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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Audrey Cristina Berica Vaz e Marcos Aurelio Vaz em face da sentença que julgou procedente a Dúvida Registral suscitada pela Registradora do 7º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba.Em suas razões recursais (mov. 24.1), os apelantes sustentam, preliminarmente, a deficiência de motivação e contradição da sentença, alegando que o juízo reconheceu a natureza originária da usucapião, mas não aplicou seus efeitos práticos. No mérito, defendem que a usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade, possui efeito saneador, tendo o condão de extinguir quaisquer ônus, gravames ou indisponibilidades que recaiam sobre o imóvel na cadeia dominial anterior. Argumentam que a indisponibilidade atinge a pessoa do proprietário tabular e não o direito do usucapiente, que exerce posse ad usucapionem por mais de 15 anos. Aduzem, ainda, que a existência de contrato particular de compra e venda não constitui óbice ao procedimento, mas serve como justo título a reforçar a boa-fé e o animus domini. Ao final, requereram a reforma integral da sentença para que seja julgada improcedente a dúvida, determinando-se o prosseguimento do registro da usucapião extrajudicial, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.O Ministério Público do Estado do Paraná, apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ratificando o entendimento de que a via da usucapião não pode ser utilizada como sucedâneo de transmissão de propriedade quando há possibilidade de regularização pelo meio comum, especialmente diante do óbice das indisponibilidades averbadas (mov. 30.1).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), ambos os recursos merecem conhecimento. Na origem, cuida-se de procedimento de Suscitação de Dúvida proposto pelo 7º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, após os apelantes apresentarem ata notarial para fins de reconhecimento de usucapião extrajudicial extraordinária do imóvel matriculado sob o nº 4.502. A registradora obstou o pedido sob o fundamento de que a via extrajudicial seria inadequada, uma vez que a requerente poderia ser filha ou herdeira do proprietário tabular (Johny Hudson Berica), o que possibilitaria a transmissão pelos meios regulares de compra e venda ou inventário, além da existência de ordens de indisponibilidade averbadas na matrícula.O juízo a quo julgou procedente a dúvida, mantendo a diligência registral nº 2183/2025. Na fundamentação, a sentença acolheu o argumento de que a existência de uma cadeia de transmissão direta entre o proprietário e os requerentes, via contrato particular, e a possibilidade de regularização pela via ordinária impedem o reconhecimento da usucapião extrajudicial, conforme diretrizes do Provimento nº 149/2023 do CNJ.Pois bem.Inicialmente, a parte apelante alega que a sentença violou o princípio da motivação das decisões judiciais e ao contraditório.O inciso IX do art. 93, da Constituição Federal estabelece que: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (...)Ademais, o Código de Processo Civil, em atendimento ao comando Constitucional, expressamente dispõe no art. 489, as regras procedimentais para que as decisões judiciais não sejam eivadas de nulidade por ausência de fundamentação:Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.As decisões judiciais passíveis de nulidade por ausência de fundamentação são aquelas em que se verifica o arbítrio do órgão julgador ao proferir um decisum sem explicitar as razões que o levaram a decidir o caso concreto. Em relação à temática, aqui, vertida, o doutrinador Elpídio Donizetti1 leciona que:“Para explicitar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), o novo CPC enumerou as hipóteses em que não se atenderá tal requisito. As prescrições do art. 489, § 1º, se aplicam tanto às sentenças, como aos acórdãos e às decisões interlocutórias. Essas disposições foram inseridas pelo legislador como forma de obstar a prolação de sentenças demasiadamente concisas, que muitas vezes ignoram os argumentos apresentados pelas partes e até mesmo o entendimento jurisprudencial predominante sobre a questão em litígio. Não se pode exigir, contudo, que em todo e qualquer caso o juiz fundamente, de forma exaustiva, as suas decisões. O Supremo, intérprete da Constituição, já afirmou, a propósito, que “o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte” (AI 761.901/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.04.2014). Por tal razão penso que o dispositivo estabelece uma espécie de roteiro para o magistrado – assim como faz para o advogado (art. 319) –, mas que não precisa ser seguido “a ferro e fogo”. Afinal, para dar conta do acervo e das metas estabelecidas pelo CNJ, não há como exigir que o julgador analise, de forma pormenorizada, todas as alegações trazidas pelas partes. O que o ordenamento jurídico não admite é a escolha aleatória de uma ou de outra questão fática para embasar o ato decisório, com