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Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE APRECIAÇÃO EXAURIENTE DAS TESES DE MÉRITO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FUGA DO REEDUCANDO. INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. AVALIAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS POSTERGADA ATÉ O RESTABELECIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra o acórdão que não conheceu do habeas corpus, por julgar inadequada a utilização do remédio constitucional como sucedâneo do agravo em execução e afastar a existência de constrangimento ilegal manifesto. A defesa alega omissão no decisum, na medida em que não foi apreciada a tese fundada no Tema 1.006 do Superior Tribunal de Justiça e aponta erro material referente à menção da data de 08/11/2026 como marco para futura progressão de regime. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que deixou de conhecer do mandamus, por decidir que a impetração foi utilizada como sucedâneo do recurso de agravo em execução. III. Razões de decidir3.1. Os embargos de declaração são rejeitados por falta de vícios de omissão, de ambiguidade, de obscuridade ou de erro material
no acórdão recorrido.3.2. O acórdão fundamentou o não conhecimento da impetração em virtude da incompatibilidade da via processual, circunstância que torna desnecessária a análise aprofundada das questões de mérito deduzidas na inicial. 3.3. A ausência de manifestação específica acerca da incidência do Tema 1.006 do Superior Tribunal de Justiça decorre do próprio juízo negativo de admissibilidade do writ e não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.3.4. Não existe erro material. A referência à data de 08/11/2026 consistiu apenas na indicação do momento previsto para implementação do requisito objetivo segundo os registros da execução penal, sem representar inexatidão apta a justificar correção pela via dos embargos declaratórios.3.5. O embargante não apresentou argumentos que demonstrassem erro no julgamento, apenas inconformismo com a decisão desfavorável.IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, pela não ocorrência de vícios no acórdão recorrido._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 395, I e III, e 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 819.176/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019; STJ, EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017; e TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001594-44.2025.8.16.0014, Rel.:Paulo Damas - J. 13.04.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0036405-09.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos pela defesa contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Criminal (mov. 35.1/TJPR), que não conheceu do Habeas Corpus n. 0012280-74.2026.8.16.0000, por julgar que a impetração foi utilizada como substitutiva do recurso ordinário cabível estabelecido em lei. O embargante alega haver omissão no julgado por não abordar a alegada violação ao Tema 1.006 do Superior Tribunal de Justiça e aponta erro material quanto à data-base para progressão de regime (mov. 1.1/ED).A Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos embargos, por não verificar, no acórdão objurgado, qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição que necessite ser sanada. Não obstante, manifestou-se pela concessão, de ofício, para revogar a alteração da data-base promovida no Incidente n. 28434314, com o consequente restabelecimento do marco correspondente à última prisão, em 15/06/2023 (mov. 10.1/ED).
VotoOs embargos declaratórios apenas são admitidos, ainda que para fins de prequestionamento, na hipótese em que a decisão embargada contenha ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, assim como para a correção de erro material, consoante artigo 619 do Código de Processo Penal, in verbis:“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (destacou-se)A defesa advoga que o decisum incorreu em omissão por deixar de ponderar a alegada violação ao Tema 1.006 do Superior Tribunal de Justiça, além de apontar erro material relativo à indicação da data de 08/11/2026 como referência para futura progressão de regime. Todavia, não existe qualquer vício a ser sanado.O acórdão embargado expôs os motivos que conduziram ao não conhecimento do habeas corpus. A impetração buscou impugnar matéria própria da execução penal para a qual o ordenamento jurídico prevê instrumento recursal específico, qual seja, o agravo em execução, nos moldes do artigo 197 da Lei de Execução Penal. A utilização do remédio constitucional como sucedâneo recursal somente se admite em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou flagrante constrangimento ao direito de locomoção, circunstâncias ausentes no caso em estudo. A conclusão pela inadequação da via eleita tornou desnecessário o exame aprofundado das teses de mérito apresentadas no mandamus. Por consequência, a falta de manifestação específica acerca do Tema 1.006 do Superior Tribunal de Justiça não caracteriza omissão, mas constitui desdobramento lógico do juízo negativo de admissibilidade do writ. Também não se verifica erro material. A menção à data indicada no acórdão decorreu das informações constantes dos registros executórios disponíveis à época do julgamento e não compromete a compreensão da conclusão alcançada, tampouco altera o conteúdo decisório.Conclui-se, portanto, que o embargante apenas manifesta discordância com a decisão que lhe foi desfavorável. Na realidade, pela leitura das razões recursais, constata-se a tentativa de rediscutir a conclusão adotada, por unanimidade, pela Câmara Criminal, o que é vedado pela via estreita dos embargos declaratórios.A mera discordância com a posição adotada por este Órgão Julgador não autoriza a oposição dos aclaratórios, e esse inconformismo deve ser dirigido às Cortes Superiores pela via recursal apropriada.A propósito:“(...) Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados (...)” (EDcl no AgInt no AREsp 819.176/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)Mesmo que para fins de prequestionamento, a oposição de embargos declaratórios está atrelada à demonstração dos vícios autorizadores do recurso, os quais não foram observados na vertência.“Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC” (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017)Registra-se, ainda, que o parecer ministerial opinou pela concessão de ordem de ofício para restabelecer a data-base anterior, sob o fundamento de que sua modificação teria resultado exclusivamente da unificação das penas. Contudo, supervenientemente, o Juízo de execução consignou a revogação do livramento condicional, reconheceu a ausência de recaptura do reeducando e determinou o lançamento da interrupção da execução penal, o que mantém o feito suspenso até ulterior deliberação.Portanto, a definição da data-base pressupõe o efetivo cumprimento da pena. Assim, diante da interrupção da execução, não existe amparo para fixação de novo marco temporal, providência que deverá ser avaliada somente após o reinício regular da execução pelo juízo de execução. Em abono:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO COM REGIME INICIAL FECHADO. APENADO FORAGIDO. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DATA-BASE FIXADA NA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Londrina que indeferiu pedido de progressão de regime, ao fundamento de que o cumprimento da pena encontra-se interrompido, diante da condição de foragido do apenado e da existência de mandado de prisão pendente de cumprimento, expedido após unificação de penas que resultou na fixação do regime fechado para o resgate da pena remanescente. A Defesa sustenta que o agravante teria implementado o lapso temporal necessário à progressão, que a decisão que reconhece o benefício possui natureza declaratória e que a análise do pedido não pode ser condicionada ao cumprimento do mandado de prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível analisar pedido de progressão de regime quando o apenado se encontra foragido e com o cumprimento da pena interrompido; (ii) estabelecer se o tempo em que o sentenciado permanece em local incerto e não sabido pode ser considerado para fins de aferição do requisito objetivo do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIRA progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, cuja aferição pressupõe o efetivo cumprimento da pena.A superveniência de nova condenação com fixação de regime inicial fechado impõe a unificação das penas e a redefinição do regime para o cumprimento da reprimenda remanescente.A interrupção do cumprimento da pena, formalmente registrada no sistema executivo, inviabiliza a análise do requisito objetivo, pois não há curso regular da execução penal.O tempo em que o apenado permanece foragido, sem início ou retomada do efetivo cumprimento da pena em regime fechado, não pode ser computado para fins de progressão.A data-base para a contagem do requisito objetivo deve corresponder à data da última prisão ou do efetivo reinício da execução da pena, não sendo possível fixá-la enquanto pendente o cumprimento do mandado de prisão.O artigo 23 da Resolução nº 417/2021 do CNJ e a Súmula Vinculante nº 56 do STF não se aplicam à hipótese, pois não se trata de manutenção do condenado em regime mais gravoso por ausência de vaga, mas de apenado foragido com regime fechado regularmente fixado após unificação das penas.A decisão impugnada está em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhece a impossibilidade de análise de benefícios executórios enquanto o sentenciado se encontra evadido.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: A progressão de regime pressupõe o efetivo cumprimento da pena e o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo. O período em que o apenado permanece foragido não pode ser computado para fins de progressão de regime. A data-base para aferição do requisito objetivo da progressão deve corresponder à data da última prisão ou do reinício do cumprimento da pena, após cessada eventual interrupção da execução.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593; LEP, art. 197; Resolução CNJ nº 417/2021, art. 23; Súmula 700/STF; Súmula Vinculante nº 56/STF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ag. Exec. nº 4000551-24.2025.8.16.0030, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 30.01.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Ag. Exec. nº 4000521-86.2025.8.16.0030, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 02.08.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Ag. Exec. nº 4001129-82.2023.8.16.0021, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, j. 13.04.2024.”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001594-44.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 13.04.2026)Por esse motivo, afasta-se a manifestação ministerial no ponto em que sugere a concessão da ordem de ofício. Logo, mantenho o acórdão embargado, por não estarem caracterizados os vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, e deixo de acolher o pedido ministerial de alteração de ofício da data-base, diante da interrupção da execução penal.ConclusãoPosto isto, rejeito os embargos de declaração opostos, visto que ausentes os vícios de omissão, ambiguidade, obscuridade ou erro material do acórdão recorrido.
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