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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto contra a decisão monocrática proferida no mov. 114.1 dos autos de Apelação Cível nº 0002652-88.2008.8.16.0001, complementada pela decisão de mov. 17.1 dos Embargos de Declaração sob o nº 0001699-94.2026.8.16.0001, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ante o reconhecimento da constitucionalidade doa Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com o adendo da possibilidade de os poupadores litigantes ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal de Federal. Irresignado, o autor, ora agravante, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que o julgamento antecipado do mérito viola a decisão vinculante do STF, que determinou a suspensão dos processos para preservar a segurança jurídica e a uniformidade no tratamento da matéria, e que a demanda deveria permanecer suspensa até o término do prazo de 24 meses para adesão ao acordo coletivo homologado pela Suprema Corte.Destacam ainda que a instituição financeira ré tem adotado postura inerte, limitando-se a afirmar que não possui proposta de acordo, sem apresentar qualquer justificativa técnica, o que contraria o dever de cooperação e boa-fé objetiva previstos no Código de Processo Civil, além de prejudicar a efetividade do acordo coletivo. Argumentam que a plataforma eletrônica disponibilizada para a adesão dos poupadores ao acordo coletivo tem apresentado falhas operacionais graves, dificultando o acesso dos consumidores e inviabilizando a composição consensual. Dessa forma, a extinção ou julgamento da demanda no mérito neste momento acarretaria grave insegurança jurídica e prejuízo irreparável aos poupadores, que ficariam desprotegidos e dependentes de um sistema ineficiente.Em desfecho, requerem o conhecimento e provimento do agravo interno para que seja mantida a suspensão do processo em consonância com a ADPF 165 do STF, afastando-se qualquer julgamento do mérito antes do fim do prazo previsto para adesão ao acordo coletivo. Pleiteiam, ainda, a intimação do banco para que apresente proposta concreta de acordo nos autos, garantindo a efetividade do pacto homologado e a proteção dos consumidores. Intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões, no mov. 10.1, pugnando pela aplicação da penalidade do artigo 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º do CPC, e no mérito, pelo desprovimento do recurso. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.II.1. Da aplicação da penalidade do artigo 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º do CPC. Em sede de contrarrazões, sustenta a agravada a necessidade da condenação das partes agravantes nas penalidades previstas no artigo 1.021, § 4º ou artigo 1.026, § 2º do CPC, considerando a inobservância da súmula 7 do STJ.Todavia, não merece acolhida tal pretensão, pois como se sabe, as multas previstas nos artigos 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC, são aplicáveis contra recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, funcionando como um instrumento para desestimular o uso abusivo da via recursal, isto é, o simples não provimento do recurso não basta para a aplicação da multa, inclusive, recursos não provido por votação unânime, em regra, não se aplica a multa, pois a unanimidade não equivale automaticamente à manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.Inclusive, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a penalidade não é automática e exige o caráter protelatório ou abusivo do recurso, vejamos:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE. IMPLEMENTAÇÃO DE RAMAL FERROVIÁRIO NÃO INFORMADO. DANO MATERIAL E MORAL. DECOTAÇÃO DA MULTA E DEMAIS ENCARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que houve dano moral em decorrência da desvalorização do imóvel, sendo que a vendedora tinha conhecimento da implementação da malha ferroviária, o que não foi previsto no contrato. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a incidência de danos morais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. Também incide a Súmula 7 sobre os valores a serem restituídos integralmente. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória", o que não ocorre na espécie. 6. Agravo conhecido. Recurso parcialmente conhecido e provido para decotar a multa. Destaquei - (REsp n. 2.252.146/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)Deste modo, verificado que o presente recurso foi interposto para o regular exercício do direito de recorrer, ao passo que, não se verifica hipótese de litigância temerária, não é cabível a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC.II.2. Do mérito. A parte agravante pretende a reforma da decisão monocrática, de mov.114.1 autos recursais de Apelação Cível - que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, ante o reconhecimento da constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Não obstante os fundamentos expostos nas razões recursais, entendo que razão não lhe assiste, uma vez que a decisão agravada se baseou em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165 firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o qual reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II). Ora, a ADPF foi julgada considerando o contexto fático/jurídico de várias ações discutindo as diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II), assim, quando o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu a constitucionalidade das referidas normas de regime monetário, também, considerou válida a incidência dos referidos índices para os períodos legalmente previstos, notadamente sob o aspecto da pretensa violação ao direito adquirido. Além disso, a fundamentação da ADPF nº 165 seguiu o entendimento da ADPF nº 77, pela impossibilidade de impedir a aplicação imediata das normas de regime monetário pelo direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito. Confira-se trecho: “ (...) O STF pronunciou-se no mesmo sentido ao apreciar a constitucionalidade do art. 38 da Lei 8.880/1994. Transcrevo ementa de julgado da relatoria do Ministro Dias Toffoli:EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Existência de relevante divergência interpretativa. Plano Real. Transição da moeda antiga para a nova. Artigo 38 da Lei nº 8.880/94. Bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária atinentes a julho e agosto de 1994. Artigo criado para que houvesse a exata mediação da inflação antes e depois da alteração da moeda. