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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
X I. Trata-se de apelação criminal interposta por Silvio Aparecido Cadaval, denunciado (mov. 136.1) pela ilustre representante do Ministério Público, pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “Durante tempo não determinado nos autos, mas certo que até o dia 4 de dezembro de 2023, por volta das 12h00, no interior de uma propriedade rural localizada às margens da BR-376, entre os quilômetros 298 e 299, coordenadas -23.938515, - 51.179292, na cidade de Mauá da Serra/PR e comarca de Marilândia do Sul/PR, o denunciado SILVIO APARECIDO CADAVAL, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) espingarda artesanal, calibre 028,00 (vinte e oito), nº de série 6730, de uso permitido, além de 5 (cinco) munições, de igual calibre, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.4 e boletim de ocorrência de mov. 1.11.” (mov. 26.1) O MM. Juíz de Direito a quo julgou procedente a denúncia, conforme a r. sentença de mov. 116.1, e condenou Silvio Aparecido Cadaval nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Como consequência, foram aplicadas ao apelante as sanções definitivas de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto e multa, de 11 (onze) dias-multa.
Ausentes os pressupostos do art. 44, inciso I, do Código Penal, a pena privativa de liberdade não foi substituída por restritiva de direitos. Irresignado, Silvio Aparecido Cadaval interpôs recurso de apelação (mov. 129.1), arguindo, em suas razões recursais (mov. 136.1), a nulidade da prova decorrente de suposta ilicitude no cumprimento do mandado de busca e apreensão. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena, mediante o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, da agravante da reincidência, a fixação do regime inicial aberto e a concessão da suspensão condicional da pena. Por fim, requereu o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais (mov. 139.1), manifestou-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. De igual modo, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dr.ª Michele Nader, manifestou-se (mov. 22.1 - TJ) pelo desprovimento do recurso.
II. Previamente, alega o apelante a nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Improcede, todavia, a nulidade suscitada. Primeiramente, a alegação pela nulidade da sentença em razão da suposta ilegalidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão recaiu sobre a tese de que o endereço em que os policiais encontraram a arma de fogo não estava listado no mandado, alegando que os agentes policiais estariam extrapolando o escopo previsto no documento expedido pelo Poder Judiciário. Verifica-se que nos autos nº. 0001763-61.2023.8.16.0114 foi requerido pela autoridade policial a concessão de busca e apreensão, em uma série de endereços, dentre os quais, o do apelante [Estrada dos Machados, S/N, Zona Rural (Chácara), na cidade de Faxinal/PR (coord. -23.938515, -51.179292) (propriedade rural do suspeito Sílvio Aparecido Cadaval)], justificando-se que havia suspeita de que os proprietários estariam ocultando elementos de prova relacionados ao crime de homicídio (mov. 12.1 - 0001763-61.2023.8.16.0114). O juízo competente deferiu a representação, na data de 26 de outubro de 2023, e determinou que se procedesse a busca e apreensão nos endereços declinados e os mandados foram devidamente expedidos. Ainda, o Mandado de Busca e Apreensão específico para o local consta no mov. 17.1 dos mesmos autos processuais, da seguinte maneira:
O que se apura ao compulsar os autos, então, é que houve o regular cumprimento do mandado, dentro dos ditames legais, inexistindo qualquer irregularidade que torne ilegal a ação e possa eivar de nulidade o feito. Em caso semelhante, a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CRIME – POSSE DE ARMAS DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, da lei 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA - 1. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO QUE DEVE SER FEITO NOS AUTOS EM QUE OS BENS FORAM APREENDIDOS – 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE APRESENTA DEVIDAMENTE A LOCALIDADE DA BUSCA E SUA MOTIVAÇÃO – 3. DOSIMETRIA DA PENA – 3.1. INSURGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – QUANTIDADE ELEVADA DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS – VALORAÇÃO DEVIDA – 3.2. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA QUE DEVE SER REDUZIDA DE OFÍCIO, POR TER SIDO EXAGERADO O AUMENTO REALIZADO – 3.3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CABIMENTO – RÉU QUE FAZ JUS À ATENUANTE DA CONFISSÃO – ATENUANTE QUE DEVE SER COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – 3.4. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “B” – PEDIDO DE AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – CRIME QUE FOI COMETIDO PARA FACILITAR A EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME – 3.5 ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM DA PENA SOMADO À REINCIDÊNCIA DO RÉU QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001964-72.