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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ubiratã que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002248-13.2025.8.16.0172, rejeitou a impugnação dos devedores (mov. 34.1). Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, em cujas razões sustentam, em síntese, que:a)- a decisão agravada viola o título executivo judicial, pois ignora que o acórdão anterior deste Tribunal determinou que o valor apresentado no laudo pericial não possui natureza definitiva e deve ser apurado em liquidação, o que não foi respeitado pelo juízo de origem;b)- a execução promovida pelo agravado é ilíquida, uma vez que o valor dos honorários sucumbenciais foi calculado com base em laudo pericial meramente estimativo, o que contraria o disposto no art. 509 do Código de Processo Civil, que exige liquidez para o regular prosseguimento da execução;c)- a decisão agravada se mostra contraditória ao afirmar que não pode alterar o título executivo, enquanto na prática a modifica ao considerar um valor que deveria ser apurado em liquidação como definitivo;d)- não há que se falar em preclusão, pois a discussão acerca da base de cálculo dos honorários depende da apuração do valor efetivo da obrigação, o que ainda não ocorreu, sendo necessário garantir o devido processo legal;e)- a suspensão da execução é imprescindível para evitar constrição patrimonial indevida, uma vez que a continuidade da execução com base em valor reconhecidamente ilíquido compromete a segurança jurídica e a observância do comando já fixado por este Tribunal. Pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo para impedir a prática de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios. No mérito, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impossibilidade de execução de honorários sucumbenciais com base em valor estimativo, a ausência de liquidez do crédito executado, e determinando que qualquer prosseguimento da execução ocorra somente após a apuração do valor efetivo do proveito econômico (mov. 1.1). Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 12.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 15. O agravado contrarrazoou o recurso (mov. 22). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. No mérito, deve ser provido. Leandro Giroldo de Mello ajuizou cumprimento provisório de sentença em face de Fábio de Oliveira D’Alecio e Luciane Munhoz D’Alecio, buscando o pagamento dos honorários a que os executados foram condenados no julgamento da ação de obrigação de fazer, perdas e danos, execução de cláusula penal e exibitória de documentos nº 0002259-52.2019.8.16.0172, onde o exequente patrocinou os interesses da empresa Luiz Empreendimentos Imobiliários Ltda (mov. 1.3 da origem). Apresentou a planilha de cálculo de mov. 1.8, onde aponta o valor de R$ 170.171,76 (cento e setenta mil, cento e setenta e um reais e setenta e seis centavos). Os devedores impugnaram o pedido, alegando que a execução dos honorários é prematura em virtude da natureza da lide, na medida em que “a verba honorária é acessória à obrigação de fazer, cujo valor é ilíquido e depende da efetiva realização das obras determinadas” (mov. 29.1). O Juiz da causa entendeu que “Conforme já decidido nos autos, houve trânsito em julgado do capítulo relativo à obrigação de fazer, sendo o presente cumprimento definitivo, regido pelos arts. 536 e seguintes do CPC. Nesse contexto, não é possível, em sede de impugnação, rediscutir o mérito da decisão ou modificar os parâmetros fixados no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. As alegações de impossibilidade de cumprimento e de excesso do valor executado não se sustentam, pois o montante indicado decorre diretamente do valor fixado na sentença e de sua atualização pelos índices aplicáveis, inexistindo qualquer extrapolação do título” (mov. 34.1, p. 2). Pois bem, o título exequendo é formado pela sentença proferida no mov. 1351.1 dos autos nº 0002259-52.2019.8.16.0172, ultimada pelo seguinte dispositivo: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar solidariamente os requeridos: a) a cumprir a obrigação de fazer, consistente em concluir a execução do empreendimento e realizar todos os reparos dos vícios e irregularidades indicados no laudo pericial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o que foi orçado em R$ 1.515.539,34 (um milhão, quinhentos e quinze mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos); b) a retificar todas as matrículas individuais de cada lote após levantamento topográfico e correções nas dimensões e ângulos internos; c) a pagar a multa contratual no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato; d) a pagar o IPTU dos exercícios do ano de 2018 e seguintes em relação aos seus lotes e ao ressarcimento de R$ 13.676,78 (treze mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), à título de IPTU referente ao exercício do ano de 2017, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso (Decreto 1544/1995), até à citação e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1191/STF), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento, por inteiro, de custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. O acórdão proferido na apelação cível (mov. 31.1), por sua vez, assim definiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL PARA IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO, APROVAÇÃO E REGISTRO DE LOTEAMENTO URBANO MEDIANTE EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA ATRAVÉS DE PERMUTA POR LOTES E OUTRAS AVENÇAS. RECURSO DE APELAÇÃO 01 – PARTE RÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIDO. