SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0036405-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE APRECIAÇÃO EXAURIENTE DAS TESES DE MÉRITO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FUGA DO REEDUCANDO. INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. AVALIAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS POSTERGADA ATÉ O RESTABELECIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra o acórdão que não conheceu do habeas corpus, por julgar inadequada a utilização do remédio constitucional como sucedâneo do agravo em execução e afastar a existência de constrangimento ilegal manifesto. A defesa alega omissão no decisum, na medida em que não foi apreciada a tese fundada no Tema 1.006 do Superior Tribunal de Justiça e aponta erro material referente à menção da data de 08/11/2026 como marco para futura progressão de regime. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que deixou de conhecer do mandamus, por decidir que a impetração foi utilizada como sucedâneo do recurso de agravo em execução. III. Razões de decidir3.1. Os embargos de declaração são rejeitados por falta de vícios de omissão, de ambiguidade, de obscuridade ou de erro material no acórdão recorrido.3.2. O acórdão fundamentou o não conhecimento da impetração em virtude da incompatibilidade da via processual, circunstância que torna desnecessária a análise aprofundada das questões de mérito deduzidas na inicial. 3.3. A ausência de manifestação específica acerca da incidência do Tema 1.006 do Superior Tribunal de Justiça decorre do próprio juízo negativo de admissibilidade do writ e não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.3.4. Não existe erro material. A referência à data de 08/11/2026 consistiu apenas na indicação do momento previsto para implementação do requisito objetivo segundo os registros da execução penal, sem representar inexatidão apta a justificar correção pela via dos embargos declaratórios.3.5. O embargante não apresentou argumentos que demonstrassem erro no julgamento, apenas inconformismo com a decisão desfavorável.IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, pela não ocorrência de vícios no acórdão recorrido._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 395, I e III, e 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 819.176/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019; STJ, EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017; e TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001594-44.2025.8.16.0014, Rel.:Paulo Damas - J. 13.04.2026.