desprezo a questões importantes e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A decisão que não se explica, que não mostra de onde veio, suscita descrença à própria atividade jurisdicional.”No entanto, verifica-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, ainda que sucinta, cumpriu os requisitos do § 1º do art. 489, do Código de Processo Civil, uma vez que o douto Magistrado formou o seu convencimento com base nos elementos probatórios acostados aos autos.Sabe-se que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação. O art. 373, do Código de Processo Civil distribui o ônus probatório da seguinte maneira:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)Além disso, em que pese as razões recursais, tem-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos das Partes, basta que a matéria suscitada seja enfrentada de forma clara.Acerca da temática, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. VENDA E COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECOVENÇÃO. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade da sentença por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a dilação probatória. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. 5. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 6.Na hipótese, alterar o entendimento do julgado atacado acerca da validade das cláusulas contratuais pactuadas demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial em virtude da aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. ( STJ – 3ª Turma – AgInt no AREsp. n. 2.322.484/SP – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 09.10.2023 – DJe de 17.10.2023)No mesmo sentido é o entendimento desta Corte, confira-se:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM REGULAR E VALIDAMENTE FUNDAMENTADO. OBSERVÂNCIA DO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E DO § 1º DO ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (...) 2. As decisões judiciais passíveis de nulidade por ausência de fundamentação são aquelas em que se verifica o arbítrio do órgão julgador ao proferir um Decisum sem explicitar as razões que o levaram a decidir o caso concreto. 3. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o douto Magistrado apresentou os motivos que levaram à conclusão alcançada, tendo explicitado, de maneira suficiente, as razões de seu convencimento, em conformidade com o inc. IX do art. 93 da Constituição da República de 1988 e com o § 1º do art. 489 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. Em relação ao pedido subsidiário, verifica-se que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000064-91.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.03.2026)Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação.Cuida-se de insurgência recursal em que os apelantes defendem a viabilidade da usucapião extrajudicial, sob o argumento de que sua natureza originária faz com que estejam isentos de quaisquer ônus pretéritos. Sustentam que a indisponibilidade averbada na matrícula não impediria o reconhecimento do domínio, uma vez que o imóvel seria transmitido livre de gravames derivados da propriedade anterior, buscando, assim, a reforma da sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pela Registradora.A usucapião extrajudicial é regida pelo art. 216-A da Lei de Registros Públicos: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.Ainda, dispõe o art. 410, caput e §2º, do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema: Art. 410. Considera-se outorgado o consentimento exigido nesta Seção, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até 30 dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo. (...)§ 2.º Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.Saliente-se que a via administrativa exige o cumprimento rigoroso de pressupostos formais. Primeiramente, observa-se que o imóvel em questão pertence a Johny Hudson Berica e que a posse dos suscitados deriva de um instrumento particular de compra e venda devidamente acostado aos autos (mov. 1.3). Tal fato indica que a relação jurídica entre as partes é de natureza contratual e derivada, e não meramente fática.Soma-se a isso a nota de dúvida que aponta indícios de vínculo sucessório entre a suscitante e o proprietário tabular. A existência de parentesco ou qualidade de herdeira sugere que a via adequada para a regularização seria o inventário ou a doação. Havendo meios regulares para a escrituração da transferência, a utilização da usucapião extrajudicial torna-se inadequada, pois o instituto não deve servir como sucedâneo de procedimentos ordinários de transmissão de propriedade.Ressalte-se que a função do Registrador Imobiliário pauta-se pelo princípio da legalidade estrita, o que impõe o dever de qualificar o título exclusivamente sob o aspecto formal. No âmbito extrajudicial, a ausência de lide e a plena disponibilidade do bem são requisitos cumulativos e indispensáveis.Diferente da esfera judicial, onde o magistrado possui amplo poder de instrução e valoração, o oficial de registro atua estritamente nos limites normativos impostos pelo Conselho Nacional de Justiça.No que tange às indisponibilidades averbadas na matrícula, assiste razão à oficiala. Tais restrições constituem ordens judiciais cautelares destinadas a assegurar a efetividade da justiça e a proteção de terceiros. A Central Nacional de Indisponibilidade visa justamente impedir a alienação de bens por pessoas atingidas por tais ordens, de modo que o registro de uma transferência, ainda que por usucapião extrajudicial, violaria a finalidade precípua do gravame.