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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual o autor questiona a cobrança de tarifa de avaliação do bem e a contratação do seguro prestamista em financiamento de veículo, requerendo a declaração de abusividade dessas cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e o recálculo do saldo devedor. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se são abusivas a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo, configurando venda casada e direito à restituição em dobro dos valores pagos. III. Razões de decidir: A tarifa de avaliação do bem foi considerada legal, pois houve efetiva prestação do serviço comprovada por laudo com fotografias, atendendo ao Tema 958 do STJ. A contratação do seguro prestamista foi voluntária e formalizada por meio eletrônico, sem evidência de vício de consentimento ou coação, afastando a configuração de venda casada conforme o Tema 972 do STJ. Não houve abusividade nas cobranças, o que afasta o direito à restituição em dobro dos valores pagos e o recálculo das parcelas contratuais, preservando a segurança jurídica e a boa-fé objetiva. A sentença de improcedência dos pedidos foi mantida com base no conjunto probatório, que demonstrou o cumprimento dos deveres de informação e transparência pela instituição financeira. IV. Dispositivo e tese: Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de avaliação de bem e a contratação de seguro prestamista em contrato de financiamento são lícitas quando comprovada a efetiva prestação do serviço e a manifestação livre e informada do consumidor, não configurando venda casada nem abusividade, sendo indevida a restituição de valores cobrados em contrato hígido.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000560-08.2024.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDUARDO HENRIQUE DA COSTA GIOVANELLA, em face da sentença prolatada nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0000560-08.2024.8.16.0089, oriunda da Vara Cível da Comarca de Ibaiti/PR, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). O apelante alega, em síntese, que: “a tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 408,00 é abusiva, visto que o termo apresentado é genérico, unilateral e desprovido de assinatura do avaliador e do contratante, não comprovando a efetiva prestação do serviço nos termos do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça; a cobrança do seguro prestamista no montante de R$ 1.450,00 é ilegal e configura venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto imposta e intermediada por corretora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira ré; a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, consoante estabelecido no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça e no EAREsp nº 676.608/RS, sendo prescindível a prova de má-fé para contratos celebrados após 30/03/2021; e impõe-se o recálculo do valor das parcelas contratuais com a consequente redistribuição dos encargos sucumbenciais.” Por fim, requer-se o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, para o fim de reformar a sentença recorrida, reconhecendo-se a abusividade da tarifa de avaliação e do seguro prestamista, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados, recálculo do saldo devedor e inversão dos ônus de sucumbência. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 58.1. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso de apelação interposto por Eduardo Henrique da Costa Giovanella é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, mantendo-se a concessão da assistência judiciária gratuita deferida na origem e rejeitando-se a impugnação aventada pela parte ré.O juízo de primeiro grau julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0000560-08.2024.8.16.0089, extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Contudo, em que pese o inconformismo do apelante, a r. sentença deve ser integralmente mantida, refutando-se as alegações de equívoco no julgamento de improcedência dos pedidos e de abusividade nas cobranças da tarifa de avaliação e do seguro prestamista.A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade do repasse da tarifa de avaliação do bem e da contratação do seguro prestamista em Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, bem como à ocorrência de "venda casada" e ao direito à restituição em dobro do indébito.Consoante se extrai dos autos, o autor celebrou com o réu Banco Pan S.A. contrato de financiamento para aquisição de veículo (mov. 16.2), oportunidade em que foram pactuados o pagamento de tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) e a inclusão de prêmio de seguro prestamista no montante de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais).Diante disso, o juízo de origem proferiu a sentença de mov. 49.1, afastando a pretensão autoral sob o fundamento de que restou satisfatoriamente comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo por meio de laudo com fotografias, bem como que a contratação do seguro se deu mediante instrumento individualizado e com assinatura eletrônica da parte autora, inexistindo ilicitude ou coação.Naquela oportunidade, sobreveio a análise probatória e documental dos atos que instruem o processo, a qual, conquanto evidencie a irresignação do recorrente canto à higidez das cobranças, atesta que a instituição financeira acostou ao feito (mov. 16.2, fls. 29/32) termo de avaliação com especificações e fotos do bem, atendendo rigorosamente às balizas do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo cobrança por serviço não prestado. Nesse contexto, a presente discussão quanto ao seguro prestamista exige a observância do entendimento firmado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP), vez que, embora vedada a imposição da contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, constatou-se nos autos a adesão formalizada em proposta destacada (mov. 16.2, fls. 23/27), devidamente assinada por meio eletrônico pelo consumidor, sem qualquer evidência probatória de vício de consentimento ou recusa de escolha.A contratação voluntária de seguro facultativo no âmbito de operação de crédito decorre de manifestação válida de vontade, sendo, todavia, ineficaz para configurar a prática abusiva de "venda casada" quando demonstrada a clara oportunidade de pactuação em termo autônomo. Assim, demonstrado que a tarifa correspondeu a serviço efetivamente prestado e que o seguro observou a autonomia contratual das partes, resta inviabilizada a condenação do apelado à restituição de valores por falta de ato ilícito.No caso concreto, verifica-se que a improcedência do pedido de revisão e o consequente indeferimento da repetição do indébito decorrem validamente do acervo probatório constante dos autos, o qual demonstrou que a instituição financeira cumpriu com os deveres de informação e transparência ao observar as regras regulamentares do Conselho Monetário Nacional e as teses repetitivas das Cortes Superiores.Importa registrar que a ausência de abusividade nos encargos contratados afasta a hipótese de repetição do indébito (seja simples ou em dobro fundada no Tema 929 do STJ) e a pretensão de recálculo do valor das prestações mensais. Não se admite, pois, a modificação das cláusulas de contrato hígido sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.Por conseguinte, revela-se imperiosa a manutenção da r. sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso de apelação interposto, com a confirmação da improcedência do pedido inicial e da imputação dos ônus sucumbenciais ao apelante, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
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