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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA APELANTE/AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI NO 8.078/1990. RELAÇÃO REGIDA PELAS NORMAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CÓDIGO CIVIL E PROCEDIMENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA RÉ, DO ALEGADO DANO MATERIAL OU MORAL E DO NEXO CAUSAL. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE A APELANTE/AUTORA. ART. 373, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial por si deduzida com o propósito de obter a condenação da parte apelada/ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de alegada falha na prestação de serviço de realização de beiral cimentício. II. Questão em discussão2. Discutem-se: (i) a caracterização de relação de consumo entre as partes e a aplicabilidade do CDC; (ii) a existência de dano material indenizável; (iii) a existência de dano moral indenizável.III. Razões de decidir4. Não se aplicam ao caso, na relação estabelecida entre a apelante e a apelada, as disposições da Lei no 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), posto que não há configuração de relação de consumo.5. De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.6. Segundo previsão expressa do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte apelante/autora a comprovação do alegado ato ilícito imputado à parte apelada/ré, do dano material apontado, do nexo causal e do dano moral que alega ter sofrido, ônus do qual não se desincumbiu.IV. Dispositivos e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não se aplicam ao caso, na relação estabelecida entre a apelante e a apelada, as disposições da Lei no 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), posto que não há configuração de relação de consumo. Segundo previsão expressa do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte apelante/autora a comprovação do alegado ato ilícito imputado à parte apelada/ré, do dano material apontado, do nexo causal e do dano moral que alega ter sofrido, ônus do qual não se desincumbiu.Dispositivos citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010846-47.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Casa Ideal Construções e Incorporações Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais no 0020633-13.2020.8.16.0001, nos seguintes termos (seq. 165):(...) “Reitere-se que a Empresa Autora (CASA IDEAL) pediu acondenação da Empresa Ré (ATUANCE) ao pagamento de indenização por dano material (correspondente ao valor pago pela execução dos reparos pela outra Empresa terceirizada e a restituição de serviços de pintura à cliente), bem como indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (mov. 1.1).(...)De fato, não foi demonstrado ato ilícito da Empresa Ré (ATUANCE) que enseje sua condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral.(...)Não há provas de que a Empresa Ré (ATUANCE) se negou a prestar os serviços de reparação no beiral cimentício, tampouco que os problemas se agravaram por sua conduta, e não pelas tentativas de reparos do terceiro SÉRGIO. Sequer há provas mínimas de que houve prévio contato entre as Partes para que o problema fosse resolvido.O que se comprovou é que a Empresa Autora (ATUANCE), primando pelo bom relacionamento com a cliente GLAUCILENA, optou por procurar outra Empresa para realização definitiva dos reparos, arcando com esses custos (R$ 4.160,50 – mov. 1.17) e, inclusive, reembolsando a cliente por serviços de pintura (R$ 550 – mov. 1.18).Isto é, cumpriu a exigência contratual de prestar os serviços de manutenção e garantias à cliente. E, por sua mera liberalidade, despendeu o valor indicado para os serviços adicionais, sem amparo contratual que transferisse à Empresa Autora a responsabilidade pelo pagamento dos fornecedores (mov. 1.9).Destarte, ausente os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.Condeno exclusivamente a Empresa Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa (R$ 11.951,56), perfazendo R$ 1.195,15, em mera estimativa. A verba honorária deverá ser acrescida de correção monetária e juros moratórios pela Taxa Selic, a contar do trânsito em julgado”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (seq. 175).Insurge-se a apelante/autora e argumenta que a sentença teria incorrido em erro fático ao afirmar que não teria havido prática de ilícito pela apelada/ré, pois o acervo probatório teria evidenciado o defeito na prestação do serviço e as reiteradas tentativas de contato efetuadas para resolução amigável da controvérsia; que a sentença reconhece a existência de defeito no beiral cimentício (rompimento parcial); que a ausência de prévia notificação extrajudicial não obsta o reconhecimento do dever de indenizar; que a sentença contrariaria o disposto no art. 14 do CDC, e haveria responsabilidade objetiva solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento inclusive em ações regressivas entre fornecedores; que a comprovação do vício de qualidade na execução do beiral cimentício enseja responsabilidade objetiva da ré/apelada; pugna, ainda, pela reforma da sentença em relação à indenização por dano moral, pois a falha na prestação de serviço teria gerado prejuízos à sua reputação e lhe teria exposto ao risco de perda de credibilidade perante clientes e o mercado; que a apelada teria agido má-fé, inclusive fornecendo informação inverídica relativa ao falecimento de sócia, o que teria agravado o abalo sofrido (seq. 180).Devidamente intimada, a empresa apelada deixou de apresentar contrarrazões (seq. 185). Remetidos os autos a esta instância recursal, vieram conclusos para julgamento.