É imperativo distinguir a eficácia da usucapião nas diferentes esferas. Enquanto a sentença judicial tem o condão de romper o nexo causal com os efeitos de registros anteriores, desconstituindo gravames, o procedimento extrajudicial pressupõe harmonia e conformidade com os registros vigentes. Assim, a indisponibilidade não representa apenas uma constrição, mas a materialização de um litígio ativo que retira do bem a característica de "disponível" necessária à via administrativa.De acordo com o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, o cancelamento de indisponibilidades de ofício pelo registrador é expressamente vedado, salvo nas hipóteses restritas do art. 250, da Lei de Registros Públicos. Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.IV - - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público. O caso concreto não se amolda às exceções legais, e o impedimento obsta o seguimento do pleito administrativo quando constatada a existência de ônus reais ou restrições judiciais ativas.Diante desse cenário, conclui-se que a negativa de registro foi pautada na estrita observância do ordenamento jurídico e das normas administrativas vigentes. A existência de negócio jurídico prévio passível de formalização por escritura pública, aliada à multiplicidade de bloqueios judiciais sobre o imóvel, confirma a procedência da dúvida registral. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA, PARA O FIM DE DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA USUCAPIÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA PELA PARTE REQUERENTE. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A EXIGÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE ÓBICE À CORRETA ESCRITURAÇÃO DAS TRANSAÇÕES PARA SE EVITAR O USO DA USUCAPIÃO COMO MEIO DE BURLA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS NÃO ESTARIA EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS DE DIREITOS REAIS OU DE REGISTROS PÚBLICOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA EXPRESSA NO §2º DO ART. 410 DO PROVIMENTO Nº. 149/2023 DO CNJ. PARTE AUTORA QUE NÃO JUSTIFICOU O ÓBICE PARA A REGULAR TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL (OBJETO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA COM ANUÊNCIA DA HERDEIRA DO TITULAR REGISTRAL FALECIDO). HIPÓTESE EM QUE CABERIA AO COMPRADOR, COMO CESSIONÁRIO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS, SE HABILITAR NOS AUTOS DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE INFORMAÇÃO QUANTO À PARTILHA DO IMÓVEL NOS AUTOS OU IMPOSSIBILIDADE DESTE PROCEDIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, DE MODO QUE INOPONÍVEL A EXIGÊNCIA DA JUSTIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI PELO LAPSO TEMPORAL MÍNIMO PARA A USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008078-50.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 07.04.2025)REGISTROS PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE CONTÍNUA COM “ÂNIMUS DOMINI” PELO PRETENDENTE E ANTECESSORES NÃO COMPROVADA (ART. 216-A, LRP). MEROS INDÍCIOS. NEGATIVA DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO AGENTE DELEGADO. PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DA VIA JUDICIAL PARA PRODUZIR MAIOR ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.1. O serviço registral tem o dever de verificar o respeito às formalidades legais impostas, averiguando com detalhamento as provas apresentadas pela parte interessada, e exigindo as que se mostrarem pertinentes, em conformidade com o art. 216-A, 225 e 226, da Lei de Registros Públicos e com as diretrizes do Provimento nº 65/2017, do CNJ, para reconhecimento da usucapião na via extrajudicial.2. Não tendo a parte requerente comprovado suficientemente o efetivo exercício de posse qualificada exigida para reconhecimento de sua pretensão, quando os documentos apresentados não comprovam a alegada posse contínua da parte interessada, por si e seus antecessores, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo agente delegado do serviço registral, negando-se o registro da usucapião extrajudicial.3. Recurso de apelação à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002881-71.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.11.2024)Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.Destarte, voto no sentido de conhecer da apelação cível interposta e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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