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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 10.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de embargos à execução NPU 0002797-17.2026.8.16.0001[1], que Andreza Rodrigues da Mata opõe em face de SP Capital Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, pela qual, entre outras providências, indeferiu pedido formulado pela embargante, ora agravante, de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.A agravante afirma que “A probabilidade do direito da Agravante, apta a reformar a decisão de mov. 10.1, repousa na demonstração de que a execução se funda em títulos destituídos de qualquer lastro fático, configurando as chamadas ‘duplicatas frias’, conforme preceitua a doutrina e a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Alega que “[...] as notas fiscais acostadas aos autos de execução ao mov. 1.7 referem-se à venda de peças para um motor ‘Palio Fire 1.4 Parcial Revisado’, objeto totalmente estranho à realidade da Agravante, que jamais possuiu veículo da marca Fiat ou qualquer outro com tal motorização. A inexistência de causa subjacente retira a própria existência do crédito” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 02/03).Aponta que há “[...] evidente falha no dever de cautela da Agravada. O Fundo exequente alega ter validado o crédito via ‘auditoria por WhatsApp’ (mov. 1.15 dos autos de execução), porém utilizou um terminal telefônico estranho à Agravante. Conforme prova a fatura da TIM (mov. 1.13), a Agravante utiliza há anos o número (41) 99556-1562. O fato de a Agravada ter ‘confirmado’ a dívida com um terceiro impostor demonstra que o FIDC aceitou títulos sem o mínimo rigor na verificação de sua higidez” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Assevera que, “[...] tratando-se de duplicatas sem aceite, a exigibilidade judicial depende, cumulativamente, do protesto e da prova idônea da entrega da mercadoria (Art. 15, II, ‘b’, Lei 5.474/68). A Agravada não apresentou comprovante assinado, tentando suprir tal falta com documentos unilaterais extraídos de seu próprio sistema (mov. 1.15 e 1.16 da execução), os quais carecem de força probatória contra a Agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Sustenta que “[...] a manutenção da exigência de garantia do juízo para a concessão do efeito suspensivo, diante de uma fraude onde nem o objeto da venda nem o contato da auditoria pertencem à assistida, viola os princípios constitucionais do Acesso à Justiça e do Contraditório (Art. 5º, XXXV e LV, CF/88). Comprovada a absoluta impossibilidade financeira da Agravante, que possui saldo bancário de apenas R$ 33,12 (mov. 1.8) a mitigação da regra do art. 919, §1º do CPC é medida de rigor para obstar o enriquecimento ilícito do Fundo sobre uma dívida comprovadamente inexistente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Com base nesses fundamentos, requer a antecipação da tutela recursal, bem como o final provimento do agravo de instrumento.O processamento do recurso foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 14.1 – 2º grau, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, a agravante, Andreza Rodrigues da Mata, insurge-se contra a decisão de mov. 10.1 – 1º grau, mediante a qual o MM. Juiz recebeu os embargos à execução NPU 0002797-17.2026.8.16.0001, sem atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia na execução de título extrajudicial NPU 0040073-19.2025.8.16.0001.Defende, em síntese, a inexistência da dívida, ao argumento de que “[...] a execução se funda em títulos destituídos de qualquer lastro fático, configurando as chamadas "duplicatas frias" [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Acrescenta que “A exigência contida no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil deve ser mitigada em situações excepcionais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), sob pena de cerceamento de defesa da parte que não possui meios materiais para caucionar o juízo. No caso concreto, a impossibilidade financeira é atestada pelo extrato bancário de mov. 1.8, que revela saldo de apenas R$ 33,12, valor manifestamente incompatível com a garantia de uma execução que supera os R$ 10.600,00 (mov. 1.1 da execução)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).O recurso merece acolhida.Segundo o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Ou seja, em regra, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à presença, concomitante: a) dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória, que pode ser tanto de urgência (art. 300, do Código de Processo Civil) como de evidência (art. 311, do Código de Processo Civil); b) de requerimento da parte; e, c) de prévia garantia do juízo.A tutela de urgência, a teor do art. 300, do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Já a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, será deferida independentemente da comprovação de dano ou de perigo, quando: “I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. No caso, não se está diante de nenhuma das hipóteses do art. 311, do Código de Processo Civil (tutela de evidência).De outro lado, contudo, estão preenchidos os requisitos do art. 300, do mesmo diploma legal (tutela de urgência).Em verdade, a probabilidade do direito reside na aparente ausência de documento imprescindível ao ajuizamento da execução.Para a execução de duplicata sem aceite, exige-se que: a) seja levada a protesto; b) esteja acompanhada de documento que comprove a entrega e recebimento da mercadoria; e, c) o sacado não tenha recusado o aceite, nos moldes do disposto nos artigos 7º e 8º, da Lei n.