SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0036398-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ortigueira
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DECIDIDA EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO INFORMADO PELA PRÓPRIA PARTE. SUPERAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL POR ELEMENTO POSTERIOR. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Planet Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de acórdão que afastou a nulidade da citação e reformou parcialmente a decisão agravada, excluindo a multa por litigância de má-fé. A embargante alega omissões e contradições na análise da prova documental sobre o endereço empresarial, além de questionar o indeferimento da justiça gratuita e a necessidade de manifestação sobre dispositivos legais para prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão que afastou a nulidade da citação e excluiu a multa por litigância de má-fé, em razão dos argumentos apresentados pela embargante sobre a análise da prova documental, o indeferimento da justiça gratuita e a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de reconhecimento de omissão quanto ao indeferimento da justiça gratuita não pode ser conhecido, pois a matéria já foi apreciada anteriormente, o que configura em preclusão.4. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no acórdão embargado.5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a validade da citação, considerando que a embargante indicou um novo endereço, o que gera expectativa quanto à veracidade da informação.6. A discordância da parte quanto à interpretação do julgador deve ser veiculada pela via recursal adequada, não configurando vício de fundamentação ou omissão no decisum.IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 93, IX, e 498; CR/1988, arts. 5º, incisos LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 20.10.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0101017-87.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 28.11.2025.