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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 00021408-40.2017.8.16.0031, da Comarca de Guarapuava – 1ª Vara da Fazenda Pública, na qual é apelante o Estado do Paraná, Juiz remetente Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava e apelada Panificadora Big Pão. Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário da sentença proferida no Mandado de Segurança impetrado por Panificadora Big Pão. contra o Delegado da 5ª Delegacia Regional da Receita Estadual do Paraná - Guarapuava e o Estado Do Paraná. O juízo a quo julgou parcialmente extinto, e julgou procedente o pedido remanescente, concedendo a ordem, nos seguintes termos (mov. 78.1): “No presente caso, considerando a desistência parcial da ação mandamental, pende a análise da pretensão vindicada pelo impetrante no tocante ao pleito de reconhecimento da redução da alíquota de ICMS referente à energia elétrica de 29% para 18% e a compensação dos valores recolhidos a maior (diferenças entre as alíquotas de 29% a 18%) até os cinco anos anteriores à propositura da ação. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 714.139/SC, com repercussão geral (Tema nº 745/STF), fixou, à luz dos arts. 150, II e 155, § 2º, III, ambos da Constituição Federal, a seguinte tese: “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Com efeito, em 17.12.2021, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). Destarte, a adoção pelo Estado do Paraná do critério da seletividade do ICMS impede, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, a imposição de alíquota superior à das operações em geral, quanto ao imposto incidente sobre energia elétrica, já que a impetração do presente mandamus ocorreu em 05/12/2017. Ressalta-se que o percentual de 18% (dezoito por cento) era a alíquota relativa às operações gerais até a edição da Lei nº 21.850/2023, a qual alterou a redação do art. 14, VI, “a”, acrescentou o inciso IV-A e deu nova redação ao inciso VIII, todos da Lei nº 11.580/96, vejamos: (...) Assim, com a nova regra, nota-se que fora atribuída alíquota específica para as operações de energia elétrica, excetuada a destinada a eletrificação rural, de 19%, a qual é inferior à alíquota geral fixada em 19,5%. Ainda, imperioso ressaltar que o Eg. Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná, recentemente, lançou decisão na qual, reconhecendo a inconstitucionalidade da alíquota fixada no art. 14, V, “a”, da Lei Estadual nº 11.580/1996, consignou que, quanto a energia elétrica, deve ser aplicada a alíquota de 18% prevista no art. 14, VI, da citada Lei.: (...) Deste modo, deverá ser aplicada a alíquota de 18% na forma vindicada pela Impetrante, respeitado o período prescricional”. Foi determinada a remessa dos autos para este Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que sujeita ao duplo grau de jurisdição. Inconformado o Estado do Paraná interpôs o presente recurso de apelação, alegando a decadência do prazo para a impetração do Mandado de Segurança, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1273/STJ. No mérito alega que a alteração legislativa foi superveniente, devendo ser aplicada a alíquota igual ao patamar das operações em geral, não sendo possível a aplicação de alíquota específica Contrarrazões apresentadas, mov. 90.1. A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 11.1 – TJ). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso. Primeiramente necessário analisar o cabimento, ou não do Mandado de Segurança. O Estado do Paraná sustenta que o mandado de segurança foi impetrado fora do prazo decadencial de 120 dias, tomando como termo inicial a data da publicação da Lei Estadual n.º 16.016/2008, que alterou a Lei n.º 11.580/1996. A impetração ocorreu em 05/12/2017.
Ao contrário do aduzido pelo apelante Estado do Paraná, infere-se que o Mandado de Segurança não foi ajuizado contra lei em tese.
Na verdade, o writ foi impetrado contra os efeitos concretos das normas que instituíram a alíquota de 29% sobre a energia elétrica.
A cobrança do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ocorre de forma contínua, mês a mês, com a emissão de novas faturas e a consequente exigência tributária. Trata-se, pois, de atos administrativos reiterados, dotados de autonomia entre si, os quais se renovam sucessivamente no tempo, ainda que decorram da aplicação de norma legal previamente editada. Assim, verifica-se que ato coator refere-se à aplicação de normas tributárias que geram efeitos concretos e contínuos na relação jurídico-tributária, por meio de sucessivas cobranças realizadas mensalmente, de modo que a cada nova cobrança se renova o prazo para impetração.