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO VERIFICADO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS E MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADOS. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. RETIFICAÇÃO DAS MATRÍCULAS E PAGAMENTO DO IPTU. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO RÉU. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM FAVOR DE AMBAS AS PARTES. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer conduta da requerida que tenha afrontado o ordenamento jurídico, notadamente as hipóteses delineadas nos artigos 80, inc. IV, do CPC. 2. O presente caso é estritamente técnico, hipótese em que a prova pericial assume relevância primordial na formação da convicção do julgador, uma vez que este é operador do direito e não detém conhecimentos específicos sobre o assunto em questão. Nesse contexto, verifica-se que o Magistrado a quo analisou e valorou corretamente as provas produzidas nos autos para elaboração da sentença, motivo pelo qual rejeita-se a alegação apresentada. 3. A perícia concluiu que embora os órgãos públicos tenham atestado a conclusão e habitabilidade do empreendimento, eles não foram realizados de acordo com o projeto aprovado, destacou ainda a má qualidade do material utilizado. Desta feita, resta devida a cláusula penal, nos termos mencionados na sentença. 4. Embora a apelante alegue que a Sra. Luciane é responsável por eventuais necessidades de retificação dos lotes, haja vista que retirou os projetos da prefeitura e levou a registro, pondera-se que o contrato de empreitada prevê expressamente que a responsabilidade de registro junto ao SRI de Ubiratã-PR é do contratado, ora apelante. 5. Da leitura de cláusula sétima do contrato de empreitada, verifica-se que a parte apelante tem o domínio de 45% dos lotes do empreendimento, portanto, é responsável pelo pagamento do IPTU. 6. Considerando o parcial provimento dos pedidos iniciais, constata-se que a sentença deve ser modificada, para determinar que as custas e despesas processuais sejam divididas entre as partes e que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. RECURSO DE APELAÇÃO 02 - PARTE AUTORA. VALOR INDICADO NO LAUDO TÉCNICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIDO. REQUERIMENTO DE INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTO NO EMPREENDIMENTO. AFASTADO. INSTALAÇÃO DE FOSSA SÉPTICA. VIABILIDADE. RECOMENDAÇÃO DE CORREÇÃO DE PATOLOGIAS DE MANEIRA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. RAZOABILIDADE ATENDIDA. INDENIZAÇÃO MATERIAL. GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ELABORAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando o réu é condenado em uma ação de obrigação de fazer para cumprimento integral do contrato, o valor é estipulado na sentença, esse valor pode ser atualizado até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Isso ocorre para garantir que o valor determinado na sentença não se torne defasado ao longo do tempo. 2. Aduz a parte apelante que a sentença deve ser reformada, para confirmar a medida liminar deferida na decisão de mov. 34.1. Extrai-se do contrato, especificamente na cláusula sexta, “e” (mov. 1.27) que, o contratado, ora apelado, se obriga a “entregar aos contratantes, através de entrega, via protocolo, cópia autenticada de todos os documentos que compõe os imóveis, estudos, projetos e sua execução; bem como, comprovante de pagamento de taxas, contratos com terceiros, requerimentos, licenças, averbações, levantamento topográficos, plantas, certidões; enfim todos os documentos pertinentes ao assunto, desde o início ao término da aprovação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da emissão de cada documento, que deverão compor o processo do loteamento”. Por tais razões, dou provimento ao recurso para confirmar a medida liminar deferida no mov. 34.1. 3. O perito judicial funciona como auxiliar do magistrado, atuando para esclarecer fatos sobre os quais não tenha ele conhecimento técnico. Com base nessas informações, o julgador forma seu convencimento decidindo a melhor solução para o caso dos autos. Nesse contexto, da análise do Laudo elaborado pelo Perito judicial e do conjunto de provas apresentadas nos autos, constata-se que apontou como melhor solução a execução do esgoto sanitário individual por fossa séptica. 