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Acórdão
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§ 1. Eliandro Carvalho de Souza demanda Chubb Seguros Brasil S/A e Sompo Consumer Seguradora S/A pagamento de indenização securitária alegando, para tanto, que se encontra acometido de invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, entendendo fazer jus ao recebimento da integralidade do capital segurado contratado, e subsidiariamente postula pelo recebimento da cobertura para invalidez funcional por doença.Em contestação (mov. 33.1), a seguradora Sompo arguiu, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, e, no mérito, alegou que o dever de informação recai sobre a estipulante da apólice coletiva, que não é possível o recebimento da indenização securitária de duas seguradoras quanto ao mesmo sinistro, que a lesão sofrida pelo segurado não decorre de acidente, mas sim de doença, e que não houve a contratação da cobertura para invalidez funcional, sendo improcedente também o pedido subsidiário formulado pelo autor.A seguradora Chubb, por sua vez (mov. 45.1), arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão do autor contada da data do fim do contrato com si pactuado junto à estipulante. No mérito, além dos pontos de convergência com a defesa da corré, acrescentou que o sinistro ocorreu fora do período de vigência da apólice e que a cobertura para invalidez funcional exige o grau de repercussão total e a perda da existência independente.Realizada a perícia médica, julgaram-se improcedentes as demandas (mov. 272.1).Em suas razões recursais (mov. 275.1), o autor alega que a perícia é falha e não analisou corretamente os documentos médicos existentes nos autos, de modo que outra deve ser realizada, mas que o seu pedido foi indeferido, devendo a sentença apelada ser anulada em razão do cerceamento de defesa. Alega que o acidente de trabalho deve ser equiparado a acidente pessoal para fins securitários e que não tinha conhecimento do conceito em debate, visto que nunca recebeu cópia das condições contratuais, além de não ser aplicável o Tema n. 1.112/STJ por se estar diante de estipulação imprópria. Aponta que é abusiva a cláusula que exclui a cobertura para lesão ocupacional e que a interpretação deve ser feita de modo favorável ao consumidor.O recurso foi respondido (mov. 280.1 e 281.1).É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. Segundo o autor:i) possui contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo pactuado em razão do seu trabalho que exerce nos Correios;ii) está acometido de doença ocupacional, sendo equiparada a invalidez permanente em razão de acidente de trabalho;iii) faz jus ao recebimento da integralidade do capital segurado contratado diante da violação ao dever de informação pela seguradora;iv) subsidiariamente, postula pela cobertura para invalidez funcional por doença.2. A Seguradora Sompo, em contestação (mov. 33.1), alegou:i) preliminarmente, a ausência do interesse de agir – em razão da falta do aviso de sinistro;ii) que o dever de informação acerca do seguro em grupo recai sobre a estipulante da apólice coletiva;iii) a impossibilidade do recebimento de indenização securitária de duas seguradoras quanto ao mesmo sinistro;iv) o não enquadramento da mácula do autor como decorrente de acidente pessoal, eis que trata-se de doença;v) a não contratação da cobertura para invalidez funcional por doença;vi) eventualmente, que a indenização deve ser proporcional ao grau de repercussão da lesão incapacitante.3. A Seguradora Chubb, por sua vez (mov. 45.1), apontou que:i) não é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que a seguradora responsável pelo sinistro narrado pelo autor é a Sompo;ii) está prescrita a pretensão do autor, contada da data do fim do contrato entre ela e a empresa estipulante;iii) o dever de informação recai sobre a estipulante da apólice coletiva;iv) o sinistro ocorreu fora do período de vigência da apólice;v) a inocorrência de um acidente pessoal por se estar diante de doença ocupacional;vi) a cobertura para invalidez funcional exige o grau de repercussão total e a perda da existência independente do segurado.4. Realizada a perícia médica por perito escolhido pelas partes por negócios jurídicos processuais (mov. 233.2), julgaram-se improcedentes as demandas (mov. 272.1), cuja sentença é recorrida pelo autor nos termos delineados em relatório.2.1. Cobertura securitária“Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados.”, conforme preconiza o artigo 1.º, da Lei n. 15.040/2024 (anteriormente redação do artigo 757, caput, do Código Civil). Deverá constar expressamente na apólice ou no bilhete do seguro os riscos assumidos, porquanto o acontecimento de evento não coberto resultará na impossibilidade do pagamento de indenização securitária.Será levada em consideração a apólice emitida pela Seguradora Sompo (mov. 33.2), por se tratar da que estava em vigência na data em que foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.8), que possuía as coberturas para (i) morte, (ii) morte acidental, (iii) invalidez permanente total ou parcial por acidente, (iv) morte do cônjuge, (v) morte acidental do cônjuge, (vi) invalidez permanente total ou parcial por acidente do cônjuge, (vii) morte de filhos e (viii) auxílio funeral, e por consequência, os pedidos em relação à Seguradora Chubb são improcedentes (art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil), devendo a sentença de improcedência ora apelada ser mantida, mas por fundamento diverso.Prosseguindo – somente em relação à seguradora Sompo –, agora quanto ao mérito da indenização securitária, ao que interessa para a controvérsia ora instaurada, o segurado deveria comprovar o seu acometimento a uma incapacidade física permanente decorrente de um acidente pessoal, a ser demonstrada por meio de perícia médica.Oportuno consignar que, em se tratando de seguro em grupo por estipulação própria (a estipulante Associação Recreativa dos Correios é um grupo formado por empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para benefício deles próprios), aplicam-se as teses jurídicas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.112/STJ, de modo que incumbe à estipulante dessa apólice coletiva o dever de informar o grupo segurado sobre as condições contratuais.Feitas essas considerações iniciais, dentre as razões recursais do autor, há uma alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Segundo o recorrente, a perícia é falha e não analisou corretamente os documentos médicos constantes nos autos, de modo que outra deveria ser realizada.Com efeito, razão não lhe assiste.O autor e a Seguradora Sompo formalizaram um negócio jurídico processual (art. 190, do Código de Processo Civil) ao mov. 223.1, homologado pelo Juízo a quo por meio de decisão proferida ao mov. 254.1, no qual definiram o perito, a data e o local da perícia médica.Inexistia qualquer situação impeditiva para tal acordo, e o recorrente estava assistido por seu advogado, não havendo que se falar em nulidade nesse aspecto, até porque a Lei (art. 471, §1.º, do Código de Processo Civil) diz que a perícia consensual substitui a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.Além disso, nas hipóteses em que o laudo pericial é suficiente para esclarecer os pontos controvertidos (art. 480, caput, do Código de Processo Civil), a mera discordância da parte quanto às conclusões nele constantes não é suficiente para configurar cerceamento de defesa ou até mesmo para se determinar a produção de outra perícia, que não substituiria a que a precedeu (art. 480, §3.º, do Código de Processo Civil).Em resumo: a prova produzida consensualmente é válida e esclareceu os pontos controvertidos da demanda, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou da necessidade da realização de outra perícia.Ultrapassada essa questão, da análise do laudo pericial apresentado ao mov. 233.2, extrai-se a conclusão de que inexiste incapacidade permanente.Segundo a conclusão da perícia, em que pese as dificuldades do autor no que se refere a sua mobilidade, o expert afirmou que inexiste invalidez permanente.Não bastasse isso, e corroborando com as conclusões do perito, há documentos (mov. 121.2) emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apontando pela inexistência de incapacidade para o trabalho e pela não indicação para aposentadoria por invalidez.Destarte, não há que se falar em indenização securitária (seja por acidente, seja por doença), uma vez que inexistente a invalidez permanente do segurado, impondo-se negar provimento ao apelo do autor.
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