SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036421-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, mediante mitigação excepcional da exigência de garantia do juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão quanto à alegada ausência de comprovação da insuficiência patrimonial da embargada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022).4. O acórdão consignou expressamente que a agravante não impugnou de forma específica os fundamentos adotados na decisão agravada quanto à mitigação excepcional da garantia do juízo e à presença dos requisitos autorizadores da medida.5. A alegação de ausência de comprovação da insuficiência patrimonial da embargada revela inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado quanto à análise dos requisitos para concessão do efeito suspensivo e da manutenção do efeito suspensivo, não configurando vício integrativo.6. A insurgência que busca infirmar o entendimento jurídico adotado evidencia mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.954.380/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.11.2024; EDcl na Ap. Cív. 0051835-27.2024.8.16.0014, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 01.02.2025.