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Acórdão
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Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra as mesmas as decisões de mov. 443.1 – 1º grau e mov. 453.1 – 1º grau, exaradas pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Medianeira, nos autos de ação revisional NPU 0002496-43.2008.8.16.0117, em fase de liquidação de sentença, que Altemar Canci, Ana de Fatima Canci e Graziela Canci movem em face do Itaú Unibanco S/A, pelas quais, entre outras providências: a) entendeu que “[...] os honorários apresentados no Apêndice 9 do laudo pericial devem ser desconsiderados”; b) reiterou que “[...] o Apêndice 9 do laudo pericial, referente ao recálculo dos honorários, está desconsiderado para todos os efeitos [...]”; e, c) homologou “[...] o Laudo Pericial apresentado pelo perito (mov. 417), com os esclarecimentos constantes do mov. 435 e 447 [...]”, no importe de R$ 55.181,14 (cinquenta e cinco mil, cento e oitenta e um reais e quatorze centavos), posicionado em 28/02/2025, a favor dos autores.No agravo de instrumento NPU 0045426-09.2026.8.16.0000 AI, os autores aduzem que “[...] a r. decisão padece de erro de fato e de premissa jurídica gravíssimos, consubstanciado na confusão entre verbas autônomas e inconfundíveis: A d. Magistrada confundiu os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento fixados em favor do autor (título principal) com honorários incidentais gerados pela extinção de um cumprimento de sentença anômalo e frustrado (execução indevidamente movida pelo Banco RÉU no presente feito na qual havia se alvorado como credor e na qual sucumbiu por não deter o competente título judicial)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Arguem que “[...] os alvarás levantados (que o Juízo a quo usou como justificativa para desconsiderar o Apêndice 9) deram quitação EXCLUSIVA aos honorários incidentais gerados pela extinção da execução indevida do Banco (mov. 191.1). O levantamento desses honorários incidentais jamais gerou ou poderia gerar quitação aos honorários sucumbenciais da Fase de Conhecimento fixados no mov. 1.1 e 1.3. O Juízo a quo misturou as duas condenações. A justificativa de que a aprovação do Apêndice 9 causaria ‘duplicidade de pagamento’ é EQUÍVOCO processual, pois tratam-se de duas verbas distintas e oriundas de duas condenações independentes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Sustentam que “[...] Os honorários advocatícios fixados pela rejeição da pretensão executiva do Banco Itaú (Cumprimento de Sentença) não substituem, não englobam e não anulam os honorários advocatícios fixados em decorrência da parcial procedência da Ação Revisional (Fase de Conhecimento). Ao determinar a exclusão do Apêndice 9 elaborado pelo Ilmo. Perito Mayson Henrique da Silva, a MM. Juíza violou frontalmente o princípio da cumulatividade dos honorários e, mais grave, incorreu em ofensa à coisa julgada material (Art. 502 do CPC), eis que retirou dos patronos um crédito que se encontra transitado em julgado desde o Acórdão do processo de conhecimento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 11.1 – 2º grau.O agravado não trouxe resposta.No mov. 23.1 – 2º grau, o julgamento foi convertido em diligência, para que ambas as partes manifestassem-se sobre a compensação dos honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento (sentença de mov. 48.14 – 1º grau e acórdão de mov. 48.16 – 1º grau) e sobre a possibilidade de manutenção das decisões de mov. 443.1 – 1º grau e mov. 453.1 – 1º grau, no tocante à desconsideração do apêndice 9, do laudo pericial de mov. 417 – 1º grau, sob fundamento diverso.Os agravantes discordam da compensação (mov. 26.1 – 2º grau).O agravado, a seu turno, pede “[...] a manutenção do afastamento da referida verba, apurada no Apêndice 9, do laudo pericial de Mov. 417 homologado, alterando-se o fundamento para declarar a extinção pela compensação” (mov. 27.1 – 2º grau).Já no agravo de instrumento NPU 0046202-09.2026.8.16.0000 AI, o réu assevera que “O cálculo realizado pela perícia e juntado aos autos com o laudo apresentado no Mov. 417, recalculou a conta corrente sem seguir estritamente a regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Diz que “[...] o Sr. Perito no Laudo de Mov. 435 reconheceu que não aplicou estritamente a regra de imputação ao pagamento estipulada no art. 354 do CC, tendo empregado metodologia de modo a cumprir rigorosamente a determinação judicial de afastamento da capitalização mensal de juros, apurando os juros de forma simples, recalculando diariamente o valor devido com base no saldo devedor efetivo e tomando como base de cálculo dos juros diários o capital devido, prevenindo a capitalização composta [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Argumenta que, “[...] como é sabido no meio contábil acerca do recálculo de referida operação bancária (conta corrente), apuradas as novas bases de saldos devedores, os valores dos encargos são recalculados e lançados a débito na periodicidade admitida no título executivo judicial, observada o previsto no artigo 354 do Código Civil, pois trata-se de regra geral e cogente, sendo excepcionada apenas nas hipóteses expressas na lei” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Defende que “De acordo com a sistemática do artigo 354 do Código Civil o pagamento dos juros deve ser priorizado em detrimento à amortização do capital, tendo origem no lapso de dias entre a data de cobranças originais de encargos e dos créditos introduzidos na conta corrente suficientes à quitação dos respectivos valores. E, por emanar de imposição legal, portanto, não existe óbice para a aplicação de referida regra” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Afirma que “[...] resta claro que a regra da imputação ao pagamento prevista no artigo 354 do CC, pode ser aplicada ainda que tenha havido capitalização de juros na conta e a mesma esteja sendo recalculada para fins de expurgo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Acrescenta que “[...] também impugnou o cálculo realizado pela perícia em razão de não ter sido observado os prazos de compensação/bloqueio dos depósitos efetuados em cheque na conta corrente. Extrai-se do laudo de esclarecimentos de Mov. 435 que, igualmente, o Sr. Perito informou que é o seu dever considerar a prova documental existente no processo, sendo os extratos bancários a fonte primária para verificar as datas em que os valores foram creditados e debitados na conta corrente, tendo sido observadas as datas constantes nos extratos bancários” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Narra que “[...] impugnou os cálculos elaborados pela perícia em razão de ter sido considerada a quantidade de dias negativos da conta para a apuração do saldo médio no período, em todo o período de movimentação da conta corrente (Banestado e Itaú). O Sr. Perito justificou o método utilizado, esclarecendo que aplicou o denominado método hamburguês, concentrando o cálculo exclusivamente nos dias em que a conta apresentou saldo negativo, apurando a média ponderada dos saldos devedores diários” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Enfatiza que, “[...] no Parecer Técnico de Mov. 426.2, o assistente técnico do banco apresentou como seria o recálculo da conta corrente com a observância da regra do art. 354 do CC, dos prazos de compensação dos depósitos em cheque e com a observância da apuração dos saldos médios devedores pelo número de dias úteis no período do Itaú e de 30 dias no período do Banestado, tendo sido apurado o saldo credor em favor da parte Agravada de R$ 28.049,87 (vinte e oito mil, quarenta e nove centavos e oitenta e sete centavos)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Suscita que “[...] a metodologia empregada pela perícia de utilização apenas dos dias negativos da conta para a apuração do saldo médio no período diverge da metodologia pactuada para a identificação do saldo médio devedor mensal, conforme impugnado pelo Agravante na origem quando da juntada do Laudo pericial. No contrato objeto da lide restou pactuado que os encargos remuneratórios devidos em função da utilização do limite de crédito seriam calculados com base na média dos saldos devedores utilizados. E, por sua vez, a média dos valores utilizados, seria representada pelo somatório dos saldos devedores utilizados nos DIAS ÚTEIS do período de cálculo