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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0036270-94.2026.8.16.0000, de Matelândia - Vara Criminal, em que é Impetrante BRUNO MOLINA FERREIRA SILVA e Paciente MARIO BONFIM.
I – RELATÓRIO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra supostos atos coatores praticados pelo d. Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Matelândia/PR, consubstanciados, em síntese, nas decisões que: (i) determinaram o desentranhamento de mídias audiovisuais juntadas pela defesa; (ii) vedaram qualquer menção ao respectivo conteúdo em plenário do Tribunal do Júri; e (iii) determinaram a substituição do defensor constituído, após o abandono da sessão de julgamento.Infere-se dos autos da ação penal nº 0000236-03.2025.8.16.0115 que o paciente responde a processo por suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, enquanto os corréus originalmente denunciados foram impronunciados.Consta que a sessão plenária do Júri foi designada para o dia 20/03/2026 e que, anteriormente à sua realização, a defesa procedeu à juntada de mídias audiovisuais, consistentes em gravações realizadas em ambiente virtual (plataforma Microsoft Teams), nas quais, segundo alega, corréus teriam combinado versões acerca dos fatos objeto da ação penal.O Ministério Público manifestou-se pelo desentranhamento do material, sustentando a ilicitude das gravações. Sobreveio decisão judicial, proferida na madrugada do dia do julgamento, determinando o desentranhamento das mídias e proibindo qualquer menção ao seu conteúdo durante a sessão plenária.Ainda segundo consta, no curso da sessão do Tribunal do Júri, o defensor constituído do paciente abandonou o plenário, o que resultou na dissolução do Conselho de Sentença e no adiamento do julgamento. No dia seguinte, foi proferida nova decisão judicial determinando que o réu constituísse novo defensor, sob pena de nomeação de advogado dativo, bem como a comunicação dos fatos à Ordem dos Advogados do Brasil, a propósito extrai-se da decisão: “O defensor do acusado MÁRIO BONFIM, Dr. BRUNO MOLINA FERREIRA SILVA, abandonou o plenário da sessão de julgamento de 20/03/2026, por volta das 09h (após a composição do Conselho de Sentença), depois de tomar conhecimento da decisão de #525, que ordenou o desentranhamento de prova ilícita.O Juiz-Presidente colheu a manifestação de vontade do defensor, ouviu o MPPR e dissolveu, a seguir, o Conselho de Sentença, conforme gravação anexa ao #530, como parte integrante da ata.Decido.A sessão plenária de julgamento no Tribunal do Júri é ato de grande envergadura e que consume enormes recursos logísticos, financeiros e sociais. Sua frustração traduz-se em prejuízos de monta a Estado e cidadãos comuns. Há reserva de data, retardando a instrução e julgamento de vários outros processos, em pauta diária de segundas às sextas-feiras neste Juízo.Foram convocados, por intimações individuais, 35 jurados, titulares e suplentes, residentes nas quatro cidades da Comarca, com prejuízos, além dos custos de repetição de atos cientificatórios, em agendas familiares e profissionais de várias ordens. Apenas para ilustrar, um dos pedidos previamente indeferidos de dispensa trazia o caso de uma diarista que ficaria sem a única remuneração pelo deslocamento à solenidade. Outro, reportava a dificuldade de uma jurada de custear a passagem para vir de Vera Cruz do Oeste, 40km desta sede, o que impôs o acionamento de serviço público municipal, na área social, para o suporte logístico.O acusado está preso preventivamente há mais de ano. Escolta de vários policiais penais de Foz do Iguaçu foi mobilizada, para a escolta dele e de outra testemunha, presa em cidade próxima. Dois policiais militares foram retirados das atribuições de rotina em favor da população, em municípios com baixo efetivo, para garantir a segurança do evento. A alimentação dos presentes foi contratada.A solenidade consumiu horas e horas do trabalho preparatório de um número significativo de profissionais, como juiz, promotor, servidores e estagiários de Judiciário e MPPR.Não é legítimo abandonar o plenário e, logo, o processo (CPP, art. 265), ao estilo “se não é do meu jeito, não fico”, inviabilizar o procedimento e comprometer a atividade jurisdicional. Há meios legais para impugnar qualquer decisão judicial. Bastava consignar a nulidade (CPP, art. 571, V e VIII) e, se o réu fosse condenado, devolver a matéria para a Corte Revisora.A frustração do julgamento retirou, aliás, até a possibilidade de imediata absolvição e soltura do acusado. Note-se que foi o próprio defensor que engendrou essa situação, escondendo por meio ano a gravação clandestina que realizou de réus presos.ISSO POSTO, (a) intime-se o réu, para, em 05 (cinco) dias, querendo, constituir novo defensor.