Nesse sentido, observe-se julgado deste tribunal:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ENERGIA ELÉTRICA. TUST/TUSD E INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29%. TEMA 986/STJ E TEMA 745/STF. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL ESTADO DO PARANÁ. DECADÊNCIA. DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA PELO PODER JUDICIÁRIO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. COMPREENSÃO DO TEMA N 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EFEITOS PRETÉRITOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS INDÉBITOS A CONTAR DOS CINCO ANOS ANTERIORES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FCA E TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0058389-22.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.10.2025) “(...). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. FORMAL INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO ACATAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO PELO ARTIGO 23 DA LEI N. 12.016/2009. (...) ”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0112581-34.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 08.04.2024) Portanto, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores tem afastado a incidência da decadência, justamente por se tratar de situação em que os efeitos do ato se prolongam e renovam no tempo.
Tampouco há sentido na pretensão de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1273/STJ, pois, além de já ter havido o julgamento do referido Tema, ainda que sem trânsito em julgado, a determinação do Superior Tribunal de Justiça foi de suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes, o que não é o caso dos autos. Assim, rejeito as alegações preliminares trazidas pelo Estado do Paraná. Em 05 de dezembro de 2017, Panificadora Big Pão impetrou mandado de segurança, postulando o afastamento da exigibilidade da alíquota majorada de 29% (vinte e nove por cento) para o ICMS incidente sobre a energia elétrica, devendo incidir a alíquota geral de 18% (dezoito por cento). E, reconhecido o direito pleiteado, postulou a compensação e/ou restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus.
Sobre a alíquota do ICMS incidente sobre operações de energia elétrica, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 745, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 174.139/SC, sob o rito dos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCURSSÃO GERAL. TEMA Nº 745. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SELETIVIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. QUANDO ADOTA A SELETIVIDADE, HÁ NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E DE SE PONDERAREM AS CARACTERÍSTICAS INTRÍNSECAS DO BEM OU DO SERVIÇO COM OUTROS ELEMENTOS. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS E TELECOMUNICAÇÃO. ITENS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ALÍQUOTA SUPERIOR ÀQUELA QUE ONERA AS OPERAÇÕES EM GERAL. 1. O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3. A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral. A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4. Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los. A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18- 12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) Neste contexto, conforme entendimento da Corte Suprema, não é possível a imposição de alíquota de ICMS sobre energia elétrica superior à das operações em geral, sob pena de violação à eficácia negativa da seletividade, sendo irrelevante, para tanto, a instituição de benefícios destinados a consumidores de baixa renda ou a pequenas faixas de consumo. Isso se deve ao fato de que a seletividade do ICMS, prevista na Constituição Federal, veda a tributação mais gravosa de setores considerados essenciais. A Corte Superior realizou a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a sua vigência se daria a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas, entretanto, as ações ajuizadas até a data de início do julgamento do mérito, em 05.02.2021. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA MAJORADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.I. CASO EM EXAME1. Ação mandamental ajuizada com a finalidade de reconhecer a ilegalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e da aplicação da alíquota majorada de 29%.2. Sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo, ante a necessidade de dilação probatória.3. Interposição de recurso de apelação pelo impetrante, sustentando a existência de prova pré-constituída e pleiteando o afastamento da extinção e a concessão da segurança.4. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do recurso, reconhecendo a ilegalidade da inclusão das tarifas e da aplicação da alíquota majorada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica; (ii) saber se é legal a aplicação da alíquota de 29% de ICMS, em vez da alíquota geral de 18%, nas operações de fornecimento de energia elétrica.