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Acórdão
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1. Trata-se de Habeas Corpus – com pedido liminar - impetrado pela advogada Dra. Ana Maria Leoni, em favor de JOSÉ GERALDO DOROCINSKI, nascido em 10/11/1986, preso preventivamente, pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes, contra ato do MM. Juiz da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário da Comarca de Ponta Grossa, neste Estado, que lhe homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva (mov. 18.1 – Autos nº 0010497-87.2026.8.16.0019). Em breve síntese, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, defendendo a superação da custódia preventiva ao argumento de que as provas que lastreiam a persecução penal seriam ilícitas, porquanto decorrentes de abordagem policial e busca veicular supostamente desprovidas de fundada suspeita. Alega que a intervenção estatal teria se baseado em critérios subjetivos, consistentes na alteração de direção e aumento de velocidade do veículo conduzido pelo paciente, circunstâncias que não seriam suficientes para legitimar a medida invasiva, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da nulidade da diligência e, por derivação, de todo o acervo probatório subsequente. Aduz, ainda, a invalidade da denominada confissão informal, afirmando ter sido colhida sem a observância das garantias constitucionais, notadamente o direito ao silêncio. Sob outro enfoque, assevera que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva estaria amparada em fundamentos genéricos, notadamente na gravidade abstrata do delito e nos antecedentes do paciente, sem demonstração concreta do periculum libertatis ou da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Com base em tais fundamentos, requer, em sede liminar, a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, postulando, no mérito, a concessão definitiva da ordem, inclusive com o trancamento da persecução penal por ausência de justa causa. A liminar foi indeferida ao mov. 10.1. A autoridade coatora apresentou informações ao mov. 13.1. Encaminhados os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça esta, manifestou-se ao mov. 16.1 pelo conhecimento e denegação da ordem, asseverando a inexistência de ilegalidade ou constrangimento apto a ensejar sua concessão, porquanto presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pelos elementos colhidos no flagrante, bem como fundamentos idôneos para a prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de evitar a reiteração delitiva, considerada a gravidade do delito de tráfico de drogas, a apreensão de entorpecente no veículo, a conduta suspeita que legitimou a abordagem policial e as condições pessoais desfavoráveis do paciente, reputando-se, ainda, inviáveis o trancamento do inquérito, o relaxamento da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas, porquanto demonstrados o fumus boni iuris e o periculum libertatis. É o relatório.
2. Presentes os requisitos exigidos em lei, é de se conhecer do habeas corpus. No mérito, de ser denegado, como adiante será exposto. Pretende o impetrante, nessa via estreita, o reconhecimento da ilicitude da busca veicular realizada, ao argumento de que a abordagem policial não estaria amparada em fundada suspeita objetiva, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Defende, assim, que a diligência teria se baseado em elementos meramente subjetivos, consistentes na alteração de direção e aumento de velocidade do veículo, o que, segundo a tese defensiva, tornaria ilícitas as provas daí decorrentes e imprestáveis para sustentar a persecução penal. Ora, conforme se extrai dos autos, a abordagem foi lastreada em elementos objetivos previamente verificados pelos agentes estatais, notadamente a conduta evasiva do paciente ao perceber a aproximação da viatura policial, ocasião em que alterou abruptamente o sentido de direção e imprimiu aceleração significativa ao veículo, comportamento que destoou do padrão ordinário e legitimamente despertou fundada suspeita, autorizando a intervenção policial. Com efeito, não se cuida de hipótese de atuação arbitrária ou fundada em mera intuição dos agentes, mas de intervenção decorrente de circunstâncias concretas e previamente observadas no contexto da diligência, as quais justificaram, de forma idônea, a abordagem e a subsequente realização da busca veicular. Como consignado pela autoridade coatora, a atuação policial não se amparou em conjecturas subjetivas, mas em dados objetivos extraídos da dinâmica fática, afastando a alegação defensiva de “fishing expedition”. Ou seja, de se ver que a intervenção policial, aparentemente, não se originou de mera intuição subjetiva ou de abordagem aleatória, mas decorreu de conduta objetivamente verificável adotada pelo agente no momento em que percebeu a aproximação da viatura. Conforme registrado no boletim de ocorrência, o condutor do veículo Ford Fusion, de cor preta, placas FGS6A62, ao avistar a equipe policial em patrulhamento pela Avenida Monteiro Lobato, alterou abruptamente o sentido de direção e empreendeu aceleração repentina, comportamento que destoou do padrão esperado e legitimamente despertou fundada suspeita nos agentes estatais, autorizando a abordagem. A partir dessa atitude evasiva, foi realizada a abordagem veicular, precedida