SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0036267-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO. APARENTE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. A agravante sustentou a existência de probabilidade do direito em razão da alegada cobrança cumulativa de multa moratória e cláusula penal compensatória incidentes sobre o mesmo inadimplemento contratual, configurando bis in idem e excesso de execução. Alegou, ainda, risco concreto de dano decorrente de sua situação financeira e defendeu a relativização da exigência de garantia do juízo. Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a suspensão do processo executivo até o julgamento final.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se está presente a probabilidade do direito apta a justificar a suspensão da execução; (ii) estabelecer se o alegado risco de constrição patrimonial configura perigo de dano grave ou de difícil reparação; e (iii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo da garantia do juízo, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. A análise preliminar do instrumento de confissão de dívida e dos cálculos apresentados evidencia plausibilidade na alegação de excesso de execução decorrente da aparente cumulação de multa moratória e cláusula penal compensatória sobre o mesmo fato gerador, circunstância que encontra vedação na jurisprudência da Corte por configurar bis in idem.5. A controvérsia relativa à incidência das penalidades contratuais possui natureza eminentemente jurídica, dispensando, em juízo de cognição sumária, produção de prova pericial para o reconhecimento da plausibilidade da tese deduzida.6. A existência de probabilidade do direito, isoladamente, não autoriza a suspensão da execução, sobretudo quando o excesso alegado representa parcela reduzida do débito exequendo e pode ser oportunamente corrigido ao final da demanda.7. O risco de penhora, constrição ou expropriação patrimonial constitui consequência ordinária do processo executivo e não caracteriza, por si só, perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar medida excepcional de suspensão da execução.8. A alegada dificuldade financeira da executada não demonstra situação excepcional capaz de afastar a exigência legal de demonstração concreta do periculum in mora.9. A garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente constitui requisito objetivo e indispensável para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, não sendo afastada pela concessão da justiça gratuita nem pela alegação de hipossuficiência financeira.10. A inexistência de garantia do juízo impede, como regra geral e ausente qualquer excepcionalidade, a concessão da medida suspensiva, em observância à disciplina legal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 2. A aparente cumulação de multa moratória e cláusula penal compensatória incidentes sobre o mesmo inadimplemento contratual evidencia probabilidade do direito por possível configuração de bis in idem. 3. O risco de constrição patrimonial inerente ao processo executivo não configura, por si só, perigo de dano grave ou de difícil reparação. 4. A hipossuficiência financeira do executado não afasta a necessidade de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006959-29.2024.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 29.09.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 1.7.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076039-80.2024.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 19.11.2024; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0110035-69.2024.8.16.0000 - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 24.04.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007665-75.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.09.2025.