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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de mov. 23.1 dos autos de “embargos à execução c/c efeito suspensivo” n° 0021795-70.2025.8.16.0194 na qual, em síntese, o magistrado na origem recebeu os embargos sem atribuição do efeito suspensivo pretendido.Em suas razões de recurso, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao entender necessária a realização de cálculos complexos ou prova pericial para aferição da probabilidade do direito. Argumenta que a controvérsia é estritamente jurídica, consistente na indevida cumulação de multa moratória de 2% com cláusula penal compensatória de 10%, ambas incidentes sobre o mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento contratual, o que configuraria bis in idem. Sustenta que a simples leitura do instrumento de confissão de dívida evidencia a ilegalidade da cobrança cumulativa, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.Alega, ainda, a existência de excesso de execução, demonstrado por planilha de cálculos apresentada, segundo a qual o valor correto da dívida seria de R$ 31.509,59, em contraste com o montante exigido de R$ 34.304,69, resultando em excesso de R$ 2.795,10. Quanto ao perigo de dano, sustenta que não se trata de risco genérico inerente ao processo executivo, mas de situação concreta, uma vez que é microempresa individual, com capital social reduzido, atravessando grave crise financeira, com saldo bancário zerado por meses consecutivos, de modo que eventual constrição patrimonial comprometeria a continuidade da atividade empresarial e o sustento da titular.Por fim, rebate a exigência de garantia do juízo, defendendo que tal requisito não pode ser aplicado de forma absoluta, sobretudo diante da comprovada incapacidade financeira da agravante. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender os atos executivos até o julgamento do agravo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, com a paralisação do feito executivo até o julgamento definitivo (mov. 1.1 – TJPR). O efeito suspensivo pretendido foi indeferido na decisão lançada no movimento 10.1-TJPR. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no movimento 16.1-TJPR requerendo o desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – justiça gratuita - mov. 23.1, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Assim, inexistindo preliminares, passo a análise do mérito recursal. 2.2 DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelo agravante, pedido este indeferido pelo juízo a quo.Pois bem.Para a adequada compreensão da controvérsia, impõe-se partir da premissa expressamente estabelecida pelo legislador no caput do artigo 919 do Código de Processo Civil, segundo o qual “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Tal disposição não se limita a um enunciado de natureza meramente procedimental, mas consubstancia opção legislativa clara e consciente pela prevalência da celeridade e da efetividade da tutela executiva.A ratio legis que informa o dispositivo é inequívoca. O credor, munido de título executivo ao qual a ordem jurídica atribui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, não pode ter a satisfação de seu crédito paralisada, como regra, pela simples oposição de embargos pelo devedor. O sistema processual civil, ao disciplinar a execução, prestigia a efetividade da tutela jurisdicional, motivo pelo qual a suspensão dos atos executivos constitui medida excepcional, somente admissível nas hipóteses estritamente previstas em lei.Nessa linha, o § 1º do artigo 919 do CPC estabelece, de forma expressa e cumulativa, os requisitos indispensáveis para o afastamento da regra geral. Exige-se, simultaneamente: (i) a garantia do juízo, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes; (ii) a presença dos requisitos próprios da tutela provisória, em especial a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); e (iii) a demonstração de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). A ausência de qualquer desses pressupostos impede, de modo absoluto, a concessão do efeito suspensivo, impondo-se a observância da regra geral de prosseguimento da execução.