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.No mérito, contudo, a insurgência não merece guarida.No presente caso, a controvérsia originou-se da contratação, pela empresa apelante (Casa Ideal), da empresa apelada (Atuance), para prestação de serviços de realização de um beiral cimentício em imóvel de terceira. Segundo a apelante/autora, após transcorrido certo período de tempo após a execução da obra, teria sido constatada falha (rachadura) no beiral, mas não teria logrado êxito em obter da apelada a realização do respectivo reparo. Por tal motivo, teria procedido à contratação de terceiros, para realização dos reparos necessários, e ora busca o ressarcimento dos valores dispendidos, além da condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral.Inicialmente, impende esclarecer que não se aplicam ao caso, na relação estabelecida entre a apelante e a apelada, as disposições da Lei no 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), posto que não há configuração de relação de consumo.É incontroverso que a apelante Casa Ideal havia sido contratada pela terceira Glaucilena para realização e gerenciamento de obras de construção civil e, em relação ao beiral cimentício, subcontratou a apelada Atuance.Não se olvida que ambas as partes poderiam ser hipoteticamente responsáveis objetiva solidariamente frente à terceira, consumidora, que inicialmente contratou o serviço por elas prestado, posto que ambas figurariam na posição de fornecedoras. Em outras palavras, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária quanto danos causados ao consumidor, em relação ao qual incidem as disposições do CDC (art. 14).É sabido que a pessoa jurídica que adquire bens ou serviços pode ser considerada consumidora se for sua destinatária final (segundo a teoria finalista) ou se comprovar condição de vulnerabilidade frente ao fornecedor (segundo a teoria finalista mitigada), o que, contudo, não se constata no presente caso.Isso porque se trata de pretensão deduzida por um fornecedor contra o outro, subcontratado, em que há relação interempresarial, de modo que o exame das questões postas é realizado à lume das normas relativas à responsabilidade civil previstas no Código Civil, e dinâmica processual e ônus probatórios regulamentados pelo Código de Processo Civil.A partir de tal premissa, segundo previsão expressa do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte apelante/autora a comprovação do alegado ato ilícito imputado à parte apelada/ré, do dano material apontado, do nexo causal e do dano moral que alega ter sofrido.Rememore-se que, de acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.Pois bem.Inicialmente, a presente demanda havia sido julgada antecipadamente e este E. Tribunal de Justiça, por meio de acórdão proferido na apelação cível no 0020633-13.2020.8.16.0001, cassou a sentença em razão da constatação de nulidade por cerceamento de defesa, bem como determinou a realização de instrução probatória.Retomada a marcha processual, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.Da análise dos autos extrai-se que foi produzida prova oral e, inobstante o tenha feito de forma genérica na petição inicial, por ocasião da especificação de provas a apelante/autora não requereu a realização de perícia no imóvel, mediante a qual provavelmente seria possível maior esclarecimento acerca do ocorrido (seq. 90).É possível extrair que, considerando que ao tempo do ajuizamento da demanda (setembro/2020) a apelante já havia, ela própria, contratado terceiros para a realização dos reparos em questão e busca apenas o alegado ressarcimento, a prova pericial teria restado inviável ou impossível, posto que a situação fática do imóvel já teria sido substancialmente alterada.Acrescente-se que a apelante tampouco juntou aos autos provas documentais e aptas a dar sustento às suas alegações, que pudessem melhor elucidar os vícios elencados, suas possíveis causas, a exclusão de outras possíveis causas externas à relação jurídica ora em apreço, a extensão dos danos causados no imóvel, as possibilidades de correção e eventuais riscos ao imóvel que justificassem a pronta intervenção.As fotografias colacionadas aos autos (seq. 1.13) não são suficientes a comprovar os danos havidos no imóvel (natureza e extensão) ou o nexo causal entre tais danos e possíveis vícios na prestação dos serviços pela apelada; sequer se pode aferir sua data, sem olvidar que os serviços