de acompanhamento com sinais sonoros e luminosos, ocasião em que, embora nada de ilícito tenha sido encontrado na busca pessoal, os policiais obtiveram êxito em flagrar – mais precisamente no banco do passageiro – dois tabletes de substancia entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”. Frisa-se que o próprio paciente, naquele momento, admitiu tratar-se de droga destinada à mercancia, relatando, inclusive, que havia negociado parte do entorpecente momentos antes em via pública e que realizaria nova entrega em município diverso. Nesse contexto, a atuação policial mostrou-se amparada em elementos objetivos anteriores à abordagem, não se tratando de intervenção arbitrária ou fundada em mera intuição. Destarte, não se evidenciam ilegalidades na diligência realizada, tampouco inconsistências relevantes capazes de infirmar a regularidade da prisão em flagrante ou a validade dos elementos probatórios até então colhidos. Outrossim, de se destacar, a impossibilidade de aprofundamento nesta estreita via de “habeas corpus”, eis que o pretendido reconhecimento de nulidade das provas obtidas é questão a ser oportunamente analisada em cognição exauriente pelo Juízo “a quo”. Sendo assim, a súplica do trancamento da ação penal não prospera, ao menos nesta breve análise, eis que necessário o prosseguimento da ação penal para deslindar, em sede de instrução, eventuais divergências no caso concreto. Importa ressaltar, ainda, que a eventual desconsideração da confissão informal – ainda que se admitisse a tese defensiva – não conduziria, por si só, ao esvaziamento da justa causa para a persecução penal ou à invalidade da prisão cautelar, porquanto subsistem outros elementos probatórios autônomos e idôneos a embasar a imputação, conforme, inclusive, reconhecido pela decisão impugnada e pelo parecer ministerial, que expressamente destacam a apreensão da substância entorpecente e os indícios derivados da dinâmica dos fatos. Para mais, sabe-se que o trancamento da ação penal por meio de “habeas corpus” é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito, o que, como anteriormente demonstrado, não é o caso dos autos. Nesse sentido: (...) 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. (STF. RHC 130542 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. USO DE DELAÇÃO PREMIADA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA EMBASAR A ACUSAÇÃO. TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (...). (AgRg no RHC n. 176.164/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Destarte, impossível, nesse momento, se falar no reconhecimento da aventada nulidade, tampouco no trancamento da ação penal. De outro norte, não assiste razão ao impetrante também com relação a alegada ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva. É certo que a ação penal encontra-se em curso e os fatos serão melhor apurados no decorrer da instrução processual. No entanto, por ora, não há como se falar em constrangimento ilegal, haja vista a aparente suspeita de envolvimento na prática de atividade criminosa destinada à traficância, notadamente pelo fato de – conforme anteriormente demonstrado – a intervenção policial ter sido motivada por circunstâncias objetivamente verificáveis, especialmente a conduta evasiva do paciente que, ao perceber a aproximação da viatura em patrulhamento de rotina, alterou abruptamente o sentido de direção e aumentou significativamente a velocidade do veículo, comportamento que legitimamente despertou fundada suspeita nos agentes. A partir dessa situação, procedeu-se à abordagem, inicialmente com busca pessoal - que não resultou na apreensão de ilícitos - e, na sequência, à busca no interior do veículo, ocasião em que foram localizados dois tabletes de substância análoga ao crack, acondicionados no banco do passageiro, sendo que o próprio paciente confirmou tratar-se de entorpecente destinado à comercialização. Outrossim, tal como se extrai do presente caderno processual, o autuado é reincidente e ostenta maus antecedentes, com extensa ficha criminal, na qual se identificam registros pretéritos pela prática de delitos diversos, dentre eles crimes contra o patrimônio, como furto (art. 155 do Código Penal), inclusive com condenações transitadas em julgado, bem como anotações relativas a infração de trânsito de natureza penal (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Ademais, consta condenação por crime mais gravoso, consistente em roubo qualificado (art. 157, §3º, do Código Penal), com imposição de pena privativa de liberdade em regime fechado, posteriormente mantida em grau recursal. Verifica-se, ainda, que se encontra em execução penal ativa, em cumprimento de pena significativa, com concessão de livramento condicional sob monitoramento eletrônico e imposição de diversas condições, circunstâncias que evidenciam histórico de reiteração delitiva e demonstram a persistência de envolvimento com práticas ilícitas. Importante ainda se faz mencionar trechos da fundamentação expedida pela autoridade tida como coatora, quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva (mov. 18.1): “(...) Conforme se extrai do boletim de ocorrência, a equipe policial, em patrulhamento de rotina, visualizou o veículo conduzido pelo autuado que,ao perceber a aproximação da viatura, alterou abruptamente o sentido de direção e aumentou