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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão proferida nos autos 0001098-94.2023.8.16.0130, de ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, em fase de cumprimento de sentença, que homologou a proposta de honorários da perita contábil em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), nos seguintes termos:“1. A parte requerida impugnou a proposta de honorários periciais apresentada nos autos.2. Intimada, a perita concordou com a redução dos valores indicados.3. Inobstante os argumentos expostos, entendo que a pretensão da requerida não merece prosperar, uma vez que na fixação dos honorários periciais devem ser considerados o grau de complexidade do trabalho, sua importância, lugar de sua realização, o tempo exigido e, ainda, as condições financeiras das partes, de modo que seu arbitramento não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável.Ademais, a requerida não trouxe na impugnação qualquer elemento convincente a corroborar o não pagamento dos honorários propostos, se limitam a afirmar genericamente que os valores seriam elevados, os quais, pelo contrário, são razoáveis para a extensão do trabalho a ser realizado.4. Desta feita, homologo o valor dos honorários apresentados no mov.120.1, e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida recolha a quantia” (mov. 126.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de honorários periciais é incompatível e desproporcional à extensão do trabalho, consistente na simples verificação da parcela com valor revisado, subtraindo-se o valor pago pela parte e operando-se a compensação com as parcelas não pagas. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a redução da verba honorária (mov. 1.1).A liminar foi indeferida (mov. 8.1).Não houve apresentação de contrarrazões (mov. 14).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e da controvérsia recursal.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2/3).Cinge-se a controvérsia recursal acerca do valor arbitrado a título de honorários da Perita contábil nomeada.Do valor a ser arbitrado a título de honorários e dos contratos a serem periciados na situação em análise.Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, em que a autora agravada pretende a revisão dos juros remuneratórios praticados pela ré agravante em 4 (quatro) contratos, alegando sua abusividade (mov. 1.1, autos principais).O pedido foi julgado procedente para declarar a ilegalidade das cobranças dos juros remuneratórios dos contratos 032820007760, 032820025754, 032820019137 e 032820019364, condenando a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, ainda que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condenou também a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 35.1, autos principais).Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a autora apresentou cálculo no valor total de R$ 14.752,37 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), nele incluídos os valores atualizados dos 4 (quatro) contratos e honorários advocatícios (mov. 56.2, autos principais). Considerando a divergência existente entre as partes, o Juízo determinou a realização de perícia contábil, nomeando Perita (mov. 105.1, autos principais).A Perita apresentou sua proposta de honorários, assim composta (mov. 114.1, autos principais):A ré impugnou o valor apresentado, afirmando que é excessivo e desproporcional, “considerando o grau de especialidade, a complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional, o tempo de sua duração e as peculiaridades do caso concreto” (mov. 117.1, autos principais).Ante a impugnação, a Perita reduziu sua proposta para R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) – mov. 120.1, autos principais. A ré impugnou novamente o valor (mov. 124.1, autos principais).Proferiu-se então a decisão agravada, que homologou a segunda proposta da Perita.A fixação dos honorários periciais é regida por critérios de valoração não apenas objetivos pelo profissional indicado para exercer a função, como também subjetivo, pelo magistrado, mediante a observância da complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras da parte que requer a realização da prova.O objeto da perícia é a revisão de 4 (quatro) contratos de empréstimo pessoal não consignado.O trabalho pericial não se encerra com a apresentação do laudo em Juízo, pois a Profissional pode ser chamada para responder impugnação das partes e prestar esclarecimentos, inclusive em audiência, prolongando sua tarefa.A extensão do trabalho, a complexidade na sua realização e a necessária observância da remuneração digna da Profissional, elementos relevantes para o arbitramento da verba honorária, sequer foram abordados pela agravante em seu recurso.Em momento algum a recorrente afirmou que a base de cálculo das horas técnicas está incorreta, ou que a quantificação das horas de trabalho não corresponde ao exame demandado, deixando de abordar a extensão do trabalho apresentada pela Profissional. Não impugnou, ademais, as razões do Juízo para homologação da verba honorária tal como proposta. Não é possível acolher, assim, a impugnação genérica do valor dos honorários periciais, conforme orientação dos julgados deste Tribunal.Nesse sentido: AI 0033863-52.2025.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 06/10/2025; AI 0071010-15.2025.8.16.0000, 3ª CCív, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 22/09/2025; AI 0034219-47.2025.8.16.0000, 2ª CCív, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 21/07/2025; AI 0013959-46.2025.8.16.0000, 20ª CCív, Rel. Des. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 18/07/2025; AI 0018672-64.2025.8.16.0000, 8ª CCív, Rel. Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, j. 07.07.2025.A comparação de valores com as perícias em casos assemelhados também não pode ser considerada parâmetro absoluto para fixação da desproporcionalidade. Cada contrato a ser analisado possui maior ou menor grau de complexidade, e cada profissional possui suas razões para a proposta apresentada.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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