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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 60.1) ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com responsabilidade civil por danos morais ajuizada por Analvio Pereira Santos em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, a juíza de direito da 23ª Vara Cível de Curitiba, Dra. Luciana Assad Luppi Ballalai, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“a) DECLARAR a inexistência dos débitos imputados ao autor, ANALVIO PEREIRA SANTOS, pela ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, objeto da presente lide, notadamente aqueles relativos aos contratos de n. 9105537757220 e n. 9105396959785, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no mov. 14.1; b) CONDENAR a ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00, a ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data da inscrição indevida (26 de dezembro de 2023) e até o efetivo pagamento.” Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Vem daí o recurso de apelação interposto pela ré (mov. 65.1), no qual sustenta, em síntese, que a r. sentença merece integral reforma, ao argumento de que não seria possível a declaração de inexigibilidade das contas de consumo objeto da lide, pois, segundo afirma, “não há suposto contrato, mas contrato efetivo”, decorrente de regular relação jurídica mantida com a concessionária. Aduz que a pretensão autoral estaria amparada em narrativa sem respaldo probatório, afirmando, inclusive, que demandas dessa natureza, ajuizadas em face de concessionárias de serviço público, muitas vezes assumiriam a típica modalidade de “ações adred preparadas”, em que a parte autora alega desconhecimento do débito negativado, nega residir no endereço de origem das cobranças e deixa de juntar documentos aptos a comprovar sua atual residência ou a infirmar a legitimidade da cobrança. Defende, ainda, a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, ao fundamento de que a recorrente não teria praticado qualquer ato ilícito, tampouco dano indenizável, sustentando que a situação descrita nos autos, quando muito, configuraria mero dissabor, aborrecimento ou desconforto inerente à vida em sociedade, insuscetível de reparação moral. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, com observância ao art. 944 do CC e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte recorrida. Por fim, insurge-se contra a verba honorária fixada na origem, por entendê-la desproporcional à complexidade da demanda, postulando, em caso de reforma da sentença, a condenação integral da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais ou, sucessivamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a correspondente distribuição proporcional dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões protestando pelo desprovimento do recurso (mov. 71.1). Na sequência, o autor também interpôs recurso adesivo (mov. 72.1), requerendo a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais, ao argumento de que o valor arbitrado na origem, de R$ 10.000,00, seria módico e insuficiente para compensar os constrangimentos sofridos e cumprir a função punitivo-pedagógica da condenação. Sustenta, ainda, a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor e, ao final, pede a elevação da verba indenizatória para o equivalente a 30 salários-mínimos ou para outro valor superior ao fixado, bem como a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 20% A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso adesivo interposto pelo autor (movs. 76.1 e 77.1). Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso principal da ré merece conhecimento, já que presentes os pressupostos de admissibilidade, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – mov. 62/65.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 65.3). 2.1. O recurso adesivo do autor também deve ser conhecido, já que presentes os pressupostos de admissibilidade, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – mov. 68/72.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado, beneficiário da justiça gratuita – mov. 14.1). 3. Volta-se a controvérsia recursal quanto à existência da relação jurídica entre as partes, à inexigibilidade dos débitos que motivaram a negativação do nome do autor, ao dever de indenizar e ao quantum dos danos morais. 