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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo PRECS INTERMEDIADORA S.A., objetivando suprir vícios no acórdão de mov. 28.1 (autos nº.0110943-92.2025.8.16.0000 AI), que assim restou ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALIDADE ABSTRATA DO NEGÓCIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DA REGULARIDADE. ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA HIPÓTESE DE LESÃO (ART. 157, CC). SEGURADO HIPOSSUFICIENTE. VULNERABILIDADE ECONÔMICA E INFORMACIONAL. DESÁGIO DESPROPORCIONAL (MAIS DE 50%). CESSÃO FIRMADA ÀS VÉSPERAS DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO INCLUÍDO EM ORÇAMENTO. AUSÊNCIA DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO. NEGÓCIO JURÍDICO LEONINO. INVIABILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA TITULARIDADE ORIGINÁRIA DO CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cessão de crédito inscrito em precatório é admitida pelos §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal, o que não afasta o controle judicial da regularidade do negócio jurídico comunicado, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil, notadamente quando se trate de parte hipossuficiente e condições leoninas da negociação. 2. Demonstrada a existência de elementos que evidenciam lesão (art. 157 do CC) -vulnerabilidade socioeconômica do cedente, ausência de assessoramento jurídico, deságio desproporcional (53,66%) e celebração às vésperas do pagamento do precatório -, é inviável a convalidação da cessão no âmbito do cumprimento de sentença.”
Inconformada, a embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. Sustenta que o acórdão padece de contradição insanável ao fundir regimes jurídicos distintos, ao fundamentar o controle judicial ex officio da cessão de crédito no art. 168, parágrafo único, do Código Civil, aplicável às nulidades absolutas, e, simultaneamente, qualificar o vício como lesão, hipótese de anulabilidade prevista no art. 157 do mesmo diploma, que depende de provocação do interessado para ser arguida, conforme arts. 171, II, e 177 do Código Civil. Aduz que tal contradição não é meramente teórica, pois impede o reconhecimento da nulidade de ofício, sobretudo diante da ausência de impugnação da cessão pelo cedente.
Afirma que o acórdão incorreu em omissão relevante ao não considerar a planilha oficial do Tribunal de Justiça do Paraná para cálculo do deságio, que seria de 34,58%, e não 53,66%, percentual central para a fundamentação da suposta condição leonina e lesão. Ressalta que o acórdão também deixou de enfrentar a questão do enriquecimento sem causa, diante do pagamento integral do preço da cessão pela embargante e da manutenção da titularidade do crédito em favor do cedente, configurando situação vedada pelo art. 884 do Código Civil.
Aponta ainda omissão quanto à legitimidade para arguição da lesão, uma vez que o cedente não manifestou qualquer oposição ou pedido de anulação do negócio jurídico.
Requer o recebimento e processamento dos embargos, com a sanação da contradição, o suprimento das omissões indicadas, a atribuição de efeitos infringentes para reforma do acórdão, afastando a invalidade da cessão de crédito e determinando o regular prosseguimento do feito com reconhecimento de sua eficácia, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados, especialmente os arts. 100, §§ 13 e 14, 157, 168, 171, 177, 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil.
A embargada, intimada, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 12.1/ED). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. ”
Os presentes embargos de declaração foram opostos sob a alegação de que o acórdão proferido padeceria de contradição quanto à natureza jurídica do vício reconhecido na cessão de crédito, bem como de omissões relativas à base de cálculo do deságio, ao suposto enriquecimento sem causa do cedente e à legitimidade para arguição do defeito.
Contudo, a via dos embargos declaratórios destina-se estritamente à sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito de questões já exaustivamente analisadas e decididas pelo órgão colegiado. O mero inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada não autoriza o manejo deste recurso de fundamentação vinculada.
No tocante à alegada contradição entre a fundamentação amparada no artigo 168, parágrafo único, do Código Civil e a menção à figura da lesão prevista no artigo 157 do mesmo diploma legislativo, não se vislumbra o vício apontado. O acórdão foi claro ao afirmar o dever do Poder Judiciário de exercer, de ofício, o controle de validade de negócios jurídicos que envolvam a cessão de créditos quando submetidos à apreciação do juízo da execução.