º 5.474/1968.É o que preceitua o artigo 15, inciso II, da Lei n.º 5.474/1968: “Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:a) haja sido protestada;b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; ec) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei”. Sobre o assunto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVADA A ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Não há falar em ausência de fundamentação se os argumentos apresentados pela parte foram rejeitados, notadamente quando a sentença expõe as razões de decidir. Precedentes. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). 5. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução (Súmula 83 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1035871/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS SEM ACEITE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe fora apresentada. 2. A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15 da Lei 5.494/68 combinado com os arts. 583 e 585, I, do CPC/73). Tribunal local que entendeu, com base no acervo fático e probatório, que o título foi protestado e está devidamente acompanhado dos comprovantes de entrega das mercadorias. Impossibilidade de reenfrentamento do acervo fático e probatório dos autos. Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 597.295/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). Na inicial da execução de título extrajudicial NPU 0040073-19.2025.8.16.0001 a exequente, SP Capital Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, expôs que “[...] firmou com a empresa/cedente MANA COMÉRCIO DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA [...] o ‘Contrato Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos de Crédito, Responsabilidade Solidária e Outras Avenças nº 435’ [...] Através do referido instrumento particular, o Cedente MANA COMÉRCIO DE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA cedeu à Exequente/Cessionária a titularidade dos direitos creditórios que possuía como resultado de operações realizadas com a Executada na Nota Fiscal nº 549/001, 549/002, 549/003, 549/004 [...]” (mov. 1.1 – NPU 0040073-19.2025.8.16.0001, f. 04).Disse que, “Ao formalizar a cessão e o endosso das Duplicatas Mercantis, a Exequente certificou-se da existência da operação, bem como do recebimento da mercadoria na quantidade e qualidade adequadas, por meio de conversa via WhatsApp diretamente com a empresa Executada, cujo registro segue anexo. Visando aparelhar a presente demanda, a Exequente promoveu o protesto pelo inadimplemento objetivo, cumprindo assim o requisito dos arts. 13 e 15, da Lei. 5474/68 [...]” (mov. 1.1 – NPU 0040073-19.2025.8.16.0001, ff. 04/05 – grifo nosso).Além dos documentos relacionados à própria exequente (procuração e atos constitutivos) e da planilha de cálculo, a inicial da execução foi instruída com: a) “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE CRÉDITO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OUTRAS AVENÇAS Nº 435 DE 14/02/2025”, firmado entre a SP Capital S/A e a credora originária, Mana Comércio de Peças Agrícolas Ltda; b) nota fiscal n.º 000.000.549, representativa da venda de “Motor palio fire 1.4 PARCIAL (REVISADO)”; c) comprovante de crédito em conta, realizado pela exequente a favor da credora originária; d) termo de cessão de direitos de crédito, firmado entre a exequente e Mana Comércio de Peças Agrícolas Ltda; e) 04 (quatro) boletos, todos no valor de R$ 2.667,50 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), com vencimentos nas datas de 15/07/2025, 10/08/2025, 30/08/2025 e 20/09/2025; f) 02 (duas) capturas de tela de aplicativo de conversa; e, g) 04 (quatro) instrumentos de protestos.Como visto, a exequente referiu, na inicial, que teria confirmado a regularidade da emissão da cártula (recebimento da mercadoria) mediante “conversa via WhatsApp”.Esse é o teor da aludida comunicação, firmada entre uma representante da exequente e um contato identificado como “Andreza/Cliente”, de número telefônico (44) 9830-5648: (mov. 1.16 – NPU 0040073-19.2025.8.16.0001). (mov. 1.17 - NPU 0040073-19.2025.8.16.0001). As peculiaridades do caso não permitem, neste momento, que se conclua, com convicção, que esse documento é suficiente para embasar a cobrança por meio de execução de título extrajudicial.Além de inexistir comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, não há certeza se a comunicação acima referida foi efetivamente mantida com a executada, de maneira que não há evidência, por enquanto, de que ela tenha confirmado o recebimento da mercadoria comercializada, antes do ajuizamento da execução.O número de telefone em questão (44 9830-5648) é distinto do de titularidade comprovada da executada (41 99556-1562), mediante o qual foi efetivada sua citação na execução (mov. 36.1 – NPU 0040073-19.2025.8.16.0001).
