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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Bruno Schuinki e Silva contra sentença de mov. 73, a qual julgou improcedente Ação de Danos Morais e Materiais proposta pelo apelante em face de Ângelo Pillati Júnior.Por meio da decisão combatida, o Juízo de Origem reconheceu que não houve falhas na prestação dos serviços advocatícios a que o requerido foi contratado, destacando que a obrigação do advogado é de meio e não de resultado, tendo o requerido atuado na defesa do demandante no Tribunal do Júri de acordo com as normas estabelecidas pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e a diligência esperada, inexistindo nos autos elementos que apontem para a existência de má-conduta ou negligência do profissional.Consignou-se que o substabelecimento com reservas para que outros dois advogados compusessem a banca de defesa não configura falha na prestação de serviços, pois o advogado contratado permaneceu na defesa do autor e na procuração outorgada havia autorização expressa para substabelecimento, o qual constitui ato pessoal do advogado e não caracteriza descumprimento contratual ou violação ética. Nesta linha, fundamentou que o próprio autor relatou que os advogados substabelecidos se reuniram com ele no estabelecimento prisional em que estava custodiado antes da sessão do Júri e em nenhum momento, nem mesmo durante o julgamento, o autor externou insatisfação com a atuação deles no processo. Destacou ainda que não se demonstrou no processo atuação teratológica dos advogados, não competindo à jurisdição cível exarar juízo de valor a respeito do mérito da estratégia de defesa adotada pela banca naquele processo criminal.Sob estes fundamentos, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. Em suas razões de apelação (mov. 78.2), o demandante defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o indeferimento da prova oral obstou a oitiva de testemunhas essenciais para comprovar a alegada deficiência técnica da defesa realizada no plenário do Júri. Sustenta, ademais, a plena competência da Justiça Comum Cível para o julgamento da lide, ressaltando que a controvérsia versa sobre o descumprimento de contrato de honorários e a responsabilidade civil por falha na prestação de serviços advocatícios, matéria que não se confunde com o escopo da Justiça Criminal.No mérito, desenvolve tese de configuração de ato ilícito decorrente da violação do caráter personalíssimo do contrato entabulado. Nesta linha, recorrente alega que o apelado incorreu em negligência e imperícia ao substabelecer a atuação no Tribunal do Júri a advogados inexperientes, sem a sua prévia autorização e em manifesta quebra de confiança, o que teria resultado em ausência de defesa técnica adequada. Nestes termos, pugna pela cassação da sentença ou, subsidiariamente, pela sua reforma.Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao mov. 83.Remetidos os autos a este Tribunal, nestas condições vieram-me conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Admissibilidade recursal1.1 - Conheço do presente apelo no que tange às preliminares apresentadas e as teses de mérito, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade recursal) quanto os extrínsecos (tempestividade, gratuidade – mov. 16.1, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer).1.2 - Deixa-se, porém, de conhecer do requerimento formulado no item “5” do recurso, denominado “Da incompetência da Juíza de 1º grau em se dirigir de forma desrespeitosa à procuradora do apelante”. Neste capítulo do apelo é desenvolvida alegação de desrespeito às prerrogativas da atual advogada do apelante que, além de não guardarem dialeticidade com o objeto da sentença, sequer esclarece de que modo a MM. Juíza de Primeiro Grau teria violado as garantias da causídica. Na realidade, o que se observa é a presença de reclamações pessoais da peticionante dirigidos à douta Magistrada, comportamento, em tese, incompatível com os princípios da urbanidade e boa-fé processual.2 – Questões preliminares:2.1 – O apelante inicia suas razões sustentando que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas que se encontravam na sessão do Júri, os quais demonstrariam que o apelado e seus colaboradores não o defenderam adequadamente na sessão de julgamento.Sem razão.Isso porque, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único do CPC, compete ao Juiz indeferir, de forma fundamentada, as provas que entender como inúteis ou protelatórias para o resultado do processo, tal como ocorreu no presente caso. Requerida a produção de prova oral na impugnação à contestação (mov. 46), foi indeferida pela decisão de mov. 66 que anunciou o julgamento antecipado da lide, o que fez com base no entendimento de que a controvérsia dos autos poderia ser dirimida através da prova documental já produzida.Ademais, na sentença, reconheceu-se que não houve falha na prestação de serviços no que tange à atuação dos advogados na sessão do Júri, sob o fundamento de que a ausência de êxito na defesa, por si só, não acarreta responsabilização dos advogados, salvo por teratologia ou erro grosseiro, condição que não se faz presente no caso em exame, pois, não foi reconhecido na ação penal que o demandante estava indefeso. Ainda, através das cópias dos documentos dos autos criminais presentes neste feito, consignou estar comprovada a efetiva e adequada atuação técnica dos advogados, bem como que não compete ao Juízo Cível deliberar sobre o mérito da estratégia de defesa adotada na sessão do Júri.Destaco:“[...]