SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003977-37.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em aclaratórios anteriores, integrou decisão para afastar nulidade de citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão, ou se a pretensão recursal visa apenas a reforma do julgado por meio da rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619, CPP), vícios inexistentes no caso. 4. A decisão fundamentou a validade da citação ficta pelo esgotamento de diligências e pelo paradeiro desconhecido do réu por quase duas décadas, inexistindo contradição interna. 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos se encontrar fundamento suficiente para a decisão, não se admitindo embargos para mera rediscussão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de vícios no art. 619 do CPP impede o acolhimento de embargos que buscam apenas rediscutir o mérito da decisão. 2. A validade da citação por edital, uma vez fundamentada, afasta a tese de nulidade e a prescrição dela decorrente.” Dispositivos relevantes: CPP, art. 619; CP, art. 115. Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no REsp 2015401/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.03.2023; TJPR, 1ª C.Criminal, 0005517-52.2025.8.16.0013, Rel. Sergio Luiz Patitucci, j. 02.08.2025. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu manter a decisão anterior, esclarecendo que não houve erro ou falta de explicação no julgamento. O réu tentou usar este recurso para mudar o resultado e cancelar o processo por falta de tempo (prescrição), mas os juízes entenderam que a explicação dada anteriormente sobre a validade da citação por edital foi correta e suficiente.