Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO (RENAJUD). TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. POSSE ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra a decisão que, em embargos de terceiro, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao levantamento da constrição (RENAJUD) incidente sobre o veículo objeto da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória em embargos de terceiro, a fim de suspender a constrição que recaiu sobre o veículo cuja posse é exercida por terceiro adquirente de boa-fé.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A concessão de tutela provisória em embargos de terceiro exige a demonstração, em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 678 do CPC.III.II. Demonstrados, em cognição não exauriente — inclusive à luz da documentação complementar admitida na forma do art. 1.017, § 1º, do CPC —, a posse sobre o veículo constrito e o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a concessão da medida.III.III. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). Ausentes, em cognição sumária, registro de constrição anterior à aquisição e indício de má-fé, prepondera a boa-fé do adquirente.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 300; art.
674; art.
678; art.
839; art.
876; art. 879; art. 1.017, § 1º.V.II. JurisprudênciaSTJ, Súmula 375. TJPR - 19ª Câmara Cível - 0094726-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 13.04.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0036292-55.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido liminar de levantamento da restrição de transferência e circulação em embargos de terceiro (evento 14.1 – autos de origem).
Em suas razões de inconformismo, argumentam os agravantes que: a) adquiriram o veículo Renault Megane (placa FAQ-1210) no ano de 2019, por meio de financiamento formalizado em nome do agravante Claudenir Marcelino por exigências bancárias, embora a posse seja exercida exclusivamente pelo agravante Edivaldo de Oliveira desde a aquisição; b) ao promoverem a transferência do bem, descobriram a existência de bloqueio judicial oriundo de execução de título extrajudicial promovida em face do antigo proprietário; c) a tutela provisória deve ser concedida para o levantamento da constrição, ante a presença dos requisitos autorizadores; e d) não se exige prova exauriente para o deferimento da medida liminar em embargos de terceiro. Indeferiu-se o efeito ativo (evento 9.1 - TJ). Nas contrarrazões, a parte agravada sustenta que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência (evento 16.1 - TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA TUTELA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO E DA SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃOOs embargos de terceiro constituem instrumento de tutela de quem, sem ser parte no processo, suporta constrição judicial sobre bem de cuja posse ou propriedade é titular (art. 674 do Código de Processo Civil). Nesse âmbito, a tutela provisória submete-se a disciplina específica.Com efeito, dispõe o art. 678 do Código de Processo Civil que “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. A esse preceito soma-se o art. 300 do mesmo diploma, a exigir, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Cumpre examinar, à luz dessas premissas, os elementos coligidos. No caso, os documentos dos autos de origem revelam, em cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito invocado pelos agravantes.Vê-se, de início, que o resumo do contrato de financiamento (evento 1.17 dos autos de origem) demonstra a quitação do mútuo relativo ao veículo Renault Megane, placa FAQ-1210; o instrumento, por sua vez, foi formalizado em nome do primeiro agravante (evento 1.16 dos autos de origem).De igual modo, comprovou-se o pagamento da Guia de Recolhimento de Licenciamento Anual de Veículo pelo segundo agravante, referente ao Renavam nº 0046.997972-0, correspondente ao automóvel objeto da lide (evento 1.4 dos autos de origem), a indicar o exercício da posse direta sobre o bem.Reforça esse juízo a documentação complementar acostada às razões recursais, cuja juntada se admite na forma do art. 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil, e que corrobora, em cognição sumária, a anterioridade da aquisição em relação à constrição e o exercício da posse de boa-fé.A conclusão harmoniza-se com a tutela que o ordenamento dispensa ao terceiro adquirente de boa-fé. Nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. No caso, os elementos coligidos não revelam, em cognição sumária, registro de constrição anterior à aquisição, nem indício de má-fé dos agravantes, o que milita em favor da probabilidade do direito invocado.Verifica-se, ademais, que a restrição lançada nos autos da execução (evento 420.6 do processo nº 0003414-46.2004.8.16.0001), embora ainda não convertida em penhora ou apreensão, compromete desde logo a regular circulação e a transferência do veículo.Para além desse gravame atual, encontrando-se em curso a execução de título extrajudicial nº 0003414-46.2004.8.16.0001, na qual determinada a constrição, projeta-se risco concreto ao resultado útil dos embargos. A consequência lógica do bloqueio via RENAJUD é a futura penhora do bem e sua expropriação para satisfação do crédito exequendo (arts. 839, 876 e 879 do Código de Processo Civil).Não prospera, nesse passo, a alegação da agravada de inexistência de perigo de dano. A circunstância de a restrição ainda não se haver convertido em penhora não elide o risco; ao contrário, é a iminência da expropriação, somada ao gravame que já obsta a fruição plena do bem, que evidencia o perigo de dano.Impõe-se, portanto, a suspensão da constrição, sob pena de comprometimento do resultado útil dos embargos de terceiro, preservando-se a posse exercida pelos agravantes até a instrução exauriente.Tal compreensão encontra respaldo na orientação desta colenda Câmara, que reconhece bastar, à tutela provisória em embargos de terceiro, a demonstração, em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano (arts. 300 e 678 do CPC): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER APREENSÃO DE BENS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em embargos de terceiro, suspendeu a apreensão de maquinários agrícolas adquiridos por terceiro do devedor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se estão presentes os requisitos para a concessão e manutenção de tutela provisória em embargos de terceiro, a fim de suspender a apreensão de bens gravados com alienação fiduciária, quando controvertida a oponibilidade do gravame ao terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A concessão e a manutenção de tutela provisória em embargos de terceiro exigem a demonstração, em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 678 do CPC. III.II. Questões que envolvam a oponibilidade de direitos reais de garantia ou a eficácia de gravames perante terceiros, quando dependentes da verificação de sua regular publicidade e da boa-fé do adquirente, demandam análise probatória aprofundada, sendo inadequada sua resolução definitiva em sede de cognição sumária ou de agravo de instrumento. III.III. Inexistente ilegalidade manifesta na decisão liminar que preserva a posse de bens utilizados em atividade produtiva, deve ser mantida a suspensão das medidas constritivas até julgamento definitivo, com o desprovimento do recurso. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, arts. 300 e 678. V.II. Jurisprudência STJ, Súmula n.º 92. TJPR, 18ª Câmara Cível - 0063955-47.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.10.2024. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0094726-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.04.2026). II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
|