. A prova dos autos demonstra que o réu comprovou efetiva atuação técnica, carreando aos autos evidências do trabalho desempenhado, tais como a interposição de Recurso em Sentido Estrito (mov. 40.4); a interposição de Recurso de Apelação (mov. 40.5); o atendimento à genitora do autor e troca de correspondências (mov. 40.6 a 40.9); e a presença e atuação direta na sessão do Tribunal do Júri, fato este incontroverso nos autos. Quanto à qualidade da defesa técnica, as críticas do autor sobre a oratória e estratégia adotada pelos advogados substabelecidos (Dr. Guilherme e Dra. Carolina) inserem-se no campo da discricionariedade técnica do profissional. A estratégia defensiva, ainda que não exitosa, não caracteriza erro indenizável, salvo se teratológica ou grosseiramente inepta, o que não se vislumbra no caso, eis que não reconhecida, nos autos de ação penal, que o autor restou indefeso. [...].”.Desta forma, tem-se que a controvérsia relativa à qualidade técnica da atuação dos advogados no plenário do Júri foi resolvida com fundamentos estritamente de direito e também com base no acervo documental do processo, não restando caracterizado cerceamento de defesa, na medida em que, neste contexto, a prova testemunhal requerida não contribuiria com o deslinde do feito. 2.2 - Na sentença, consignou-se que “não compete a este juízo avaliar o mérito das teses de defesa apresentadas ou preteridas durante o processo criminal e na sustentação oral na Sessão de Julgamento perante o Tribunal do Júri”. Quanto a este fundamento, o recorrente alega que compete ao juízo cível julgar a relação contratual mantida entre advogado e cliente. Todavia, há manifesto equívoco na interpretação da sentença realizada pelo apelante.O Juízo de Origem não declinou de sua competência para julgar a ação indenizatória cível, mas delimitou, de forma correta, que a via cível não se presta a atuar como instância revisora do mérito das teses defensivas adotadas no Tribunal do Júri. Não pode um magistrado com competência cível emitir juízo quanto ao mérito das teses desenvolvidas pela banca de advogados na esfera criminal, sob pena de que o fazendo atue indiretamente e indevidamente como órgão revisor da decisão proferida na ação penal, especialmente no presente caso, no qual houve decisão condenatória pelo Tribunal do Júri, cujo veredicto é soberano. Em outras palavras, não há como perquirir se a estratégia de defesa adotada pela banca de advogados naquele foi ou não a mais acertada sem que se ingresse justamente no mérito daquele feito.Note-se, por outro lado, que a sentença não se eximiu de se pronunciar da controvérsia do presente feito, deliberando a respeito dos efeitos contratuais do substabelecimento outorgado pelo réu e quanto a existência de alguma negligência ou desídia do apelado na condução da defesa do demandante na ação penal, ainda que não tenha ingressado no mérito das teses desenvolvidas naqueles autos. 3 – Mérito:3.1 - Em suas razões recursais, o apelante defende a ocorrência de ato ilícito indenizável sob o argumento de que o contrato de prestação de serviços advocatícios para atuação no Tribunal do Júri detém caráter estritamente personalíssimo. Alega que tal natureza teria sido violada pelo recorrido ao substabelecer poderes a advogados terceiros sem a sua anuência expressa, o que configuraria quebra de confiança e inadimplemento contratual.Sem razão.Em primeiro plano, porque a tese de substabelecimento desautorizado encontra óbice na própria prova documental colacionada pelo demandante nos autos de origem. Conforme bem delineado pelo Juízo a quo, o instrumento de procuração (mov. 1.5), devidamente assinado pelo próprio apelante, conferia de forma categórica e inequívoca ao causídico recorrido poderes para "praticar todos os atos necessários ao bom desempenho deste mandato, inclusive substabelecer".