Ementa
Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O autor ajuizou ação acidentária em face do INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, após a cessação administrativa de auxílio por incapacidade temporária. 2. Em apelação, o autor sustentou contradição no laudo pericial, cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia, ausência de fundamentação quanto ao pedido de auxílio-acidente e requereu, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente ou a anulação da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica; (ii) saber se a sentença incorreu em ausência de fundamentação quanto ao pedido de auxílio-acidente; (iii) saber se a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, ao auxílio por incapacidade temporária ou ao auxílio-acidente; e (iv) saber da possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso do postulado na inicial, em razão do princípio da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O conjunto probatório demonstrou que o autor permanece segurado da Previdência Social, que o acidente possui natureza laboral e que, em se tratando de acidente de trabalho, é dispensada a carência para concessão dos benefícios previdenciários, nos termos dos arts. 19 e 26, II, da Lei nº 8.213/1991. 5. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade total e permanente, mas reconheceu sequelas decorrentes do acidente, consistentes em restrição de mobilidade cervical, bem como indicou que o exercício da atividade habitual somente seria possível sem exposição ao calor, recomendando, na hipótese contrária, submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional. 6. Não se verificou cerceamento de defesa, porquanto o perito respondeu de forma objetiva aos quesitos formulados, apresentando fundamentação técnica suficiente para formação do convencimento judicial, inexistindo elementos capazes de infirmar a conclusão pericial. 7. Não se encontram preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que não restou comprovada incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, conforme exige o art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 8. A prova técnica evidencia, contudo, incapacidade para o exercício da atividade habitual enquanto necessária a reabilitação profissional, sendo cabível a concessão do auxílio por incapacidade temporária, mantido até a conclusão do processo de reabilitação, nos termos dos arts. 59, 62 e 89 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 137 do Decreto nº 3.048/1999. 9. Em razão do caráter protetivo do direito previdenciário, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade, permitindo ao julgador conceder benefício diverso do expressamente requerido, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais, conforme o Enunciado nº 21 do Tribunal de Justiça e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. O termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação administrativa do benefício anteriormente concedido, em observância ao Enunciado nº 19 do Tribunal de Justiça. 11. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar a disciplina estabelecida pela EC nº 113/2021 até 09/09/2025, a EC nº 136/2025 após sua vigência, além da Súmula Vinculante nº 17 do STF e da Súmula nº 523 do STJ, nos termos definidos no voto. 12. Reformada a sentença, impõe-se a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, ficando a fixação do percentual dos honorários advocatícios diferida para a fase de liquidação, conforme art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 02/08/2024, mantendo-o até a conclusão do processo de reabilitação profissional, redistribuir os ônus sucumbenciais e diferir a fixação dos honorários advocatícios para a liquidação do julgado.Tese de julgamento: A inexistência de incapacidade total e permanente não impede a concessão de auxílio por incapacidade temporária quando a prova pericial demonstra incapacidade para a atividade habitual e necessidade de reabilitação profissional, sendo admissível, em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, a concessão de benefício diverso daquele postulado na inicial, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais._______Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 19, 26, II, 42, 59, 62, 86 e 89, Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, Lei nº 11.430/2006, art. 41-A, Decreto nº 3.048/1999, art. 137, Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, Emenda Constitucional nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.706.804/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.06.2021, DJe 29.06.2021; STF, Tema 810; STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018); STF, Súmula Vinculante nº 17; STJ, Súmula nº 523;
