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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BAMEX CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, contra a decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança Cível nº 0001594- 11.2026.8.16.0004, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que indeferiu a tutela de urgência para suspender o Pregão Eletrônico nº 117/2025 no estado em que se encontra (mov. 32.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a exigência de tecnologia RFID no edital restringiu a competitividade do certame sem a devida justificativa técnica, diante da inexistência de Estudo Técnico Preliminar que fundamentasse a adoção dessa solução específica, em afronta às normas da Lei nº 14.133/2021; b. a agravante comprovou de forma suficiente e documentada o atendimento às exigências técnicas do edital, por meio de atestados de capacidade técnica, parecer técnico especializado, manifestações explicativas e respostas às diligências formuladas pela Administração; c. a decisão administrativa que desclassificou a agravante é nula por absoluta ausência de motivação técnica, uma vez que não foi elaborado ou disponibilizado qualquer parecer ou relatório técnico que sustentasse a conclusão adotada, violando os princípios da motivação, da transparência e do julgamento objetivo; d. a decisão judicial agravada incorreu em equívoco de premissa fática ao presumir inexistente a comprovação do requisito tecnológico, desconsiderando o conjunto probatório constante dos autos; e. a proposta apresentada pela agravante é significativamente mais vantajosa para a Administração Pública, gerando economia aos cofres públicos, de modo que sua exclusão indevida contraria os objetivos do processo licitatório.Assim, requereu liminarmente antecipação da tutela recursal a fim de suspender o andamento do Pregão Eletrônico nº 117/2025 até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.A medida liminar restou indeferida em decisão interlocutória do Relator (mov. 11.1/Ag).Contrarrazões apresentadas no mov. 21.1/Ag.Por sua vez, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em sua atribuição custos legis, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 24.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória (mov. 32.1/autos de origem) que indeferiu a tutela de urgência para suspender o Pregão Eletrônico nº 117/2025, in verbis:“(...) Ante o exposto, não preenchidos os requisitos descritos no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. (...)”Em que pesem as razões recursais expostas, entende-se que a decisão interlocutória julgou adequadamente a matéria, não havendo motivos para sua reforma. Explica-se.A Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), em seu artigo 7º, III, estabelece que o magistrado poderá determinar a suspensão do ato tido por coator, caso haja fundamento relevante:Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.Ainda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, possibilita a concessão de tutela de urgência quando presentes cumulativamente os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano (periculum in mora). Veja-se:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em questão, como vislumbrado pelo douto magistrado singular, não se evidencia de plano o fundamento relevante (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III) ou a probabilidade do direito (CPC, art. 300) para a concessão da medida antecipatória pretendida – consistente na suspensão do Pregão Eletrônico nº 117/2025.Isso porque, a despeito das alegações de que a tecnologia NFC[1] não é tecnicamente distinta da tecnologia RFID[2], sendo supostamente uma subcategoria do próprio padrão RFID (conforme laudo apresentado no mov. 1.21/autos de origem), é certo que o Boletim de Esclarecimento II (mov. 1.12/autos de origem), emitido anteriormente à proposta da impetrante, asseverou que não seria aceita a entrega de objeto com tecnologia NFC: “(...) "A nossa TAG utiliza tecnologia similar ao RFID, ou seja, tecnologia NFC, será aceito também correto?” Resposta: Conforme descrito no ANEXO A DO TERMO DE REFERÊNCIA – DESCRITIVO DOS SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS, deverão ser fornecidas TAGs REFID adesivas para fixação nos veículos e equipamentos para vinculação dos mesmos ao sistema de gerenciamento. O uso desse dispositivo foi estabelecido no Estudo Técnico Preliminar como a melhor alternativa para a Administração Pública. Portanto, O FORNECIMENTO/UTILIZAÇÃO DE TAG REFID É OBRIGATÓRIO E NÃO SERÁ ACEITO O FORNECIMENTO TAG NFC. (...)” (grifado)Ou seja, aparentemente, a decisão discricionária (pela não aceitação da tecnologia NFC) da Administração Pública foi comunicada previamente à licitante, sendo a decisão motivada e lastreada em termo de referência (anexo I do Pregão Eletrônico nº 117/2025 SMATI, mov. 1.6/autos de origem).Além disso, oportuno destacar que a fundamentação do ato administrativo de desclassificação da licitante aparentemente foi fundamentada de forma suficiente, uma vez que a Administração Pública pontuou justamente o não atendimento técnico da tecnologia do produto da licitante para a entrega do objeto referenciado no Edital do Pregão Eletrônico (mov. 1.29/autos de origem):“(...) Conforme estabelecido no Termo de Referência, especialmente em seu Anexo A – Descritivo dos Serviços a serem executados, constitui requisito obrigatório da contratação a disponibilização de TAGs com tecnologia RFID para o gerenciamento do abastecimento da frota oficial, equipamentos e maquinários do Município de Curitiba. Ademais, em sede de esclarecimentos prestados