dividido pelo número de DIAS ÚTEIS deste mesmo período” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Frisa que “[...] no recálculo dos juros da conta corrente se faz necessária a adoção da mesma metodologia empregada, ou seja, da consideração do saldo devedor médio a partir dos saldos diários utilizados em DIAS ÚITEIS” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Salienta que, “[...] no que se refere ao período em que a conta corrente foi movimentação no banco Banestado, diante da ausência de contrato juntado aos autos, deve prevalecer a metodologia de apuração do saldo médio devedor de 30 DIAS (MÊS COMERCIAL), ou seja, somando o saldo devedor de cada dia do mês e dividindo por 30 dias, o chamado mês comercial, conforme entendimento jurisprudencial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Aponta que “[...] o cálculo elaborado pela perícia e homologado pelo MM. Juízo a quo também não pode ser aceito da maneira como fora elaborado, no que se refere ao recálculo do contrato nº 11895611-9, tendo em vista que a correta aplicação do método MAJS (Método de Amortização a Juros Simples) exige não apenas a adoção de juros simples, mas também a evolução proporcional e amortização do saldo, o que não foi demonstrado no Laudo Pericial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Postula, assim, o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 16.1 – 2º grau.Os agravados apresentaram resposta no mov. 22.1 – 2º grau, na qual pleiteiam a manutenção da decisão recorrida e a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.É o relatório.
II.1. Do agravo de instrumento interposto por Altemar Canci, Ana de Fatima Canci e Graziela Canci (NPU 0045426-09.2026.8.16.0000 AI) Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Nas decisões de mov. 443.1 – 1º grau e mov. 453.1 – 1º grau, a MM.ª Juíza ordenou a exclusão dos honorários advocatícios apurados no apêndice 9, do laudo pericial de mov. 417 – 1º grau, por entender que já teriam sido quitados no curso do processo: “Portanto, observa-se que os honorários advocatícios já foram objeto de homologação judicial específica e já houve levantamento dos valores pela parte exequente.Assim, o recálculo apresentado pelo perito no Apêndice 9 não deve prevalecer, pois implicaria em violação à coisa julgada sobre honorários, eventual duplicidade de pagamento e desconsideração de decisões judiciais já cumpridas”. Os agravantes, Altemar Canci, Ana de Fatima Canci e Graziela Canci, alegam que “[...] a r. decisão padece de erro de fato e de premissa jurídica gravíssimos, consubstanciado na confusão entre verbas autônomas e inconfundíveis: A d. Magistrada confundiu os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento fixados em favor do autor (título principal) com honorários incidentais gerados pela extinção de um cumprimento de sentença anômalo e frustrado (execução indevidamente movida pelo Banco RÉU no presente feito na qual havia se alvorado como credor e na qual sucumbiu por não deter o competente título judicial)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Pedem, então, a homologação da quantia indicada no apêndice 9, da perícia.As decisões de mov. 443.1 – 1º grau e mov. 453.1 – 1º grau devem ser mantidas nesse ponto, porém, sob fundamento diverso.Com efeito, na fase de conhecimento da ação revisional, o agravado, Itaú Unibanco S/A, foi inicialmente condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais).No acórdão de mov. 48.16 – 1º grau, entretanto, os encargos sucumbenciais foram redistribuídos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ressalvado que “[...] deve a verba honorária ser compensada em sua integralidade, em conformidade com a súmula nº. 306, do e. Superior Tribunal de Justiça”.Já em sede de cumprimento de sentença, o agravado foi novamente condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (mov. 191.1 – 1º grau).Essa verba foi objeto do pedido de cumprimento de sentença de mov. 207 – 1º grau, cujo valor foi homologado na decisão de mov. 305.1 – 1º grau e pago por meio do alvará de mov. 341.1 – 1º grau.Por isso, no laudo de mov. 417 – 1º grau (apêndice 9), o perito incluiu unicamente os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referentes à fase de conhecimento, observado que “[...] foram redistribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte”:
