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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Golden Kitchen Distribuidora de Utilidades Domésticas Ltda opõe embargos de declaração em face do acórdão de mov. 27.1 que, por unanimidade de votos, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ele, conforme ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, I DO CC. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO. TERMO INICIAL DESOCUPAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS EM PATAMAR MÍNIMO. POUCA COMPLEXIDADE.- Em se tratando de ação de cobrança de valores decorrentes de contraprestações pelo arrendamento da área (aluguel), se impõe a aplicação do art. 206, §3º, I do Código Civil, de forma análoga aos contratos de locação.- No presente caso, a pretensão de cobrança formulada pela parte autora resta fulminada pela prescrição, mesmo que se utilize como termo inicial para sua contagem a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a desocupação voluntária do imóvel.- Em razão da extinção do feito, nos termos do art. 487, II do CPC, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, a serem fixados na expressão mínima, considerando em especial a baixa complexidade e o célere trâmite.Agravo de instrumento provido. Afirma que o acórdão foi omisso com relação à natureza híbrida da pretensão, uma vez que está sendo discutida tanto a responsabilidade contratual (em decorrência do contrato de arrendamento) e extracontratual (ante a permanência na posse do imóvel mesmo após o encerramento do contrato) e que tal fato afasta a aplicação do prazo prescricional trienal contido no art. 206, §3º do CPC.Sustenta que após o encerramento do contrato a pretensão passa a ser de natureza indenizatória e não mais locatícia.Alega que há omissão no tocante à aplicação do prazo quinquenal que tinha inclusive sido adotada pelo juízo a quo e que o acórdão se limitou a aplicar o prazo trienal.Aduz que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar o fato de que após o encerramento do contrato (30/04/2019) o embargado permaneceu no imóvel sem nenhum contrato que lhe respaldasse até março de 2020 e que com isso houve uma “inequívoca ruptura do vínculo obrigacional típico, de modo que a permanência do Embargado no imóvel passa a configurar posse injusta, geradora de responsabilidade civil autônoma”.Aponta que o reconhecimento da situação se configura uso indevido do bem, o que implica em afastar o prazo prescricional trienal aplicado.Pontua que há contradição no julgado, uma vez que ao mesmo tempo que reconhece que a discussão decorre de contrato de arrendamento rural, aplica o regime jurídico relativo a aluguel.Destaca que foi aplicado o prazo prescricional decorrente da relação locatícia mesmo que encerrado o contrato que existia entre as partes.Ressalta que “o acórdão admite que o marco inicial poderia ser, inclusive, o trânsito em julgado da ação de despejo, o que pressupõe a continuidade da relação possessória para além do contrato” e ao mesmo tempo “aplica o regime das prestações contratuais periódicas, cujo termo inicial, em regra, está vinculado ao vencimento de cada obrigação contratual”.Pede pelo acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridos os vícios apontados e requer a manifestação a respeito das questões para fins de prequestionamento.O embargado apresentou contrarrazões no mov. 10.1/TJ alegando que: (i) “a questão da permanência no imóvel com seus alegados reflexos indenizatórios não se desentranha da questão contratual, ao contrário, é necessariamente uma discussão de teor contratual, portanto, inexistindo, em última análise, a dualidade litigiosa alegada”; (ii) “a obrigação de pagar pelo uso da terra, mesmo após o prazo contratual ainda é uma decorrência direta da relação contratual pré-existente”; (iii) “a decisão reconheceu de forma expressa que, ao tratar de contraprestações oriundas do arrendamento rural, impõe-se a aplicação do regime da prescrição trienal, por analogia”; (iv) “ao reconhecer que a relação jurídica sob análise, para fins de prescrição, se enquadra na pretensão relativa a aluguéis, observa-se o devido respeito ao princípio da especialidade da matéria, notadamente no contexto do arrendamento rural, cuja natureza difere substancialmente das cobranças de valores pós-contratuais”; (v) houve “a correta aplicação do princípio da especialidade pois se trata de arrendamento rural”; (vi) “com as cobranças tem conexão com o contrato de arrendamento rural, enquadram-se na regra consolidade sobre arrendamento rural, isto é, da prescrição trienal, e é exatamente que ocorreu, de modo que não se verifica qualquer contradição”; (vii) os embargos devem ser rejeitados.É o relatório.