A referência ao instituto da lesão serviu como reforço argumentativo para evidenciar as condições leoninas e a vulnerabilidade do cedente, demonstrando que o negócio jurídico ofendia parâmetros de razoabilidade que justificam a recusa de homologação perante o juízo condutor do cumprimento de sentença, não havendo incompatibilidade lógica no raciocínio decisório adotado.
Igualmente, inexiste omissão quanto à base de cálculo utilizada para aferir a desproporcionalidade do negócio entabulado. A embargante defende que a operação partiu de premissa equivocada ao não considerar a planilha oficial que apontaria deduções de honorários contratuais na ordem de cinquenta por cento do crédito.
Todavia, o aresto embargado expressamente delineou os parâmetros do seu convencimento, consignando que, partindo do valor atualizado de R$ 183.424,18 e descontando-se o limite de trinta por cento de honorários estabelecido em primeiro grau, o valor líquido a ser recebido pelo segurado alcançaria R$ 128.396,93.
A insurgência contra a matemática adotada pela decisão colegiada reflete evidente pretensão de reanálise do acervo probatório e revisão da justiça da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração são via manifestamente inadequada. Quanto às teses de omissão atinentes à ausência de manifestação do cedente e ao seu suposto enriquecimento sem causa por já ter recebido a quantia de R$ 60.000,00, a decisão colegiada abordou a matéria de forma juridicamente suficiente. O acórdão chancelou a decisão de origem que indeferiu a homologação da cessão e manteve a titularidade originária do crédito consignando expressamente que as partes, querendo, poderiam promover as medidas próprias na via adequada.
O reconhecimento da irregularidade perante os autos afasta a eficácia do negócio naquele âmbito processual específico, cabendo à interessada buscar eventual restituição de valores pagos na via autônoma cabível, sendo desnecessária a determinação de devoluções no escopo restrito do incidente de cessão negado, o que também supera a tese sobre a exclusividade de legitimação do prejudicado.
Por fim, no que concerne ao pleito de prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais invocados pela embargante, a jurisprudência pacífica estabelece que o prequestionamento ficto ou expresso exige a presença de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tendo o acórdão enfrentado a controvérsia central com fundamentação clara, lógica e coerente sobre a inviabilidade de convalidação de negócio abusivo firmado por segurado vulnerável às vésperas do pagamento de precatório, não há qualquer mácula a ser sanada, impondo-se a integral rejeição do intento de rediscussão do julgado. Sendo assim, o embargante se limita a trazer os mesmos argumentos já analisados, desta forma não há dúvidas sobre o mérito do acordão, desta forma, com base no princípio da economia e celeridade processual, o requerimento não merece acolhimento. Desta feita, da análise das alegações e fundamentações do embargante, revela-se evidente a sua intenção de promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial, não se deve buscar pelo manejo dos embargos de declaração. Nada obstante, a falta de menção expressa aos dispositivos de Lei suscitados não obsta a interposição de eventual recurso cabível, considerando que se admite o prequestionamento implícito, para fins de conhecimento dos recursos, quando as questões tenham sido decididas no acórdão objeto de irresignação. Nesse sentido, é a jurisprudência: “Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016) [g.n.]”. (AgInt no REsp 1920307/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRA TUIT A, SOB O ARGUMENTO DE QUE A PARTE DEIXOU COMPROVAR A AFIRMADA CARÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA. ALAEGDAS OMISSÕES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA QUESTIONAR A CORREÇÃO DOJULGADO E OBTER A SUA REVISÃO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 OU DAS CONDUTAS DO ART. 489, §1º, AMBOS DO CPC. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COM FINALIDADE INFRINGENTE. DESCABIMENTO. O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO É SUFICIENTE QUANDO A MATÉRIA LEGAL INVOCADA É OBJETO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO, AINDA QUE SEM CITAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAMEO recorrente opôs embargos de declaração contra acórdão que negara provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.A sentença agravada havia indeferido pedido de gratuidade de justiça pela insuficiência dos documentos apresentados, após determinar a comprovação da hipossuficiência econômica.O acórdão embargado concluiu pela inexistência de comprovação adequada da alegada hipossuficiência, destacando a apresentação de cópia incompleta da CTPS e a ausência de outros elementos documentais mínimos.Nos embargos de declaração, o recorrente apontou omissões e contradições, alegando: (i) necessidade de intimação pessoal para comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; (ii) ausência de indicação dos elementos que afastaram a presunção do art. 99, §3º, do CPC; (iii) contradição entre fundamento de preclusão e direito material à gratuidade; e (iv) necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.Ao final, requereu efeito infringente para concessão da gratuidade ou anulação da decisão de origem a fim de determinar a intimação pessoal da parte.