SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0036316-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. EXIGÊNCIA DE TECNOLOGIA RFID. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar de suspensão de pregão eletrônico, após desclassificação de licitante por suposto descumprimento de exigência técnica constante do edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; e (ii) se a desclassificação da licitante, por inobservância da exigência de utilização de tecnologia RFID, apresenta prima facie ilegalidade a justificar a suspensão do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da medida liminar exige demonstração do fundamento relevante e da probabilidade do direito, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do CPC. 4. A Administração Pública esclareceu previamente que não seriam aceitas soluções baseadas em tecnologia NFC, exigindo expressamente a utilização de tecnologia RFID, conforme previsão constante do edital e dos esclarecimentos do certame. 5. O ato de desclassificação apresentou motivação vinculada ao alegado descumprimento das especificações técnicas do edital, inexistindo, em cognição sumária, elemento capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo ou autorizar a substituição da avaliação técnica da Administração Pública pelo Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. “Inexistindo ilegalidade manifesta e havendo motivação suficiente para a desclassificação da licitante, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo”. 2. “O controle jurisdicional dos atos administrativos em matéria licitatória limita-se ao exame de legalidade, vedada a substituição da discricionariedade técnica da Administração Pública”. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300; Lei nº 14.133/2021, art. 59, incisos I, II e V. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0131634-30.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 11.05.2026.