Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B.D.J. e F.J.J. em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Dr. Luciano Souza Gomes, de mov. 261.1, em sede de Ação de Inventário sob o nº 0034861-46.2023.8.16.0014, que nomeou a inventariante A.P.P. como administradora provisória das sociedades F. JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., INTERMAQ INTERNACIONAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e EBEPEC EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1/TJPR): a) a decisão agravada contrariou a manifestação de vontade dos herdeiros, que, de forma consensual, pugnaram pela inclusão de todos na representação das empresas; b) a ausência de regularização adequada da gestão societária compromete a continuidade das atividades empresariais e expõe o espólio a riscos, considerando a impossibilidade da prática de atos da administração e defesa judicial; c) é juridicamente possível a substituição do sócio falecido pelos herdeiros, nos termos dos arts. 49 e 1.028, III, do Código Civil, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade; d) a medida não enseja antecipação da partilha; e) inexiste impedimento legal para que todos os herdeiros integrem os quadros sociais das empresas. Postularam a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão, determinando-se a habilitação de todos os herdeiros nas sociedades F. JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., INTERMAQ INTERNACIONAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e EBEPEC EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA., para viabilizar a administração provisória. A liminar postulada foi indeferida (mov. 17.1/TJPR). O Espólio de F.J. não se opõs ao pedido (mov. 30.1/TJPR). É o relatório.
O recurso é tempestivo e observa o preparo recursal ao mov. 1.3 e 1.4. O recurso também é cabível e adequado à espécie porque interposto em face de decisão proferida em sede de inventário (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), o recurso interposto deve ser conhecido. Os agravantes se insurgem em face da decisão de primeira instância que, contrariando acordo de vontade dos herdeiros (mov. 234.1), quanto à habilitação destes nas cotas sociais pertencentes ao falecido genitor F.J. e administração conjunta, nomeou apenas a inventariante A.P.P. como administradora provisória das sociedades F. JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., INTERMAQ INTERNACIONAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e e EBEPEC EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. Inicialmente, na decisão de mov. 236.1, o juiz a quo entendeu que as transferências de cotas societárias em favor dos herdeiros se constituiria em partilha antecipada, não se admitindo em relação às quotas sociais, por resultar em esvaziamento injustificado dos ativos do espólio antes do momento adequado, sobretudo porque não demonstrada reserva de bens suficientes para safisfação do passivo hereditário. No que diz respeito à administração conjunta, entendeu inicialmente que deveria se tratar de matéria no âmbito da própria sociedade ou pelas vias ordinárias. No entanto, ao julgar os embargos de declaração, concedeu-lhe efeitos infringentes (mov. 261.1/origem), nomeando a inventariante como administradora das sociedades, nos seguintes termos: “No caso em apreço, os embargantes deduzem a existência de omissões no pronunciamento embargado, que teria deixado de enfrentar o risco ao patrimônio do espólio caso as sociedades empresariais permaneçam sem administrador, situação que poderia levá-las à falência; bem como teria deixado de apreciar a questão da competência deste juízo sucessório para deliberar sobre questões societárias, conforme precedentes do Tribunal de Justiça. Nesse sentido, considerando o resultado das diligências complementares determinadas pelo juízo, é possível extrair que as sociedades F. JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (seq. 259.4, págs. 2 8), INTERMAQ INTERNACIONAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (seq. 259.5, págs. 3-6) e EBEPEC EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. (seq. 259.6, págs. 21-22) eram sociedades unipessoais administradas única e exclusivamente pelo de cujus FAIÇAL JANNANI, que também era único titular das quotas sociais nas referidas sociedades, cujo valor somado do capital social supera R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais). Dessa forma, extrai-se que a atividade empresarial, ainda que estruturada sob a forma de sociedade unipessoal, poderá sofrer prejuízos em razão da não regularização sobre a sua gestão. Tal risco de dilapidação patrimonial do espólio - diante do estado de acefalia gerencial das sociedades unipessoais - é acentuado diante do elevado passivo judicial no âmbito da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho (conforme se depreende do relatório de situação processual produzido pelos embargantes - seq. 259.2); fazendo-se necessária a participação ativa de representante judicial das pessoas jurídicas nos processos judiciais ali descritos, por meio de advogado constituído, como forma de mitigar o risco de desfecho desfavorável em detrimento do patrimonial empresarial. Nesse aspecto, dispõe o art. 49 do CC que o juiz nomeará administrador provisório à pessoa jurídica cuja administração vier a faltar, a requerimento de qualquer interessado. Diante da particularidade do caso concreto, envolvendo sociedades unipessoais integradas unicamente pelo , exsurge o legítimo interesse dos herdeiros em fazer preservar a participação societária do falecido, que integra o patrimônio sucessível, visando, inclusive, a futura apuração de haveres na forma do art. 620, § 1º, II, do CPC. Dessa forma, a competência deste Juízo sucessório para deliberar sobre a administração provisória das sociedades unipessoais em que o falecido era o único sócio e administrador encontra fundamento na necessidade de proteção do acervo hereditário e na preservação do direito à herança, na medida em que a nomeação de administrador provisório para as sociedades unipessoais