Tribunal de Justiça do Paraná, Enunciado nº 19; Tribunal de Justiça do Paraná, Enunciado nº 21.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006829-97.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de apelação cível em face da sentença proferida nos autos da ação acidentária nº 0006829-97.2025.8.16.0131, pelo Juiz de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Pato Branco, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade temporária. Irresignado o autor sustentou, em seu recurso, que: (a) “O laudo pericial judicial apresenta contradição técnica insanável. Ao mesmo tempo em que reconhece a existência de sequelas permanentes e limitações definitivas decorrentes do acidente de trabalho, afirma ser possível o retorno do autor à função de operador de máquina, desde que não haja exposição ao calor”; (b) “[...] a existência de capacidade residual para o exercício de atividade diversa, a própria prova pericial judicial afasta, de forma objetiva, qualquer possibilidade concreta de reabilitação profissional [...]”; (c) “A parte autora requereu a realização de nova perícia médica judicial, diante das contradições e omissões do laudo apresentado. O pedido foi indeferido sob o argumento genérico de inexistência de vícios no laudo, sem qualquer enfrentamento específico das inconsistências apontadas. Tal indeferimento caracteriza cerceamento de defesa, em afronta ao art. 370 do CPC e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal [...]”; (d) “No que se refere ao pedido de auxílio-acidente, observa-se que a decisão sequer apreciou os elementos que comprovam a existência de sequela definitiva e redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, requisitos objetivos para a concessão do benefício. O art. 86 da Lei 8.213/91 não exige incapacidade total ou absoluta, bastando a existência de sequela definitiva que implique limitação funcional concreta. Dessa forma, resta evidente a violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. [...].” Postulou, então, a reforma da sentença para determinar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, postulou a concessão de auxílio-acidente. Ainda, em caso de não julgamento do mérito, pugnou o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou por ausência de fundamentação.Intimado, o INSS apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 48.1).Remetidos os autos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 50.0).Nesta instância, abriu-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, oportunidade em que o Promotor de Justiça José Deliberador Neto opinou, em seu parecer, pela reforma da sentença, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora (mov. 11.1).É a breve exposição.
III – DECISÃO:1. Dos fatosDEJAIR ALVES PEREIRA ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de benefícios previdenciários. Alegou o autor, auxiliar de produção, que sofreu acidente de trabalho que lhe casou queimaduras de 2° e 3º graus no pescoço, tórax e braço direito (mov. 1.7). Em razão de sua incapacidade, recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário NB 91/ 641.508.992-0 entre 22/11/2022 e 01/08/2024, quando foi cessado pela autarquia previdenciária (mov. 1.6). Por meio da perícia judicial, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade, mas constatou, no exame físico, "cicatrizes com fibrose em face e pescoço, com restrição de lateralização de cervical para a direita e não para a esquerda, limitando movimento de extinção da cabeça [...]” (mov. 1.7). O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que não havia incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor (mov. 25.1). 2. Questões preliminares ao mérito:2.1. Nulidade da sentença – cerceamento de defesa, violação do princípio da motivação: A parte apelante defende, em seu recurso, a nulidade da sentença, por vício de fundamentação. Razão não lhe assiste. Isso porque, o juízo a quo, ao proferir a decisão de mérito analisou o quadro fático e chegou à conclusão, a partir do conjunto probatório constante nos autos. Nesse contexto, o simples fato de a sentença não ter sido favorável à parte, não implica, por si só, falta de fundamentação. Ademais, o julgador não está obrigado a “responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), S1, j. em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Ainda, afirma que há cerceamento de defesa, consubstanciado na não realização de nova perícia judicial. Essa tese também não merece ser acolhida. Explico. É evidente que o direito à prova é inerente ao devido processo legal e, sendo garantia processual de suma relevância, não poderá ser preterido. Contudo, deve-se ter em mente que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele realizar a valoração das provas produzidas no curso do processo, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil: “ Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”. Transpondo essas premissas para o caso em estudo, o magistrado de primeira instância avaliou o contexto probatório e ponderou a prova na formação de seu convencimento na análise do caso concreto, fundamentando o seu entendimento, que redundou na improcedência dos pedidos iniciais.
