Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VERBAS EM CONTA CORRENTE E ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – VALORES COM ORIGEM SALARIAL CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADOS – DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE DÃO CONTA DE QUE O DEPÓSITO FOI FEITO PELA EMPRESA EMPREGADORA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR TAL CONCLUSÃO – ATRAÇÃO DO CPC, ART. 833, IV – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – RESTRIÇÕES SOBRE O VEÍCULO QUE NÃO SE AFIGURAM EXCESSIVAS – POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM QUANDO NÃO ENCONTRADOS VALORES DE ALTA LIQUIDEZ E INVESTIMENTOS MOBILIÁRIOS E NA DÍVIDA PÚBLICA – INDEMONSTRAÇÃO DA EXCESSIVIDADE ALEGADA – PRECEDENTES – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de busca e apreensão, na fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em saber-se se os valores bloqueados em conta bancária possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis, bem como se deve ser retirada a restrição à circulação e transferência do veículo anotada no sistema RENAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os valores bloqueados possuem natureza salarial, conforme demonstrado pelos documentos que comprovam vínculo empregatício e depósitos realizados pela empresa, enquadrando-se na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 4. A penhora de verbas salariais comprometeria a subsistência digna do devedor, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados. 5. A restrição anotada sobre o veículo não se mostra excessiva ou desproporcional, estando em conformidade com os arts. 831 e 835 do CPC, que autorizam a penhora de automóvel caso não existam bens preferenciais. 6. O bloqueio não equivale à penhora definitiva, mas é medida legal para garantir a satisfação do débito e evitar fraude contra o credor. 7. O agravante não apresentou fundamentos suficientes para afastar a restrição sobre o veículo, limitando-se a afirmar cooperação e disposição para quitar a dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a natureza salarial das verbas bloqueadas e declarar a sua impenhorabilidade. Tese de julgamento: São impenhoráveis os valores bloqueados em conta bancária que comprovadamente possuem natureza salarial nos termos do art. 833, IV, do CPC, não sendo excessiva a restrição imposta sobre veículo quando necessária para garantir a satisfação do débito.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0036258-80.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 20.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Os autos veiculam, ao presente tempo, agravo de instrumento interposto por JOSÉ LUIZ PEREIRA contra decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão em fase de Cumprimento de Sentença sob nº 1305-05.2020.8.16.0064, instaurada por GOMM SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS.Na origem, o Executado apresentou exceção de pré-executividade apontando excesso de execução e impenhorabilidade dos valores bloqueados ao fundamento de que possuem origem salarial, bem assim pediu o levantamento da restrição incluída sobre seu veículo por busca RENAJUD (mov. 233.1) O i. diretor do processo rejeitou a exceção ao fundamento de que o Exequente havia reconhecido erro no cálculo atualizado do débito executado ao deixar de descontar parcela já satisfeita, mas que o valor pedido ainda assim era superior ao bloqueio anterior. Em relação à natureza do montante bloqueado em conta bancária, reputou incomprovada a natureza salarial alegada. Por fim, rejeitou o pedido de retirada da anotação sobre o veículo ao fundamento de que se trata de medida legal destinada à satisfação do débito (mov. 252.1).Inconformado, o Agravante devolve a decisão a acertamento reinvestindo nas teses segundo as quais os valores bloqueados possuem natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis na forma do CPC, art. 833, IV, bem assim que a restrição anotada após a realização de pesquisa no sistema RENAJUD se afigura excessiva e desproporcional, devendo ser retirada.Em remate, pede concessão do benefício da justiça gratuita e efeito suspensivo ao recurso, com seu subsequente provimento.Recebidos os autos, foi deferida a benesse da gratuidade judiciária e concedido o efeito suspensivo (mov. 10.1-TJ).Apresentadas as contrarrazões (mov. 16.1-TJ), e conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do apelo interposto.O presente recurso foi interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante, ao fundamento de que indemonstrada a origem salarial dos valores bloqueados, bem assim que a anotação no