SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036311-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento em demanda relativa à conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade e contradição quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à incidência do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022).4. O acórdão reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto à pretensão de aplicação dos expurgos inflacionários.5. A alegação de retirada ilícita dos valores depositados em conta administrada pelo Banco do Brasil evidencia pretensão relacionada à gestão da conta PASEP, justificando o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira.6. O acórdão também enfrentou expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo o enquadramento da instituição financeira como fornecedora e da autora como consumidora.7. A insurgência que busca infirmar o entendimento jurídico adotado evidencia mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.954.380/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.11.2024; EDcl na Ap. Cív. 0051835-27.2024.8.16.0014, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 01.02.2025.