SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036306-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO NA QUAL SE SANEARA O PROCESSO, NÃO SE APLICANDO DISPOSIÇÕES DO CDC, SEQUER INVERTENDO-SE O ÔNUS PROBATÓRIO, E NEGANDO-SE PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão exarada em Embargos à Execução, na qual se reconheceram indevidas pretensas aplicação do CDC e inversão do ônus probatório e se indeferira produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é aplicável, ou não, o CDC à relação das partes, considerando-se a natureza da operação financeira, à inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Recurso não conhecido quanto ao pleito ao deferimento da prova pericial, já que hipótese não prevista no rol do art. 1.015, do CPC. III.2. Parte embargante, agravante, que não demonstrara condição de consumidora final, porque o crédito havido destinara-se ao custeio de atividade produtiva, não se enquadrando nas disposições do CDC. III.3. Na jurisprudência do Colendo STJ reafirmara-se que a aplicação do CDC é restrita a situações em que a parte adquirente usa o produto ou serviço como destinatário final, o que não ocorrera, no caso. III.4. Teoria finalista mitigada não aplicável ao caso. Financiamento de atividade agrícola. Inversão do ônus da prova não incidente, já que a parte agravante não evidenciara hipossuficiência ou vulnerabilidade processual em relação à parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso parcialmente conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: aplicação do CDC é cabível nas relações em que a parte contratante, pessoa física ou jurídica, use o crédito obtido ao incremento de atividade produtiva, ou, quando configurada vulnerabilidade processual que indique necessária à inversão do ônus da prova, condições inexistes no caso._____ Dispositivos relevantes citados: arts. 93, inc. IX, da CF, 2º e 6º, inc. VIII, do CDC, 373, incs. I e II, e 7º e 9º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 555.083 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 25.6.19; STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 1321384 / SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 13.5.19; STJ, 3ª T., AGINT no ARESP n. 1505226 / BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 29.10.19; TJPR, 14ª CC, AI n. 0010042-92.2020.8.16.0000, Rel. Des. Substituto ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgado de 27.7.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0008422-75.2018.8.16.0045, Rel. Des. Substituto VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 13.11.20; TJPR, 15ª CC, AI n. 0053515-65.2019.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 29.1.20; TJPR, 15ª CC, AI n. 0032681-07.2020.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 31.8.20; súmula n. 7, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pelo não acolhimento do recurso da parte embargante, com o que se mantivera a decisão da Origem, na qual não se tinha reconhecido a incidência do Código do Consumidor, ao caso, nem se admitido inversão do ônus da prova. Entendera-se, aqui, que a parte agravada, que é produtora rural, mas não se enquadrava como consumidor final, porque o crédito obtido fora usado ao custeio da sua atividade produtiva, o que descaracteriza a relação de consumo. E mais, não se provara vulnerabilidade da parte agravante, em relação à Instituição financeira, o que impossibilitara a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova. Enfim, a decisão da Origem fora confirmada.