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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO OU REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. DESCABIMENTO. VÍCIO PONTUAL E MERAMENTE ARITMÉTICO. PARÂMETROS DE APURAÇÃO INTEGRALMENTE PREDETERMINADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. MEMÓRIAS DE CÁLCULO DISCRIMINADAS E RASTREÁVEIS. VALOR CONSOLIDADO CORRESPONDENTE ÀQUELE INDICADO PELAS PRÓPRIAS EXECUTADAS NA IMPUGNAÇÃO. REMESSA À CONTADORIA. FACULDADE DO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA IMPUGNAÇÃO EM FAVOR DAS PRÓPRIAS AGRAVANTES. PEDIDO DE REDUÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 17 DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação das executadas, reconhecendo excesso de execução apenas quanto à cobrança integral dos honorários sucumbenciais da reconvenção, determinando o prosseguimento da execução pelo valor remanescente e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelas executadas no incidente. 1.2 As Agravantes sustentam que, reconhecido o excesso de execução, seria imprescindível a apresentação de nova memória de cálculo ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial, por entenderem comprometida a confiabilidade da planilha apresentada pela exequente. Requerem, ainda, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios arbitrados na impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3 Em contrarrazões, a Agravada pugna pela manutenção integral da decisão recorrida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há três questões em discussão: a) se o reconhecimento de excesso de execução parcial impõe a elaboração de nova memória de cálculo ou a remessa dos autos à contadoria judicial; b) se a memória de cálculo apresentada pela exequente atende aos requisitos legais para instrução do cumprimento de sentença; c) se as Agravantes ostentam interesse recursal para postular a redução dos honorários advocatícios fixados no incidente em favor de seus próprios patronos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O reconhecimento de excesso de execução restrito à cobrança integral dos honorários sucumbenciais da reconvenção não compromete a validade da memória de cálculo em sua integralidade, por se tratar de vício pontual, perfeitamente identificável e passível de simples correção aritmética. 3.2 O título executivo predetermina integralmente a cadeia de apuração do crédito — percentual de 15% sobre o valor da causa, rateio igualitário dos ônus sucumbenciais, correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado —, de modo que a definição do quantum reclama simples operação aritmética, e não apuração técnica ou reabertura da fase de liquidação (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil). 3.3 O valor consolidado na decisão agravada corresponde exatamente àquele indicado pelas próprias executadas ao impugnarem o cumprimento de sentença, circunstância que retira consistência à alegação de ausência de depuração técnica da base de cálculo. 3.4 A remessa dos autos à contadoria judicial constitui faculdade do julgador, a quem incumbe avaliar a necessidade de auxílio técnico para a verificação dos cálculos (art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil), e não direito subjetivo da parte, revelando-se prescindível quando as memórias discriminam parcela, data-base, fator de correção e percentual de juros. 3.5 Carece de interesse recursal a parte que postula a redução de honorários advocatícios arbitrados em seu próprio proveito e em desfavor da parte contrária (art. 17 do Código de Processo Civil).IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão agravada.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: arts. 17, 85, §§ 1º, 2º e 11, 509, § 2º, 524, § 2º, e 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0036247-51.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 20.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0036247-51.2026.8.16.0000, em que são Agravantes Castron Distribuidora LTDA e Castron Manutenção e Serviços EIRELI e Agravada Beckhauser Indústria e Comércio de Equipamentos Pecuários LTDA.1. Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória (mov. 228.1), proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010612-08.2022.8.16.0130, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível de Paranavaí, em que o magistrado a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas ora Agravantes, reconhecendo o excesso de execução correspondente à cobrança integral dos honorários sucumbenciais da reconvenção, e determinou o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 37.843,80 (trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), condenando a Agravada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o excesso afastado.As Agravantes sustentam que, embora a decisão agravada tenha corretamente reconhecido a existência de excesso de execução, incorreu em insuficiência técnica ao consolidar o quantum exequendo sem proceder à prévia e adequada depuração da base de cálculo, tendo se limitado à mera adaptação aritmética da memória de cálculo apresentada unilateralmente pela parte contrária. Alegam que a operação de simples redução pela metade do valor dos honorários reconvencionais não supre a necessidade de verificação técnica da formação do crédito, uma vez que a confiabilidade da base originária foi implicitamente afastada pelo próprio juízo ao reconhecer o excesso, não havendo fundamento para presumir a correção de sua fração remanescente. Sustentam, ainda, que a ausência de memória analítica discriminada quanto à atualização monetária e aos juros impede a rastreabilidade do cálculo, comprometendo a certeza do crédito executado, e requerem, subsidiariamente, a modulação dos honorários fixados na impugnação, por entenderem desproporcional o percentual de 10% diante da natureza predominantemente técnica e aritmética da controvérsia enfrentada no incidente.Em sede de exame liminar, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 10.1-TJ).Foram apresentadas contrarrazões em mov. 18.1-TJ.