sistema RENAJUD não se afigura excessiva.A fim de ver reformada a decisão, o Agravante reinveste nas teses segundo as quais o bloqueio realizado atingiu verbas salariais, impenhoráveis pela legislação processual, bem assim que a restrição à circulação e transferência anotada sobre o seu veículo se afigura excessiva perante o total devido.Do quanto se verifica, o Agravante é devedor do Agravado na quantia de R$6.036,60 (seis mil e trinta e seis reais e sessenta centavos)[1] por força dos honorários advocatícios fixados na sentença de procedência da ação original.Deflagradas, a partir daí, medidas constritivas, tudo culminou no bloqueio de R$2.933,82 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos) encontrados em contas correntes do Agravante, que afirma que tais verbas tem origem salarial, sendo, portanto, impenhoráveis.O CPC, art. 833, IV, estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, devendo ser demonstrada, portanto, que a verba bloqueada possui natureza que se enquadra numa dessas hipóteses.Nesse contexto, o Agravante tratou de demonstrar que é empregado da empresa Andris Transportes Rodoviários Ltda (mov. 1.7-TJ) e que os valores bloqueados foram depositados pela empresa (mov. 1.9-TJ):
A prova constituída torna lícita a conclusão segundo a qual os valores bloqueados possuem, de fato, natureza salarial, máxime porque ausente elementos capazes de afastar o vínculo trabalhista entre a referenciada empresa e o Agravante.Cumpre destacar que a tese de que o valor indicado no extrato bancário – R$4.555,00 – não pode ser considerado salarial por diferir daquele constante no holerite – R$2.533,46 – não prospera, uma vez que referentes a meses distintos.Assim, as verbas bloqueadas se amoldam à previsão do CPC, art. 833, IV, devendo-se reconhecer a impenhorabilidade.Dessa eg. Corte:Direito processual civil. Agravo de instrumento cível. cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. Recurso da executada. Mérito. Pleito de reforma da decisão para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta mantida no banco Itaú. Provimento. Verba bloqueada que equivale ao montante recebido a título de salário pela recorrente. Montante que possui natureza salarial. Impossibilidade de bloqueio, no caso concreto, sob pena de colocar em risco a subsistência da recorrente. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso conhecido e provido. (...) 3. Os valores bloqueados na conta bancária da agravante possuem natureza salarial, o que os torna impenhoráveis.4. A penhora da verba salarial comprometeria a subsistência digna da agravante, conforme demonstrado nos autos. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0119324-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES ORIUNDOS DE SALÁRIOS, VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. COM RAZÃO. PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NATUREZA SALARIAL DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA (ART. 833, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PROTEÇÃO LEGAL DE IMPENHORABILIDADE. (...) 9. Os documentos acostados nos autos demonstram que os valores bloqueados têm origem em vínculos empregatícios e foram pagos a título de salário e FGTS, sem qualquer elemento que autorize a mitigação da regra legal. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0053932-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.11.2025) Tocantemente ao pedido de levantamento das restrições à locomoção e transferência do veículo, nada há a censurar o decisum.O CPC, art. 831, comanda que “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.”, ao passo que o art. 835 coloca a penhora de veículos terrestres como prioritária apenas atrás de verbas de alta liquidez e títulos da dívida pública e mobiliários. É dizer: caso não se encontrem as formas preferenciais, é autorizada a penhora de automóvel.Demais disso, é certo que o bloqueio não é a penhora em si, mas, sim, uma forma de incentivar o devedor a quitar a sua dívida, bem assim evitar que haja uma tentativa de fraude contra o credor a partir do desfazimento da propriedade do bem restringido.Outrossim, o Agravante não tratou de apontar razões que tornam excessiva essa restrição, limitando-se a meramente afirmar que tem adotado uma conduta cooperativa ao longo da execução, se colocando à disposição para quitação da dívida.Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução é dar-lhe o parcial provimento, a fim de reformar a decisão agravada para reconhecer a natureza salarial das verbas bloqueadas e declarar a sua impenhorabilidade, nos termos da fundamentação.
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