II – VOTO:Segundo os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos declaratórios quando verificadas obscuridades ou contradições nas decisões ou acórdãos, bem como omissões sobre pontos que deveriam ter sido especificamente abordados pelos juízes ou tribunais.Sobre o que vem a ser estes vícios, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni: “2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (...)4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’. (...)No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100-1101) – sem destaque no original. Não se verifica, neste caso, a ocorrência de omissão e contradição no julgado embargado.A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso com relação a existência de duas responsabilidades de naturezas distintas e, consequentemente, que o prazo prescricional aplicável também seria distinto e que teria havido contradição ao aplicar o prazo aplicável às locações quando o que está sendo discutido é um contrato de arrendamento, no que não lhe assiste razão.O acórdão embargado expressamente tratou dessas questões: “De um lado alega o recorrente o transcurso do prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, I do Código Civil.De outro o autor/recorrido sustenta ser aplicável ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I do Código Civil, por se tratar de “pretensão deduzida tem por base contrato de arrendamento rural, instrumento particular com valor líquido definido (700 sacas de soja)”.Pois bem. É incontroverso neste feito e fase que a relação jurídica estabelecida e discutida entre as partes é de “contrato de arrendamento rural, instrumento particular com valor líquido definido” e que a relação foi desfeita por ocasião da desocupação do imóvel pelo ora recorrente, conforme reconhecido pela sentença proferida nos autos de despejo nº. 8082-13.2019.8.16.0170, transitada em julgado em 26.11.2021, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito justamente por “não se verifica[r] a necessidade da atividade jurisdicional para que seja satisfeita a pretensão da Autor”.Sobre a matéria, em resumo, a jurisprudência deste Tribunal, em especial desta 18ª Câmara Cível é uníssona no sentido de atrair o disposto no art. 206, §3º, I do Código Civil, a saber:“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. DECISÃO SANEADORA. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou as preliminares de prescrição e carência da ação em ação de cobrança de arrendamento rural e fixou os pontos controvertidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se ocorreu prescrição da ação de cobrança de arrendamento; e (ii) se a decisão que fixou os pontos controvertidos deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada corretamente reconheceu que o prazo prescricional somente inicia com o término da relação jurídica de arrendamento, que, no caso, ocorreu com o trânsito em julgado da ação de despejo, afastando a alegação de prescrição.4. A propositura da ação de cobrança antes do término do prazo prescricional, dentro do lapso trienal, justifica a manutenção da decisão que afastou a preliminar de prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a cobrança de arrendamentos inicia-se com o término do contrato, que ocorre com o trânsito em julgado da ação de despejo. 2. A alegação de prescrição não se sustenta quando a ação é proposta dentro do prazo legal.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CC/2002, art. 206, §3º, I.Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.696.396/MT, Tema 988/STJ.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040359-97.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.08.2025) – sem destaque no original.Em se tratando de ação de cobrança de valores decorrentes de contraprestações pelo arrendamento da área (aluguel), se impõe a aplicação do art. 206, §3º, I do Código Civil, de forma análoga aos contratos de locação.Isso porque, conforme bem consignou o Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, na ocasião do julgamento do recurso nº. 0003644-51.2016.8.16.0039, “o contrato de arrendamento rural se equivale a um contrato de locação, porquanto convenciona-se o pagamento de preço (aluguel) pelo uso de determinado espaço (propriedade), bem como porque já estou pacificado pelo STJ que a ação para retomada de bem imóvel objeto de arrendamento rural, é a de despejo, conforme REsp 399.222/GO de relatoria do Min. Jorge Scartezzini”, a saber:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. ARRENDAMENTO DE PROPRIEDADE RURAL. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE ALUGUERES. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO RESCINDIDO ANTES DO TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRAZOS PRESCRICIONAIS DA AÇÃO EXECUTIVA E DA AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO SE SOMAM. PROCESSO JULGADO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO REQUERENTE/EMBARGADO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.1. O contrato de arrendamento rural se equivale a um contrato de locação, porquanto convenciona-se o pagamento de preço (aluguel) pelo uso de determinado espaço (propriedade), bem como porque já estou pacificado pelo STJ que a ação para retomada de bem imóvel objeto de arrendamento rural, é a de despejo, conforme REsp 399.222/GO de relatoria do Min. Jorge Scartezzini.2. Reconhecendo-se a natureza jurídica do contrato de arrendamento rural, o prazo prescricional aplicável à espécie é aquele previsto no art. 206, §3º, inciso I do Código Civil.3. A prescrição se trata de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão.”(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003644-51.2016.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 21.03.2019)” Também não há que se falar em omissão pelo fato de o acórdão não ter esclarecido o motivo de afastar o prazo quinquenal que havia sido aplicado pela decisão agravada.Isto porque, o acórdão embargado amplamente esclareceu os motivos pelos quais o prazo aplicável ao presente caso seria o de 3 anos, não havendo omissão neste ponto.Toda a matéria controvertida foi efetivamente decidida pelo acórdão, mediante fundamento com o qual a embargante não concorda e deve atacar pelos meios que lhe são apropriados, não sendo pertinente postular sua rediscussão pela via intentada.Também não encontra cabimento o recurso para fins de prequestionamento da matéria. O prequestionamento exigido pelas instâncias superiores diz respeito à existência de discussão, nas instâncias originárias, da questão legal ou constitucional submetida ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, o que não demanda necessária menção expressa ao artigo de lei, tampouco “declaração de prequestionamento”. Aliás, acerca da matéria já decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021.).A alegada ausência de declaração de prequestionamento aos dispositivos legais mencionados, portanto, não implica em omissão do julgado como faz crer o embargante, notadamente porque não é exigível ao julgador pronunciamento na forma por ele deduzida.Por fim, registre-se a aplicação do art. 1.025 do CPC caso ainda entenda os embargantes que a decisão aqui proferida não atingiu o objetivo perseguido.Nessas condições, rejeito os embargos de declaração.III – DECISÃO:
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