularidade do devedor junto à Caixa Econômica Federal (mov. 58.3), tendo a instituição financeira, em resposta ao ofício enviado pelo juízo a quo, esclarecido que se trata de contas poupança (mov. 89.1).Assim, sem menoscabo à decisão exarada antes da resposta sobre a natureza das contas bancárias, e não havendo prova do desvirtuamento das contas poupanças, deve prevalecer a regra da impenhorabilidade, por força da aplicação do inc. X, do art. 833 do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de contas bancárias do tipo poupança, com bloqueio em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.Além disso, não passa despercebido que o Exequente já requereu a suspensão do processo originário, em razão da “habilitação do condomínio no crédito decorrente da penhora do imóvel, tramitando na ação de execução de alimentos sob o nº 0000753-40.2019.8.16.0043”, providência adequada à satisfação do crédito que, segundo último cálculo apresentado nos autos, já perfaz o montante de R$ 59.492,59 (mov. 56.2).Sob essa ótica, é de se reformar a r. decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ 1.314,25 bloqueado nas contas poupanças do Agravante junto à Caixa Econômica Federal, com o consequente desbloqueio do numerário. 3. Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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