SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036247-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Tue Oct 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO OU REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. DESCABIMENTO. VÍCIO PONTUAL E MERAMENTE ARITMÉTICO. PARÂMETROS DE APURAÇÃO INTEGRALMENTE PREDETERMINADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. MEMÓRIAS DE CÁLCULO DISCRIMINADAS E RASTREÁVEIS. VALOR CONSOLIDADO CORRESPONDENTE ÀQUELE INDICADO PELAS PRÓPRIAS EXECUTADAS NA IMPUGNAÇÃO. REMESSA À CONTADORIA. FACULDADE DO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA IMPUGNAÇÃO EM FAVOR DAS PRÓPRIAS AGRAVANTES. PEDIDO DE REDUÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 17 DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação das executadas, reconhecendo excesso de execução apenas quanto à cobrança integral dos honorários sucumbenciais da reconvenção, determinando o prosseguimento da execução pelo valor remanescente e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pelas executadas no incidente. 1.2 As Agravantes sustentam que, reconhecido o excesso de execução, seria imprescindível a apresentação de nova memória de cálculo ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial, por entenderem comprometida a confiabilidade da planilha apresentada pela exequente. Requerem, ainda, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios arbitrados na impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3 Em contrarrazões, a Agravada pugna pela manutenção integral da decisão recorrida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há três questões em discussão: a) se o reconhecimento de excesso de execução parcial impõe a elaboração de nova memória de cálculo ou a remessa dos autos à contadoria judicial; b) se a memória de cálculo apresentada pela exequente atende aos requisitos legais para instrução do cumprimento de sentença; c) se as Agravantes ostentam interesse recursal para postular a redução dos honorários advocatícios fixados no incidente em favor de seus próprios patronos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O reconhecimento de excesso de execução restrito à cobrança integral dos honorários sucumbenciais da reconvenção não compromete a validade da memória de cálculo em sua integralidade, por se tratar de vício pontual, perfeitamente identificável e passível de simples correção aritmética. 3.2 O título executivo predetermina integralmente a cadeia de apuração do crédito — percentual de 15% sobre o valor da causa, rateio igualitário dos ônus sucumbenciais, correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado —, de modo que a definição do quantum reclama simples operação aritmética, e não apuração técnica ou reabertura da fase de liquidação (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil). 3.3 O valor consolidado na decisão agravada corresponde exatamente àquele indicado pelas próprias executadas ao impugnarem o cumprimento de sentença, circunstância que retira consistência à alegação de ausência de depuração técnica da base de cálculo. 3.4 A remessa dos autos à contadoria judicial constitui faculdade do julgador, a quem incumbe avaliar a necessidade de auxílio técnico para a verificação dos cálculos (art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil), e não direito subjetivo da parte, revelando-se prescindível quando as memórias discriminam parcela, data-base, fator de correção e percentual de juros. 3.5 Carece de interesse recursal a parte que postula a redução de honorários advocatícios arbitrados em seu próprio proveito e em desfavor da parte contrária (art. 17 do Código de Processo Civil).IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão agravada.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: arts. 17, 85, §§ 1º, 2º e 11, 509, § 2º, 524, § 2º, e 525, § 4º, do Código de Processo Civil.