É, portanto, sob essa ótica — marcada pela excepcionalidade da medida e pela estrita observância do comando legal — que deve ser analisada a pretensão do embargante/agravante à atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos, não sendo possível flexibilizar o rigor normativo estabelecido pelo legislador.No caso em apreço, a r. decisão impugnada indeferiu o pleito suspensivo sob o fundamento de que (mov. 23.1 – 1º grau): “(...) Pois bem, dos argumentos apresentados pela embargante não se vislumbra a existência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade de seu direito, isto porque, havendo questionamentos acerca do excesso do valor exequendo, resultante de aplicação de taxas de juros, cláusulas abusivas, certo é que a análise de tais questões envolvem cálculos e eventual perícia técnica que de longe permite ao julgado análise sumária em cognição não exauriente.No mesmo sentido, não se identifica a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto este não se confunde àqueles inerentes ao próprio processo executivo, quais sejam, mera cobrança e constrição de bens e valores, devendo ultrapassar o mero receio de que bens possam sofrer penhora e eventual expropriação, demonstrando dano ou prejuízo concreto e devidamente fundamentado. Por sua vez, para além dos requisitos acima indicados, deve a execução estar devidamente garantida nos termos do §1º do artigo 919 do Código de Processo Civil, não tendo notícia até o presente momento de qualquer constrição, depósito e/ou bem ofertado pelo devedor para atendimento da referida norma.3. Ante o exposto, RECEBO os embargos à execução, contudo, INDEFIRO a concessão de efeitos suspensivos à execução, vez que não demonstrou as hipóteses permissivas indicadas no §1º do artigo 919 do CPC, ou seja, execução devidamente garantida e demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300) (...)”. A decisão recorrida deve ser mantida, porquanto, embora evidenciada a probabilidade do direito invocada pelo agravante, como se verá, não restaram demonstrados os demais requisitos legais indispensáveis à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente aqueles previstos no artigo 919 do Código de Processo Civil. Quanto à probabilidade do direito, reporto-me ao decidido no movimento 10.1, cujas razões ora adoto como fundamento determinante deste pronunciamento. Naquela oportunidade, consignou-se que: “(...) A leitura do instrumento particular de confissão de dívida anexada no movimento 1.4 dos autos principais (n° 0012657-79.2025.8.16.0194) revela que o ajuste contratual prevê, de um lado, multa moratória de 2% incidente sobre a parcela inadimplida, e, de outro, cláusula penal compensatória correspondente a 10% sobre o valor global atualizado da obrigação. Confira-se: (...) E da análise do cálculo apresentado no movimento 1.5, percebe-se que, aparentemente, a execução foi proposta considerando a incidência cumulativa de ambas as penalidades em razão do mesmo inadimplemento. A propósito: (...) A jurisprudência desta 14ª Câmara Cível tem se posicionado de forma firme no sentido de que não se admite a cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória quando ambas decorrem do mesmo fato gerador, sob pena de indevida duplicidade sancionatória. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA E MULTA MORATÓRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. IDENTIDADE DO FATO GERADOR. EXTENSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NA EXECUÇÃO AOS RESPECTIVOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA FINS DE RESSALVA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE À PARTE BENEFICIÁRIA, COM A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução, que afastou a multa compensatória de 30% por configurar bis in idem e condenou a parte embargada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incidência cumulada de multa compensatória de 30% e multa moratória de 1% caracteriza bis in idem; (ii) estabelecer se a concessão da gratuidade da justiça na execução se estende automaticamente aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A cumulação das multas compensatória e moratória somente é admitida quando possuem fatos geradores distintos, o que não ocorreu no caso concreto, pois ambas foram estipuladas com fundamento no inadimplemento do contrato. 3.2. O credor deve optar entre a cláusula penal compensatória e o cumprimento da obrigação principal acrescida de juros de mora, conforme previsto no art. 410 do Código Civil. No caso, entretanto, postula a parte exequente/embargada a manutenção cláusula, tal como pactuada, para que sejam mantidas as multas impostas. 3.3. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002696-05.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.05.2025)Observe-se que a multa moratória possui função específica de sancionar o atraso no cumprimento da obrigação, ao passo que a cláusula penal compensatória se destina a prefixar perdas e danos decorrentes do inadimplemento absoluto. Quando ambas incidem simultaneamente sobre o mesmo evento — o simples não pagamento no prazo —, resta caracterizada a sobreposição de penalidades, em afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação ao bis in idem.Além disso, a controvérsia posta não demanda, ao menos em juízo de cognição sumária, dilação probatória ou produção de prova pericial, porquanto decorre da interpretação direta das cláusulas contratuais que instruem a própria execução. Trata-se, portanto, de questão eminentemente jurídica, apta a evidenciar, em tese, a plausibilidade da alegação de excesso de