4. A recomendação do perito, baseou-se no fato de que será necessária a correção de pequenas patologias com possibilidade de substituição/correção proporcional do serviço realizado. Além disso, esclareceu que “sob o ponto de vista técnico a remoção completa causaria danos extensos na pavimentação justaposta ao meio fio através das sarjetas, todos componentes do sistema viário incorporado ao patrimônio da Municipalidade, sendo recomendada a demolição e recomposição dos trechos acometidos por patologias, em especial fissuração com decomposição e aqueles com falhas de concretagem (“bicheiras”)”. 5. A parte apelante requer que seja reduzido de forma razoável e proporcional, passando de 25% para 20% sobre o valor do contrato. Contudo, verifica-se que a aplicação da cláusula penal apresenta na sentença (10%) deve ser mantida, tendo em vista a abusividade na porcentagem (25%), bem como a ocorrência de descumprimento contratual parcial, o que resultou na proporção aplicada. Ainda, verifica-se que a readequação da cláusula penal revisada na sentença observou a proporcionalidade de razoabilidade do caso, nego provimento ao recurso neste ponto. 6. Os honorários estabelecidos entre a parte e seu procurador para iniciar uma ação judicial representam uma contraprestação assumida pelo contratante, resultante de um acordo contratual no qual a parte ré não teve participação. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE DESPEJO. ALEGADO ERRO MATERIAL NA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM CASO DE ATUAÇÃO EM JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada por ocasião do julgamento dos EREsp 1.155.527/MG, (Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 28/6/2012), é no sentido de que apenas os honorários contratuais pagos para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do inadimplemento são compreendidos pelo termo "honorários de advogado" previsto pelos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, excluindo-se os honorários contratados para a atuação judicial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.482.522/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)7. Para o caso, verifica-se não ser possível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, não pode ser elevado ao patamar de dano moral, pois este presume o sentimento de dor e sofrimento profundos e não meramente uma insatisfação cotidiana. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002259-52.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 05.08.2024) Dito isso, cumpre ressaltar o que foi pedido por Luiz Empreendimentos Imobiliários Ltda na petição inicial (mov. 1.3, pp. 105/108 – correspondentes às pp. 228/231 da peça inaugural): “e) NO MÉRITO, REQUER-SE: e.1) a confirmação da tutela antecipada, para reconhecer a obrigação não satisfeita, determinando-se que sejam sanados todos os problemas apresentados na perícia realizada pela parte Autora (em anexo) e do mesmo modo sejam executadas todas as obras não implementadas, inclusive a rede de esgoto, bem como a exibição de todos os documentos atinentes ao empreendimento, com a devida prestação de contas; e.2) a condenação do Primeiro Requerido FÁBIO DE OLIVEIRA D’ALÉCIO em exibir todos os documentos atinentes ao empreendimento, bem como a competente relação de compradores e os valores pelos quais os terrenos foram vendidos, com a informação se houve ou não o integral pagamento ou se há pendências, quando então deverá indicar os valores pendentes de pagamento e as datas para o adimplemento, com a devida prestação de contas, nos termos da fundamentação supra. e.2.1) a condenação do Primeiro Requerido FÁBIO DE OLIVEIRA D’ALÉCIO em indenizar a Autora em razão do ganho obtido com a área extra de propriedade da autora que foi destinada para a área verde, sendo que, conforme fundamentação supra, deve ser diminuído de sua cota parte do Demandado a área equivalente a 6,61 (seis vírgula sessenta e um lotes), a fim de se trazer de voltar a proporcionalidade e o equilíbrio contratual.e.3) a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de multa contratual no importe de R$ 1.185.000,00 (Um milhão e cento e oitenta e cinco mil reais) (correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor dos terrenos que ainda serão dados como permuta, nos termos da Cláusula Décima Quinta do contrato entabulado entre as partes; e.4) a condenação dos REQUERIDOS, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais/perdas e danos já suportados pela Autora, no valor de R$ 129.051,95 (cento e vinte e nove mil, cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), correspondentes a: 1) 45% dos IPTU’s devidos ao Município atinente ao exercício 2017, no valor atualizado de R$ 18.378,16 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos) já pago pela autora, além dos valores atinentes aos IPTU’s dos anos de 2018 e seguintes;2) despesas com cartório (certidões) no valor atualizado de R$ 673,59 (seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos); 3) honorários advocatícios no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA do contrato; 4) honorários do perito responsável pelo Laudo Pericial em anexo, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). e.5) a condenação dos DEMANDADOS ao pagamento de danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na esteira do que decidiu o TJ/PR em caso semelhante, ou outro valor a ser prudentemente arbitrado por Vossa Excelência, em decorrência dos reflexos negativos que o inadimplemento contratual causou à imagem e ao patrimônio da AUTORA.e.6) a condenação dos DEMANDADOS em implementar/ executar todas as obras não executados no empreendimento e constantes dos projetos/contrato/propaganda e nas disposições legais, bem como regularizar as falhas e problemas constatados nas obras já implementadas, nos termos apontados no Laudo Pericial em anexo, o que inclui a construção da rede de esgoto não implementada, cujo valor provisório foi orçado pelo Sr. Perito em R$ 2.370.162,38 (dois milhões, trezentos e setenta mil, cento e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), além de R$ 67.640,00 (sessenta e sete mil e seiscentos e quarenta reais) atinente aos custos com a demarcação dos lotes e demais valores necessários para a regularização do empreendimento, além das custas e despesas processuais. Conforme destacou a própria decisão agravada, “A sentença, confirmada em grau recursal, condenou os executados ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na conclusão das obras e correção dos vícios apontados no laudo pericial, fixando prazo e valor estimado para sua execução” (idem, destaque meu). Não se olvida que a decisão agravada foi proferida em 20/02/2026 – portanto, duas semanas antes do julgamento do recurso – mas a decisão de mov. 8.1, que concedeu a liminar para o fim de ordenar a suspensão de qualquer medida de constrição patrimonial em desfavor dos agravantes, data de 09/10/2025 e já havia sinalizado que: “O acórdão que julgou a apelação deixou claro que a base de cálculo dos honorários deveria ser apurada posteriormente, após a liquidação e a comprovação dos valores efetivamente despendidos com as obras. Assim, não há liquidez nem certeza do crédito executado neste momento, pois o valor constante da planilha pericial não é definitivo, mas apenas uma projeção teórica.Além disso, o artigo 523 do CPC condiciona o cumprimento de sentença ao caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, e o artigo 524 impõe que o requerimento seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo, entre outros elementos, índice de correção, juros, termo inicial e final, e, sempre que possível, documentos comprobatórios dos valores cobrados” (p. 3), destaques meus. De modo que não se há de falar em possibilidade de execução provisória dos honorários, cujo montante deverá ser calculado em percentual do valor principal da condenação mediante a constatação do proveito econômico de cada uma das partes no processo, por meio de liquidação, nos termos definidos pelo acórdão que julgou as apelações. E no recente julgamento do Agravo de Instrumento nº 0117829-10.2025.8.16.0000, anteriormente interposto no âmbito do mesmo cumprimento de sentença nº 0002248-13.2025.8.16.0172, esta 18ª Câmara Cível decidiu o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE VALOR ESTIMATIVO DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO OU DEMONSTRATIVO IDÔNEO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC), adotando como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor constante do laudo pericial de engenharia. Os agravantes alegam que o valor pericial é meramente estimativo, que a obrigação de fazer ainda está em curso e que a apuração do proveito econômico somente pode ocorrer ao término da obra ou mediante liquidação, postulando efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve duas questões principais: (i) saber se é juridicamente possível utilizar, como base de cálculo dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, valor meramente estimativo extraído de laudo pericial, quando o acórdão que integra o título executivo determinou que o proveito econômico seria apurado em liquidação; e (ii) saber se, diante da pendência de impugnação ao cumprimento de sentença são cabíveis a suspensão dos atos executivos e a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão que deu origem ao cumprimento de sentença determinou que o proveito econômico (base de cálculo dos honorários) deve ser apurado em liquidação, afastando a definitividade do valor estimado apresentado na perícia. 4. A execução fundada em valor não liquidado viola o título executivo e implica risco de constrição indevida, devendo ser suspensa ao menos até que o magistrado aprecie a impugnação apresentada e determine as providências necessárias à apuração adequada do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “É inviável a execução imediata de honorários sucumbenciais calculados sobre valor meramente estimativo, quando o título executivo determina a apuração do proveito econômico em liquidação.