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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000560-08.2024.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual o autor questiona a cobrança de tarifa de avaliação do bem e a contratação do seguro prestamista em financiamento de veículo, requerendo a declaração de abusividade dessas cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e o recálculo do saldo devedor. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se são abusivas a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo, configurando venda casada e direito à restituição em dobro dos valores pagos. III. Razões de decidir: A tarifa de avaliação do bem foi considerada legal, pois houve efetiva prestação do serviço comprovada por laudo com fotografias, atendendo ao Tema 958 do STJ. A contratação do seguro prestamista foi voluntária e formalizada por meio eletrônico, sem evidência de vício de consentimento ou coação, afastando a configuração de venda casada conforme o Tema 972 do STJ. Não houve abusividade nas cobranças, o que afasta o direito à restituição em dobro dos valores pagos e o recálculo das parcelas contratuais, preservando a segurança jurídica e a boa-fé objetiva. A sentença de improcedência dos pedidos foi mantida com base no conjunto probatório, que demonstrou o cumprimento dos deveres de informação e transparência pela instituição financeira. IV. Dispositivo e tese: Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de avaliação de bem e a contratação de seguro prestamista em contrato de financiamento são lícitas quando comprovada a efetiva prestação do serviço e a manifestação livre e informada do consumidor, não configurando venda casada nem abusividade, sendo indevida a restituição de valores cobrados em contrato hígido.