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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO NA QUAL SE SANEARA O PROCESSO, NÃO SE APLICANDO DISPOSIÇÕES DO CDC, SEQUER INVERTENDO-SE O ÔNUS PROBATÓRIO, E NEGANDO-SE PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão exarada em Embargos à Execução, na qual se reconheceram indevidas pretensas aplicação do CDC e inversão do ônus probatório e se indeferira produção de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é aplicável, ou não, o CDC à relação das partes, considerando-se a natureza da operação financeira, à inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Recurso não conhecido quanto ao pleito ao deferimento da prova pericial, já que hipótese não prevista no rol do art. 1.015, do CPC.
III.2. Parte embargante, agravante, que não demonstrara condição de consumidora final, porque o crédito havido destinara-se ao custeio de atividade produtiva, não se enquadrando nas disposições do CDC.
III.3. Na jurisprudência do Colendo STJ reafirmara-se que a aplicação do CDC é restrita a situações em que a parte adquirente usa o produto ou serviço como destinatário final, o que não ocorrera, no caso.
III.4. Teoria finalista mitigada não aplicável ao caso. Financiamento de atividade agrícola. Inversão do ônus da prova não incidente, já que a parte agravante não evidenciara hipossuficiência ou vulnerabilidade processual em relação à parte ré.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso parcialmente conhecido, mas não provido.
Tese de julgamento: aplicação do CDC é cabível nas relações em que a parte contratante, pessoa física ou jurídica, use o crédito obtido ao incremento de atividade produtiva, ou, quando configurada vulnerabilidade processual que indique necessária à inversão do ônus da prova, condições inexistes no caso._____
Dispositivos relevantes citados: arts. 93, inc. IX, da CF, 2º e 6º, inc. VIII, do CDC, 373, incs. I e II, e 7º e 9º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 555.083 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 25.6.19; STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 1321384 / SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 13.5.19; STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 1505226 / BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 29.10.19; TJPR, 14ª CC, AI n. 0010042-92.2020.8.16.0000, Rel. Des. Substituto ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgado de 27.7.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0008422-75.2018.8.16.0045, Rel. Des. Substituto VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 13.11.20; TJPR, 15ª CC, AI n. 0053515-65.2019.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 29.1.20; TJPR, 15ª CC, AI n. 0032681-07.2020.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 31.8.20; súmula n. 7, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pelo não acolhimento do recurso da parte embargante, com o que se mantivera a decisão da Origem, na qual não se tinha reconhecido a incidência do Código do Consumidor, ao caso, nem se admitido inversão do ônus da prova. Entendera-se, aqui, que a parte agravada, que é produtora rural, mas não se enquadrava como consumidor final, porque o crédito obtido fora usado ao custeio da sua atividade produtiva, o que descaracteriza a relação de consumo. E mais, não se provara vulnerabilidade da parte agravante, em relação à Instituição financeira, o que impossibilitara a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova. Enfim, a decisão da Origem fora confirmada.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036306-39.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por GENAIR JOSE LINK, quanto à decisão do mov. 49, exarada nos autos n. 0007782-11.2025.8.16.0083, de Embargos à Execução, opostos em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos aí já qualificados, pela qual, na decisão de saneamento e organização do processo, se negara aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e produção de prova pericial.Inconformado, o GENAIR JOSE LINK, embargante, se insurgira, dizendo: (a) afastamento indevido da incidência do CDC, porquanto reconhecida relação jurídica marcada pela vulnerabilidade do produtor rural em face da Instituição financeira; (b) necessidade de aplicação das normas consumeristas ao contrato de crédito rural, com a consequente inversão do ônus da prova; (c) indeferimento indevido da prova pericial, considerada imprescindível para a adequada elucidação das questões técnicas controvertidas; (d) cerceamento de defesa configurado em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova requerida.Na decisão do mov. 8, o recurso fora recebido, mas sem a outorga da tutela liminar pretendida pela parte recorrente.Contrarrazões no mov. 14.