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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A, contra o acórdão desta Colenda Câmara Cível (mov. 23.1 - 0098099-13.2025.8.16.0000 AI), que, por unanimidade de votos deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante, em julgamento assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.150. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.300 DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de competência da Justiça Federal e reconheceu a aplicabilidade das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, com o deferimento da inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar i) a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com a remessa dos autos à Justiça Federal e ii) a possibilidade de aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema nº 1.150/STJ).3.2. Caso concreto em que a parte autora não visa somente a responsabilização do Banco, em razão de saques indevidos e desfalques na conta PASEP, como também pretende a aplicação dos expurgos inflacionários, em detrimento dos índices aplicados pelo Conselho Diretor do referido programa.3.3. Reconhecimento da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. apenas e tão somente quanto à pretensão de aplicação dos expurgos inflacionários, com a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.3.4. Instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de produtos e serviços, pois lhe é atribuída a responsabilidade por manter as contas individuais dos participantes do Pasep, por creditar as parcelas e os benefícios quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo e por processar as solicitações de saque e de retirada e de efetuar os correspondentes pagamentos. Possibilidade de aplicação das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso.3.5 Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos saques na forma de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, e ao Banco do Brasil, nos casos de saque em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (Tema 1.300).IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e parcialmente provido para i) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. quanto à pretensão de aplicação dos expurgos inflacionários, com a consequente extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; ii) atribuir à parte autora o ônus da prova apenas quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento.(...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0098099-13.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.03.2026) Nas razões do presente recurso (mov. 1.1), pugna a parte embargante pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios de obscuridade e contradição apontados, o que faz pelas seguintes alegações: a) “não se verifica qualquer alegação de saques indevidos, o que atrairia, de fato, a legitimidade para o Banco do Brasil, versando a lide, tão somente, sobre a aplicação na conta PASEP de índices de remuneração e correção monetária divergentes dos índices estabelecidos pela legislação do Conselho Diretor"; b) “portanto, a obscuridade reside no fato de que, embora tenha sido arguido na decisão que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide em razão do Tema nº 1.150, em verdade, não há que se falar em legitimidade da instituição financeira uma vez que a parte autora, ora embargada, não alega saques indevidos, mas tão somente, requer a aplicação de índices divergentes de correção monetária em sua conta”; c) “em verdade, a parte recorrida discorda do índice a ser aplicado nas contas PASEP (frisa-se: índice estabelecido pelo Conselho Diretor). Logo, a insurgência não se fundamenta na ausência de aplicação de encargos pelo Banco do Brasil S/A nas contas sob sua gerência (hipótese abarcada pelo Tema 1150/STJ), mas sim, quais encargos devem ser aplicados”; d) “quem define o período e quais são os encargos incidentes é o Conselho Diretor, órgão da União, motivo pelo qual esta deve figurar no polo passivo, e não a instituição financeira”; e) “a parte autora sequer discorre ou apresenta fundamentação referente à eventual desfalque, explicitando que o bojo da demanda recai sobre a remuneração da conta, somente”; f) “é imprescindível a manifestação desta Câmara sobre a ilegitimidade da instituição financeira, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para figurar no polo passivo da lide que busca a recomposição do saldo existente na conta vinculada ao PASEP"; g) “vislumbra-se a ocorrência de obscuridade quanto aos artigos 2º, 3º e 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Tribunal de Justiça deixou de observar que não se trata de relação entre consumidor e fornecedor, sendo necessário o saneamento da obscuridade e da contradição".Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10.0). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os embargos de declaração merecem ser conhecidos.A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando na sentença ou no acórdão são inseridas proposições incompatíveis.Cabe destacar, ainda, que a contradição passível de correção em sede de Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, isto é, entre os fundamentos expostos na decisão ou entre os fundamentos e a parte dispositiva, e não entre o entendimento firmado e os argumentos que se entende como corretos ou, ainda, entre o que restou decidido e o entendimento firmado em outros julgados a respeito da questão debatida nos autos. É o que leciona a doutrina especializada: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.050.208/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.8.2008, DJe 1°/9/2008)”. (DIDIER Jr., Flávio e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 250 – sem grifos no original) Confira-se, ainda, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.(...) (EDcl no REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) No caso em análise, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pela parte embargante.Quanto à legitimidade passiva, o acórdão expressamente reconheceu que a parte autora pretende a aplicação de índices de correção monetária diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, razão pela qual o recurso foi parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto a essa pretensão.Por outro lado, o voto consignou ainda que a demanda versa também sobre irregularidade na gestão e administração da conta PASEP, destacando a alegação da autora de que “os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil”, circunstância que evidencia pretensão fundada em suposta irregularidade na gestão da conta PASEP e eventual desfalque dos valores nela depositados, fundamento que ensejou o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira.Assim, diferentemente do que sustenta a embargante, o acórdão apreciou expressamente ambas as pretensões deduzidas na inicial, inexistindo obscuridade ou contradição.Também não se verifica qualquer vício quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão foi expresso e claro ao reconhecer que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a autora no de consumidora, mesmo no âmbito da relação jurídica envolvendo a conta PASEP.As alegações apresentadas traduzem, em verdade, inconformismo com a conclusão alcançada pelo Colegiado, sendo inviável, em sede de embargos de declaração, rediscutir o mérito do julgamento. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão.No mesmo sentido são os precedentes desta Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, AFASTANDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO POR NÃO APLICAR CORRETAMENTE A LEI 14.034/2020, QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM ATÉ 12 MESES E SUSTENTOU QUE A DEMORA NA RESTITUIÇÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA ESSA FINALIDADE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(...)9. Assim, os embargos têm caráter meramente infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é inviável por meio deste recurso.IV. DISPOSITIVO10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.(...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0051835-27.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.02.2025). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO.1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Recurso de embargos de declaração conhecido, e no mérito,não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0128316-73.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 31.01.2025). Sendo assim, não havendo qualquer vício na decisão colegiada embargada, a rejeição dos embargos é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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