Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a r. sentença prolatada nos autos da Ação Previdenciária de Conhecimento e Condenatória, sob nº 17252-83.2025.8.16.0045, judicializada por EDNEIA SILVA DE OLIVEIRA.Vencidas as etapas regulares do processamento, a i. diretora do processo julgou procedente a pretensão concedendo auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença gozado. No tocante aos consectários legais, determinou que os valores a serem apurados em liquidação de sentença seriam acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como corrigidos pela taxa SELIC. Ademais, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, postergando sua fixação para a fase da liquidação de sentença, nos termos do CPC, art. 85, §4º, II (mov. 15.1).Irresignada, a autarquia Ré apela. Insiste na tese segundo a qual na impossibilidade de aplicação da taxa Selic nos períodos em que inexistente mora do ente público, uma vez que a manutenção da decisão recorrida impõe ao réu o pagamento de juros em lapso temporal indevido, configurando enriquecimento ilícito. Ademais, para o período posterior à EC nº 136/2025, impõe-se a adoção do INPC como índice de correção monetária das condenações previdenciárias, com a incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (mov. 17.1).Apresentadas as contrarrazões (mov. 22.1).Nesta instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo i. Procurador de Justiça, Dr. Gilberto Giacoia, pronunciou-se pelo parcial provimento do recurso e parcial provimento do reexame necessário (mov. 11.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer da presente providência processual.Cumpre não perder-se de vista, antes do mais, que a providência do reexame necessário, disposta no CPC, art. 496, tem por desígnio conferir a adequação dos provimentos jurisdicionais potencialmente lançados em desfavor da Fazenda Pública.Do quanto consta, a parte Autora deu a saber que exercia a atividade de ‘auxiliar de produção’ quando, a 28/06/2021, sofreu acidente de trajeto que resultou em trauma na mão esquerda. Percebeu auxílio-doença pelo período mediado entre 28/06/2021 e 28/08/2021 (NB 635.618.961-8), quando indevidamente cessado.Porque as sequelas reduziram sua capacidade laboral pediu concessão de auxílio-acidente e, pois, pagamento das parcelas desde a cessação da benesse.Pois bem.O presente reexame necessário tem por objeto, a sentença que, julgando procedente a ação, concedeu o benefício de auxílio-acidente a parte Autora, nestes exatos termos (mov. 15.1): “3. DISPOSITIVO.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de conceder auxílio-acidente a EDINEIA SILVA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 635.618.961-8, até o dia anterior ao início do recebimento de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do autor, correspondente a 50% do salário de benefício, conforme art. 86, § 1º, primeira parte, da Lei 8.213/91, observando-se para o cálculo deste, a regra esculpida no art. 29, inciso II, da mesma lei, nos termos da fundamentação.Ademais, deverá ser observado o disposto no art. 101, inciso I da Lei 14.441/2022, quanto às revisões periódicas que possam ocorrer administrativamente, a fim de avaliar as condições para a manutenção do benefício.Operando-se o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que seja implantado o benefício, no prazo de 45 dias (cf. ofício circular 20/2021 NUGEP-SG).Quanto à correção monetária antes do advento da Lei n. 11.340/2006: devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da JF. Com o advento da Lei n. 11.340/2006, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 810, a correção deverá ser feita pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC). Em relação aos juros de mora, antes da Lei n. 11.960/2009 será de 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples e depois da supracitada Lei deve ser aplicada a taxa remuneratória dos depósitos às cadernetas de poupança. A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, de forma simples e não capitalizada (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878). A partir de 19.12.2019, para fins de correção e juros de mora, deverá incidir a taxa SELIC nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021." Cumpre ter-se presente que o pretendido benefício do auxílio-acidente se acha disciplinado na Lei nº 8.213/91, art. 86[1], e exige, ao deferimento, que o requerente esteja incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício da atividade habitualmente exercida à altura do acidente.Demais disso, é imprescindível a presença de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido;A condição de segurada é incontroversa. O CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – juntado aos autos indica que ela possuía, à altura do acidente, vínculo empregatício junto à empresa MOVAL MOVEIS ARAPONGAS LTDA (mov. 1.22).O nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho exercido resta demonstrado pela CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – apresentada ao processo (mov. 1.7).Assim, pende apenas aferir a perda da capacidade laboral do Autor e se, em caso de perda apenas parcial, há a necessidade de dispêndio de maior esforço físico para o cumprimento das suas atividades habituais.Submetido à perícia médica judicial, sobrevieram as seguintes conclusões