SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0036285-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo. A embargante, ora agravante, alega que é necessária a suspensão da execução, porque os títulos foram emitidos sem causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende, em regra, da presença concomitante dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC.4. Ao menos neste juízo de cognição sumária, são verossímeis, em tese, as alegações deduzidas na inicial dos embargos à execução, atinentes à suposta irregularidade da execução, porque estaria embasada em duplicatas sem aceite e sem comprovante de entrega da mercadoria.5. Há perigo de dano, uma vez que a embargada está na iminência de sofrer constrições em decorrência de dívida que poderá ser declarada inexigível, acaso confirmada a ausência de documento hábil a embasar a execução de título extrajudicial.6. Conquanto não tenha sido cumprido o requisito da prévia garantia do juízo, esta 15ª Câmara Cível já decidiu pela possibilidade excepcional de dispensar esse pressuposto, quando a parte devedora demonstrar sua insuficiência patrimonial e a inviabilidade da execução, o que se constata no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução NPU 0002797-17.2026.8.16.0001.Tese de julgamento: “Admite-se, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, quando evidenciados o perigo de dano e a probabilidade do direito, dispensada a garantia do juízo, diante de indícios da inviabilidade da execução e de prova da insuficiência patrimonial da parte embargante.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 311 e 919, §1º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1035871/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016965-27.2026.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.05.2026.