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.05.2025) Frise-se que não há qualquer indício de abuso ou conduta que extrapole os limites ditados pela autoridade judicial, não sendo trazido pelo réu elementos concretos quanto ao alegado, limitando-se a arguições genéricas e desprovidas de comprovação. Afasta-se, desse modo, a alegação de nulidade do processo, com decorrente do suposto cumprimento irregular do mandado de busca e apreensão para obtenção de provas. No mérito, pugna a defesa pela absolvição do apelante quanto à prática do crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 12 da lei nº 10.826/2003), sob o fundamento de insuficiência probatória. Argumentou que, a confissão do réu, isoladamente, não é suficiente para sustentar um decreto condenatório. Não assiste razão ao apelante. Ao contrário do arguido pela defesa, a sentença condenatória teve por base um conjunto probatório suficiente. Nota-se que a materialidade da conduta foi demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2023/1375939 (seq. 1.11), Laudo Pericial – Exame de Eficiência e Prestabilidade nº 138.169/2023 (seq. 31.2), bem como pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicial. A autoria é igualmente certa e recai sobre a pessoa do apelante, consoante o depoimento coletado durante a instrução, além da confissão em juízo (mov. 98.4). Para fins de economicidade, colaciona-se a prova oral contida na r. sentença condenatória (mov. 116.1), aferida a higidez das transcrições: “A testemunha Emerson Vila, policial civil, narrou o seguinte (mov. 98.2): "Que foram cumprir um mandado de busca e apreensão na casa do acusado e, consequentemente, na chácara dele também; que verificaram a residência e não encontraram nada; que questionaram o acusado se ele possuía alguma arma de fogo, e ele relatou que tinha uma na chácara; que, então, deslocaram-se até o local; que a arma estava em pé no quarto; que o acusado afirmou que sempre anda armado; que possui algumas passagens por posse de arma de fogo e mantém a arma para sua própria segurança; que estavam na casa do acusado e conversaram com ele ali mesmo, ocasião em que ele mencionou que a arma estava na chácara, motivo pelo qual se dirigiram ao local com ele."A testemunha Devani Antunes da Silva, policial civil, narrou o seguinte (mov. 98.3): "Que prestaram apoio ao cumprimento de um mandado de prisão; que o alvo era a residência do senhor Sílvio; que foram ao local e, posteriormente, até o local de trabalho dele, uma loja de materiais de construção; que, em seguida, deslocaram-se até a chácara do acusado, onde localizaram a arma de fogo em um quarto."O acusado, Silvio Aparecido Cadaval, confessou em juízo o fato, aduzindo o seguinte (mov. 98.4): "Que a arma de fogo lhe pertencia; que a adquiriu na rua, no mercado negro; que mantém uma arma em sua chácara para sua defesa; que não possui autorização."Em sede policial, o acusado relatou o seguinte (mov. 1.7): "Relata o interrogado que a arma espingarda calibre 028, lhe pertence; QUE usa a mesma em sua chácara para defesa pessoal devido a chácara ficar em lugar ermo; QUE somente tem a relatar isso."”. (mov. 116.1) Pois bem. Ainda que se alegue em razões recursais a fragilidade probatória, a tese esposada não comporta acolhimento, pois as declarações testemunhais, conjuntamente com as demais provas produzidas, especialmente pela confissão em juízo e a apreensão da arma e munições, apresentam-se harmônicas, sendo indubitável, portanto, a perpetração pelo apelante dos fatos narrados na denúncia. Os policiais civis ouvidos em Juízo prestaram depoimento com versões coerentes e harmônicas com o restante do acervo probatório e as declarações na fase inquisitorial, confirmando a apreensão de arma de fogo e munições na residência do réu. Ademais, cumpre salientar que os depoimentos de agentes públicos possuem especial relevância, vez que se revestem de fé pública. Acerca do assunto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNGIA DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO AGENTE PÚBLICO, REVESTIDO DE FÉ-PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. MUNIÇÃO DEFLAGRADA E ARMA DE FOGO ENCONTRADAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. EXAME BALÍSTICO QUE DEMONSTROU HAVER COMPATIBILIDADE ENTRE O ARTEFATO BÉLICO E A MUNIÇÃO. DISPARO CONTRA A EQUIPE POLICIAL. MÍDIA DIGITAL QUE CORROBORA A OCORRÊNCIA DO DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do apelante, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.2. O crime tipificado no artigo 15, caput, da lei 10.826/03 (estatuto do desarmamento) é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, verificando-se provas suficientes a demonstrar a autoria e materialidade”.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010640-79.