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º, 524 e 525. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0109329-86.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 17.02.2025. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0117829-10.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 04.03.2026). No que tange à obrigação principal, note-se que não há pedido indenizatório quanto aos defeitos construtivos. O montante apontado pela perícia é meramente informativo e estimatório. Aliás, até o termo “estimatório” seria tecnicamente incorreto, porque não há pretensão de abatimento proporcional do preço (pedido quanti minoris); simplesmente, o que a empresa autora buscou foi tem natureza jurídica específica, à luz dos artigos 497 a 500 do Código de Processo Civil. Vai daí que não se ignoram as considerações do agravado sobre o acórdão nas suas contrarrazões (mov. 22.1, pp. 3/5). Quando se disse naquele aresto que o valor estipulado na sentença é passível de valoração e ulterior atualização monetária, contemplou-se a hipótese de indenização (conversão em perdas e danos) no caso de os réus se recusarem ao cumprimento pessoal da obrigação, nos moldes (ainda hipotéticos) do artigo 499 do CPC, assim redigido: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024) Portanto, as conclusões adotadas pela empresa recorrida, no sentido de que “...o acórdão não fixou qualquer condicionante quanto ao valor do proveito econômica mediante a apresentação de documentos, notas fiscais, comprovantes de pagamentos e efetivo gasto com a obrigação de fazer ou qualquer outra condicionante”, e de que “...tanto os agravantes, quanto o Juízo de Primeiro Grau, na ação de cumprimento definitivo da sentença nº 0000946-46.2025.8.16.0172 já reconheceram que não há comando judicial tanto na sentença quanto no acórdão determinando que para o cumprimento da sentença atinente a obrigação de fazer para que seja determinada a exibição de documentos com a comprovação de valores efetivamente despendidos com as obras” (mov. 22.1, pp. 6 e 9), não se mostram corretas, vez que a liquidação dos valores efetivamente empregados na parcela específica da obrigação, ainda a serem verificados, foi expressamente prevista na acórdão exequendo. De todo modo, definitivamente não estão sendo rediscutidos os parâmetros fixados pela sentença, tão somente orientado o procedimento a ser adotado no seu cumprimento, mantendo a estrita observância do arcabouço normativo e as especificidades do caso concreto. Como explicado nos embargos de declaração nº 0033902-15.2026.8.16.0000, recentemente julgados em 22/05/2026: “...o acórdão embargado enfrentou de maneira direta a questão submetida no agravo: a possibilidade de execução imediata de honorários sucumbenciais calculados sobre proveito econômico, quando o valor apresentado decorre de estimativa pericial, e quando o título judicial determinou a apuração do proveito econômico em liquidação, afastando a definitividade do montante estimado. O acórdão foi expresso ao consignar a inviabilidade de execução fundada em valor não liquidado, bem como a necessidade de evitar risco de constrição indevida, determinando a suspensão do cumprimento ao menos até a apreciação da impugnação pendente na origem. No que se refere à alegação de que a execução estaria restrita a uma parcela ‘líquida’ do proveito econômico, capaz de permitir o prosseguimento imediato, constata-se que a insurgência não aponta efetiva omissão do acórdão, mas pretende que o Tribunal reavalie a conclusão alcançada no julgamento do agravo.Em outras palavras, o embargante busca que se reconheça a possibilidade de fracionamento do comando judicial para reputar líquida a base de cálculo utilizada e, a partir daí, modificar o resultado do julgamento. Ocorre que o acórdão embargado já resolveu a controvérsia a partir da leitura do título e da insuficiência de liquidez do valor indicado, de modo que a tese recursal, tal como apresentada, traduz pretensão infringente dissociada de vício integrativo.(...)O acórdão não instituiu uma “nova condição” inexistente no título, tampouco afirmou que a obrigação de fazer somente se tornaria exigível mediante apresentação de comprovantes. O que se assentou foi que o demonstrativo apresentado não atendia, de forma suficiente, às exigências do art. 524 do CPC, pois não permitia verificar com segurança o valor executado, especialmente quando a base utilizada era estimativa e quando o título exigia apuração adequada do proveito econômico” (mov. 19.1 dos autos respectivos; destaquei do original). Por todos esses motivos, voto pelo provimento do recurso, para o fim de acolher a impugnação dos agravantes (mov. 29.1) e reafirmar a necessidade de liquidação para se apurar o proveito econômico obtido por cada uma das partes, nos termos da fundamentação.
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