SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007932-59.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da ré para autorizar a retenção parcial de valores a título de comissão de corretagem e redistribuir o ônus de sucumbência. 2. A embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado quanto ao reconhecimento da possibilidade de retenção da corretagem, alegando afronta à lógica protetiva do consumidor, insuficiência de prova do pagamento e ausência de contratação válida, requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado apta a ensejar sua modificação, especialmente quanto à possibilidade de retenção da comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. Inexiste contradição interna no acórdão, pois a fundamentação é harmônica e demonstra que a retenção da corretagem foi admitida apenas na extensão comprovada documentalmente, em observância à interpretação favorável ao consumidor. 6. A decisão embargada analisou de forma completa e coerente as provas e os argumentos deduzidos, especialmente quanto à comprovação do efetivo repasse das comissões às corretoras, limitando a retenção aos valores efetivamente demonstrados. 7. A alegação de contradição decorre de inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 8. As demais teses levantadas pela embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão, não havendo omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas quando presente omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, inexistentes quando o acórdão apresenta fundamentação coerente e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 1.022, 1.025, 412, parágrafo único, 419. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 8.2.2023. ___________________________________________________ RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL A empresa entrou com embargos dizendo que a decisão anterior tinha contradição ao permitir retenção de parte da comissão de corretagem. O Tribunal analisou e concluiu que não houve erro, pois a decisão foi clara e explicou que a retenção só era permitida nos valores realmente comprovados. Entendeu também que a empresa apenas tentou mudar o resultado do julgamento, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Por isso, os embargos foram rejeitados e a decisão anterior foi mantida.