SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0036342-81.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DIFERENÇAS EM SALDO DE CONTA PASEP. DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco réu em face da decisão saneadora que rejeitou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como determinou a aplicação do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se: a) as preliminares devem ser reconhecidas, para o fim de extinguir a ação; b) a relação em exame é de consumo e atrai a aplicação do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando a orientação do Tema 1.150 do STJ e que não transcorreu o prazo decenal entre a propositura da ação e o saque que zerou a conta (ocasião em que o titular pode tomar conhecimento das supostas irregularidades na manutenção do saldo), rejeita-se a tese da prescrição. 4. Considerando a orientação do Tema 1.387 e que a pretensão inicial discute tanto questões sob responsabilidade da União, (expurgos inflacionários e TJLP com fator de redução sobre o saldo, atraindo a competência da Justiça Federal), quanto sob responsabilidade do banco (zelo pela conta, no âmbito da competência da Justiça Estadual), impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva em relação aos primeiros pedidos e extinguir a ação nesta parte, sem resolução do mérito. 5. Na condição legal de administrador da conta, o banco detém legitimidade para responder por supostos desvios de valores e movimentações indevidas do saldo, conforme alegações do titular, hipótese que se amolda à típica falha na prestação do serviço. 6. A relação contratual é de consumo e atrai a disciplina do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento 1: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (Tema 1.387, STJ). Tese de julgamento 2: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. (Tema 1.150, STJ). Dispositivos relevantes citados: arts. 45, §1.º, 82, 85, 86 e 485, VI do CPC; art. 5.º da LC 8/70; art. 20 do Decreto 71.618/72. Jurisprudência citada: STJ: Temas 1.150 e 1.387; TJPR: 16ª Câmara Cível - 0026406-32.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 01.06.2026; 16ª Câmara Cível - 0135330-74.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.03.2026.