Logo, ao contrário da conclusão da MM.ª Juíza, os honorários indicados no apêndice 9, do laudo pericial de mov. 417 – 1º grau, não são aqueles quitados pelo alvará de mov. 341.1 – 1º grau.Consequentemente, em tese, poderiam ser incluídos nos cálculos de liquidação.Todavia, consoante assinalado na decisão de mov. 23.1 – 2º grau, a compensação da verba de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi determinada no acórdão de mov. 48.16 – 1º grau.Como os encargos sucumbenciais foram redistribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, é desnecessário computar os honorários, porquanto os valores, ao serem compensados, não terão efetivo reflexo no resultado final da liquidação.À vista disso, correta a desconsideração do apêndice 9, do laudo de mov. 417 – 1º grau, ainda que por motivo distinto daquele invocado pela MM.ª Juíza.Portanto, o recurso não comporta provimento. II.2. Do agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A (NPU 0046202-09.2026.8.16.0000 AI) Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Do artigo 354, do Código Civil O agravante, Itaú Unibanco S/A, aduz que “O cálculo realizado pela perícia e juntado aos autos com o laudo apresentado no Mov. 417, recalculou a conta corrente sem seguir estritamente a regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Contudo, sem razão.É que, conquanto o perito não tenha confirmado, categoricamente, a aplicação da regra do artigo 354, do Código Civil, foi contundente ao afirmar que expurgou a capitalização de juros, mediante a adoção do regime de juros simples com apuração diária, o qual alcançaria o mesmo propósito: “Embora o artigo 354 do Código Civil, que trata da imputação do pagamento, não tenha sido citado explicitamente como a ferramenta de recálculo, a metodologia de apuração diária de juros simples sobre o saldo devedor real atinge o mesmo objetivo de separar juros e capital. O foco do Laudo Pericial foi recalcular o débito sob a égide dos juros simples, conforme determinado judicialmente, e não meramente aplicar pagamentos a um saldo já capitalizado.” (mov. 435.1 – 1º grau). Ademais, como bem pontuou a MM.ª Juíza, os pareceres do assistente técnico do agravante não são absolutamente claros sobre o tema nem trazem, objetivamente, a indicação do momento em que o perito teria deixado de imputar o pagamento primeiro nos juros e depois no capital.Na realidade, o agravante busca, com a incidência do artigo 354, do Código Civil, unicamente “[...] assegurar que não ocorra a incorporação indevida de juros ao capital ao longo do período analisado” (mov. 451.2 – 1º grau), o que foi devidamente observado pelo perito, segundo a metodologia utilizada: “Os pagamentos e créditos lançados na conta foram considerados integralmente na evolução do saldo devedor, conforme demonstrado nos Apêndices 3 e 4. Cada movimentação foi tratada na data de sua ocorrência, reduzindo diretamente o saldo devedor da conta corrente, sem que houvesse qualquer incorporação prévia de juros ao capital. Dessa forma, cada entrada financeira teve reflexo imediato sobre o saldo devedor nominal, afastando a possibilidade de que valores de juros de períodos anteriores fossem somados ao principal e sobre eles incidissem novos encargos.Ao adotar o cálculo diário a juros simples, o presente Laudo Pericial dissociou os encargos do capital, apurando os juros de cada período com base exclusivamente no saldo devedor nominal, e não sobre valores anteriormente remunerados. Assim, não houve acumulação de juros não pagos ao capital, de modo que a separação entre ambos foi mantida durante todo o período de recálculo.O Apêndice 3 evidencia a reconstituição da evolução do saldo devedor a juros simples, afastando qualquer capitalização. Cada dia de saldo negativo gera juros lineares, e cada pagamento ou crédito é imediatamente deduzido do saldo nominal. O Apêndice 4, por sua vez, realiza uma comparação entre o valor efetivamente cobrado (Apêndice 2) e o valor devido segundo o recálculo a juros simples (Apêndice 3), apurando as diferenças indevidas para fins de repetição de indébito, com