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A tese fixada no Tema 986 do STJ definiu que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, quando suportadas diretamente pelo consumidor final.7. No caso concreto, não houve concessão de tutela anterior a 27/03/2017, tampouco decisão judicial vigente que permitisse o recolhimento do ICMS sem a inclusão das tarifas, afastando a incidência da modulação dos efeitos.8. Quanto à alíquota de 29%, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 745, entendeu ser inconstitucional a fixação de alíquotas superiores à geral para bens e serviços essenciais, como energia elétrica, quando adotada a técnica da seletividade.9. Como a ação foi ajuizada antes de 05/02/2021, incide a ressalva feita pelo STF, permitindo o afastamento da alíquota majorada até o fim do exercício financeiro de 2023.10. Reconhecido, assim, o direito ao recolhimento do imposto pela alíquota geral de 18%, com direito à compensação dos valores pagos indevidamente a maior, acrescidos de correção monetária pelo índice FCA até o trânsito em julgado, e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do Tema 905/STJ, das Súmulas 523 e 188 do STJ e da legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido, com concessão parcial da segurança. Tese de julgamento: "É legítima a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, conforme decidido no Tema 986 do STJ, salvo hipóteses específicas previstas na modulação de efeitos; por outro lado, é ilegítima a exigência de alíquota majorada de ICMS sobre energia elétrica quando já adotada a técnica da seletividade, devendo ser aplicada a alíquota geral de 18%, com direito à compensação dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção pelo FCA até o trânsito em julgado e, após, exclusivamente pela SELIC." (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002249-22.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 25.08.2025) Importante frisar que no Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 11.580/1996, que disciplina o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, utiliza o critério da seletividade ao estabelecer as alíquotas do ICMS. A propósito, a normativa vigente à época do lançamento do tributo aqui discutido assim estabelecia: “Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas. V - alíquota de vinte nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com: a) energia elétrica, exceto a destinada a eletrificação rural;
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.” No caso em exame, o mandado de segurança foi impetrado em 05.12.2017, enquadrando-se, portanto, na exceção fixada pelo Superior Tribunal Federal, razão pela qual o disposto no art. 14, inciso V, da Lei Estadual nº 11.580/1996, o qual estabelece a alíquota de 29% em operações relativas à energia elétrica não se aplica à impetrante. Assim, em observância ao princípio da seletividade e em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 745, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante de recolher o ICMS sobre operações de energia elétrica pela alíquota prevista para as operações em geral. Ocorre que, da leitura da sentença, observa-se que restou determinada a limitação da alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica ao patamar de 18% que, à época da impetração do mandado de segurança, correspondia àquela destinada às operações em geral. Entretanto, observa-se que, com a edição da Lei nº 21.850/2023, as alíquotas foram alteradas, com fixação do percentual de 19% para energia elétrica e de 19,5% para as operações em geral, nos termos do art. 14, inciso VIII-A, da Lei nº 11.580/96, com a produção de efeitos a partir de março de 2024. Portanto, merece provimento parcial o recurso para adequar a sentença, a fim de declarar o direito da parte impetrante à redução da alíquota do ICMS sobre energia elétrica para aquela aplicável às operações em geral vigente em cada período de apuração. No mesmo sentido: “Direito tributário e direito processual civil. Mandado de segurança. Declaração de ilegalidade da alíquota de ICMS sobre energia elétrica. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o mandado de segurança com resolução do mérito, reconhecendo a decadência do pedido de declaração de ilegalidade da majoração da alíquota de ICMS sobre operações com energia elétrica, e julgou improcedentes os demais pedidos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve a decadência do pedido de declaração de ilegalidade da majoração da alíquota de ICMS sobre operações com energia elétrica e se a apelante tem direito de recolher o ICMS com base na alíquota de 18%, bem como obter a compensação de valores pagos a maior.III. Razões de decidir3. A incidência mensal de ICMS sobre operações com energia elétrica caracteriza obrigação de trato sucessivo, portanto, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança.4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 745, definiu que a alíquota de ICMS sobre energia elétrica não pode ser superior à alíquota geral, considerando a essencialidade do serviço.5. O mandado de segurança foi impetrado antes da modulação dos efeitos da decisão do STF, permitindo a aplicação da alíquota de 18% para o ICMS sobre energia elétrica.6. A partir de 18 de março de 2024, a alíquota de ICMS sobre energia elétrica será de 19%, conforme o Decreto nº 7.871/2017. 7. Reconhece-se o direito à compensação tributária dos valores pagos a maior, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito de recolher o ICMS incidente sobre energia elétrica com a alíquota de 18%, determinar a aplicação da alíquota de 19% a partir de 18 de março de 2024 e reconhecer o direito à compensação tributária, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.Tese de julgamento: No caso concreto, a alíquota de ICMS sobre operações com energia elétrica não pode ser superior àquela aplicada às operações em geral, considerando a essencialidade do serviço, e a parte interessada tem direito à compensação de valores pagos a maior, respeitado o prazo prescricional de cinco anos antes da impetração do mandado de segurança”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000727-57.