inicialmente contratados teriam sido prestados pela apelada em 2014; os alegados danos teriam sido constatados em 2016 e a demanda foi ajuizada somente em setembro de 2020.Os emails juntados à seq. 1.14 se referem às tratativas estabelecidas em 2014 para a execução do serviço, e não mencionam, portanto, vícios ou tratativas relativas a danos no beiral cimentício; quanto à nota fiscal de seq. 1.17, da empresa terceira posteriormente contratada, é datada de 29/03/2018.A apelante tampouco evidenciou ter cientificado a apelada sobre o ocorrido oportunamente, mas limitou-se a afirmar que, após infrutíferas tentativas de contato telefônico, teria sido informada por empregado da apelada que uma de suas sócias teria falecido. Esse argumento, entretanto, não é suficiente a dar sustento às alegações da apelante no sentido de que efetivamente teria havido a prática de ato ilícito pela apelada, de que haveria nexo causal entre o serviço por ela prestado e o dano alegado, que teria havido dano material e, ainda, dano moral.Nesse contexto, tem-se que a pretensão deduzida sob argumento de direito de regresso não dispensaria a comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal, o que, como explanado na sentença, não ocorreu.Oportuno destacar que, em que pese a apelante alegar que tentou contato com a apelada para resolver a controvérsia, deixou de juntar aos autos qualquer comprovação de tais diligências. Observe-se que, na petição inicial, a apelante/autora limitou-se a afirmar:(...)“A execução dos serviços ocorreu em abril de 2014, sendo que em 2016 foi detectado o rompimento da estrutura, ocasionado pelo fato de haver um intervalo muito grande na estruturação, o que deixou o beiral extremamente frágil.Em razão disso, sendo a autora a gestora da obra, acionou a Ré a fim de que esta promovesse os reparos, sem ter obtido sucesso, no entanto. A Ré, num primeiro momento, informou que havia ocorrido o recente falecimento da sócia (Alessandra) e que estariam verificando como poderiam resolver a questão sem, no entanto, terem dado um retorno à Autora.Após muitos meses ligando a acionando a Ré, esta finalmente informou que não faria os reparos”.Essas alegações são corroboradas apenas pelas declarações prestadas pela informante ouvida na audiência de instrução e julgamento, que afirmou que teria tentado contato telefônico com a empresa apelada, muitas vezes de forma infrutífera e, certa volta, lhe teria sido dito que a sócia da empresa, a Sra. Alessandra, teria falecido, diante do que a apelante teria procedido à realização dos reparos em favor da terceira contratante dos serviços (seq. 158).Aliás, dos extratos de conversas colacionados à seq.1.15, é possível depreender que a terceira contratante da ora apelante, Casa Ideal, a havia questionado sobre tal situação e insinuado que a apelada Atuance estaria se esquivando de manter contato, mas não consta nos autos que a apelante tenha adotado alguma outra diligência no sentido de esclarecer o ocorrido, mas decidiu por realizar os apontados reparos.Ora, ao deliberar por assim proceder, não há como afastar a conclusão de que a empresa apelante agiu por liberalidade – ainda que pudesse acreditar que não obteria sucesso em possíveis tratativas com a apelada, ou que poderia posteriormente exercer direito de regresso - e ciente de que estava assumindo a responsabilidade e os custos dos alegados reparos.Ocorre que, caso pretendesse fossem tais reparos realizados diretamente pela ré ou que os respectivos ônus fossem a ela imputados, deveria ter agido de forma diversa, resguardando-se inclusive sob a perspectiva do art. 373, I, do CPC, consoante acima explanado.Esclarece-se que não se está a afirmar que a apelante não tivesse, em tese, direito de regresso em face da apelada, mas sim que não comprovou satisfatoriamente a existência e extensão das alegadas falhas na prestação do serviço e, especificamente, o nexo causal entre as alegadas falhas e a conduta (ilícita) da apelada, o que inviabiliza a condenação desta à reparação de danos materiais.Tais considerações são também aplicáveis à pretensão recursal de reforma da sentença para fins de reconhecer a possibilidade de indenização por dano moral.Isso porque, em que pese seja possível a caracterização de dano moral de pessoa jurídica, quando ofendida sua honra objetiva (bom nome ou reputação no mercado), não se prescinde de comprovação, além do efetivo abalo, da prática de ilícito e de nexo causal, o que, no caso, não ocorreu.Logo, forçoso concluir que não merece reparo a sentença - pois efetivamente a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do direito por si invocado – o que conduz ao desprovimento do recurso em apreço.Por conseguinte, cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando a natureza e complexidade do trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. ConclusãoAnte todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível em comento, nos termos da fundamentação supra. 4. Disposições finais
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