Nesse víeis, a valoração da prova de forma diversa da pretendida não gera o alegado cerceamento, de modo que não há qualquer vício a ser suprido. À vista disso, rejeitam-se as preliminares arguidas e passa-se ao mérito. 3. Mérito3.1. Benefício por incapacidade. Requisitos.A Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão do benefício por incapacidade temporária, do benefício por incapacidade permanente e auxílio-acidente, estabelece:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.[...]Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.[...]Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desta forma, a obtenção de qualquer um dos benefícios tem como pressuposto necessário a existência de incapacidade temporária e total no caso de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária); a redução ou perda da capacidade para o trabalho que desenvolvia à época do acidente, no caso de auxílio-acidente ou; a perda total e permanente da capacidade para o trabalho no caso de aposentadoria por invalidez (auxílio por incapacidade permanente).O interesse de agir do autor está demonstrado pelo indeferimento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em 31 de janeiro de 2025 (mov. 1.4). A discussão cinge-se, portanto, a saber, se a parte autora é incapaz, temporária ou definitivamente, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No presente caso, verifica-se que a condição de segurado obrigatório da Previdência Social restou comprovada, ante o vínculo empregatício constante no CNIS de mov. 1.6, p.14, que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91. No que tange ao nexo de causalidade, em que pese não juntada aos autos, observou-se que o autor apresentou, por ocasião da perícia administrativa “cópia de Comunicação de acidente de trabalho emitida pelo Empregador” (mov.1.5, p.6), o que constitui conduta hábil e suficiente para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91 (mov.1.5). Ademais, nos casos de acidentes de trabalho ou a eles equiparados, a concessão dos benefícios pleiteados independe da comprovação de período de carência, conforme determina o art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91.No laudo pericial realizado em juízo, concluiu o médico especialista que o periciado não apresenta incapacidade, mas, que existem sequelas do acidente de trabalho que lhe causam restrição de movimento. Confira-se, no que importa (mov. 1.7, p.13): Em laudo complementar, o expert indicou a possibilidade de exercer o cargo de operador de máquinas, sem a exposição ao calor. Sugeriu, ainda, que seja adequada a atividade laboral pelo médico do trabalho. Afirmou ainda que caso não haja a possibilidade de não se expor ao calor, indicou a necessidade da submissão do paciente ao processo de reabilitação profissional. Aduziu que a restrição de lateralização da cervical para direita é temporária, diante da possibilidade de correção cirúrgica, que o autor está aguardando (mov. 1.9, p. 4). Diante dessas conclusões, a prova pericial demonstra que, embora o autor não se encontre totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, apresenta incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual nas condições em que vinha sendo exercida, especialmente em razão da impossibilidade de exposição ao calor. Evidencia-se, ainda, que a retomada da atividade depende da adaptação do ambiente de trabalho ou, caso isso não seja viável, da prévia reabilitação profissional, circunstâncias que revelam a persistência da incapacidade laborativa para a função habitual até que sejam implementadas tais medidas. Nessa linha intelectiva, analisando-se os autos e a prova pericial, o benefício que melhor satisfaz a tutela jurisdicional é o auxílio por incapacidade temporária, com a submissão do autor ao processo de reabilitação profissional. Nos termos do art. 62 da lei 8.213/91:“Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.” – Destaquei.Quanto à reabilitação profissional, é um serviço que visa proporcionar ao beneficiário (bem como aos deficientes) os meios necessários ao (re)ingresso no mercado de trabalho. Assim dispõe o art. 89 da referida lei:“Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.” – Destaquei.O art. 137, incisos I a IV, do Decreto n. 3.048/99, que aprovou o regulamento da Previdência Social, estabelece como seguintes funções o processo de reabilitação profissional: “Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:I - avaliação do potencial laborativo;II - orientação e acompanhamento da programação profissional;III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.§ 1º A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela.§ 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.§ 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.” – Destaquei. Com efeito, a reabilitação profissional é tanto serviço que deve ser obrigatoriamente prestado pelo INSS, quanto direito subjetivo do segurado e, uma vez comprovada a sua possibilidade, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até finalização deste processo. Importante destacar que, conforme estabelecido por este Tribunal de Justiça no Enunciado 21, “dado o caráter público das disposições previdenciárias, permite-se a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, a alteração, tanto pelo julgador a quo quanto pelo ad quem, dos pedidos deduzidos pela parte”.O Superior Tribunal de Justiça, de igual forma, entende que “em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita” (STJ - AgInt no AREsp: 1706804 SP 2020/0124778-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021).Ou seja, diante do caráter