3.1. O autor afirma que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por débitos vinculados aos contratos n. 9105537757220 e n. 9105396959785, sem jamais ter mantido relação jurídica com a ré. Por sua vez, a SABESP defende a regularidade da cobrança, afirmando que o autor figuraria como titular da unidade consumidora desde 17.08.2016, que havia débitos pretéritos em aberto e que a inscrição restritiva decorreu do inadimplemento de contas de consumo, trazendo, para tanto, prints de telas sistêmicas inseridos no corpo da contestação (mov. 29.1), contendo dados cadastrais, histórico de faturamento, evolução dos débitos, apontamento da negativação e protocolos de atendimento vinculados à unidade consumidora. É inegável que a relação jurídica discutida nos autos se submete às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que se aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC. Do mesmo modo, incide a regra do art. 6º, VIII, do CDC, segundo a qual é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou presente a hipossuficiência. Contudo, como já ressaltado em casos análogos, a inversão do ônus da prova não possui caráter absoluto, nem dispensa a parte autora de apresentar um mínimo lastro probatório das alegações deduzidas na petição inicial. A inversão transfere ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança, mas não exonera o consumidor do dever de conferir verossimilhança à narrativa apresentada, sobretudo quando a parte ré traz aos autos elementos documentais que indicam a existência de cadastro, faturamento e utilização do serviço. Com efeito, os registros sistêmicos colacionados com a contestação indicam, de forma individualizada, o nome do autor, seu CPF e o vínculo com a unidade consumidora situada na Rua Parati, n. 90, Vila São Roberto, Itaquaquecetuba/SP, além de apontarem o início do contrato em 17.08.2016, o que confere substrato objetivo à tese de existência da relação jurídica (mov.29.1 – fl.4). Além disso, a ré apresentou histórico de faturamento e débitos vinculados ao mesmo fornecimento, com sucessivas cobranças ao longo do tempo, circunstância que reforça não se tratar de lançamento isolado ou episódico, mas de relação de trato continuado registrada no sistema da concessionária (mov. 29.1 – fl.5). Por fim, merecem especial destaque os protocolos de atendimento vinculados à unidade consumidora, nos quais constam solicitações de verificação de vazamento e registros administrativos relacionados à alta de consumo e tentativa de vistoria no imóvel. Embora tais documentos não tenham sido acostados em apartado, mas inseridos como prints no corpo da contestação, não se pode ignorar que constituem reproduções eletrônicas de fatos registrados no sistema da concessionária e, em tese, são aptos a servir como elemento de convicção do julgador. Também não afasta a higidez da prova produzida a ausência de instrumento contratual físico ou formalmente assinado. Em se tratando de prestação de serviço público essencial, a relação jurídica pode ser demonstrada por outros meios idôneos, tais como registros cadastrais, histórico de faturamento, protocolos de atendimento, solicitação de serviços, histórico de consumo e demais elementos sistêmicos aptos a evidenciar a existência do vínculo entre as partes. A propósito, o art. 225 do Código Civil dispõe que “as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”. No caso, a impugnação à contestação (mov. 36.1) não se dirigiu, de forma específica e individualizada, aos dados concretamente lançados nos registros sistêmicos, limitando-se a qualificá-los genericamente como documentos apócrifos, internos, unilaterais e manipuláveis, sem apontar objetivamente qual informação seria falsa, adulterada ou inexata, nem apresentar prova idônea em sentido contrário. Em outras palavras, não houve impugnação específica da exatidão dos registros eletrônicos, mas mera insurgência genérica contra sua força probatória. Nessa perspectiva, não se mostra possível afastar, de plano, a validade probatória das telas sistêmicas apenas por serem oriundos do sistema interno da concessionária. Além disso, a parte autora não trouxe aos autos elemento objetivo minimamente robusto apto a infirmar os registros apresentados pela ré. Não houve juntada de documentação contemporânea suficiente a demonstrar, de forma segura, a absoluta impossibilidade de vínculo com a unidade consumidora, nem prova específica que desconstituísse os dados cadastrais e os protocolos administrativos trazidos com a defesa. É certo que a unidade consumidora está localizada no Município de Itaquaquecetuba/SP, ao passo que o autor reside em Curitiba/PR. Todavia, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a plausibilidade da relação jurídica, já que não se pode presumir que a parte somente mantenha vínculos contratuais no local de sua residência atual. Nada impede que o consumidor possua imóvel, vínculo familiar, atividade econômica ou outra relação legítima com unidade consumidora situada em localidade diversa. Caberia ao autor demonstrar, de forma objetiva, que jamais manteve qualquer relação com o imóvel ou com o endereço indicado pela concessionária, ônus do qual não se desincumbiu. Diante desse contexto, entendo que a requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a existência de elementos objetivos indicativos da relação jurídica e da origem do débito, ao passo que o autor não se eximiu de apresentar suporte mínimo apto a abalar a higidez dos registros eletrônicos trazidos com a contestação. Nesse sentido, colhe-se os seguintes julgados deste e. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O DÉBITO EM ABERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Recurso de apelação conhecido e desprovido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019008-36.2023.8.16.0001 - Curitiba - minha relatoria - J. 14.04.2025 – destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – TESE SOBRE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES À CONTA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ACOLHIDA – DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO IMPLICA O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DOS PEDIDOS AUTORAIS, TAMPOUCO EXIME A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO QUANTO ALEGADO – TELAS SISTÊMICAS QUE, ADEMAIS DE POSSUIREM FORÇA PROBANTE, FORAM CONSIDERADAS EM CONJUNTO COM OUTROS ELEMENTOS RECOLHIDOS (CC, ART. 225, E CPC, ART. 425, V) – CONTRATAÇÃO E INADIMPLEMENTO LIMPIDAMENTE COMPROVADOS – VIOLAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) POR INSCRIÇÃO EM CADASTRO NÃO CARACTERIZADA – INCLUSÃO VERIFICADA SOMENTE NA PLATAFORMA SERASA “LIMPA NOME”, A QUAL NÃO INTEGRA O SISTEMA DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO – FERRAMENTA QUE APENAS CREDOR E DEVEDOR POSSUEM ACESSO – AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE EXTERNA, ANOTAÇÃO DE DÍVIDA E IMPACTO DIRETO NO SCORE DE CRÉDITO – PRECEDENTES – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 550 DO STJ – SISTEMA “CREDIT SCORING” QUE NÃO CONSTITUI BANCO DE DADOS E DISPENSA CONSENTIMENTO – DANO MORAL NÃO VERIFICADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – ANÁLISE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL PREJUDICADA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001288-51.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 05.12.2025) “DIREITO CIIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO 01. INTERPOSTO PELO REQUERIDO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. INDEPENDE DE TENTATIVA/ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO SE INSURGIU SOBRE A MATÉRIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS. AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02. INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PLEITO PREJUDICADO PELO CONHECIMENTO DA HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar nulo o seguro discutido na ação, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são válidos e, em caso negativo, se é cabível a repetição do indébito em dobro, bem como a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede a propositura da ação, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.4. A inversão do ônus da prova já havia sido decidida anteriormente, não tendo a parte requerida se insurgido sobre a matéria no momento oportuno, restando, portanto, preclusa a discussão. 5. A contratação do produto “Combinaqui” restou comprovada por meio de telas sistêmicas e documentos que demonstram a regularidade do negócio jurídico, motivo pelo qual afasta-se a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.6. O pleito de indenização por dano moral, bem como a pretensão de modificação dos consectários legais e do termo inicial dos juros de mora, resta prejudicado diante do conhecimento da higidez da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível 01 parcialmente provida e Apelação Cível 02 desprovida. Tese de julgamento: A contratação, devidamente comprovada por meio de telas sistêmicas, deve ser reputada válida e eficaz. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República; art. 223 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: Súmula 424 do STF; AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019363-41.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 25.04.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026731-43.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 24.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002846-29.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 25.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035384-24.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 19.11.2024.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074020-59.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.07.2025) Por conseguinte, não se verifica ilegalidade na cobrança levada a efeito, tampouco na inscrição do nome do autor em cadastro restritivo. 3.2. Impõe-se, assim, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade e de indenização por danos morais.Reconhecida a legitimidade da cobrança e da inscrição restritiva, inexiste ato ilícito imputável à concessionária. Nessas circunstâncias, não há falar em dano moral indenizável, já que os dissabores narrados pelo autor decorrem de cobrança regularmente fundada em débito legítimo. 3.3. Em razão da reforma integral da sentença e do afastamento da condenação indenizatória, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor, voltado à majoração dos danos morais e à alteração dos consectários sucumbenciais fixados na origem.
4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso principal, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como de julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos da fundamentação. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça
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