SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000457-90.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Progressão de regime na execução penal e retificação da data-base. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação do relatório de execução penal quanto à data de progressão de regime, em razão de suposto erro material no cálculo da pena e divergências nos períodos computados, bem como negou a extinção isolada da pena relativa ao crime de roubo, considerando a unificação das condenações e a regularidade do relatório executório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime na execução penal deve ser fixada na data da última prisão do agravante, em vez da data da primeira prisão, considerando o período de liberdade provisória entre as prisões. III. Razões de decidir 3. O cálculo para progressão de regime deve considerar o total da pena aplicada, não apenas a pena remanescente, especialmente considerando unificação de pena. 4. A fração para progressão de regime varia conforme a natureza do crime: 2/5 para crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) e 1/6 para crime comum (roubo), aplicando-se de forma isolada e sucessiva. 5. O período em liberdade provisória e as fugas interrompem a contagem do tempo para progressão de regime, sendo a data-base correta a da última prisão ou recaptura. 6. Houve erro material no relatório de execução quanto à data de progressão de regime, que deve ser corrigido para refletir o cálculo correto. 7. O pedido de extinção da pena relativa ao crime de roubo não pode ser apreciado em segundo grau para evitar supressão de instância, devendo ser analisado pelo juízo de origem após correção do relatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em execução penal conhecido e parcialmente provido para corrigir erro material no relatório de execução, com indicação da data correta para progressão de regime, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: Para fins de progressão de regime na execução penal, a data-base deve ser fixada na data da última prisão do condenado, considerando a interrupção da custódia decorrente de liberdade provisória ou fuga, e o cálculo do tempo para progressão deve abranger o total da pena aplicada, com frações distintas para crimes comuns e equiparados a hediondos, não sendo possível considerar apenas a pena remanescente. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 50, II, 57, 112, § 6º, 118, I e § 2º, 127; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 2º; Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR no REsp 2126765 MT 2024/0064576-8, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2020475 MT 2022/0255852-8, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.08.2023; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000041-04.2026.8.16.0021, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 22.04.2026; Súmula 534/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do acusado para corrigir a data usada para calcular quando ele pode mudar para um regime de pena mais leve. Ele queria que a data fosse antes, mas o tribunal entendeu que a data correta é a da última prisão, porque ele ficou em liberdade provisória e até fugiu, o que interrompeu o tempo de pena cumprida. Também foi decidido que não é possível extinguir a pena de um dos crimes agora, porque isso precisa ser analisado primeiro pelo juiz que cuida da execução da pena. Por isso, o tribunal aceitou o recurso só para corrigir o erro na data da progressão de regime, mantendo o restante da decisão.