SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0036281-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTAEmenta: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Redirecionamento da execução fiscal ao sócio por dissolução irregular da empresa sem prévia citação da pessoa jurídica. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Umuarama contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, por ausência de citação da pessoa jurídica. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos tributários referentes aos anos de 2012 a 2016, e o agravante sustenta a possibilidade de redirecionamento com base na presunção de dissolução irregular da empresa, diante da não localização da executada em seu domicílio fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada sem a prévia citação da pessoa jurídica, diante da presunção de dissolução irregular da empresa por não ter sido localizada em seu domicílio fiscal.III. Razões de decidir3. A empresa executada não foi localizada em seu domicílio fiscal, o que gera presunção de dissolução irregular conforme Súmula 435 do STJ.4. A dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, mesmo sem prévia citação da pessoa jurídica.5. O mero inadimplemento tributário não autoriza o redirecionamento, sendo necessária a demonstração de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou dissolução irregular.6. A citação da empresa é pressuposto processual, mas a ausência de localização no domicílio fiscal autoriza o redirecionamento ao sócio, cabendo a este provar que a empresa não foi dissolvida irregularmente.7. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio está amparado no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, diante da presunção de dissolução irregular da empresa.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada.Tese de julgamento: É possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa quando esta for presumidamente dissolvida irregularmente por não funcionar em seu domicílio fiscal e não comunicar tal encerramento aos órgãos competentes, autorizando-se o redirecionamento independentemente da prévia citação da pessoa jurídica executada, cabendo ao sócio demonstrar a regularidade da situação para afastar a responsabilidade pessoal._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, arts. 213 e 214; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1538788/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03.09.2015; STJ, REsp 1.101.728/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 11.03.2009; STJ, AgRg no AREsp 652.641/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 03.09.2015; STJ, AgRg no AREsp 504.349/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13.06.2014; STJ, REsp 1.216.098/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31.05.2011; STJ, AgRg no AREsp 396.258/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25.08.2015; STJ, AgRg no REsp 1.273.450/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 02.02.2012; TJPR, AI 1287075-4, Rel. Cláudio de Andrade, 3ª C.Cível, j. 16.06.2015; TJPR, AI 1363666-5, Rel. Stewalt Camargo Filho, 2ª C.Cível, j. 29.09.2015; STJ, REsp 1259066/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.06.2012; STJ, AgInt no REsp 2.041.556/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.832.978/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.101.929/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.04.2023; TJPR, AI 0104008-07.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª C.Cível, j. 26.02.2024; TJPR, AI 0079822-17.2023.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, 3ª C.Cível, j. 27.11.2023; Súmula 435/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 189/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que é possível cobrar a dívida da empresa diretamente do sócio, mesmo sem ter conseguido avisar antes a empresa, porque ela não foi encontrada no endereço oficial e não comunicou o encerramento das atividades, o que indica que a empresa foi fechada de forma irregular. Por isso, o sócio pode ser responsabilizado pelo pagamento da dívida, mas ele ainda pode provar que a empresa não foi fechada irregularmente para se defender.