atualização monetária até a data-base de fevereiro de 2025.” (mov. 447.1 – 1º grau).” Dessa maneira, o recurso não comporta provimento nesse tocante. - Dos prazos de compensação dos depósitos em cheque O agravante diz que “[...] também impugnou o cálculo realizado pela perícia em razão de não ter sido observado os prazos de compensação/bloqueio dos depósitos efetuados em cheque na conta corrente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).A insurgência não prospera.Nos esclarecimentos de mov. 447.1 – 1º grau, o perito salientou que os prazos de compensação de cheques foram considerados nos extratos da conta corrente e, por conseguinte, na recomposição da operação: “Todas as movimentações constantes do Apêndice 1 foram elaboradas com base integral e sistemática nas informações veiculadas nos extratos bancários originais juntados aos autos (movs. 48.5 a 48.11 e 412.3 a 412.4), os quais registram, de forma cronológica, as operações efetivamente realizadas e os saldos diários da conta corrente objeto da análise.Cumpre esclarecer que os extratos fornecidos pela instituição financeira já refletem os saldos disponíveis, e não apenas os saldos contábeis. Isso porque os créditos provenientes de depósitos em cheque somente foram incorporados aos saldos após o decurso dos prazos de compensação aplicáveis, conforme regulamentação vigente à época e as diretrizes da Circular BACEN nº 3.532/2011, Seção XIII. Durante a tabulação integral dos extratos, constatou-se que, em todos os períodos analisados, os valores depositados por cheque somente passaram a compor o saldo da conta na data em que efetivamente se tornaram disponíveis, coincidindo com o comportamento operacional dos prazos de bloqueio definidos pela referida norma.A fim de ratificar a metodologia adotada, anexa-se aos presentes esclarecimentos a Tabela de Históricos de Lançamentos Bancários (ANEXO 1) utilizada pelo Banco do Estado do Paraná (Banestado), obtida a partir dos autos do Processo nº 0006194- 56.2014.8.16.0017, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No referido documento contém a codificação oficial dos históricos operacionais empregados nos extratos bancários daquela instituição, confirmando a correspondência entre os códigos e descrições de movimentações utilizadas nos registros transcritos no Apêndice 1 desta perícia.Dessa forma, a metodologia pericial considerou de modo sistemático os prazos de compensação de cheques, sem necessidade de ajustes complementares ou hipóteses de bloqueio estimado, sendo que os lançamentos foram reproduzidos fielmente conforme o comportamento real da conta e saldo.” O agravante, a seu turno, limitou-se a aventar suposto equívoco nesse ponto, sem demonstrar, de forma concreta, que os extratos bancários não refletem os prazos de compensação.De todo modo, no recálculo da conta corrente, não há como exigir que o perito adote saldos diários diversos daqueles informados nos extratos produzidos pelo próprio banco.De acordo com a jurisprudência desta Corte, “[...] a compensação de cheques deve observar as datas reais dos créditos, informadas nos extratos bancários, não sendo admissível considerarem-se prazos fictícios ou não documentados, e isso, em respeito à efetiva movimentação financeira, na respectiva conta corrente” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037220-40.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.06.2025).Assim, o recurso não comporta provimento igualmente nesse particular. - Do saldo devedor médio O agravante menciona que “[...] a metodologia empregada pela perícia de utilização apenas dos dias negativos da conta para a apuração do saldo médio no período diverge da metodologia pactuada para a identificação do saldo médio devedor mensal, conforme impugnado [...] na origem quando da juntada do Laudo pericial. No contrato objeto da lide restou pactuado que os encargos remuneratórios devidos em função da utilização do limite de crédito seriam calculados com base na média dos saldos devedores utilizados. E, por sua vez, a média dos valores utilizados, seria representada pelo somatório dos saldos devedores utilizados nos DIAS ÚTEIS do período de cálculo dividido pelo número de DIAS ÚTEIS deste mesmo período” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Sustenta que, “[...] no que se refere ao período em que a conta corrente foi movimentação no banco Banestado, diante da ausência de contrato juntado aos autos, deve prevalecer a metodologia de apuração do saldo médio devedor de 30 DIAS (MÊS COMERCIAL), ou seja, somando o saldo devedor de cada dia do mês e dividindo por 30 dias, o chamado mês comercial, conforme entendimento jurisprudencial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Mais uma vez, sem razão.Em tese, para a apuração dos juros remuneratórios praticados na conta corrente, o saldo médio devedor deve ser estimado em dias corridos ou úteis, em conformidade com a previsão contratual, se não tiver sido afastada no julgamento da ação revisional.No entanto, dada a ausência dos contratos, o perito adotou o Método Hamburguês, o qual “[...] foca corretamente nos saldos devedores e no número de dias em que permaneceram negativos” (mov. 435.1 – 1º grau).O perito destacou, no mov. 447.1 – 1º grau, que “[...] não foram apresentados os contratos que disciplinassem a forma de apuração dos encargos, salvo uma Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito em Conta Corrente – LIS Limite Itaú para Saque, datada de 22/03/2004 (mov. 48.8), emitida em data posterior à efetiva movimentação bancária junto ao Itaú Unibanco S.A., ocorrida em 13/07/2001. Esse fato demonstra que o presente instrumento não rege a totalidade do período periciado, aplicando-se, no máximo, aos meses subsequentes à sua emissão e apenas enquanto vigente”.E, mesmo para o período abrangido pela Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito em Conta Corrente, não vislumbrou óbice ao procedimento utilizado.O agravante, para justificar o almejado cálculo do saldo médio devedor em dias úteis, invocou a cláusula 2.7, do aludido contrato:
Todavia, como elucidou o perito, “[...] a Taxa Referencial (TR) possui natureza de fator de atualização monetária, e não de juros remuneratórios, sendo utilizada apenas em ajustes de períodos contratuais fracionados [...]” (mov. 447.1 – 1º grau).Ademais, na cláusula 4, os encargos foram pactuados nos termos a seguir:
Isso reforça que os juros não estavam atrelados à TR “pro rata” dia útil, de modo que a cláusula 2.7 não enseja a apuração do saldo médio devedor em dias úteis.A propósito, em situação semelhante, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISUM INTIMOU O PERITO PARA RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE ACORDO COM A REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO, ARTIGO 354, CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AO ARTIGO 489, §1°, INCISO IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEITADA. CONQUANTO SUCINTA, EXPRIMIU SUAS RAZÕES DE DECIDIR, AMPARANDO-SE PRINCIPALMENTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ACERCA DAS CONTROVÉRSIAS POSTAS. 2. PRAZO DE COMPENSAÇÃO DOS CHEQUES. NÃO ACOLHIMENTO. EXTRATOS QUE INDICAM A LIBERAÇÃO IMEDIATA DO VALOR, SEM QUALQUER APONTAMENTO DE BLOQUEIO TEMPORÁRIO. TÍTULO JUDICIAL NÃO PROMOVE QUALQUER MODIFICAÇÃO DO CONTRATO QUANTO AO PRAZO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES. 3. MÉTODO DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO QUE O SALDO MÉDIO DEVEDOR COMPUTE APENAS OS DIAS ÚTEIS. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO CONTÉM DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. ART. 473, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPÕE QUE O CÁLCULO DEVE LEVAR EM CONTA O MÉTODO PREDOMINANTEMENTE ACEITO PELOS ESPECIALISTAS DA ÁREA DO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092228-70.