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido em mov. 1.3-TJ e regularidade formal), é o caso de conhecimento parcial do recurso, ressalvado o pedido subsidiário de redução dos honorários fixados no incidente, cujo óbice de interesse recursal será examinado no tópico seguinte.Registro, por fim, que o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no mov. 21.1-TJ resta prejudicado com o julgamento do mérito pelo colegiado.2.2 Mérito Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Beckhauser Indústria e Comércio de Equipamentos Pecuários LTDA em face de Castron Distribuidora LTDA e Castron Manutenção e Serviços EIRELI.As Agravantes postulam a reforma da decisão agravada para que seja determinada a apresentação de nova memória de cálculo, devidamente discriminada e aderente ao título executivo, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial.Sem razão as Agravantes, no que conhecido o recurso.A controvérsia não gravita em torno da liquidez do título executivo — não impugnada pelas Agravantes —, mas da idoneidade da memória de cálculo que instruiu o cumprimento de sentença. Nesse particular, o reconhecimento de excesso quanto à cobrança integral dos honorários da reconvenção não contamina a integralidade da conta, porquanto o vício identificado é pontual, isolável e de correção puramente aritmética, não autorizando a invalidação global da planilha nem a presunção de erro quanto às demais rubricas, que permaneceram incontroversas.Nesse passo, as memórias de cálculo apresentadas pela Agravada aos movs. 195.2 e 195.3 observam os parâmetros fixados no título executivo, conforme se extrai dos trechos a seguir transcritos.Com efeito, a sentença de mov. 175.1 fixou, quanto à reconvenção, os seguintes parâmetros:“3.2.2. Por sucumbente, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa reconvencional, devidamente atualizada considerando o grau de zelo, natureza e complexidade da causa, tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado.”E o Acórdão proferido no recurso de Apelação Cível nº 0010612-08.2022.8.16.0130 (mov. 190.1), ao reformar a sentença, assim redistribuiu os ônus sucumbenciais:“(...) voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, reformando a sentença singular, para o fim de julgar improcedente os pedidos iniciais da parte autora BECKHAUSER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PECUARIOS LTDA. Via de consequência, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, nos termos já fixados pelo juízo singular.”Extrai-se do título, portanto, cadeia de apuração integralmente predeterminada — percentual de 15% sobre o valor da causa, rateio igualitário dos ônus sucumbenciais, correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado —, de modo que a definição do quantum reclama simples operação aritmética, e não apuração técnica (artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil). As memórias de movs. 195.2 e 195.3 reproduzem essa cadeia de forma discriminada, indicando, parcela a parcela, a descrição da rubrica, a data-base, o valor originário, o fator de correção aplicado e o percentual de juros incidente, o que afasta a alegação de ausência de demonstração analítica e de impossibilidade de rastreamento do crédito. As demais rubricas, por sua vez, não foram objeto de impugnação específica.Acresça-se que as Agravantes, ao impugnarem o cumprimento de sentença, apontaram como correto justamente o valor de R$ 37.843,80 (trinta e sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), obtido pela aplicação do rateio determinado no título sobre as próprias planilhas da exequente — cifra integralmente acolhida pela decisão agravada. Não se compreende, assim, a pretensão ora deduzida de afastar a consolidação desse mesmo montante, sob alegação genérica de ausência de “depuração técnica”, sem que se aponte rubrica, base de incidência, índice ou termo inicial equivocado. O recurso volta-se, no ponto, contra resultado que as próprias Agravantes postularam e obtiveram.A remessa dos autos ao contabilista do juízo, por sua vez, constitui faculdade do julgador, a quem incumbe avaliar a necessidade de auxílio técnico para a verificação dos cálculos (artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil), e não direito subjetivo da parte, revelando-se prescindível na espécie, em que as memórias dos movs. 195.2 e 195.3 discriminam a base de incidência, o percentual fixado no título, o índice de correção monetária e os juros de mora, com os respectivos termos iniciais.Por fim, o pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios não comporta conhecimento. A verba de 10% sobre o excesso afastado, correspondente a R$ 3.629,64 (três mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), foi arbitrada em desfavor da Agravada e em favor das próprias Agravantes, conforme item 6.4 da decisão agravada, de modo que lhes falta interesse recursal para postular a sua redução (artigo 17 do Código de Processo Civil). Ainda que superado tal óbice, o percentual observa os critérios do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, mostrando-se adequado à extensão e à qualidade do trabalho desenvolvido, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que orientam a fixação da verba honorária.3. ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. Descabida a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não foram fixados, no incidente, honorários advocatícios em favor da parte Agravada.4. Disposições finais
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