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 07.08.2023) [grifou-se]. Por fim, soma-se aos elementos já mencionados o fato de o Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade ter concluído pelo perfeito funcionamento do armamento, atestando sua plena aptidão para o disparo (mov. 31.2). Portanto, não procede a alegação defensiva de que o decreto condenatório estaria amparado exclusivamente na confissão do réu. No caso, embora as declarações do acusado constituam relevante elemento de convicção, a condenação encontra respaldo em um conjunto probatório harmônico e convergente, especialmente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência e pela prisão em flagrante, os quais corroboraram as circunstâncias apuradas e confirmaram a apreensão do armamento. Assim, inexistindo condenação fundada unicamente na palavra do réu, e encontrando-se a autoria e a materialidade devidamente comprovadas por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. Dosimetria Subsidiariamente, a defesa pretende o redimensionamento da pena, sustentando, em síntese, que as condenações constantes da certidão de antecedentes não poderiam ser valoradas em desfavor do acusado, porquanto já transcorrido o período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Aduz, ainda, que as circunstâncias judiciais lhe seriam integralmente favoráveis, vedada a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para a exasperação da reprimenda, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o afastamento da agravante da reincidência, mediante análise do lapso temporal transcorrido entre o cumprimento das penas anteriores e a prática do novo delito. Não assiste razão à defesa. Inicialmente, cumpre destacar que o período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal possui aplicação restrita aos efeitos da reincidência, não impedindo, por si só, a valoração de condenações pretéritas a título de maus antecedentes. No caso concreto, o Juízo sentenciante reconheceu a circunstância judicial desfavorável dos antecedentes[1] com fundamento na condenação proferida nos autos n. 0002213-82.2015.8.16.0114, com trânsito em julgado em 22/08/2016, inexistindo nos autos demonstração de que referido título condenatório não mais poderia produzir os efeitos considerados na sentença. Como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça: “A propósito, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ‘a condenação anterior existente, ainda que alcançada pelo período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não seja apta a caracterizar a agravante da reincidência, configura maus antecedentes’ (AgRg no HC n. 695.273/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 25/2/2022 – destaquei). Portanto, escorreito o proceder do eminente juiz”. (mov. 22.1 - TJ) Este entendimento está apoiado no seguinte julgado da Corte Suprema, que definiu a matéria em sede de repercussão geral: “DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”(STF, RE 593818-RG/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18/08/2020). [Grifou-se]
À similitude, consigne-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No art. 59 do Código Penal, com redação conferida pela Lei nº 7.209/1984, o Legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima. (...) 8. Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. ‘O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio’ (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). (...)”(STJ, REsp 1.794.854/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23/06/2021). [Grifou-se] Outrossim, não se verifica qualquer afronta ao entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a valoração negativa dos antecedentes decorreu de condenação definitiva transitada em julgado, e não de inquéritos policiais ou ações penais em curso. Da mesma forma, não prospera o pedido de afastamento da agravante da reincidência. A defesa limita-se a suscitar genericamente a implementação do período depurador, sem indicar concretamente qual condenação utilizada para caracterização da reincidência teria sido atingida pelo lapso previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Na hipótese, o apelante ostenta condenação definitiva pela prática de crime previsto no Estatuto do Desarmamento, proferida nos autos n. 0001598-24.2017.8.16.0114, com trânsito em julgado em 27/08/2018, circunstância que autoriza o reconhecimento da reincidência. Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem o implemento do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, segundo o qual a condenação anterior somente deixa de prevalecer para esse fim quando, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a prática da infração posterior, houver transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos. Assim, não havendo elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, devem ser mantidos tanto o reconhecimento dos maus antecedentes quanto da agravante da reincidência. Na sequência, a defesa requer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para a modalidade aberta. Sem razão, contudo. Conforme previsto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o regime inicial aberto é modalidade reservada para o réu primário, cuja pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos. Dessa forma, diante da reincidência do sentenciado, o regime inicial de cumprimento de pena na modalidade semiaberta se evidencia como a correta. Por sinal, o c. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 269, fixou o entendimento de que: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Ademais, nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta c. Segunda Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO - CONDUÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – ARTIGO 306, DA LEI Nº 9.503/1997 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) ADMISSIBILIDADE – PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – RAZÕES COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ‘ERROR IN JUDICANDO’ OU ‘IN PROCEDENDO’ – PRECEDENTES DESTA E. CORTE. 