(b) Secretaria novo julgamento, para o primeiro dia desimpedido, com antecedência mínima de dez dias, intimando-se(c) o novo defensor ou, acaso não constituído, profissional habilitado nos quadros da OAB-PR, como dativo (CPP, art. 265, §3º e art. 456, §2º). Ainda, seja em razão da gravação clandestina de réu preso antes da abertura de audiência virtual, seja pelo abandono do plenário do júri, comunique-se a Presidência da Seccional da OAB, para apuração disciplinar, conforme disposto no art. 265 do CPP.Encaminhe-se cópia deste ato (servindo como ofício), com chave do processo, autorizando-se o acesso integral aos autos, para a extração de cópias que se entender cabíveis.A seguir, oficie-se a PGE, para avaliar a pertinência de ajuizamento de ação de ressarcimento pelo dano ao erário da audiência (CPC, art. 362, §3º).Remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo das despesas dos atos processuais da renovação do ato.“Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas”.Oportunamente, tornem conclusos para análise.Finalmente, o pedido de imposição de multa formulado pelo MPPR em plenário deve ser indeferido, não só por faltar amparo legal, mas por violar disposição expressa de lei. A Lei nº 14.752/2023 extinguiu, como realçado no requerimento, a previsão de multa pelo abandono no art. 265 do CPP.Com a invocação subsidiária do CPC (CPP, art. 3º), verifica-se ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, III, e IV). Segundo o STJ, não há justificativa plausível para a conduta advogado abandonar o plenário por inconformismo com decisões desfavoráveis (STJ, AgRg no RMS n. 70.118/GO, 5ª T., DJEN 1/12/2025).Contudo, aqui também a lei processual civil expressamente proíbe a imposição de multa a advogados, devendo públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará (CPC, art. 77, §6º).Os precedentes do STJ e do TJPR que mantiveram a multa em casos similares aludem à aplicação retroativa da Lei nº 14.752/23, tendo prevalecido o entendimento do tempus regit actum, isto é, tratando-se a novel legislação como irretroativa, preservando-se a sanção aplicada na vigência da redação anterior do art. 265 do CPP.” Diante desse contexto, a defesa sustenta, em síntese, que as gravações seriam lícitas, por se tratar de gravação unilateral realizada por participante do ato, ou, subsidiariamente, admissíveis por beneficiarem o réu; alega cerceamento de defesa, violação à plenitude de defesa no Tribunal do Júri, surpresa processual e ilegalidade da substituição compulsória do defensor constituído.Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos das decisões impugnadas, a manutenção das mídias nos autos com autorização para sua utilização em plenário, o reconhecimento da legitimidade da atuação do defensor e, subsidiariamente, a declaração de nulidade da sessão de julgamento realizada em 20/03/2026.A liminar foi indeferida por essa relatoria, no mov. 11.1-TJPR. Oportunizada vista a d. Procuradoria de Justiça, o i. Procurador Sonia Maria de Oliveira Hartmann, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, no mov. 20.1-TJPR. É, em suma, o relatório.FA
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Extrai-se dos autos: Espécie de Habeas Corpus: Correicional Constrangimento ilegal alegado: Cerceamento de defesa Delito: Homicídio qualificado Denúncia: sim Pronúncia: sim Novo Júri: não designado Primário: ***Residência fixa: segundo a defesa sim - Da inadequação da via eleita Em que pesem as alegações da defesa o presente Remédio Constitucional, sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. O habeas corpus é ação constitucional de rito célere e cognição sumária, destinada exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder evidentes, verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória ou exame aprofundado do conjunto fático-probatório.No caso, contudo, as alegações defensivas extrapolam manifestamente os estreitos limites da via eleita.A impetração desenvolve extensa argumentação voltada a: - discutir a natureza jurídica e a licitude de gravações audiovisuais;- sustentar a ocorrência de combinação de versões entre corréus, com exame minucioso de diálogos e contextos;- imputar omissão funcional ao Ministério Público;- questionar a correção de atos de condução da sessão plenária do Júri;impugnar