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO PARCIALExaminando os pressupostos de admissibilidade recursal respectivos, se tem que este recurso comportara parcial conhecimento, porque interposto de decisão monocrática pela qual se indeferira a produção de prova, na modalidade pericial, por considerar a impertinência da medida, no caso, visto que a prova documental se mostra suficiente. Assim, o pronunciamento não se encaixa em qualquer das situações elencadas no art. 1.015 e incs., do CPC, já que o seu elenco é taxativo quanto às impugnáveis por agravo de instrumento. E da leitura dessa norma, concluíra-se que a decisão questionada, que pôs termo à fase tipicamente de instrução ou que indefere produção de provas não se insere nos casos aí relacionadas.Assim, tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece parcialmente deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.2. Incidência do CDC? Inversão do ônus da prova?No caso, a parte agravante objetiva a modificação da decisão de Primeiro Grau, na parte em que indeferira a aplicabilidade do CDC e, de corolário, a inversão do ônus da prova.Quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova, cabe anotar que, a teor do art. 2º, do CDC, é consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, ou seja, cuja aquisição se insere no termo final dos quadros do ciclo produtivo. Extrai-se, daí, que a pessoa física que exerce atividade econômica será consumidora sempre que o bem ou serviço for adquirido, ou usado, em destinação final, não como insumo da sua atividade. Oportuna é, aqui, a transcrição do escólio do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, sobre o tema. Confira:Em princípio, o destinatário final é aquele que adquire o bem ou serviço para seu próprio desfrute. Isso quer dizer que a aquisição encerra uma operação sem curso para um terceiro, com intuito de lucro. Todavia, frequentemente ocorre que as pessoas físicas ou jurídicas que estão na cadeia produtiva adquirem bens ou serviços necessários ao seu trabalho profissional. E nessa situação é que surge a dificuldade maior. De fato, pode uma determinada empresa comprar matéria-prima que será utilizada na sua produção, o que quer dizer que o bem adquirido, no caso, será transformado, integrando o novo produto que será destinado ao público, ou, ainda, pode a mesma empresa adquirir um bem que seja necessário ao seu fim, mas que seja consumido por ela própria, sem que participe diretamente do produto que será oferecido, após o ciclo da produção, no mercado. São duas situações bem nítidas que podem facilitar o trabalho do intérprete. Na primeira, a matéria-prima integra o ciclo produtivo, na segunda, não; na primeira, evidentemente, não é a empresa destinatária final; na segunda, claro, é (in STJ, RESP n. 208.793 / MT, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª T., julgado em 18.11.1999).Nessa linha, ponderara a Minª. NANCY ANDRIGHI:[...] Para se caracterizar o consumidor, portanto, não basta ser, o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o seu destinatário final econômico; isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento da necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta [...] (in STJ, RESP n. 733.560 / RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 11.4.06).Aqui, é certo que o débito existente para com a parte ré provém de aquisição de insumos à atividade agrícola, sobre o que, aliás, nem há controvérsia, tendo sido, naturalmente, empregado no fomento da atividade produtiva e, por isso, não sendo aplicáveis ao caso as disposições do CDC. A propósito, observe-se o entendimento do Colendo STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284/STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA MORATÓRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não expõe, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. A Corte de origem não se pronunciou sobre a modificação do início do prazo prescricional. 4. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. 5. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial julgou em conformidade com entendimento desta Corte ao manter a multa moratória contratada, considerando a inadequação dos insurgentes ao conceito de “consumidor final”. 6. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no ARESP n. 555.083 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 25.6.19).Ora, a incidência da legislação consumerista, a rigor, é norteada pela aplicação da teoria finalista, consoante a qual consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, isto é, o que adquire produto ou serviço ao uso próprio ou da família.É óbvio, não se nega que, excepcionalmente, se possa mitigar essa regra, tendo o consumidor, apesar do ordinário não enquadramento (consoante o critério finalista), em relação assemelhada possa ser merecedor da proteção consumerista. Porém, essa exceção (à mitigação da teoria finalista), consoante entendimento do Colendo STJ, não se aplica aos casos em que pessoa natural ou jurídica celebrara mútuo, ou operação de crédito semelhante com o propósito de financiar as próprias atividades. Nessa linha, veja:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade. Precedente” (AgInt no AREsp 1321384/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido quanto à captação dos recursos para incremento da atividade empresarial, não enquadrando a agravante como consumidora final, e quanto à inexistência de vulnerabilidade exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no ARESP n. 1505226 / BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado de 29.10.19). Na fonte não há estes destaques!AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. 