Além disso, a executada/embargante instruiu a inicial dos embargos com capturas de tela do seu aplicativo de mensagens WhatsApp, a fim de confirmar que, em outubro/2025 (antes do ajuizamento da execução), recebeu contato de representante da exequente, que a indagou a respeito de eventual solução para os “títulos que estão em aberto”.Nessa comunicação, a agravante questionou a origem dos valores representados pelos títulos, “[...] porque não reconheço nenhuma compra com essa empresa” (mov. 1.6 – 1º grau, f. 02):
Logo, há fundada dúvida a respeito da higidez da execução, ante a ausência de aceite nas duplicatas, de comprovante de entrega da mercadoria e da controvertida confirmação de recebimento da mercadoria pela embargada.Além disso, verifica-se o perigo de dano, uma vez que a embargada está na iminência de sofrer constrições sobre seu patrimônio em decorrência de dívida em relação à qual, acaso confirmada a efetiva irregularidade da execução pela ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pode vir a ser declarada inexigível.Por fim, não se ignora que a execução de título extrajudicial não está garantida, como observado na decisão impugnada, o que, em regra, afastaria a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo aos embargos.Todavia, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, a medida que se mostra mais adequada é a excepcional dispensa da garantia.É certo que, em geral, não haveria razões para desconsiderar a exigência do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, no caso concreto, pois a gratuidade da justiça não abrange aquela exigência específica, conforme o art. 98, §1º, do CPC.Este órgão colegiado, entretanto, já decidiu pela possibilidade de dispensar a garantia, quando a parte embargante não possuir patrimônio suficiente e a inviabilidade da execução for demonstrável de plano.Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. GARANTIA QUE APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO DEMONSTRAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. SITUAÇÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS FIRMADAS POR MEIO DE PROCURAÇÃO PARTICULAR. INDICAÇÃO, APARENTEMENTE FUNDADA, DE INCAPACIDADE CIVIL DO EMBARGANTE, ORA AGRAVADO, PARA FIRMAR TAIS COMPROMISSOS. ACOMETIMENTO POR DEMÊNCIA SENIL. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que entendeu pela atribuição de efeitos suspensivos aos Embargos à Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 919 do Código de Processo Civil dispõe que ‘os embargos à execução não terão efeito suspensivo’, destacando o § 1º que ‘o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes’. 4. O depósito ou a caução podem ser dispensados quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial. 5. O histórico de créditos do INSS indica que o embargante recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, demonstrando sua hipossuficiência financeira.6. Quanto à inviabilidade da execução, há indicação de que ‘o embargante encontra-se acometido de doença mental incapacitante, diagnosticada com DEMÊNCIA SENIL (CID G-30 – Doença de Alzheimer), o que o impossibilita de compreender os atos da vida civil’, o que encontra respaldo nos documentos presentes ao mov. 1.47. Presente, ademais, risco na continuidade da Execução, tendo em vista a possibilidade de atos de constrição de bens do embargante, ainda antes de definida a questão referente à capacidade deste para firmar as obrigações em discussão e à validade da procuração particular utilizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: É possível a excepcional concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução mesmo na ausência de garantia do juízo, desde que demonstrada a inviabilidade da execução e a insuficiência patrimonial do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0132889-23.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 14.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018964-20.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Substituta Cristiane Santos Leite - J. 26.06.2023; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067356-59.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 02.03.2022; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042695-45.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 09.10.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071413-81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 18.10.2025” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016965-27.2026.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.05.2026). Na hipótese dos autos, a embargante/agravante está representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná e os extratos bancários colacionados no mov. 1.5 – 1º grau indicam que ela recebe menos do que 02 (dois) salários mínimos, circunstâncias que confirmam sua insuficiência patrimonial.De outro turno, a provável inviabilidade da execução decorre da já citada ausência de comprovante do recebimento da mercadoria.Ademais, a medida não acarretará prejuízo à parte exequente, que poderá prosseguir com a cobrança da dívida, caso os pedidos deduzidos nos embargos sejam julgados improcedentes, mas resguarda eventual direito da embargante, que seria prejudicada com o prosseguimento da demanda executiva.Por ora, o trâmite da execução de título extrajudicial NPU 0040073-19.2025.8.16.0001 fica apenas sobrestado, até que a questão seja apreciada em juízo de cognição exauriente.Portanto, deve ser concedido, excepcionalmente, o efeito suspensivo postulado aos embargos à execução NPU 0002797-17.2026.8.16.0001. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Andreza Rodrigues da Mata, e dar-lhe provimento, para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução NPU 0002797-17.2026.8.16.0001. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal aceitou os pedidos da recorrente, para mudar a decisão de primeiro grau e suspender a execução. Entendeu-se que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano e que, excepcionalmente, é possível dispensar a garantia do débito executado.
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