público e social do direito previdenciário, admite-se que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório construído nos autos, conceda o benefício que melhor atende às condições do segurado, ainda que diferente do postulado pela parte autora na petição inicial, sem incorrer em nulidades. Ao final, é importante estabelecer que o autor, ao menos neste momento, não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que, como se sabe, este benefício requer, entre outras condições, a comprovação de que o segurado está incapaz e insusceptível, permanentemente, de retornar para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, o que não se comprovou nos autos. Outrossim, a inativação ou retirada definitiva do demandante do mercado de trabalho somente é possível se restar cabalmente comprovado a impossibilidade de recolocação laboral diante do grau da incapacidade e das suas condições sociais. Compreender de forma diversa é consentir com a segregação do indivíduo, em contradição do valor social do trabalho e também dos princípios constitucionais que garantem aos cidadãos uma vida digna.Por todo o exposto, dou provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-doença, até a finalização do processo de reabilitação profissional para função compatível com capacidade residual do segurado, nos termos dos art. 59 e 62 da Lei 8.213/1991. 3.2. Termo inicial do benefício.Quanto ao termo inicial do benefício, este Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio do Enunciado n° 19, cujo teor é:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida” (destaquei).Em razão de sua incapacidade, o autor recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário NB 91/ 641.508.992-0 entre 22/11/2022 e 01/08/2024, quando foi cessado pela autarquia previdenciária (mov. 1.6). Nesse contexto, à luz do enunciado e da legislação previdenciária, o auxílio por incapacidade temporária deve ter como termo inicial o dia 02/08/2024, dia seguinte à cessação do benefício anterior.3.3. Condenação ao pagamento de valores.Sobre a matéria – após a declaração de inconstitucionalidade, pelo e. Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) na parte que disciplina a aplicação, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica a título das correções monetárias, bem como da caderneta de poupança aos juros moratórios quando (apenas) “incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária” (Tema n. 810) –, pacificou o e. Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao aludido leading case, os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema n. 905).Quanto a questões previdenciárias, consignou:“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – destaquei). Não obstante, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (destaquei).Assim, considerando que o benefício inicia já sob a égide da EC 113/2021, fixo a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ[12]).Já, a partir da entrada em vigor da EC 136/2025 (10.09.2025) até a expedição do precatório, passa-se a aplicar, subsidiariamente, o regime geral do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, § 1º). Após a expedição do precatório até o pagamento, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic na forma prevista pela EC anterior, a depender de qual resultará no menor montante. Não bastasse, deve ser observado o contido na Súmula Vinculante n. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento”. Desse modo, deve ser aplicada somente a taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, até 09.09.2025. A partir da entrada em vigor da EC 136/2025 (10.09.2025) até a expedição do precatório, passa-se a aplicar, subsidiariamente, o regime geral do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, § 1º). Após a expedição do precatório até o pagamento, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic na forma prevista pela EC anterior, a depender de qual resultará no menor montante. Deve, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante n. 17. 4. Honorários advocatíciosA sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. A prevalecer o voto deste Relator, a pretensão inicial será julgada procedente. Consequentemente, necessária a redistribuição do ônus de sucumbência, para atribuir o ônus integralmente à autarquia ré, inclusive no que toca aos honorários periciais.Ainda, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, dispõe que em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgadoA respeito dos honorários advocatícios, dispõe no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do NCPC, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...)” – Destaquei. Portanto, como não é possível determinar neste momento a quantia devida pela autarquia ré, postergo a definição dos honorários advocatícios devidos pelo INSS quando da liquidação do julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85, CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e a Súmula 111 do STJ. 5. Ante o exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso interposto por DEJAIR ALVES PEREIRA, a fim de reformar a sentença e determinar a concessão de auxílio por incapacidade temporária, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, ou seja, em 02/08/2024, até a finalização do processo de reabilitação, corrigindo-se as parcelas em atraso, nos termos da fundamentação. Inverteu-se o ônus de sucumbência, para atribui-lo integralmente ao INSS, postergando-se a definição dos honorários advocatícios devidos pela autarquia quando da liquidação do julgado.
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