(Destaque em vermelho acrescido)Desta forma, ao contrário do que alega o recorrente, o substabelecimento de poderes a outros advogados não consubstanciou uma infração contratual, mas sim o exercício regular de uma prerrogativa expressamente pactuada e outorgada no momento da constituição do mandato.Ademais, releva notar que o substabelecimento em questão foi realizado com reserva de poderes (mov. 1.6). Trata-se de distinção jurídica fundamental para o deslinde da controvérsia.A teor do que dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB, o substabelecimento com reserva de poderes é caracterizado como ato pessoal e discricionário do advogado gestor da causa, voltado à formação de equipe ou ao auxílio técnico. Apenas na hipótese de substabelecimento sem reserva de poderes, ou seja, quando o patrono originário renuncia à sua atuação e se retira integralmente do feito, é que a norma deontológica exige a autorização prévia e inequívoca do outorgante.Confira-se:CED/OAB - Art. 24.: “O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.§ 1º - O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.”.Nesta conjuntura, ao realizar o substabelecimento mantendo a reserva de poderes, o apelado preservou hígido o liame intuitu personae de confiança originário. O profissional contratado não abandonou o patrocínio do autor, pelo contrário, manteve a titularidade da defesa e a responsabilidade técnica, coordenando os colegas substabelecidos na defesa do autor.Conclui-se, nestes termos, a delegação de poderes aos causídicos que atuaram em plenário foi lícita, contratualmente amparada e eticamente regular, inexistindo violação ao caráter personalíssimo do mandato.3.2 – Por fim, o apelante defende que a condenação criminal a que foi submetido decorreu da ineficiência da defesa técnica prestada pelo recorrido e pelos advogados substabelecidos, razão pela qual pugna pela condenação do apelado à restituição dos honorários pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.Tratando-se de pretensão indenizatória fundamentada em suposta falha na prestação de serviços advocatícios, a premissa que justifica o dever de reparar é a responsabilidade civil subjetiva, apurada mediante a verificação de culpa, a teor do que dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 32 da Lei nº 8.906/1994.Diferentemente das obrigações de resultado, a atuação do profissional da advocacia consubstancia estrita obrigação de meio. Incumbe ao causídico atuar com diligência, prudência e técnica jurídica na defesa dos interesses de seu constituinte, valendo-se dos recursos e das estratégias processuais pertinentes, sem, contudo, vincular-se à obtenção de um provimento jurisdicional favorável, tal como a absolvição criminal pretendida pelo recorrente.Neste sentido:“APELAÇÃO. ‘AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS’. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ADVOGADO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 14, § 4º, DO CDC E ARTIGO 32, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. AUTORA QUE CONTRATOU O REQUERIDO PARA ATUAR EM SEU FAVOR EM DEMANDA DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE CURSO DE GRADUAÇÃO NÃO PAGAS. INEXISTÊNCIA DE CHANCE DE ÊXITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NÃO OBSERVADA. SENTENÇA ESCORREITA. APELO DESPROVIDO.”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001643-49.2025.8.16.0081 - Faxinal - Rel.ª: Des.ª Ângela Khury - J. 24.05.2026)Examinando detidamente o caderno processual, constata-se que o apelado comprovou efetiva atuação na defesa dos interesses do recorrente ao longo da persecução penal. Conforme delineado pelo Juízo de Origem, o causídico realizou atendimentos, interpôs Recurso em Sentido Estrito e Recurso de Apelação e atuou diretamente na sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri (mov. 40.4 e 40.5).Tem-se, portanto, que os elementos dos autos evidenciam que o apelado atuou de forma diligente e responsável nos autos criminais, não podendo ser imputado nexo de causalidade entre a forma como desempenhou suas funções e a condenação do apelante pelo Conselho de Sentença do Júri. Note-se ainda que, não obstante alegue o apelante ter ficado insatisfeito com a atuação dos advogados substabelecidos na sessão do Júri, não revogou o mandato que havia outorgado ao apelado, pelo contrário, verifica-se que após a condenação pelo conselho de sentença a genitora do recorrente continuou exigindo a atuação do réu. Confira-se o seguinte excerto da ata notarial da conversa mantida entre a mãe do recorrente e o apelado (mov. 20.2):Ora, caso entendesse que a atuação da banca de advogados foi inepta e a consequente causa de sua condenação, cabia ao recorrente revogar de imediato o mandato outorgado e constituir novos representantes buscando, naqueles autos a anulação do Júri por falta de defesa. Portanto, diante da ausência de demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e os danos alegados, impõe-se a integral manutenção da sentença de improcedência4 – Conclusão e votoSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por Bruno Schuinki e Silva, a fim de manter em sua integralidade a improcedência da demanda. Por consequência, nos termos do art. 85, §11 do CPC e Tema 1.059 do STJ, os honorários de sucumbência devidos pelo apelante aos advogados da contraparte devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
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