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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E SISTEMAS DE ENSINO S.A, contra o acórdão desta Colenda Câmara Cível (mov. 47.1 - 0001875-13.2025.8.16.0000 AI), que, por unanimidade de votos negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante, em julgamento assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO REQUISITO DA GARANTIA DO JUÍZO. PRESENÇA DE ELEMENTOS EXCEPCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que concedeu efeito suspensivo a embargos à execução, mesmo sem garantia do juízo, com fundamento na presença dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC e na situação excepcional da parte executada/embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a concessão de efeito suspensivo aos embargos sem garantia do juízo, diante das circunstâncias do caso; e (ii) verificar a existência de irregularidade na representação processual capaz de inviabilizar o recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A irregularidade na representação processual foi sanada com a apresentação de nova procuração, inexistindo vício remanescente.4. A concessão de efeito suspensivo aos embargos exige, como regra, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo, conforme art. 919, §1º, do CPC.5. Em situações excepcionais, admite-se a mitigação da exigência de garantia, com base no poder geral de cautela, quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave.6. No caso concreto, houve na decisão fundamentação idônea quanto à plausibilidade da tese de abusividade de cláusula contratual de renovação automática do contrato e à existência de risco econômico relevante para a parte executada.7. A agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão, especialmente quanto à possibilidade de mitigação da garantia e à probabilidade do direito. A correção do valor da execução, embora relevante, não afasta o risco identificado na decisão de origem.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 105, 919, §1º, e 1.017, §3º; CC, arts. 112 e 408.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 797.159/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 07.02.2017; TJPR, AI 0127614-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 23.04.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001875-13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.03.2026) Nas razões do presente recurso (mov. 1.1), pugna a parte embargante pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar o vício de omissão apontado, o que faz pelas seguintes alegações: a) “o v. acórdão incorre em omissão ao deixar de analisar ponto essencial suscitado pela Agravante, qual seja, a ausência de comprovação, pela parte Agravada, de sua alegada hipossuficiência financeira”; b) “a Agravada limitou se a formular alegações genéricas de dificuldades financeiras e insuficiência patrimonial, sem, contudo, carrear aos autos qualquer elemento probatório idôneo apto a comprovar tal situação”; c) “não foram apresentados documentos indispensáveis à aferição da real condição econômica da parte”; d) “a ausência de enfrentamento desse ponto compromete diretamente a conclusão adotada no v. acórdão, uma vez que a excepcional concessão de efeito suspensivo pressupõe prova robusta da incapacidade patrimonial da parte e, inexistindo tal comprovação, não se justifica a mitigação da regra da necessidade de garantia do juízo”.Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10.0). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os embargos de declaração merecem ser conhecidos.A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando na sentença ou no acórdão são inseridas proposições incompatíveis.Cabe destacar, ainda, que a contradição passível de correção em sede de Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, isto é, entre os fundamentos expostos na decisão ou entre os fundamentos e a parte dispositiva, e não entre o entendimento firmado e os argumentos que se entende como corretos ou, ainda, entre o que restou decidido e o entendimento firmado em outros julgados a respeito da questão debatida nos autos. É o que leciona a doutrina especializada: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.050.208/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.8.2008, DJe 1°/9/2008)”. (DIDIER Jr., Flávio e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 250 – sem grifos no original) Confira-se, ainda, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.(...) (EDcl no REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) No caso em análise, não se verifica a ocorrência do vício apontado pela parte embargante.O acórdão registrou expressamente que a agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada relacionados à mitigação da garantia do juízo, concluindo pela manutenção da medida diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto. A alegação de ausência de comprovação da insuficiência patrimonial da embargada traduz, em verdade, inconformismo com a conclusão alcançada pelo Colegiado, sendo inviável, em sede de embargos de declaração, rediscutir o mérito do julgamento. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão.No mesmo sentido são os precedentes desta Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, AFASTANDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO POR NÃO APLICAR CORRETAMENTE A LEI 14.034/2020, QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM ATÉ 12 MESES E SUSTENTOU QUE A DEMORA NA RESTITUIÇÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA ESSA FINALIDADE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(...)9. Assim, os embargos têm caráter meramente infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é inviável por meio deste recurso.IV. DISPOSITIVO10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.(...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0051835-27.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.02.2025). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO.1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Recurso de embargos de declaração conhecido, e no mérito,não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0128316-73.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 31.01.2025). Sendo assim, não havendo qualquer vício na decisão colegiada embargada, a rejeição dos embargos é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Não avisto, por fim, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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