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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010846-47.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA APELANTE/AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI NO 8.078/1990. RELAÇÃO REGIDA PELAS NORMAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CÓDIGO CIVIL E PROCEDIMENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA RÉ, DO ALEGADO DANO MATERIAL OU MORAL E DO NEXO CAUSAL. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE A APELANTE/AUTORA. ART. 373, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial por si deduzida com o propósito de obter a condenação da parte apelada/ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de alegada falha na prestação de serviço de realização de beiral cimentício. II. Questão em discussão2. Discutem-se: (i) a caracterização de relação de consumo entre as partes e a aplicabilidade do CDC; (ii) a existência de dano material indenizável; (iii) a existência de dano moral indenizável.III. Razões de decidir4. Não se aplicam ao caso, na relação estabelecida entre a apelante e a apelada, as disposições da Lei no 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), posto que não há configuração de relação de consumo.5. De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.6. Segundo previsão expressa do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte apelante/autora a comprovação do alegado ato ilícito imputado à parte apelada/ré, do dano material apontado, do nexo causal e do dano moral que alega ter sofrido, ônus do qual não se desincumbiu.IV. Dispositivos e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não se aplicam ao caso, na relação estabelecida entre a apelante e a apelada, as disposições da Lei no 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), posto que não há configuração de relação de consumo. Segundo previsão expressa do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte apelante/autora a comprovação do alegado ato ilícito imputado à parte apelada/ré, do dano material apontado, do nexo causal e do dano moral que alega ter sofrido, ônus do qual não se desincumbiu.Dispositivos citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14.