decisão judicial sob o prisma da nulidade processual complexa;- e infirmar providências administrativas decorrentes do abandono do plenário.Tais matérias demandam análise aprofundada de fatos, provas, contexto procedimental e valoração jurídica incompatível com o habeas corpus, configurando pretensão típica de recurso próprio, notadamente apelação ou outro meio impugnativo adequado, e não de ação constitucional de cognição restrita.O habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo recursal, tampouco como instrumento de controle amplo de atos processuais, sob pena de indevida ampliação de sua finalidade constitucional.Ademais, ainda que superado o óbice do não conhecimento o que se admite apenas por argumentar, o pedido liminar igualmente não comportaria deferimento.As pretensões deduzidas exigem:- exame detido da admissibilidade probatória;- interpretação sistemática de normas constitucionais, legais e administrativas;- verificação do contexto em que se deu o abandono do plenário;- e apreciação das consequências jurídicas dos atos impugnados.Trata-se, portanto, de questões que não se resolvem por juízo perfunctório, sendo absolutamente incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência em habeas corpus.Essa via destina-se apenas a afastar constrangimento ilegal flagrante, o que não se verifica quando a controvérsia exige análise pormenorizada e contraditório institucionalizado, sob pena de indevida antecipação do mérito.Nesse sentido a d. Procuradoria asseverou: “No caso concreto, não se vislumbra qualquer ameaça direta ou iminente à liberdade de locomoção do paciente. O que se pretende, em verdade, é a revisão de atos processuais praticados no âmbito do Tribunal do Júri, especialmente no que tange à admissibilidade de prova, à condução da sessão plenária e à atuação do defensor. Trata-se, portanto, de insurgência voltada à rediscussão de matéria estritamente processual, sem repercussão imediata sobre o status libertatis do paciente, o que evidencia a inadequação da via eleita. A alegação de constrangimento ilegal revela-se, assim, meramente reflexa e hipotética, não sendo suficiente para justificar o cabimento do habeas corpus, sob pena de sua indevida banalização como instrumento recursal universal.” Ainda que superado o óbice de admissibilidade, verifica-se que o desentranhamento das mídias audiovisuais encontra-se fundado em razões idôneas e juridicamente consistentes, o que afasta, de plano, a existência de constrangimento ilegal flagrante.Consoante delineado pelo Juízo de origem, os registros foram obtidos mediante gravação clandestina realizada pelo próprio defensor, em momento anterior ao início do ato processual, envolvendo diálogos entre corréus — então presos preventivamente — captados sem ciência dos interlocutores e sem a necessária advertência quanto à eventual utilização do conteúdo em seu desfavor. Tal circunstância evidencia violação direta ao direito fundamental à não autoincriminação (CF, art. 5º, LXIII), bem como aos deveres de lealdade e transparência processual. Além disso, a prova foi considerada manifestamente ilícita, porquanto produzida em desconformidade com normas constitucionais e legais, impondo-se sua inadmissibilidade, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do Código de Processo Penal. Soma-se a isso a violação às regras de proteção de dados pessoais e de registro audiovisual de atos processuais, notadamente a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025, as quais exigem prévia ciência da autoridade e das partes, vedando gravações clandestinas e parciais, bem como a utilização de registros obtidos sem observância desses parâmetros. Ressaltou-se, ainda, que os arquivos apresentados são fragmentados e editados, não correspondendo à integralidade do ato, circunstância que compromete o contraditório e potencializa o risco de indução indevida dos jurados, sobretudo no âmbito do Tribunal do Júri, cuja decisão se pauta pela íntima convicçãoNesse contexto, a pretensão deduzida na presente impetração pressupõe reexame aprofundado da licitude da prova, da dinâmica procedimental do Júri e da valoração de elementos fáticos complexos, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, o que reforça a inadequação do writ.Conceder a medida, nas circunstâncias, implicaria substituir o exame exauriente por decisão precária, em manifesta afronta à própria lógica do sistema recursal. CONCLUSÃO. À luz do exposto, proponho que o não conhecimento da ordem. É como voto.
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