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações reajustáveis. Inexistência de expurgo inflacionário. Dispositivo imanente à alteração da moeda. Novo regime monetário. Norma de natureza estatutária ou institucional. Possibilidade de aplicação imediata. Ausência de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Procedência da ação. 1. O art. 38 da Lei nº 8.880/94 (cuja origem remonta ao art. 36 da MP nº 494/94), estabelecedor das bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária em julho e agosto de 1994, ensejou a precisa medição da inflação antes e depois da substituição do cruzeiro real pelo real, bem como a preservação do equilíbrio econômico financeiro das obrigações reajustáveis por ele alcançadas. 2. O dispositivo, imanente às normas responsáveis pela alteração da moeda, não promoveu, quanto àqueles meses, expurgo inflacionário. 3. Consoante o entendimento da Corte, normas que tratam de regime monetário, como aquelas que substituem uma moeda por outra, são de natureza institucional e estatutária, e não apenas de ordem pública, não sendo possível opor a sua aplicação imediata a cláusula de proteção ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito. Precedentes. Jurisprudência aplicável ao presente feito. 4. É válida a aplicação de índices de correção monetária calculados de acordo com os comandos do caput do art. 38 da Lei nº 8.880/94, como, por exemplo, o IGP-2, apurado pela Fundação Getúlio Varga (FGV). Também é legítimo o parágrafo único do dispositivo ao dispor que, observado o parágrafo único do art. 7º da mesma lei, é nula e não produz efeitos a aplicação de índices, para fins de correção monetária, calculados sem obedecer a tais comandos. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, declarando-se a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e consignando-se que a aplicação imediata desse dispositivo não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. Tese proposta: “é constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal” (ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 5/5/2020).(...) Adoto, portanto, a compreensão de que os planos econômicos que ensejaram a propositura da presente ação estão em consonância com o texto constitucional, sem afastar que os efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos com base no acordo coletivo homologado (...)”Ou seja, a matéria julgada na ADPF aplica-se ao presente caso, pois a petição inicial discute a existência de diferenças resultantes da correção indevida dos saldos existentes nas cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), fevereiro, março e abril (Plano Collor I) e maio de 1991 (Plano Collor II):Deste modo, também não prospera o argumento de nulidade do julgamento de mérito em processo suspenso, pois justamente a decisão foi firmada considerando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a qual possui efeito vinculante, nos termos do art. 10, §3º da Lei nº 9.882 de 3 de dezembro de 1999, isto é, com o julgamento definitivo da ADPF 165, os processos que estavam suspensos na fase recursal podem ter seu andamento retomado.Além do mais, a tese de afastamento de julgamento de mérito, especialmente com a improcedência da demanda até o término do prazo de 24 meses, não merece prosperar, pois observa-se que a própria ADPF 165 julgou procedente a ação e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus respectivos aditamentos (ADPF 165 Acordo, ADPF 165 Acordo-segundo e ADPF 165 Acordo-segundo-Prorrog), ou seja, não cabe a este Relator julgar o mérito da demanda, considerando o teor da decisão da ADPF 165, pois o que cabe no presente momento são as partes aderirem ao acordo para que então seja homologado.Da mesma forma, em que pese os fundamentos da parte agravante sobre eventuais dificuldades na efetividade do acordo extrajudicialmente, verifica-se que a matéria foi enfrentada e decidida nos termos da ADPF nº 165 do Supremo Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em nulidade, irregularidade na decisão ou contradição. Somente a título argumentativo, transcrevo parte da decisão monocrática ora impugnada: “(...) Portanto, necessário ter-se em conta que a ADPF 165 se aplica ao caso em apreço, uma vez que, no presente recurso, discute-se a correção dos saldos existentes nas cadernetas de poupança, os quais foram expressamente abrangidos pelo julgamento que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos.Nesse contexto, impõe-se a improcedência do pedido formulado na petição inicial, uma vez que a pretensão deduzida contraria acórdão vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido:DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA . CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I . Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3 . O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5 . Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art . 38 da Lei 8.880/94 ( Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF . 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais . IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1 . É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3 . A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts . 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05 .05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel . p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5 .956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min . Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min . Ricardo Lewandowski.(STF - ADPF: 00000000000000000165 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 26/05/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025 – destaquei)Dessa forma, considerando que os planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II) no contexto dos quais ocorreram as alterações de índices e critérios de correção monetária aplicáveis aos saldos existentes nas contas de poupança nas respectivas datas de vigência, foram declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por serem considerados medidas legítimas de política econômica, inexiste, por conseguinte, direito dos poupadores de ajuizarem ações de cobrança visando ao recebimento de reajustes monetários nas cadernetas de poupança em razão de tais planos. Deste modo, não há, neste ponto, qualquer margem para discricionariedade. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, especialmente em razão da redação do artigo 927, valoriza o sistema de precedentes, conferindo uniformidade, isonomia, coerência e segurança jurídica às decisões judiciais.Desta forma, impõe-se a adoção do entendimento uniformizado em âmbito nacional pelo Supremo Tribunal Federal, o que leva a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.O Supremo Tribunal Federal, todavia, garantiu “aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado”No julgamento da mencionada ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, inclusive prorrogou o prazo para adesão ao acordo coletivo firmado entre associações de instituições financeiras e de poupadores, destinado ao recebimento das diferenças de correção monetária em depósitos de poupança. Cumpre destacar que a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.363, reafirmou, por unanimidade, a constitucionalidade do Plano Collor I e assentou que o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária dele decorrentes está condicionado à adesão ao acordo coletivo previamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal.Assim, foi fixada a seguinte tese no RE 631363, in verbis: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Portanto, o Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores “o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado”, fixando “o prazo de 24 (...) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores” e determinando “aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido”, o que deverá ser oportunamente observado. À vista dessas considerações, impõe-se a rejeição dos pedidos deduzidos na petição inicial, que devem ser julgados improcedentes. Não haverá condenação de nenhuma das partes ao pagamento dos encargos sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Com efeito, referido princípio determina que a responsabilidade pelas despesas processuais deve recair sobre aquele que deu causa à instauração do processo. No presente caso, a instabilidade da política econômica governamental e a oscilação da jurisprudência tornaram, tanto os poupadores quanto as instituições financeiras, reféns de uma situação errática e imprevisível, que perdurou por décadas. Ao final, prevaleceu o acordo coletivo, de modo que ambas as partes dividirão os prejuízos decorrentes da controvérsia.Também se afasta a incidência do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil ao caso, em observância ao Enunciado Administrativo nº 7 do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais. recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. Saliente-se, assim, que a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial restou decretada, em razão da constitucionalidade dos planos econômicos em referência.Nesta oportunidade, importante ressalvar, contudo, a possibilidade de adesão, por meio da internet, dos poupadores aqui litigantes ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo por este estabelecido, hipótese em que poderão receber, fora destes autos, ao menos parte dos valores reclamados na presente demanda.”Ressalta-se, ainda, que a parte agravante foi intimada, no mov. 103.1 dos autos recursais nº 0002652-88.2008.8.16.0001, motivo pelo qual não pode arguir desconhecimento da matéria ou violação ao disposto no art. 10 do CPC. Assim sendo, como dito na decisão monocrática, considerando que os planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II) no contexto dos quais ocorreram as alterações de índices e critérios de correção monetária aplicáveis aos saldos existentes nas contas de poupança nas respectivas datas de vigência, foram declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, impõe-se a adoção do entendimento uniformizado em âmbito nacional, o que acarreta na manutenção da decisão agravada, mantendo a improcedência do pedido inicial.Sobre o tema, destaco a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEVIDO A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS GOVERNAMENTAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . APELO DO ESPÓLIO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STF, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR-APELANTE. SEM RAZÃO . FOI EXPRESSAMENTE RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE ADESÃO, PELA INTERNET, DA POUPADORA AQUI LITIGANTE, AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO PRAZO POR ELE ESTABELECIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de cobrança visando expurgos inflacionários de planos econômicos . Sentença de improcedência. Decisão monocrática negou provimento ao apelo, permitindo adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se a r. decisão monocrática recorrida desconsiderou a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal ao julgar definitivamente a demanda. III. Razões de Decidir 3 . A decisão monocrática foi mantida com base na constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, conforme decidido pelo STF na ADPF 165. 4. O direito dos poupadores de aderirem ao acordo coletivo foi garantido, com prazo de 24 meses para adesão. IV . Dispositivo e Tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A constitucionalidade dos planos econômicos impede ações de cobrança por expurgos inflacionários . 2. Poupadores podem aderir ao acordo coletivo homologado pelo STF. Legislação Citada: ? CPC, art. 932, IV; art . 927, I. Jurisprudência Citada: ? STF, ADPF nº 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j . 26.05.2025. ? STF, RE 631363 . ? TJSP, Apelação Cível nº 0056943-28.2009.8.26 .0000, Rel. Des. Gilson Delgado Miranda, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 27 .07.2025. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 91163778620098260000 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 12/10/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2025)Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno.
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