não importa em violação ao princípio da separação patrimonial entre o espólio e as pessoas jurídicas, mas sim em medida necessária para preservação do valor econômico da participação societária do falecido, que constitui bem integrante do acervo hereditário e deverá ser objeto de partilha entre os herdeiros. (...) Convém diferenciar, por fim, que a administração provisória não importa em transferência definitiva das quotas sociais sob a forma de partilha antecipada, pedido que já restou indeferido no pronunciamento embargado, na medida em que as quotas sociais permanecerão integrando o acervo hereditário até a finalização do inventário e partilha. Portanto, diante da necessidade de retomada da gestão administrativa das sociedades unipessoais, deve a inventariante ADRIANA PAULA PIZAIA, na qualidade de administradora do espólio de FAIÇAL JANNANI, assumir provisoriamente a administração das sociedades unipessoais com poderes de representação judicial das empresas, até ulterior deliberação quanto à administração definitiva no âmbito interno da sociedade limitada, nos termos do art. 1.060 do CC. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhes suprir as omissões apontadas, nomear a inventariante ADRIANA PAULA PIZAIA efeitos infringentes para, ao administradora provisória das sociedades F. JANNANI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., INTERMAQ INTERNACIONAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e e EBEPEC EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA., ficando autorizada a praticar os atos de gestão ordinária necessários à preservação da atividade empresarial e do patrimônio societário, incluindo a representação judicial das sociedades, por intermédio de advogado constituído, bem como devendo prestar contas da sua gestão quando este juízo assim determinar, de ofício ou a requerimento de parte interessada, nos termos do art. 618, VII, do CPC”. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada contrariou a manifestação de vontade dos herdeiros, que, de forma consensual, pugnaram pela inclusão de todos na representação das empresas. Disse que é juridicamente possível a substituição do sócio falecido pelos herdeiros, nos termos dos arts. 49 e 1.028, III, do Código Civil, devendo prevalecer o princípio da autonomia da vontade, sendo que a medida não enseja antecipação da partilha. Aduziu que inexiste impedimento legal para que todos os herdeiros integrem os quadros sociais das empresas. Contudo, não obstante os argumentos expendidos, o recurso não merece ser provido. Dispõe o artigo 618, I e II, do Código de Processo Civil que compete ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente e administrar os bens do espólio, verbis: “Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem”. Portanto, tal gestão compreende, inequivocadamente, a condução das participações societárias pertencentes ao de cujus, destacando-se que, neste caso, as sociedades eram unipessoais. Por outro lado, dispõe o artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil, que “Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Deste modo, observa-se que, até este momento, os herdeiros não detêm, a tituridade individualizada das quotas sociais, mas apenas a fração ideal do acervo hereditário. Portanto, a pretensão de inclusão de todos os herdeiros nos quadros sociais das empresas, ainda que sob o argumento de viabilizar a administração provisória, revela-se incompatível com a indivisibilidade da herança e com o regime jurídico do inventário, por importar possível antecipação dos efeitos da partilha, valendo registrar, ainda, que o inventário nao visa apenas os interesses dos herdeiros, mas também, garantir a existência de acervo suficiente para pagamento de dívidas contraídas com terceiros, como na hipótese em apreço, em que é incontroversa a existência de expressivo passivo a ser apurado.
Ademais, embora o art. 1.028, III, do Código Civil admita a possibilidade de ajuste quanto à substituição do sócio falecido, tal previsão não afasta a necessidade de observância das regras sucessórias, tampouco autoriza, de plano, sem demonstração mais aprofundada, que a modificação da estrutura societária atenderá a todos os interesses do espólio.
Portanto, a decisão agravada está escorreita, pois amparada no artigo 49 do Código Civil, que determina ao Juiz nomear administrador provisório para a pessoa jurídica. No caso concreto, esta função é naturalmente exercida pelo próprio inventariante, consoante expressa disposição do artigo 618, inciso II, do Código de Processo Civil. Como já restou decidido por este Tribunal de Justiça, “Até que seja realizada a partilha, a administração dos bens do espólio cabe ao inventariante, que deve velar pelo patrimônio com a mesma diligência que teria caso fosse exclusivamente seu. Afinal, o inventariante é o mandatário legal da herança, dotado de autoridade para defender todos os interesses dela e promover as ações necessárias a sua defesa.(...) Uma das principais funções do inventariante é a administração dos bens do espólio, visando a sua adequada conservação e a posterior partilha entre os herdeiros. (...)”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0039324-68.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 02.07.2026) Esta decisão se mostrou a adequada, pois assegura a continuidade das atividades empresariais e preservação do patrimônio, sem implicar modificação prematura da estrutura societária ou antecipação dos efeitos da partilha. Registre-se que se trata de decisão provisória, a qual poderá ser revista, caso se apresentem elementos probatórios suficientes a indicar a substituição ou administração conjunta das empresas pertencentes ao espólio. Desse modo, observa-se que decisão agravada está alinhada ao entendimento deste Tribunal de Justiça, sendo adequada a sua manutenção conforme proferido no juízo de origem, razão pela qual o recurso não merece ser provido. Por essas razões, VOTO pelo conhecimento do agravo de instrumento e, nesta extensão, pelo seu não provimento, nos termos da fundamentação supra.
|