alcançadas pela expert (mov. 36.1): “Portanto, há limitações para a atividade de segurar, manipular e/ou manusear instrumentos e ferramentas com o membro superior esquerdo.Sendo assim, sob o ponto de vista ortopédico, em que pese nãotenham sido encontrados dados objetivos de incapacidade, a meu ver, para a atividade declarada há redução laboral de 15%, uma vez que a parte autora encontra certas limitações para realizar tarefas que se faça necessário esforço físico, nos termos acima apresentados. Conclusão: face à sequela, ou doença, a parte periciada está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade e o caso enquadra-se em uma das hipóteses do anexo III do Decreto 3.048/99 (ensejador do benefício por AA).” Do quanto se vê, as lesões desenvolvidas impedem a parte Autora de exercer sua atividade típica de ‘auxiliar de produção’ de forma parcialmente e permanente, autorizando a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.Nesse sentido, dos arestos dessa c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010588-45.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.11.2023) REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – PARTE AUTORA QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO EM 19.06.2014 – AMPUTAÇÃO TOTAL DO 2º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL – DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAR A MESMA FUNÇÃO EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE (AUXILIAR DE MERCHANDISING) – PERDA DA FUNÇÃO MUSCULAR - COMPROMETIMENTO DOS MOVIMENTOS DE PREENSÃO PALMAR E PINÇA PULPAR- BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO DEVIDO - REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023602-93.2023.8.16.0001 [0000295-06.2021.8.16.0026/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.10.2023) Dessa forma, revela-se correta a decisão em conceder auxílio-acidente a partir da data de cessação do último benefício percebido – isso é, 29/08/2021 –, observada a prescrição quinquenal, conforme comando do Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis desse Tribunal de Justiça: “Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida”. Quanto aos consectários legais a incidirem sobre as parcelas vencidas, objeto da insurgência da autarquia Ré, o comando sentencial deve ser reformado.É que o auxílio-acidente concedido tem como data inicial 22/08/2023, já, portanto, sob a vigência da EC nº 113/21, art. 3º, que assim dispunha: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Conforme apontado pelo Ministério Público no seu ponderoso parecer, “lembre-se que a SELIC engloba componentes remuneratórios e de mora.” E, nesse sentido, o CPC, art. 240, estabelece que, na seara processual, a mora é constituída a partir da citação válida.Aqui, a citação se deu a 21/11/2025 (11.1-TJ), de forma que somente a partir daí é que se pode falar em mora da autarquia perante o Autor. Daí que a incidência da Taxa SELIC em parcelas devidas antes da citação se afigura ilegal.No ponto, dos arestos do c. STF: “Desse modo, considerando que no caso em tela a propositura da ação e, consequentemente, a citação do réu, ora recorrente, ocorreu após a promulgação da EC nº 113, de 2021, a incidência da taxa SELIC antes da citação do recorrente ensejaria a cobrança de juros moratórios em um período em que não ainda não havia a constituição em mora do devedor.” (RE 1.577.507. Decisão monocrática, Rel. Min. Dias Toffoli, 26.11.25) Assim, o apelo interposto pela autarquia Ré comporta, no ponto, acolhida.De mais a mais, as parcelas vencidas antes da citação devem ser corrigidas pelo INPC, conforme estabelecido pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 905: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.” A Ré pede, ainda, que, após a entrada em vigor das novas disposições introduzidas pela EC nº 136/25, a correção monetária se dê pelo INPC. Contudo, sem razão.É que o referido dispositivo passou a ter a seguinte redação: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.” É de se ver, portanto, que o comando constitucional é explícito ao determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros moratórios de 2% (dois por cento ao ano), a partir de 10/09/2025.Diante do contexto enfrentado, fixam-se, então, dois marcos temporais distintos para o cálculo da quantia devida pela Ré ao Autor: o primeiro alusivo ao período mediado entre 22/08/2023 a 09/09/2025, ao qual se aplica o regime do Tema 905, com incidência apenas do INPC; e, a partir de 10/09/2025, passa a vigorar o novo regime instituído pela EC nº 136/25, com atualização monetária pelo índice do IPCA, acrescidos de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, em substituição ao sistema anterior.Tocantemente aos honorários advocatícios, nada há a censurar a r. sentença, porquanto proferida em conformidade aos termos do CPC, art. 85, §4º, II, e da Súmula nº 111/STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Nessa linha de consideração, sem maiores digressões, a providência que se impõe é, já conhecido do recurso, dar-lhe o parcial provimento, a fim de afastar a cobrança de juros moratórios antes da citação da autarquia Ré e, assim, substituir a aplicação da Taxa SELIC pelo INPC antes de tal marco, e em reexame necessário, confirmar a r. sentença nos demais pontos, tudo nos termos da fundamentação.
|