Ementa
EMENTAEmenta: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Redirecionamento da execução fiscal ao sócio por dissolução irregular da empresa sem prévia citação da pessoa jurídica. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Umuarama contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, por ausência de citação da pessoa jurídica. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos tributários referentes aos anos de 2012 a 2016, e o agravante sustenta a possibilidade de redirecionamento com base na presunção de dissolução irregular da empresa, diante da não localização da executada em seu domicílio fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada sem a prévia citação da pessoa jurídica, diante da presunção de dissolução irregular da empresa por não ter sido localizada em seu domicílio fiscal.III. Razões de decidir3. A empresa executada não foi localizada em seu domicílio fiscal, o que gera presunção de dissolução irregular conforme Súmula 435 do STJ.4. A dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, mesmo sem prévia citação da pessoa jurídica.5. O mero inadimplemento tributário não autoriza o redirecionamento, sendo necessária a demonstração de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou dissolução irregular.6. A citação da empresa é pressuposto processual, mas a ausência de localização no domicílio fiscal autoriza o redirecionamento ao sócio, cabendo a este provar que a empresa não foi dissolvida irregularmente.7. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio está amparado no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, diante da presunção de dissolução irregular da empresa.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada.Tese de julgamento: É possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa quando esta for presumidamente dissolvida irregularmente por não funcionar em seu domicílio fiscal e não comunicar tal encerramento aos órgãos competentes, autorizando-se o redirecionamento independentemente da prévia citação da pessoa jurídica executada, cabendo ao sócio demonstrar a regularidade da situação para afastar a responsabilidade pessoal._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, arts. 213 e 214; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1538788/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03.09.2015; STJ, REsp 1.101.728/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 11.03.2009; STJ, AgRg no AREsp 652.641/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 03.09.2015; STJ, AgRg no AREsp 504.349/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13.06.2014; STJ, REsp 1.216.098/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31.05.2011; STJ, AgRg no AREsp 396.258/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25.08.2015; STJ, AgRg no REsp 1.273.450/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 02.02.2012; TJPR, AI 1287075-4, Rel. Cláudio de Andrade, 3ª C.Cível, j. 16.06.2015; TJPR, AI 1363666-5, Rel. Stewalt Camargo Filho, 2ª C.Cível, j. 29.09.2015; STJ, REsp 1259066/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.06.2012; STJ, AgInt no REsp 2.041.556/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.832.978/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.101.929/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.04.2023; TJPR, AI 0104008-07.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª C.Cível, j. 26.02.2024; TJPR, AI 0079822-17.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª C.Cível, j. 27.11.2023; Súmula 435/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 189/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que é possível cobrar a dívida da empresa diretamente do sócio, mesmo sem ter conseguido avisar antes a empresa, porque ela não foi encontrada no endereço oficial e não comunicou o encerramento das atividades, o que indica que a empresa foi fechada de forma irregular. Por isso, o sócio pode ser responsabilizado pelo pagamento da dívida, mas ele ainda pode provar que a empresa não foi fechada irregularmente para se defender.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0036281-26.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Umuarama em face da decisão interlocutória de mov. 377.1, proferida nos autos de ação execução fiscal nº 0003419-80.2017.8.16.0173, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios por ausência de citação da empresa executada.Sustenta o agravante, em síntese, que o entendimento jurisprudencial é pacificado no sentido da possibilidade de redirecionamento sem a previa citação da empresa executada.Ante a ausência de pedido liminar, foi determinando o processamento do recurso (mov. 8.1).Houve a comunicação da decisão ao juízo de origem (mov. 13).Não vieram as contrarrazões.Encaminhado os autos à d. Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer no sentido de não ter interesse público na demanda (mov. 22.1).Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConsoante decidido no primeiro recurso de apelação julgado nestes autos, consoante o entendimento consolidado no Tema 395/STJ (REsp 1.168.625/MG), mostrou-se escorreita a interposição do presente recurso de apelação.Portanto, conheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Saliento que, nos termos do enunciado sumular 189 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSAL Cinge a controversa acerca do cabimento, ou não, do redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, sem previa necessidade de citação da pessoa jurídica executada.Extrai-se dos autos de origem, que o Município de Umuarama ajuizou execução fiscal em 20/03//2017 (mov. 1.1), objetivando a cobrança de créditos tributários referente aos anos de 2012 a 2016, contra a empresa agravada Clevel Comercio e Construção Ltda e Dois Comercio E Prestadora De Serviços Ltda.Pretende o Município agravante o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio da executada com fulcro na Súmula 435 do STJ, ao argumento que a empresa encerrou irregularmente suas atividades comerciais, fato que implica na responsabilidade dos sócios-gerentes, ante a flagrante infração da lei e do contrato social. Pois bem.A Súmula 435, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. ”Nessa ordem de ideias, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da sociedade é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes em fraude contra credores, infração à lei ou ao estatuto da empresa, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.Em outras linhas, ausente prova em sentido contrário, tal fato leva a concluir pela regularidade da situação da empresa junto ao fisco, uma vez que fora regularmente comunicado o encerramento da atividade, sendo desinfluente se realizada a dissolução da sociedade quando pendente crédito tributário, pois, o inadimplemento por si só não constitui infração legal capaz de atender requisitos ensejadores do redirecionamento da execução fiscal na pessoa dos sócios. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos fiscais, é medida de caráter excepcional, sendo apenas admitida nas hipóteses previstas no art. 135 do CTN, ou, nos casos de dissolução irregular da empresa, ou seja, atos que configurem em infração à lei, contrato ou estatuto social.A propósito, a tese sobre a possível responsabilidade pessoal e incondicionada dos sócios-gerentes, no tocante às obrigações da sociedade para como o Fisco, foi examinada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, como demonstra a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto ou, no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas produzidos na demanda, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução, por entender que é prematuro falar em dissolução irregular, pois a empresa passa por recuperação judicial, que leva a perspectivas de ser possível sua reestruturação.3. Modificar o entendimento proferido na instância de origem, para reconhecer a dissolução irregular da empresa e autorizar o redirecionamento contra os sócios, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1538788/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015) "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. (...) 2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11.3.2009, DJe 23.3.2009.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os sócios só respondem pelo não recolhimento de tributo quando a Fazenda Pública demonstrar que agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda no caso de dissolução irregular da empresa.2. Não tendo sido encontrada a empresa no domicílio fiscal, e certificada esta circunstância por oficial de justiça, presume-se dissolvida irregularmente, sendo cabível o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, nos termos da Súmula 435/STJ.3. A presunção de dissolução irregular, segundo alega o recorrente, decorre da não localização da empresa no seu endereço, em face de única tentativa frustrada de citação pelo correio, com a devolução da carta por Aviso de Recebimento.4. A devolução da correspondência não caracteriza a dissolução irregular da sociedade, sendo de rigor a tentativa de citação por oficial de justiça. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.368.377, PB, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14.08.2013; AgRg no REsp nº 1.075.130, SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02.12.2010; e REsp nº 1.072.913, SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 04.03.2009.5. Circunstâncias fáticas retratadas no acórdão recorrido, quanto à falta de comprovação da dissolução irregular, que não podem ser revistas no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 652.641/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE.NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO COM EXCESSO DE PODERES, CONTRÁRIO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE QUE NÃO CARACTERIZA INFRAÇÃO À LEI, NOS TERMOS DO ART. 135 DO CTN. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA, IGUALMENTE, ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. EXEGESE DO ART. 9° DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Nos termos da jurisprudência, "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.101.728/SP, Min. Teori Albino Zavascki, na sessão do dia 11.3.2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a simples falta do pagamento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária dos sócios. (...) Somente as irregularidades constantes do art. 135 do CTN, quais sejam, prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, são aptas a permitir o redirecionamento do processo executivo aos sócios" (STJ, AgRg no AREsp 504.349/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014).II. Mencionado entendimento aplica-se, igualmente, às micro e pequenas empresas. Dessarte, "esta Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.122.807/PR (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 23.4.2010), deixou consignado, preliminarmente, que, com o advento da Lei Complementar 128/2008, o artigo 78 da Lei Complementar 123/2006 foi revogado e seu conteúdo normativo passou a inserir-se no art. 9º. No retromencionado precedente, ficou decidido que o art. 9º da Lei Complementar 123/2006 requer a prática comprovada de irregularidades, apurada em processo administrativo ou judicial, para permitir o redirecionamento. Somente as irregularidades constantes do art. 135 do CTN, quais sejam, prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, são aptas a permitir o redirecionamento do processo executivo aos sócios. Permitir o redirecionamento do executivo fiscal no caso de microempresas e empresas de pequeno porte sem a aplicação do normativo tributário é deturpar a intenção insculpida na Lei Complementar 123/2006: fomentar e favorecer as empresas inseridas neste contexto. Nesse sentido é que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reiterou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido que 'a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 135 do CTN'" (STJ, REsp 1.216.098/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2011).III. Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 396.258/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015) "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. FALÊNCIA. 1. O mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Ademais, a quebra da empresa executada não autoriza a inclusão automática dos sócios, devendo estar comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.273.450/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02/02/2012, DJe 17/02/2012.) Nesse sentido esta Corte de Justiça já proferiu entendimento similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA POSSÍVEL DISSOLUÇÃO IRREGULAR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ - INDÍCIOS DE COMUNICAÇÃO AO FISCO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1287075-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 16.06.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.EXTRATO DE DÉBITO DE DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO JUNTO AO CAD-ICMS CANCELADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.INADMISSIBILIDADE NESTE CASO. ARTIGO 135, III, DO CTN.CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA NO SEU DOMICÍLIO FISCAL. ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DÉBITO FISCAL E APLICAÇÃO DE MULTA INSUFICIENTES PARA ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE.PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1363666-5 - Apucarana - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 29.09.2015) Todavia, cumpre observar, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de considerar que o encerramento irregular da empresa constitui importante indício de abuso de personalidade, o que, por consequência, seria apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para se buscar a satisfação do credor no patrimônio dos sócios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIABILIDADE. ART. 50 DO CC/02.1. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível.2. Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio.3. Recurso especial não provido.(REsp 1259066/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) É cediço, que a citação torna litigiosa a coisa e forma a relação processual, conforme preveem os arts. 213 e 214 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, é possível concluir que a citação regular da empresa que figura como devedora principal de tributo Estadual é pressuposto processual de desenvolvimento, ou seja, de validade da relação processual.Ocorre que, há peculiaridade no caso em apreço, qual seja, a empresa executada não foi localizada em seu domicílio fiscal.Da análise dos autos, verifica-se que o Município de Umuarama ajuizou execução fiscal em 20/03//2017 (mov. 1.1), objetivando a cobrança de créditos tributários referente aos anos de 2012 a 2016, perante a CDA de nº 184/2017, no valor de R$ 7.783,22.Proferido o despacho de citação, procedeu-se a primeira tentativa de citação, cuja diligência restou infrutífera ante a não confirmação da citação eletrônica (mov. 360).A segunda tentativa de citação, por carta, também restou infrutífera (mov. 371.1).Conforme se infere do processo, o endereço que o oficial de justiça cumpriu com a diligência coincide com o endereço indicado no contrato social da executada, qual seja: Rua Rodovia PR-459, S/N, Quadra 25, Industrial, Clevelândia/PR, CEP: 85.530-000.Com isso, vale dizer, que a empresa executada não foi localizada no seu domicílio fiscal, circunstância que, nos termos da Súmula 435 do STJ, gera a presunção de que foi dissolvida irregularmente, ou seja, a empresa está em local incerto e não sabido, agindo seus administradores em infração a lei, que, como dito, prevê requisitos para uma empresa ser regulamente dissolvida (distrato social, com quitação dos débitos e apuração de haveres).Ademais, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada, está amparado no art. 135, III, do CTN, pois em não sendo localizada a empresa em seu endereço, certo que a presunção é a de que foi irregularmente dissolvida. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...)III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Ora, é dever da empresa manter atualizado nos cadastros oficiais, o endereço em que está localizada. Ocorrendo a manutenção do endereço original no contrato social e não localizada pelo oficial de justiça, é presumida a dissolução irregular, conforme o teor da Súmula 435, do STJ.Nesse sentido podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. LEGALIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Se, por ocasião da citação, o oficial de justiça constata o não funcionamento da sociedade empresária no endereço de seu domicílio fiscal, em que realiza suas atividades, está autorizada a presunção de dissolução irregular, o que, eventualmente, permite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes ou administradores, situação na qual lhes cabe comprovar sua não ocorrência. Observância da Súmula 435 do STJ. Precedentes.3. No caso dos autos, o acórdão recorrido não pode ser revisto sem exame de prova, pois está firmada a premissa de que, à época da citação, a sociedade empresária não mais estava em funcionamento no endereço fornecido ao fisco e que não haveria provas da sucessão empresarial. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.041.556/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NA JUNTA COMERCIAL. SÚMULA N. 435/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça em que atestado o encerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente. Inteligência da Súmula n. 435 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.832.978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022).2. Não é possível reformar acórdão que entendeu haver presunção de dissolução irregular da sociedade, em razão de a empresa não funcionar no endereço constante na Junta Comercial. Nesse ponto, modificar a presunção de dissolução irregular demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não e permitido, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.101.929/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE QUE “NÃO EXISTE O NÚMERO” – PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO – INVIABILIDADE NESSE MOMENTO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, AINDA QUE POR EDITAL – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0104008-07.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 26.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO AO FISCO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA AUTORIZAR O DEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO. SÚMULA Nº 435, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “PRESUME-SE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXAR DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE”. ART. 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0079822-17.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 27.11.2023) Desse modo, não há dúvida de que, no caso, a presunção é a de que houve a dissolução irregular da empresa executada, circunstância que autoriza o deferimento do pedido de redirecionamento da execução ao sócio gerente, ainda que não tenha sido concretizada a citação da empresa, seja por carta, oficial de justiça ou edital. Ademais, insta observar que o sócio executado após ser citado, poderá apresentar defesa caso alegue que a empresa não foi dissolvida, uma vez que tem o ônus de demonstrar a veracidade dessa afirmação.Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, dou provimento ao recurso para autorizar o redirecionamento da ação de execução fiscal ao sócio da empresa executada.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada.
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