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à necessidade de intimação pessoal para comprovação da hipossuficiência; (ii) saber se houve omissão quanto aos elementos fáticos que afastaram a presunção de hipossuficiência; e (iii) saber se existe contradição entre a conclusão pela preclusão e o direito material à gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido pelo colegiado.O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as alegações formuladas no agravo de instrumento, concluindo que a intimação realizada ao advogado constituído era suficiente para a determinação de apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, inexistindo necessidade de intimação pessoal da parte quando regularmente representada.Quanto ao afastamento da presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, o acórdão consignou que os documentos apresentados eram insuficientes, destacando a ausência de comprovação mínima e a juntada incompleta da Carteira de Trabalho e Previdência Social.O argumento de contradição entre preclusão e direito material à gratuidade não subsiste, pois o acórdão apenas reconheceu a preclusão temporal para apresentação tardia de novos documentos, diante da oportunidade regular concedida pelo Juízo de origem e não adimplida pela parte.A via estreita dos embargos de declaração não permite a modificação do julgado em razão de mero inconformismo da parte vencida, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada” (STF, MS 35185 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, j. 31/05/2019).O acórdão também está em conformidade com o art. 1.025 do CPC, que estabelece o prequestionamento ficto, tornando desnecessária a menção expressa aos dispositivos indicados pelo embargante, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.A doutrina igualmente confirma o caráter meramente integrativo dos embargos declaratórios, não servindo para reexame do mérito, conforme lição de Cássio Scarpinella Bueno, mencionada no voto.Ademais, o julgador não está obrigado a responder individualmente todas as alegações das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a conclusão adotada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016.Assim, inexistem omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos.Jurisprudência constante no voto:– STF, MS 35185 AgR-ED (omissão e rediscussão).– STF, ARE 1137056 AgRED (impossibilidade de rediscutir matéria).– TJPR, 2ª Câmara Cível, 0009852-34.2017.8.16.0001/1 (prequestionamento e limites dos embargos).– TJRS, Embargos de Declaração nº 70070194832 (inexistência de omissão e limites dos embargos).– STJ, EDcl no MS 21.315/DF (desnecessidade de enfrentar todas as teses).IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do acórdão recorrido, devendo ser rejeitados quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, sendo suficiente a intimação do advogado constituído para apresentação de documentos relativos à comprovação da hipossuficiência, bem como plenamente aplicável o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0133233-04.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 13.02.2026) (grifei).
Por fim, considerando que a matéria discutida se encontra devidamente fundamentada e que todas as questões levantadas pelas partes foram adequadamente apreciadas no julgamento do recurso, sem que fosse identificado qualquer vício do art. 1.022, do CPC, no r. acórdão vergastado, torna-se dispensável o seu prequestionamento, eis que o órgão julgador não é obrigado a mencionar todos os artigos de lei suscitados pela parte. Nesse sentido, é a jurisprudência:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES – OPERACIONALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS MEDIANTE CARTÕES BANCÁRIOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, COM ALTERAÇÃO APENAS DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS – QUESTÕES CUMPRIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS – REVISÃO DO JULGADO PELA VIA ACLARATÓRIA MANIFESTAMENTE IMPERTINENTE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005993-30.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 01.08.2025)”. (grifei) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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