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 29.09.2025) “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA.SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. TEMA 745 DO STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que denegou a ordem pretendida pela impetrante em sede de Mandado de Segurança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a sentença apelada incorreu em nulidade; (ii) a pretensão recursal está acobertada pela decadência; (iii) existe direito líquido e certo do impetrante de ter a alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica reduzido pelo Tema 745 do STF; e (iv) há direito líquido e certo do impetrante de ser compensado pelos tributos recolhidos sob alíquota ilegal dos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Pelo Princípio da Congruência, a decisão judicial encontra-se restrita aos limites da causa de pedir aventados pela parte demandante, sob pena de nulidade. No caso, ao tempo em que a sentença deixou de analisar todos os pleitos apresentados pelo impetrante, configura-se como citra petita e reconhece-se sua parcial nulidade. Todavia, estando a causa madura para julgamento (art. 1.013, §3º, CPC), examina-se o mérito dos demais pedidos a fim de complementar o decium de primeira instância.4. O instituto jurídico da decadência se caracteriza com o não exercício de direito potestativo pelo titular dentro de prazo pré-estabelecido. No tocante ao Mandado de Segurança, dispõe a legislação especial que o direito de impetrar o remédio constitucional decai em 120 dias contados da ciência do ato impugnado. Contudo, sendo o Mandado de Segurança originário preventivo e visando a impugnação de relação jurídica de trato sucessivo, a jurisprudência de Tribunal Superior é uníssona no sentido que não se aplica o prazo decadencial.5. O STF, no bojo do julgamento do RE nº 714.139/SC (Tema 745) firmou entendimento de uma vez adotada a técnica da seletividade pelo Estado, esta deve necessariamente observar o critério da essencialidade. A energia elétrica, por sua natureza, constitui bem essencial e indispensável à vida moderna, de modo que a aplicação de alíquota superior àquela estabelecida para operações em geral é manifestamente inconstitucional.6. No tocante à modulação dos efeitos do Tema 745, a Suprema Corte resguardou o direito daqueles que ajuizaram ações antes de 05/02/2021 à aplicação da tese com todos os seus efeitos, inclusive acerca do reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos a maior.7. Por força da Súmula 213 do STJ, o Mandado de Segurança constitui instrumento processual adequado para declarar o direito à compensação tributária. Reconhecido o direito do impetrante à redução da alíquota incidente sobre o ICMS - energia elétrica, plenamente possível o reconhecimento de seu direito à compensação tributária dos montantes recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, em respeito à prescrição quinquenal. Entretanto, a compensação deverá observar a alíquota aplicável às operações em geral vigente em cada período de apuração e ser realizada pela via administrativa, não sendo possível a execução judicial de valores pretéritos (Súmulas nº 269 e 271, STF).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais”._(...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010217-25.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 07.12.2025) Deve ser mantida a compensação dos valores pagos indevidamente, pois está em conformidade com a Súmula nº 213, do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 14, V, “A”, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996. CONCESSÃO DA ORDEM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE. OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139/SC, DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 745/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA Nº 213 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.a) Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 714.139/SC, com repercussão geral (Tema nº 745/STF), “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". b) Ao modular os efeitos da decisão proferida no RE nº 714.139, determinou a Corte Superior que “ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)”.c) Conforme a Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006804-14.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 07.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA. ESSENCIALIDADE. TEMA 745/STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA SUPERIOR À DAS OPERAÇÕES EM GERAL.Tema nº 745/STF: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000251-53.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 07.08.2023)
Assim, a decisão merecer ser parcialmente reformada para que seja concedida a ordem, devendo incidir a alíquota de 18%, bem como determinando a compensação tributária.
Pelo exposto, vota-se por dar parcial provimento ao apelo interposto pelo Estado do Paraná, a fim de ressaltar que a redução da alíquota do ICMS sobre energia elétrica deve observar o percentual aplicável às operações em geral vigente em cada período de apuração, nos termos da fundamentação; e manter a sentença nos demais aspectos, em reexame necessário.
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