SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036308-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO CONSTANTE DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO EM LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, em que se discute a execução de honorários advocatícios com base em valor estimativo constante de laudo pericial, sem a prévia liquidação do proveito econômico, conforme determinado em acórdão anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em saber se: (i) é possível a execução provisória de honorários sucumbenciais calculados sobre valor estimativo extraído de perícia, quando o título executivo expressamente condiciona a apuração em liquidação; e (ii) cabe a suspensão dos atos executórios diante da ausência de liquidez e certeza do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão que integrou o título executivo determinou que a base de cálculo dos honorários advocatícios, nomeadamente o proveito econômico de cada uma das partes na ação, deve ser apurada em liquidação de sentença, afastando a definitividade do valor estimado no laudo pericial.4. A execução fundada em valor não liquidado viola o princípio da liquidez do crédito e implica risco de constrição indevida, justificando a suspensão do cumprimento até a adequada apuração.5. Precedentes desta Corte confirmam a impossibilidade de execução imediata baseada em valores meramente estimativos e a necessidade de observância do devido processo legal para apuração do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: “É inviável a execução imediata de honorários sucumbenciais calculados sobre valor estimativo de perícia, quando o título executivo determina a apuração do proveito econômico em liquidação.” _____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497-500, 509, 523, § 3º, 524 e 525.