significativamente a velocidade, conduta que, por si só, extrapola o comportamento esperado de um cidadão comum e legitimamente despertou fundada suspeita nos agentes . A partir dessa atitude concreta e objetivamente verificável, foi realizada a abordagem, seguida de busca pessoal (sem êxito) e, na sequência, busca no interior do veículo, ocasião em que foram localizados dois tabletes de substância análoga ao crack no banco do passageiro, tendo o próprio autuado confirmado tratar-se de entorpecente destinado à comercialização . Diferentemente do que sustenta a defesa, não se está diante de mera intuição policial ou abordagem aleatória. Houve, sim, elementos objetivos prévios que justificaram a intervenção estatal, notadamente a conduta evasiva e suspeita do agente no momento em que visualizou a viatura. A tese defensiva de “fishing expedition” não se sustenta. Ao contrário, a diligência policial mostrou-se exitosa e proporcional, confirmando a correção da avaliação feita pelos agentes no momento da abordagem. A descoberta da droga no interior do veículo não invalida a diligência; antes, reforça a existência de justa causa e a adequação da atuação policial. Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeito o pedido de relaxamento da prisão em flagrante, acolhendo, neste ponto, o parecer do Ministério Público. Superada a alegação de nulidade, verifica-se que o flagrante é formal e materialmente regular, estando presentes as hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante. No tocante à prisão preventiva, também estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, apreensão da substância entorpecente e confissão informal do autuado. O periculum libertatis igualmente se evidencia. O autuado é reincidente e ostenta antecedentes, circunstâncias que demonstram maior propensão à reiteração delitiva e indicam que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública, especialmente considerando tratar-se de delito de tráfico de drogas. A gravidade concreta da conduta, aliada às condições pessoais desfavoráveis do agente, evidencia que medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes, sendo necessária a custódia para garantia da ordem pública. O delito imputado (art. 33 da Lei 11.343/2006) é doloso e possui pena máxima superior a 4 anos, preenchendo, portanto, também o requisito do art. 313, I, do CPP . Diante disso, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito o pedido da defesa, acolho o parecer do Ministério Público, homologo a prisão em flagrante e a converto em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312, 313 e 310, II, do Código de Processo Penal. (...).”. Em casos semelhantes, esta Câmara já se posicionou sobre o crime de tráfico de drogas no sentido de que é de perigo permanente, que traz risco social efetivo à sociedade como um todo, de modo a colocar a ordem pública em estado de vulnerabilidade, o que, por si só, é motivo legal mais do que suficiente para a segregação cautelar do agente, como autoriza o art. 312 do Código de Processo Penal: “HABEAS CORPUS CRIME (...) – CASO CONCRETO ONDE EXISTEM INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO CRIME – RÉU PRESO (...) – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – (...) – PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA E EMPREGO NÃO SÃO ELEMENTOS QUE, POR SÍ SÓ, ASSEGURARAM O DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA –– ORDEM DENEGADA.”. (TJPR, HC Crime 921176-7 – Rel. Juiz Subst. 2º Grau, Tito Campos de Paula – Julg. 26/07/2012) grifado “(...). O tráfico de droga é crime de perigo permanente, trazendo risco social efetivo, concreto, à comunidade como um todo, colocando, por isso, sem dúvida alguma, a ordem pública em estado de vulnerabilidade, o que, por si só, é motivo legal mais do que suficiente para medida extrema, como autoriza o art. 312 do Código de Processo Penal. (...) ORDEM DENEGADA.” (TJPR - IV CCr - HC Crime 0678789-1 - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Julg.: 15/07/2010) Grifado Assim, a decisão que lhe converteu a prisão em flagrante em preventiva, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos cuja hipótese encontra-se expressa no art. 312, do Código de Processo Penal – na garantia da ordem pública - não podendo assim, aludir o eventual constrangimento ilegal. Cabe ainda salientar que o fato da paciente possuir condições pessoais favoráveis – o que não é o caso dos autos - não garante por si só, a concessão da liberdade, se presentes os elementos legais aptos a ensejar a segregação. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: STJ: “Eventuais condições favoráveis, como bons antecedentes, primariedade e emprego remunerado, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória se a custódia é recomendada por outros elementos dos autos.” (HC 168919/RJ – Rel. Min. GILSON DIPP – 5ª Turma – DJe 20.03.2012) Por consequência, são descabidas as medidas alternativas diversas da prisão cautelar previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois preenchidos os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Destarte, não se vislumbra ao caso em tela a ocorrência de constrangimento ilegal que mereça ser sanado com a concessão da ordem pleiteada.Diante do exposto, voto no sentido de ser denegada a ordem impetrada.
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