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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003236-13.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL E INDISPONIBILIDADES AVERBADAS NA MATRÍCULA. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA MANTIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida registral, mantendo a negativa de prosseguimento a pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião extraordinária sobre imóvel.2. Os recorrentes sustentam, em síntese, nulidade por deficiência de motivação e contradição da sentença, bem como a natureza originária da usucapião, com efeitos de afastar ônus e gravames pretéritos, inclusive indisponibilidades averbadas na matrícula. Requerem a reforma integral da sentença para afastar a dúvida e determinar o prosseguimento do procedimento registral.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, na via extrajudicial, é admissível o reconhecimento de usucapião quando presente relação jurídica contratual prévia apta à regular transmissão do imóvel e quando a matrícula ostenta indisponibilidades averbadas.III. Razões de decidir4. A usucapião extrajudicial exige observância estrita dos requisitos do art. 216-A da Lei nº 6.015/1973 e das diretrizes do Provimento nº 149/2023, do CNJ, não se prestando como sucedâneo de transmissão ordinária da propriedade, sobretudo quando há instrumento particular de compra e venda e indicativos de que a regularização poderia ocorrer por via própria, como escritura pública, inventário ou outro meio adequado.5. O art. 410, caput e § 2º, do Provimento nº 149/2023 do CNJ exige a justificação do óbice à correta escrituração das transações, justamente para evitar o uso da usucapião como forma de burla ao sistema notarial, registral e tributário. No caso, não houve demonstração idônea de impedimento real à regular transferência do domínio.6. As indisponibilidades averbadas na matrícula constituem restrição judicial que impede a prática de ato de disposição sobre o bem, não podendo ser desconsideradas na via administrativa. O registrador atua sob legalidade estrita e não está autorizado a cancelar de ofício tais ônus, fora das hipóteses legais do art. 250, da Lei nº 6.015/1973.7. A natureza originária da usucapião não afasta, por si só, os óbices existentes na esfera extrajudicial. A pretensão administrativa pressupõe a compatibilidade do pedido com a situação registral vigente, ao passo que a presença de indisponibilidades e de via ordinária de regularização reforça a inadequação do procedimento escolhido.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “1. A usucapião extrajudicial exige o preenchimento estrito dos requisitos legais e regulamentares, inclusive a justificação concreta do óbice à escrituração regular. 2. A existência de relação jurídica contratual apta à transmissão ordinária e de indisponibilidades averbadas na matrícula constitui óbice à via administrativa, sem prejuízo da via judicial.”