Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (mov. 278.1), a qual julgou parcialmente procedente a denúncia para o fim condenar o acusado JOSÉ RIGON como incurso nas sanções do artigo 15, caput, da Lei n° 10.826/2003, absolver RODINEY RECH OTELAKOSKI das sanções do artigo 15, caput, da Lei n° 10.826/2003 e condená-lo como incurso nas sanções do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003.Para o réu JOSÉ RIGON, fixou pena de 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Estabelecendo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo. Para o réu RODINEY RECH OTELAKOSKI fixou pena de 03 (três) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Estabelecendo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo. Os apelantes RODINEY RECH OTELAKOSKI e JOSÉ RIGON, por meio de advogada constituída, interpuseram recurso de apelação, e em suas razões recursais (mov. 302.1), requer a concessão da justiça gratuita, com fundamento na declaração de hipossuficiência e em precedentes do TJPR. Suscita prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública, arguindo que, em relação a José Rigon, ocorreu prescrição retroativa, pois fixada pena de 2 anos de reclusão, transcorrendo lapso superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, o que enseja a extinção da punibilidade. Quanto a Rodiney Rech Otelakoski, condenado a 3 anos de reclusão, alega-se que o prazo prescricional de 8 anos se encontra próximo de se consumar, requerendo análise expressa da matéria, inclusive para eventual reconhecimento superveniente.O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 305.1), postulando o conhecimento e desprovimento do recurso.Nesta instância, a douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA exarou parecer (mov. 11.1-TJ), manifestando-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo.É o relatório.
VOTOPresentes em partes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer parcialmente o recurso.O recurso não merece provimento, na parte conhecida.Da assistência judiciária gratuitaPugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.Contudo, o presente pedido não merece ser conhecido.O pedido do benefício deve ser feito ao Juízo da Execução, o qual é o competente para apreciar as condições financeiras do ora apelante, e a possibilidade de arcar ou não com as despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou da sua família.Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – (...) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA – PRECEDENTES DO TJPR – (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000274-15.2023.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 14.04.2025) Portanto, o presente pedido não deve ser conhecido, uma vez que, compete ao Juízo da Execução apreciá-lo.Da Prescrição da pretensão punitivaA defesa suscita prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública, arguindo que, em relação a José Rigon, ocorreu prescrição retroativa, pois fixada pena de 2 anos de reclusão, transcorrendo lapso superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, o que enseja a extinção da punibilidade. Quanto a Rodiney Rech Otelakoski, condenado a 3 anos de reclusão, alega-se que o prazo prescricional de 8 anos se encontra próximo de se consumar, requerendo análise expressa da matéria, inclusive para eventual reconhecimento superveniente.Sem razão.O apelante José Rigon, foi condenado como incurso nas sanções penais do artigo 15, caput, da Lei n° 10.826/2003, sendo-lhe aplicada a pena de 02 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direito.Tendo em vista que não houve a interposição de recurso pelo Ministério Público, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, conforme previsto na Súmula n° 146, do STF: Súmula 146/STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” Uma vez que a pena aplicada para o delito em questão foi de 02 (dois) anos, a prescrição no caso em tela se verifica com o transcurso de 04 (quatro) anos, com base no art. 109, V, do CP.O art. 117, do CP, estabelece em seus incisos I e IV, que o curso da prescrição se interrompe, respectivamente, pelo recebimento da denúncia, e pela publicação da sentença. Registre-se que no curso da ação penal houve aditamento da denúncia no mov. 190.1, para incluir fato delituoso à José Rigon, o qual foi regularmente recebido pelo Juízo no mov. 202.1, circunstância que configura novo marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Assim, a partir do recebimento do aditamento, reinicia-se a contagem do prazo prescricional, o que afasta, por si só, a tese defensiva de ocorrência de prescrição, sobretudo porque tal marco não foi considerado na contagem realizada nas razões recursais.Pois bem, extrai-se que ocorreu recebimento do aditamento da denúncia, ocorreu em 08.04.2025 (mov. 202.1), sendo proferida sentença em 08.01.2026 (mov. 278.1), pelo que se conclui que não houve o transcurso superior ao prazo prescricional aplicável ao caso. O réu Rodiney Rech Otelakoski foi condenado como incurso nas sanções penais do artigo 16, da Lei n° 10.826/2003, sendo-lhe aplicada a pena de 03 (três) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direito. Neste sentido, a prescrição no caso em tela se verifica com o transcurso de 08 (oito) anos, com base no art. 109, IV, do CP.Neste caso, considera-se recebida a denúncia em 19.06.2020 (mov. 202.1), sendo proferida sentença em 08.01.2026 (mov. 278.1), pelo que se conclui que não houve o transcurso superior ao prazo prescricional aplicável ao caso. Considerados, portanto, os marcos interruptivos e suspensivos regularmente verificados nos autos, constata-se que não houve o transcurso do lapso prescricional exigido pelos arts. 109 e 110 do Código Penal, para ambos os apelantes, inexistindo falar em prescrição, seja na modalidade retroativa, seja intercorrente.Nestas condições, conhece-se parcialmente o recurso, e nesta extensão, nega-se provimento, nos termos da fundamentação.
|