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Acórdão
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I– RELATÓRIO: Insurge-se a agravante frente à r. decisão de mov. 14.1/origem, que deferiu parcialmente o benefício da assistência judiciária gratuita, limitando-o ao percentual de 50%.Sustenta a agravante, em síntese, que não reúne condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pleiteando, portanto, a concessão do benefício da justiça gratuita em sua integralidade.Foi deferido o efeito suspensivo (mov. 8.1/AI).Contrarrazões no mov. 14.1/AI.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Da análise dos autos, verifica-se que a renda líquida da agravante é bem inferior ao salário-mínimo constitucional, que hoje está em torno de R$ 7.425,99, conforme o indica o Dieese.Diante da documentação acostada nos autos no mov. 1.7/AI, a agravante é agente administrativo da Prefeitura Municipal de Curitiba e recebe renda líquida mensal em torno de R$ 3.121,53, portanto, verifica-se que esta não é capaz de suportar as custas processuais sem prejudicar sua subsistência. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para deferir a assistência judiciária gratuita ao agravante e suspender a exigibilidade das custas processuais. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira e a ausência de comprovação em contrário por parte do agravado. III. Razões de decidir 3. O agravante comprovou que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, com movimentações financeiras que não ultrapassaram sete mil reais. 4. Essa c. 3ª Câmara Cível tem adotado como parâmetro o salário nominal necessário estabelecido pelo DIEESE para análise de patamar o objetivo de renda para fins de concessão da gratuidade de justiça. Os valores mensais percebidos pelo agravante estão abaixo do salário-mínimo considerado pelo DIEESE, o que demonstra a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento. 5. O deferimento da assistência jurídica integral e gratuita foi fundamentado na presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, que não foi afastada por provas nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para deferir a assistência judiciária gratuita ao agravante. Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser fundamentada na análise da condição econômica do requerente, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência financeira antes do indeferimento do pedido, salvo em casos onde haja elementos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0124029-33.2025.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.03.2026). Pois bem.Considerando que o benefício da Assistência Judiciária deve ter por base o princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o salário-mínimo constitucional, tendo em vista a incapacidade econômica da agravante, entendo cabível a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, uma vez que não possui condições de arcar com a totalidade das despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio e/ou familiar. Por essas razões, dou provimento ao recurso, para deferir integralmente à agravante os benefícios da assistência judiciária.
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