SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0036270-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DESENTRANHAMENTO DE PROVA JUNTADAS PELA DEFESA POUCO ANTES DA REALIZAÇÃO DO JÚRI. GRAVAÇÃO SEGUNDO O D. JUÍZO PRIMEVO CLANDESTINA ENTRE CORRÉUS. OFENSA AO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. VIOLAÇÃO À LGPD E À RESOLUÇÃO CNJ/CNMP Nº 13/2025. REGISTROS PARCIAIS E EDITADOS. DECISÃI QUE VEDOU SUA UTILIZAÇÃO EM PLENÁRIO. DEFESA QUE ABANDOU O PLENÁRIO AO SABER DO DESENTRANHAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. AS ALEGAÇÕES DO CASO EM CONCRETO DEMANDAM ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA APROFUNDADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em face de decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri que determinaram o desentranhamento de mídias audiovisuais juntadas pela defesa, vedaram sua utilização em plenário e impuseram a substituição do defensor constituído após abandono da sessão de julgamento, em ação penal por homicídio qualificado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões impugnadas, relacionadas à admissibilidade de provas, condução do julgamento e substituição de defensor, configuram constrangimento ilegal passível de correção por meio de habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus possui cognição sumária e destina-se em especial à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta, não se prestando à análise aprofundada de fatos e provas nem à revisão ampla de atos processuais.4. As mídias foram obtidas por gravação clandestina entre corréus, sem ciência dos interlocutores e sem observância do direito à não autoincriminação, além de apresentadas de forma fragmentada, o que compromete o contraditório e a confiabilidade do conteúdo.5. A declaração de ilicitude da prova e seu consequente desentranhamento encontram respaldo no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, no art. 157 do CPP, bem como nas normas de proteção de dados pessoais e de registro audiovisual de atos processuais.6. A análise da licitude da prova, da dinâmica da sessão plenária e das alegadas nulidades exige dilação probatória e cognição exauriente, incompatíveis com a via estreita do writ, evidenciando sua utilização como sucedâneo recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Ordem não conhecida.Tese de julgamento: O habeas corpus não constitui via adequada para a revisão de atos processuais complexos e de natureza probatória ocorridos no âmbito do Tribunal do Júri, especialmente quando ausente constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção, configurando-se inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 265, 456, §2º, e 571; CR/1988, art. 5º, LXVIII.Jurisprudência relevante citada: N/A