durante o certame, restou expressamente consignado que não seria admitido o fornecimento de TAGs com tecnologia NFC, reforçando o caráter vinculante da especificação técnica estabelecida para o presente certame. No caso em análise, diante das informações apresentadas pela licitante, foram realizadas diligências pela Administração com o objetivo de oportunizar esclarecimentos acerca da solução tecnológica ofertada. Garantindo-se à empresa a oportunidade de apresentar os esclarecimentos e documentos que entendesse pertinentes para demonstrar a conformidade de sua solução com as exigências previstas no edital. Após a análise técnica da referida documentação apresentada, concluiu-se que a solução apresentada pela empresa não comprovou o atendimento às especificações técnicas mínimas exigidas no instrumento convocatório, especialmente no que se refere à tecnologia das TAGs requerida para execução do objeto. Assim, diante das conclusões técnicas apresentadas e considerando os critérios objetivos estabelecidos no Edital e seus anexos, assim como o constante nos boletins de esclarecimentos, procedeu-se ao julgamento da proposta apresentada pela licitante, observando-se os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo. Dessa forma, concluiu-se que a proposta apresentada pela empresa BAMEX CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA não atende às especificações técnicas obrigatórias previstas no edital, configurando o descumprimento de requisito essencial do objeto licitado, nos termos do artigo 59, incisos I, II e V, da Lei Federal nº 14.133/2021, razão pela qual a referida empresa foi desclassificada do certame. (...)” Grifado.Sendo assim, pela prévia comunicação da não aceitação da tecnologia NFC, pela motivação apresentada pela Administração Pública, bem como pelo atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entende-se que não há fundamento relevante demonstrado prima facie para a concessão da liminar de suspensão do Pregão Eletrônico.Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COMPATÍVEL COM O OBJETO LICITADO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LIMITES. DOUTRINA CHENERY. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONCOMITANTEMENTE NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança que indeferiu pedido liminar destinado à suspensão de procedimento licitatório, no qual se questiona a exigência editalícia de observância de convenção coletiva de trabalho compatível com o objeto dos serviços licitados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o conhecimento, em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento, de preliminar de litisconsórcio passivo necessário não apreciada pelo juízo de origem; (ii) saber se a Administração Pública pode exigir, em procedimento licitatório, a observância de convenção coletiva de trabalho compatível com o objeto contratado, ainda que diversa daquela decorrente do enquadramento sindical da licitante; e (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em mandado de segurança voltado à suspensão de procedimento licitatório.III. Razões de decidir3. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida em contrarrazões não pode ser conhecida, por se tratar de matéria não submetida previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação de sua legalidade, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade técnica da Administração, especialmente em matéria licitatória, devendo a análise restringir-se aos fundamentos efetivamente adotados no ato administrativo, nos termos da Doutrina Chenery. 5. A priori, a exigência editalícia de observância de convenção coletiva de trabalho compatível com o objeto do contrato visa assegurar a isonomia entre os licitantes, a comparabilidade objetiva das propostas e a segurança jurídica do certame, não se revelando arbitrária ou desprovida de motivação.6. Não se verifica, em cognição sumária, a presença concomitante do fundamento relevante e do perigo de ineficácia da medida, exigidos para a concessão de liminar em mandado de segurança, prevalecendo a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo e a primazia do interesse público.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O controle judicial dos atos administrativos, especialmente em matéria licitatória, limita-se à verificação de sua legalidade, vedada a substituição da discricionariedade técnica da Administração, nos termos da Doutrina Chenery. 2. A exigência de convenção coletiva de trabalho compatível com o objeto licitado, quando prevista no edital e tecnicamente motivada, não viola o ordenamento jurídico e prestigia os princípios da isonomia, da segurança jurídica e do interesse público. 3. Ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, deve ser mantido o indeferimento da liminar em mandado de segurança que busca suspender procedimento licitatório.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt na SLS nº 2.240/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07.06.2017; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0046133-11.2025.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5534577-35.2020.8.09.0000, 4ª Câmara Cível, pub. 14.06.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0071867-71.2019.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, j. 09.07.2019. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0131634-30.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 11.05.2026) Grifado.Destarte, pelos fundamentos expostos, deve-se manter hígida a decisão recorrida.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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