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, ANTE O BIS IN IDEM – DESPROVIMENTO – CONSIDERAÇÃO COMO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ANTE A QUANTIDADE DE ÁLCOOL NO CORPO DO RÉU, QUASE 04 (QUATRO) VEZES ACIMA DO FIXADO NO ARTIGO 306, § 1º, I, DA LEI Nº 9.503/1997 – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO DE ORIGEM – PRECEDENTES DO STJ. 3) PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – DESPROVIMENTO – RÉU QUE É MULTIRREINCIDENTE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO DE ORIGEM, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – DESPROVIMENTO – PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS DE DETENÇÃO – RÉU REINCIDENTE – REGIME SEMIABERTO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000120-05.2024.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 15.12.2025). [Grifou-se.] “APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB) E DESACATO (ART. 331, DO CP) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1. CRIME DE DESACATO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – DOLO EVIDENCIADO – PRÁTICA CONFIGURADA – 2. princípio da insignificância – inaplicabilidade - SÚMULA N° 599, DO STJ – 3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - ALTERAÇÃO PARA REGIME MAIS BRANDO – NÃO CABIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE – ART. 33, § 2°, “C”, DO CÓDIGO PENAL – 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – RECURSO DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou o crime de desacato, inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa.2. “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.” (Súmula n.599, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017.)3. Considerando a reincidência do acusado, bem como a presença de circunstância judicial negativa, não prospera o pedido de fixação de regime inicial mais brando.4. No caso, verifica-se o não preenchimento pelo apelante dos requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, sendo impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.5. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 6. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – NÃO CABIMENTO – CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO PUNIDOS COM PENA DE DETENÇÃO – ART. 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL QUE VEDA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO AOS CONDENADOS À PENA DE DETENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.6. Considerando que os crimes de embriaguez ao volante e desacato são punidos com pena de detenção, incabível a fixação do regime inicial fechado, ante a vedação do art. 33, caput, do Código Penal” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001058-54.2022.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 08.12.2025). Assim, incabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para a modalidade aberta. Por fim, requer a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. No entanto, o apelante não preenche os requisitos legais para a substituição ou suspensão da pena, quais sejam: “Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - O condenado não seja reincidente em crime doloso” - Código Penal/1940. In casu, nota-se, além da reincidência, o apelante possui circunstâncias negativas quando aos antecedentes, o que evidencia que a substituição da pena não é medida socialmente recomendável. Verifica-se, portanto, que o apelante não atende aos requisitos descritos no dispositivo, conforme mencionado acima, razão pela qual é impossível a alteração da sentença nesse sentido. Consideram-se prequestionados os artigos 5º, XI, LVI e LVII, da Constituição Federal; artigos 157, caput e § 1º, e 243, I, do Código de Processo Penal; artigos 33, § 2º, 'c', 59, 64, I, 65, III, 'd', e 77 do Código Penal; e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, tendo as matérias por eles disciplinadas sido analisadas expressamente ou de forma implícita no presente julgamento. Por derradeiro, ainda que ausente requerimento específico, fixam-se honorários advocatícios em favor do defensor dativo Dr. Douglas Paião Neres, OAB/PR nº 120.560, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em razão da apresentação das razões recursais. Para tanto, consideram-se a natureza da demanda, o grau de zelo profissional e a baixa complexidade das teses deduzidas. A quantia deverá ser atualizada e corrigida monetariamente a partir da data deste julgamento, observados os parâmetros da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa PGE/SEFAZ, instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024 e divulgada por meio do Protocolo SEI nº 0177050-97.2024.8.16.6000. Pelo exposto, é de se negar provimento ao recurso, com arbitramento de honorários advocatícios. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, via Mensageiro, ao prolator da sentença, Dr. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira.[1] O acusado registra antecedentes criminais, vez que possui 03 condenações com trânsito em julgado, sendo que utilizarei a condenação dos autos de n. 0002213-82.2015.8.16.0114, com trânsito em julgado em 22/08/2016, para valorar negativamente nesta fase.
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