execução.Assim, reconhece-se a presença do fumus boni iuris, na medida em que a tese sustentada pela agravante encontra respaldo no entendimento consolidado desta Câmara acerca da impossibilidade de cumulação de penalidades contratuais com idêntico fato gerador” (...). Consoante se extrai dos trechos destacados, bem como da análise do contrato (cláusulas 2.3 e 3.1 – mov. 1.4 dos autos nº 0012657-79.2025.8.16.0194) e do cálculo apresentado no movimento 1.5 do feito executivo, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a aparente cumulação indevida de multa moratória e cláusula penal compensatória incidentes sobre o mesmo fato gerador — o inadimplemento contratual.Tal prática é vedada pela jurisprudência desta Corte de Justiça, por caracterizar indevido bis in idem, decorrente da duplicidade sancionatória sem respaldo jurídico. Confira-se:
Sobre a inviabilidade de cumulação da multa compensatória e moratória, é o entendimento desta 14ª Câmara Cível que: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Confissão de dívida. Sentença de improcedência. Recurso do embargante/executado. Parcial conhecimento e parcial provimento. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos pelo apelante. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a admissibilidade recursal; e (ii) o eventual excesso de execução, decorrente da cobrança de cláusula penal cumulada com multa moratória previstas contratualmente. III. Razões de decidir 3. Pressupostos de admissibilidade. Carência parcial do recurso, conhecido, consequentemente, apenas em parte. 3.1. Teses de que nulo o contrato naquilo que vincula o débito à variação cambial (dólar americano) e, em razão dessa disposição, não é cabível a incidência de correção monetária, bem como de que os honorários advocatícios fixados na execução não podem compor o cálculo exequendo, por serem provisórios, não discutidas na petição inicial dos embargos e, por escaparem dos limites objetivos da ação, não tratados na sentença. Temas sem caráter cogente, aventados apenas no curso do processo, com reiteração em grau recursal. Não conhecimento. Inovação recursal. 3.2. Alegação, ademais, de que prescrita a execução da dívida analisada na decisão saneadora, e objeto de agravo de instrumento interposto na ocasião pelo ora apelante. Rediscussão obstada nesta seara. 4. Confissão de dívida. Excesso de execução. Cumulação de cláusula penal moratória e de multa moratória previstas contratualmente. Penalidades estipuladas, ambas, para fato gerador idêntico, o inadimplemento contratual, caracterizado pelo não pagamento das parcelas avençadas. Decote necessário da multa moratória, como requereu o embargante, sob pena do indevido bis in idem. Cita precedente. Parcial procedência dos embargos. 5. Sucumbência. Redistribuição do ônus de sucumbência conforme o decaimento havido, cabendo a ambas as partes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo 6. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida, para o efeito de reformar a sentença, determinando o decote da multa moratória e a redistribuição do ônus de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 86, caput. Jurisprudência relevante citada: (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006959-29.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 29.09.2025) Entretanto, ainda que se reconheça a probabilidade do direito quanto ao excesso apontado, tal circunstância não se mostra suficiente, por si só, para justificar a paralisação do processo executivo, sobretudo porque o montante controvertido revela-se de pequena expressão. Nessas condições, o alegado excesso não ostenta gravidade apta a impedir o regular prosseguimento da execução, cuja dinâmica naturalmente comporta eventual ajuste do valor ao final da controvérsia.Ademais, não se pode perder de vista que o regular prosseguimento da execução, inclusive com a eventual prática de atos expropriatórios, constitui consectário lógico da inadimplência aliada à existência de título executivo dotado, em princípio, de higidez e exigibilidade.Nesse contexto, o risco de constrição patrimonial revela-se inerente à própria natureza do processo executivo, não se qualificando, por si só, como dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a excepcional suspensão do feito.Quanto ao requisito acerca da garantia do juízo, também não possui razão o recorrente. Sobre o tema, o agravante defende que: “(...) A decisão agravada registrou, ainda, que a execução não estaria garantida por penhora, depósito ou caução, conforme exige o artigo 919, §1º, do CPC. Contudo, a exigência de garantia do juízo não pode ser interpretada de forma absoluta e desvinculada da situação financeira do devedor. Com efeito, se a agravante tivesse condições de oferecer garantia suficiente, não necessitaria, com tanta urgência, do efeito suspensivo.”