SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036369-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO E CONTROLE JUDICIAL DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa que questionava a invalidade de cessão de crédito em precatório, alegando contradição na fundamentação jurídica, erro no cálculo do deságio, omissão sobre enriquecimento sem causa e legitimidade para arguição da lesão, após decisão que manteve a titularidade originária do crédito diante de condições consideradas leoninas e vulnerabilidade do cedente. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição ou omissão quanto ao reconhecimento da invalidade da cessão de crédito em precatório por lesão e condições leoninas, bem como sobre a base de cálculo do deságio, o enriquecimento sem causa e a legitimidade para arguição do vício, justificando a modificação da decisão ou o prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito do acórdão, devendo ser rejeitados quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não há contradição na fundamentação do acórdão quanto à natureza jurídica do vício na cessão de crédito, pois o controle judicial de ofício é compatível com a análise da lesão para evidenciar condições leoninas e vulnerabilidade do cedente. A base de cálculo do deságio foi devidamente explicitada no acórdão, não havendo omissão, sendo inadequado o uso dos embargos para reexame de provas ou valores. As questões relativas ao enriquecimento sem causa e à legitimidade para arguição da lesão foram suficientemente enfrentadas, cabendo medidas autônomas para eventual restituição, não sendo necessária decisão no âmbito dos embargos. O prequestionamento dos dispositivos legais invocados é implícito, pois a matéria foi claramente analisada no acórdão, não havendo necessidade de menção expressa quando ausentes vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.