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.02.2024). Da fundamentação, extrai-se: “5. Por fim, em relação à apuração do saldo devedor médio, a instituição financeira agravante sustenta que houve apuração distorcida das taxas de juros mensais.Aduz que a instituição realiza a apuração com base na soma dos saldos devedores apurados em todos os dias úteis do período de cálculo, dividido pelo número de dias úteis do mesmo período, o que não foi cumprido pelo expert, que deixou de observar a condição contratual não modificada na sentença.Entretanto, as razões esgrimidas pelo agravante não lograram êxito em desconstituir os fundamentos periciais nesse particular.Deveras, a perícia judicial elucidou a questão na resposta do quesito, dispondo que ‘a aplicação de dias úteis ou corridos depende do que é pactuado no contrato celebrado’. Considerando a ausência de contrato da operação da conta corrente, ambas as metodologias estão corretas (dias corridos ou úteis).O art. 473, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe que o cálculo deve levar em conta o método predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento.Neste aspecto, não há dúvidas quanto a higidez dos cálculos do Perito judicial, pois levou em conta o método predominantemente aceito, o método hamburguês, que leva em conta o total de dias em que o saldo estava negativo.Porquanto, omisso o título judicial exequendo quanto à metodológica aplicada, a discussão somente teria relevância acaso expressamente pactuado algum método especifico entre as partes.Entretanto, a instituição financeira agravante não apresentou contratos ou termos aditivos da conta corrente revisada, contendo condições específicas quanto à metodologia do cálculo para apuração de juros dos saldos devedores.” Portanto, o recurso não comporta provimento também nesse tópico. - Do contrato n.º 11895611-9 Por fim, o agravante argumenta que “[...] o cálculo elaborado pela perícia e homologado pelo MM. Juízo a quo também não pode ser aceito da maneira como fora elaborado, no que se refere ao recálculo do contrato nº 11895611-9, tendo em vista que a correta aplicação do método MAJS (Método de Amortização a Juros Simples) exige não apenas a adoção de juros simples, mas também a evolução proporcional e amortização do saldo, o que não foi demonstrado no Laudo Pericial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).A irresignação não merece acolhida.No mov. 435.1 – 1º grau, o perito assinalou que “[...] a metodologia empregada no recálculo do Crediário Itaú Pré n. 11895611-9, consistiu na utilização do Sistema de Prestações Constantes a Juros Simples ou Método de Equivalência a Juros Simples - MEJS (também conhecido como Método de Amortização a Juros Simples - MAJS). O Apêndice 5, comprova que houve a aplicação de juros simples no recálculo da operação com o objetivo explícito de cumprir a decisão judicial”.E o MAJS é exatamente o método defendido pelo agravante nos pareceres de seu assistente técnico[1].Apesar disso, o agravante insiste em alegar, de maneira abstrata, que a metodologia não foi adequadamente empregada pelo perito.Como consignou a MM.ª Juíza no mov. 443.1 – 1º grau, “[...] o assistente técnico não demonstrou concretamente qual seria a diferença metodológica que propõe, limitando-se a afirmações genéricas”.À vista disso, o recurso não deve ser provido nesse ponto.Por conseguinte, impõe-se a manutenção das decisões exaradas pela Dra. Lorany Serafim Morelato. - Da multa por litigância de má-fé Na resposta de mov. 22.1 – 2º grau, os agravados, Altemar Canci, Ana de Fatima Canci e Graziela Canci, requerem a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.A pretensão não enseja guarida.A multa por litigância de má-fé está disciplinada no artigo 80, do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Contudo, a despeito do não provimento do recurso, não se verifica inequívoca deslealdade processual do agravante, a acarretar a incidência da penalidade.Por enquanto, o dolo não é notório, pelo que prevalece a presunção de boa-fé.Desse modo, indefere-se o pedido. Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do agravo de instrumento NPU 0045426-09.2026.8.16.0000 AI, interposto por Altemar Canci, Ana de Fatima Canci e Graziela Canci, e negar-lhe provimento; e, b) conhecer do agravo de instrumento NPU 0046202-09.2026.8.16.0000 AI, interposto por Itaú Unibanco S/A, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que os cálculos periciais estão corretos. Os honorários advocatícios não devem ser incluídos, como pedem os autores, pois deverão ser totalmente compensados entre as partes. Os outros critérios de cálculo, questionados pelo réu, estão adequados e não precisam ser modificados.
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