SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0036292-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO (RENAJUD). TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. POSSE ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra a decisão que, em embargos de terceiro, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao levantamento da constrição (RENAJUD) incidente sobre o veículo objeto da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória em embargos de terceiro, a fim de suspender a constrição que recaiu sobre o veículo cuja posse é exercida por terceiro adquirente de boa-fé.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A concessão de tutela provisória em embargos de terceiro exige a demonstração, em cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 678 do CPC.III.II. Demonstrados, em cognição não exauriente — inclusive à luz da documentação complementar admitida na forma do art. 1.017, § 1º, do CPC —, a posse sobre o veículo constrito e o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a concessão da medida.III.III. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). Ausentes, em cognição sumária, registro de constrição anterior à aquisição e indício de má-fé, prepondera a boa-fé do adquirente.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 300; art. 674; art. 678; art. 839; art. 876; art. 879; art. 1.017, § 1º.V.II. JurisprudênciaSTJ, Súmula 375. TJPR - 19ª Câmara Cível - 0094726-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 13.04.2026.