1.2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido afastou a incidência do CDC pelo fato de que a relação estabelecida entre as partes, encartada na utilização de equipamentos e demais operações de cartão de crédito, tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para incrementar sua atividade empresarial e, portanto, desenvolvimento de sua atividade lucrativa. 2. Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal local, (acerca da utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo agravante com o intuito de incrementar a atividade produtiva, não se caracterizando como relação de consumo), seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no RESP n. 1805350 / DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado de 14.10.19).Com efeito, as 3ª e 4ª Turmas do STJ têm considerado a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do consumidor como elemento essencial à caracterização da relação de consumo, e do conceito de consumidor, não necessariamente o da “destinação final”. Segundo a Minª. NANCY ANDRIGHI, “a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos” para o “equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor” (in http:// www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2010/setembro/stj-define-amplitude-do-conceito-de-consumidor).Já a vulnerabilidade, a que alude a teoria finalista mitigada, é a de ordem técnica, jurídica ou informacional, ou seja, a que reputa o consumidor em desvantagem considerável quanto à capacidade de atuar e de se defender, no processo. Nesse sentido, confira:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMATIZADOS PELA INSTITUIÇÃO AGRAVADA. EMISSÃO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES DOS ALUNOS DOS INSTITUTOS AGRAVANTES. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOLUÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES AO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEMAIS TÓPICOS DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VULNERABILIDADE. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante da ocorrência de preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo interno interposto. 2. É inviável a análise de tese apresentada apenas em embargos de declaração, por caracterizar inovação recursal. Precedentes. 3. Não há falar em omissão da decisão monocrática se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte. 4. Sendo afastada a incidência do CDC e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie novamente o recurso de apelação, os demais tópicos constantes das razões do recurso especial ficam prejudicados. 5. “A apreciação do mérito do recurso especial decorre, naturalmente, do implícito reconhecimento de que todos os requisitos de admissibilidade recursal foram observados, não se fazendo presente, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo com o desfecho dado à causa por esta Turma julgadora, o que refoge, a toda evidência, do perfil integrativo dos embargos de declaração” (EDcl no REsp n. 1.758.746/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe 21/2/2019). 6. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista. Somente em situações excepcionais essa teoria pode ser mitigada, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional). Teoria finalista mitigada. Precedentes. 7. Na hipótese dos autos, as instituições de ensino utilizavam o software com o escopo de implementar suas atividades comerciais, facilitando o pagamento das mensalidades pelos alunos, não existindo qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. 8. O enquadramento jurídico da moldura fática exposta no acórdão estadual prescinde do reexame de fatos e provas dos autos, não esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. Agravo interno de fls. 1.288/1.350 (e-STJ, Petição n. 00348946/2020) a que se nega provimento e agravo interno de fls. 1.353/1.419 (e-STJ, Petição n. 00357943/2020) não conhecido (in STJ, AGINT nos EDCL no ARESP n. 615.888 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 14.9.20). Destaques não da fonte!No caso, porém, a parte agravante não demonstrara hipossuficiência ou vulnerabilidade, técnica, jurídica, fática ou informacional, que lhe poderia deixar em manifesta situação de desvantagem perante a Instituição bancária, não sendo possível, destarte, que se presuma o que pretende seja suposto, já que inexiste mínimo indício probatório a respeito.Observa-se que a parte agravante somente alegara generalidades, tais como cláusula abusivas, o que não se mostra o suficiente a se aplicar o CDC com a inversão do ônus da prova.É de se destacar que a parte agravante sequer descrevera de que forma a distribuição ordinária do ônus da prova lhe seria prejudicial. Menos ainda, dissera em que medida sua intenção probatória estaria dificultada em relação à parte agravada. Não dissera que fato deveria ser comprovado que estaria mais factível à parte agravada produzir prova em sentido contrário. E claro, não havendo sequer alegação a respeito, menos ainda comprovação disso houvera, de forma que não era mesmo de se esperar que, na Origem, o Juízo admitisse a excepcional subversão da distribuição ordinária do ônus probatório.Cabe, por certo, asseverar que o mero porte econômico das partes não evidenciaria impossibilidade de a outra parte se desincumbir do ônus da produção probatória pertinente, já que, como visto, não há demonstração concreta acerca dessa carência. E, nesse rumo, estes julgados deste Colendo Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] MONITÓRIA. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO MANTIDA POR PESSOA JURÍDICA. CRÉDITO UTILIZADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. FIXAÇÃO. IMPOSIÇÃO. 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova, na hipótese em que a discussão referir-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade desenvolvida por pessoa jurídica e não houver prova da vulnerabilidade da parte. 2. Pela atuação do curador especial em grau recursal, são devidos honorários advocatícios, fixados de acordo com tabela sugerida pela Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFAZ. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0053515-65.2019.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 29.1.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPOTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RECURSOS ESPECIAIS nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT). INAPLICABILIDADE. 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no RESP 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido (in TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento. 0032681-07.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 31.8.20).E, enfim, a técnica da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, não representa espécie de direito incondicionado, dependente que é das nuances, das características e dos requisitos exigidos tanto no direito material (o CDC) quanto no Código Instrumental (o CPC), situação não averiguada nesta demanda, pelo que não se há falar em inversão desse encargo processual. Neste particular, a propósito, estes precedentes, desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEVIDO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS PARA A SOLUÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS, DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível de n. 0045972-74.2020.8.16.0000, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, votação unânime, julgado de 14.12.20). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] COBRANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VULNERABILIDADE DA PARTE. CONSTATADA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEVIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0045142-11.2020.8.16.0000, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 14.12.20). Destaques desta transcrição!AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DEMANDA QUE SE ENCONTRA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS REFERENTES AO VÍNCULO CONTRATUAL EM CAUSA. DECISÃO AGRAVADA QUE AINDA OPORTUNIZOU À PARTE REQUERER A EXIBIÇÃO DE EVENTUAIS DOCUMENTOS FALTANTES PARA A ELUCIDAÇÃO DO DIREITO CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE, ADEMAIS, NÃO É AUTOMÁTICA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A redistribuição do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor só tem lugar quando houver verossimilhança nas alegações da parte ou se restar caracterizada hipossuficiência que acarrete evidente dificuldade na produção de uma determinada prova. 2. Desnecessária a providência quando a controvérsia envolve precipuamente questões de direito e as partes instruem a demanda com documentos concernentes ao vínculo contratual controvertido, sobretudo, quando oportunizado à parte autora, ora agravante, requerer a exibição de eventuais documentos faltantes para a defesa do direito alegado.3. Recurso conhecido e desprovido (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0013392-88.2020.8.16.0000, Rel. hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, votação unânime, julgado de 21.8.20). Destaques não da fonte!Importante salientar, a respeito, que a hipossuficiência é analisada quando do aforamento da demanda, isto é, especificamente, sob o aspecto probatório processual, porquanto é onde se produzirá as provas com o condão de consubstanciar as alegações das partes. Nesse particular, realça-se que, além da assistência jurídica prestada por seus Procuradores, a parte agravante produzira laudo, o que induz conclusão contrária à apregoada hipossuficiência, econômica ou técnica, tal qual alegado pela parte embargante. É dizer, além da debilidade argumentativa, não parece mesmo haver dificuldade processual-probatória que justificasse a inversão da distribuição ordinária do ônus da prova.Diante do exposto, não restando demonstrado que a parte agravante possui impossibilidade de produzir provas porventura pertinentes, necessárias, já que sua aventada vulnerabilidade não ficara sequer tangenciada, conclui-se nada a reparar na decisão sub examen, neste AI, no tocante ao tema aqui arguido.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o parcial conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento.É como se vota!
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