. Entretanto, como já afirmado, o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe, além da probabilidade do direito e do perigo de dano, a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. Trata-se de requisito de natureza objetiva, cuja observância não pode ser afastada por mera alegação de dificuldade financeira, sob pena de esvaziamento indevido da lógica do processo executivo. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015. 3. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Ademais, a interpretação conferida pela agravante — no sentido de relativizar a exigência legal em razão de sua situação econômica — não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A hipossuficiência financeira do devedor, ainda que demonstrada, não autoriza, por si só, a dispensa da garantia do juízo, notadamente porque o regime dos embargos à execução pressupõe, justamente, a salvaguarda do crédito exequendo até o deslinde da controvérsia. Admitir o contrário implicaria transferir ao credor o risco da inadimplência, em manifesta afronta ao princípio da efetividade da execução.A flexibilização da exigência de garantia somente se legitima em hipóteses excepcionais, comprovadas de forma clara e robusta, sob pena de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica do processo executivo.Em situação semelhante, já decidiu esta corte de justiça que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em embargos à execução, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução quando não há garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, que exige a garantia do juízo. 2. A hipossuficiência da parte ou a concessão dos benefícios da justiça gratuita não eximem a parte de garantir o juízo por meio de penhora, depósito ou caução. 3. Na ausência de garantia nos autos, torna-se desnecessária a análise de outros requisitos para a concessão do efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: Para a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução, é imprescindível a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076039-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 19.11.2024) Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Concessão de assistência judiciária gratuita e efeito suspensivo em embargos à execução. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e negou efeito suspensivo aos embargos à execução, em que a agravante alega hipossuficiência financeira e abusividades no contrato que deu origem ao débito exequendo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à concessão da justiça gratuita e se é possível deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução. III. Razões de decidir 3. A agravante demonstrou hipossuficiência econômica, com renda familiar inferior a três salários mínimos, o que justifica a concessão da assistência judiciária gratuita. 4. A execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, e a alegação de abusividades no contrato demanda dilação probatória, o que impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder a assistência judiciária gratuita à agravante. Tese de julgamento: Não é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando o feito executivo não está garantido por penhora, depósito ou caução suficientes. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0110035-69.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 24.04.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA E INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada, para suspender a inscrição dos embargantes em cadastros de inadimplentes, e recebeu os embargos com atribuição de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar o preenchimento dos requisitos exigidos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e concessão da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do artigo 919, §1º, do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, a requerimento da parte embargante, desde que presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e a execução já se encontre garantida, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. 3.2. A hipoteca recai sobre imóvel cujo valor é inferior ao crédito exequendo. 3.3. A hipoteca, que é garantia contratual, não se confunde com a garantia processual necessária para segurança do feito executivo. 3.4. As consequências naturais da execução não configuram dano grave ou de difícil reparação suficientes a autorizar a concessão de efeito suspensivo aos embargos IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007665-75.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.09.2025) Desse modo, não estando a execução devidamente garantida, também por este motivo não há que se falar em concessão do pretendido efeito suspensivo.Portanto, não preenchidos os requisitos legais de forma cumulativa, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
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