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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposta por DANIELE DA SILVA PEDRO LIMA contra a decisão proferida nos autos da ação nº 0003022-35.2024.8.16.0089, ajuizada por DANIELE DA SILVA PEDRO LIMA em face de BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (mov. 43.1).Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar o conjunto probatório apresentado, o qual, segundo afirma, demonstraria a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros. Alega não ter celebrado os contratos de crédito apontados, não ter fornecido documentos, tampouco realizado reconhecimento facial, nem recebido os valores supostamente contratados, ocorrendo apenas descontos indevidos em seu benefício previdenciário.Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito, cancelamento do contrato de empréstimo nº 1512373789, restituição em dobro dos valores descontados, condenação ao pagamento de danos morais, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 45.1).Contrarrazões do réu no mov. 52.1, pelo não provimento do recurso.Este é o relatório.
VOTO e FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento -, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se restou provada a existência da contratação de empréstimos firmados entre as partes e a ciência destes, justificando descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante.Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, sustentando a ocorrência de fraude. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.Regularmente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de fraude, juntando documentos comprobatórios. Após a fase de especificação de provas, sobreveio sentença de julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.O juízo de primeiro grau concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao comprovar a contratação por meio de documentação eletrônica, com uso de biometria facial, envio de documentos pessoais e dados de geolocalização, bem como a efetiva disponibilização dos valores à autora. Reconheceu a validade da contratação digital, nos termos do artigo 107 do Código Civil, afastou a alegação de fraude e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada a autora sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar o conjunto probatório apresentado, o qual, segundo afirma, demonstraria a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros. Alega não ter celebrado os contratos de crédito apontados, não ter fornecido documentos, tampouco realizado reconhecimento facial, nem recebido os valores supostamente contratados, ocorrendo apenas descontos indevidos em seu benefício previdenciário.Sem razão, contudo, devendo a sentença ser mantida. Isso porque verifica-se que a instituição financeira demonstrou a contratação eletrônica do contrato questionado e a ciência da autora quanto as cláusulas contratuais.Nesse sentido, verifica-se que o Banco demonstrou a regularidade da contratação. Consta no mov. 19.2 o contrato eletrônico firmado, acompanhado dos elementos de validação digital, tais como identificação por biometria facial, envio de documento pessoal e dados vinculados à operação. Além disso, o mov. 19.5 evidencia a disponibilização dos valores à parte autora, mediante comprovante de transferência, o que reforça a efetiva concretização da avença.Frise-, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem admitido a forma de contratação, que restou devidamente comprovada:BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL.1. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I). JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.2. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.3. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º). ATUAÇÃO TEMERÁRIA.4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO.O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação. Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado. Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade. Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários “equipamentos modernos”. O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação. O autor alterou a verdade dos fatos.Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º). A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam. Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva. Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003819-60.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 15.02.2021)Assim, os documentos colacionados demonstram a devida disponibilização integral dos valores do contrato de empréstimo consignado, realizado por meio eletrônico em sua própria conta corrente.Nestas circunstâncias, reputo válidos os descontos realizados no benefício previdenciário, eis que decorrente do financiamento efetuado pela apelante, mantendo a sentença nestes tocante.Assim, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito, pois não há valores a serem repetidos, e de condenação do Banco ao pagamento de danos morais, pois não se vislumbra ato ilícito por parte do apelado.Por fim, considerando que a publicação da sentença e a interposição do presente recurso se deram sob a égide do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a fixação de honorários recursais, conforme dicção do § 11.º art. 85 do CPC/15, in verbis:"§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento."Assim, majoro os honorários fixados na sentença em favor do procurador do apelado, para o importe total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra e fixando honorários recursais.
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