Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DECIDIDA EM MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO INFORMADO PELA PRÓPRIA PARTE. SUPERAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL POR ELEMENTO POSTERIOR. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Planet Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de acórdão que afastou a nulidade da citação e reformou parcialmente a decisão agravada, excluindo a multa por litigância de má-fé. A embargante alega omissões e contradições na análise da prova documental sobre o endereço empresarial, além de questionar o indeferimento da justiça gratuita e a necessidade de manifestação sobre dispositivos legais para prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou erro material no acórdão que afastou a nulidade da citação e excluiu a multa por litigância de má-fé, em razão dos argumentos apresentados pela embargante sobre a análise da prova documental, o indeferimento da justiça gratuita e a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de reconhecimento de omissão quanto ao indeferimento da justiça gratuita não pode ser conhecido, pois a matéria já foi apreciada anteriormente, o que configura em preclusão.4. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no acórdão embargado.5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a validade da citação, considerando que a embargante indicou um novo endereço, o que gera expectativa quanto à veracidade da informação.6. A discordância da parte quanto à interpretação do julgador deve ser veiculada pela via recursal adequada, não configurando vício de fundamentação ou omissão no decisum.IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 93, IX, e 498; CR/1988, arts. 5º, incisos LIV e LV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 20.10.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0101017-87.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 28.11.2025.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0036398-17.2026.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.05.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Planet Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em face de acórdão proferido em mov. 58.1, do agrado de instrumento nº 0061132-66.2025.8.16.0000 AI, que afastou a nulidade da citação e reformou parcialmente a decisão agravada apenas para excluir a multa por litigância de má-fé.A embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à análise da prova documental relativa ao endereço empresarial constante do contrato social e da Junta Comercial; (ii) contradição interna, por ausência de demonstração do ato processual que teria indicado o endereço utilizado na citação; (iii) omissão quanto ao indeferimento da justiça gratuita, sem exame concreto da situação econômico-financeira da empresa; e (iv) necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais, para fins de prequestionamento.Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre esclarecer que o pedido de reconhecimento de omissão quanto ao indeferimento da justiça gratuita não comporta conhecimentoIsso porque a matéria não foi objeto de deliberação no acórdão embargado, tendo sido apreciada anteriormente por decisão proferida no mov. 26.1, na qual expressamente indeferido o benefício, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica.Assim, não há que se falar em omissão do acórdão quanto ao ponto, na medida em que inexistiu pronunciamento a ser integrado, revelando-se inadequada a via dos embargos de declaração para rediscutir decisão diversa daquela ora embargada.Desse modo, em virtude da preclusão, não se conhece dos embargos neste ponto.No mais, o aludido recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Trata-se de recurso cabível e adequado, conforme previsão legal, sendo apresentado tempestivamente e por partes legítimas, sem que existam fatos impeditivos do direito de recorrer, razão pela qual conheço parcialmente do recurso.Cumpre observar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são previstas taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidência de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam:
Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...). (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 13ª Ed. JusPodivm. 2016. p. 248). No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante.Com efeito, o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal, artigo 93, IX e no artigo 498 do Código de processo Civil, não impõe ao julgador a obrigação de rebater de um a um todos os argumentos suscitados. Isso porque, o magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, possui discricionariedade para valorar as provas e fundamentos jurídicos apresentados, desde que exponha, de maneira clara e coerente, as razões que embasam sua conclusão.
Vale citar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não está adstrito a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, bastando que suas razões de decidir se mostrem claras e suficientemente fundamentadas. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados.(EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.) Nesse sentido, a jurisprudência é firme no entendimento de que não se configura omissão quando o decisum aprecia adequadamente a matéria controvertida, ainda que não analise individualmente cada ponto levantado pela parte. Ademais, o simples fato de a decisão ter resultado diverso do pretendido pela parte não configura, por si só, ofensa à legislação infraconstitucional ou negativa de prestação jurisdicional. O que se exige é que a prestação jurisdicional seja efetiva e devidamente motivada, o que se verifica quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que de forma sucinta, afastando as teses incompatíveis com o entendimento adotado. Com efeito, a alegada omissão quanto à análise da prova documental relativa ao endereço empresarial não se configura. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia pertinente à validade da citação, consignando que, embora o endereço constante do contrato social e da junta comercial fosse diverso, foram realizadas tentativas de citação naquele local, as quais restaram infrutíferas, com a devolução dos ARs com a anotação de mudança. Portanto, nota-se que o julgado destacou elemento probatório superveniente e específico, consistente na manifestação própria da embargante, em autos diversos , na qual informou como seu novo endereço aquele em que efetivada a citação nos presentes autos (mov. 521.1 dos autos de nº 0017348-17.2013.8.16.0014), circunstância devidamente documentada e subscrita pelo mesmo patrono. Diante desse contexto, não houve desconsideração de prova documental, mas sim sua superação por outro elemento probatório mais recente diretamente relacionado ao caso, o que se mostra suficiente para embasar a conclusão adotada Ademais, a indicação de endereço diverso pela própria parte, em momento posterior, gera legítima expectativa quanto à veracidade da informação prestada, sendo incompatível com a boa-fé objetiva a posterior alegação de nulidade da citação realizada justamente no local por ela indicado, sob pena de violação à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).Nesse cenário, a pretensão da embargante evidencia mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Também não se verifica a alegada contradição interna. O acórdão indicou de forma expressa o elemento probatório que embasou sua conclusão, qual seja a manifestação da própria embargante em autos diversos, havendo coerência lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. A insurgência, nesse ponto, configura inadmissível rediscussão do mérito sob o pretexto de vício inexistente.Nesse sentido, malgrado as argumentações da parte embargante, as supostas omissões e contradições alegadas apenas revelam o seu inconformismo com aquilo que lhe é desfavorável, situação que não coincide com a estreita via dos embargos declaratórios. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ARESTO RECORRIDO QUE ENFRENTOU EXPRESSA E DEVIDAMENTE A QUESTÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE SE REBATAM TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE QUANDO SOLUCIONADA A CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADAMENTE. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora Embargante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique a revisão do entendimento acerca do acolhimento dos embargos à monitória apresentados pela parte devedora, ora embargada. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante buscou rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida pela instância superior. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível - 0062473-56.2023.8.16.0014 – Londrina - Rel.: Fábio Marcondes Leite - J. 23.02.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017443-40.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 29.04.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023914-93.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 22.04.2024.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0101017-87.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.11.2025) Por fim, quanto ao prequestionamento, ainda que inexistentes os vícios alegados, registro que a matéria foi devidamente apreciada à luz dos arts. 239, 247, 248, §2º, 75, VIII, 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados. Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Fica desde já advertida a parte recorrente sobre a possibilidade de aplicação de multas, em razão do manejo temerário de embargos declaratórios e recursos regimentais que se mostrem despropositados, desnecessários e/ou protelatórios (artigos 1.026, 80 e 81, todos do CPC).Sendo assim, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nesta extensão, negar-lhe provimento
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