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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 27.1 – Agravo de Instrumento NPU 0132703-97.2025.8.16.0000 AI, da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu-se “[...] conhecer do agravo de instrumento interposto por Leandro Tozzo e Mariza Griggio Tozzo, e negar-lhe provimento” (mov. 27.1 – Agravo de Instrumento, f. 10).Os então agravantes, ora embargantes, aduzem que a análise atinente à tese de ilegitimidade de Mariza Griggio Tozzo “[...] é omissa, pois se ateve à existência do instrumento de garantia originário, mas deixou de enfrentar o argumento central trazido no agravo (p. 9, mov. 1.1): o de que as confissões de dívida que lastreiam a execução configuram, na realidade, moratória concedida ao devedor principal, sem a anuência expressa da fiadora Mariza” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Apontam que “A tese recursal, sobre a qual o acórdão silenciou, é de que tal moratória desobrigou a fiadora, nos termos dos artigos 838, I, 844, §§1º e 3º, ambos do Código Civil e na Súmula 214 do STJ. Argumentou-se que a fiança se interpreta restritivamente (art. 819, CC) e que a anuência da fiadora a novos pactos deve ser expressa, não podendo ser suprida por cláusulas de renúncia genérica” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Alegam que “O v. acórdão simplesmente presumiu a validade da fiança com base no instrumento inicial, omitindo-se completamente de analisar se os atos subsequentes (as confissões de dívida executadas) operaram a sua extinção legal. A questão que o acórdão deveria ter respondido, e não o fez, é: as novas confissões de dívida, firmadas sem a participação da fiadora, caracterizam moratória e, por consequência, exoneram-na da garantia, à luz da legislação e da jurisprudência aplicável?” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Pontuam que há omissão “[...] sob a perspectiva do princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, tese expressamente desenvolvida nas razões do agravo de instrumento (mov. 1.1). O próprio acórdão reconheceu o fato superveniente da formalização da penhora sobre bem imóvel (mov. 24.1 do AI), garantindo integralmente a execução por valor superior ao do débito. Uma vez que o crédito da Embargada já se encontra resguardado, a continuidade dos atos executórios, notadamente medidas constritivas mais gravosas como o bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD), representa uma ofensa direta ao referido princípio” (mov. 1.1 – ED, ff. 03/04).Indicam que “A questão que o v. acórdão deixou de enfrentar é: estando a execução integralmente garantida por penhora de imóvel, a suspensão dos demais atos executórios não seria a medida que melhor equilibra o direito do credor à satisfação do crédito e o dever de promover a execução da forma menos prejudicial ao devedor?” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Sustentam que “[...] não se limitaram a alegar um risco genérico. Apontaram fatos concretos e documentados que evidenciavam um perigo de dano iminente e específico, sobre os quais o v. acórdão silenciou” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Sublinham que “[...] a parte Agravada já havia peticionado nos autos da execução (mov. 89.1) requerendo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Além disso, foi ressaltado que os Embargantes são produtores rurais (os próprios documentos que embasam a execução demonstram isso), e a constrição de capital de giro poderia inviabilizar a continuidade de sua atividade econômica” (mov. 1.1 – ED, ff. 04/05).Com base nesses argumentos, pugnam pelo acolhimento dos embargos, para sanar as omissões assinaladas, “[...] inclusive para fins de prequestionamento [...]” (mov. 1.1 – ED, f. 05).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na situação dos autos, todavia, os embargantes, Leandro Tozzo e Mariza Griggio Tozzo, amparados na arguição de omissões no julgado, pedem simplesmente a revisão do entendimento adotado.Consideram que há 03 (três) omissões, relativamente: a) à tese de que “[...] as confissões de dívida que lastreiam a execução configuram, na realidade, moratória concedida ao devedor principal, sem a anuência expressa da fiadora Mariza”; b) à continuidade dos atos executórios, que, apesar de a execução estar garantida, constitui afronta ao princípio da menor onerosidade; e, c) a “[...] fatos concretos e documentados que evidenciavam um perigo de dano iminente e específico, sobre os quais o v. acórdão silenciou”.Contudo, as questões foram apreciadas de maneira clara.Consignou-se que, “[...] até o momento, não se constata verossimilhança na tese de ilegitimidade de Mariza Griggio Tozzo para figurar no polo passivo da execução, visto que ela teria se responsabilizado, solidariamente, pelo pagamento de dívidas e obrigações assumidas por Leandro Tozzo junto à Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata até 30/11/2038, no limite de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais), conforme ‘instrumento particular de confissão de dívida, para garantia de compra e venda de mercadorias, realizadas através de crédito rotativo, com a instituição de garantia fidejussória e outras avenças’ (mov. 1.26 - NPU 0019850-82.2025.8.16.0021)” (mov. 27.1 – Agravo de Instrumento, f. 08).O exame aprofundado da tese de ilegitimidade de Mariza Griggio Tozzo para figurar no polo passivo da execução somente ocorrerá na sentença, mediante juízo de cognição exauriente, como, aliás, registrou o magistrado na decisão de saneamento (mov. 46.1 – 1º grau).Neste momento inicial, por força da obrigação assumida por Mariza Griggio Tozzo no “instrumento particular de confissão de dívida, para garantia de compra e venda de mercadorias, realizadas através de crédito rotativo, com a instituição de garantia fidejussória e outras avenças” (mov. 1.26, NPU 0019850-82.2025.8.16.0021), deve prevalecer sua responsabilidade por “quaisquer contratos firmados entre as partes”, até o limite de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais) ou no valor que variar para menos ou para mais do crédito rotativo concedido.Por fim, no que concerne aos 02 (dois) últimos pontos suscitados pelos embargantes, há que se salientar que, embora a execução deva pautar-se no princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC[1]), é certo que ela realiza-se no interesse do exequente, conforme dispõe o art. 797, do CPC[2].Não se constata, por ora, efetivo perigo de dano concreto, visto que, após ser reduzida a termo a garantia oferecida pelos executados, nos autos da execução de título extrajudicial NPU 0019850-82.2025.8.16.0021, não foram adotadas medidas tendentes ao bloqueio de valores em contas de titularidade dos executados.Diferentemente disso, foi expedida carta precatória para avaliação do imóvel penhorado (mov. 135 – NPU 0019850-82.2025.8.16.0021).E, conquanto a exequente tenha manifestado discordância sobre o bem oferecido à penhora, vislumbra-se que sua intenção, por enquanto, é de constrição de outros imóveis dos executados, em relação aos quais efetivou averbação premonitória.O tema, inclusive, é objeto de discussão no Agravo de Instrumento NPU 0022352-23.2026.8.16.0000 AI.Diante desse cenário, conclui-se que inexiste perigo de dano excepcional, a justificar a suspensão da execução, porquanto “A expropriação de bens dos devedores é inerente ao próprio processo de execução” (mov. 27.1 – Agravo de Instrumento, f. 08), como mencionado no acórdão.Ainda que não tenha havido expressa menção a todos os argumentos referidos pelos ora embargantes, a controvérsia recursal foi examinada de forma objetiva por esta 15ª Câmara Cível, com a devida exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos.Mesmo na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, não se impõe o afastamento, uma a uma, de todas as teses deduzidas pelas partes, quando as premissas aplicadas na decisão forem suficientes ao exame do mérito da decisão.Como destacado no Recurso Especial n.º 1.682.625/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017, “É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes”.Por conseguinte, como dito, a despeito da arguição de vícios no julgado, tem-se que os embargantes buscam rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, na circunstância dos autos, deu-se independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Nessa linha: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). Portanto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Leandro Tozzo e Mariza Griggio Tozzo, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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