SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010849-02.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Massaneiro
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar improcedenteS os pedidos iniciais, em conformidade com a ADPF nº 165 julgada pelo Supremo Tribunal Federal. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE Apelada – alegação de violação de direito adquirido, coisa julgada e do art. 489 do cpc – assertiva sobre a existência de contradição no acordão. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO EM CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DE MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º E 1.026, § 2º DO CPC – IMPOSSIBILIDADE - recurso interposto para o REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA LITIGÂNCIA TEMERÁRIA - NÃO É CABÍVEL A MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC. 2.2. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MOSTRA ASSERTIVA – JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF – DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II – ADPF com efeito vinculante – art. 10, §3º da Lei nº 9.882 de 3 de dezembro de 1999 – reconhecimento da constitucionalidade das referidas normas de regime monetário que, pelo contexto fático, também considera válida a incidência dos referidos índices para os períodos legalmente previstos - fundamentação da ADPF nº 165 que seguiu o entendimento da ADPF nº 77, pela impossibilidade de impedir a aplicação imediata das normas de regime monetário pelo direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito.3. CONCLUSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: REsp n. 2.252.146/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.