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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Newe Seguros S/A contra acórdão de mov. 16.1/TJ, que deu parcial provimento à apelação nº 0001645-21.2022.8.16.0082. O acórdão foi assim ementado:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. SAFRA DE SOJA 2021/2022. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE É TANTO DO SEGURADO QUANTO DO BENEFICIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SENTENÇA QUE AVALIOU AS PROVAS PRODUZIDAS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA RÉ QUE NÃO ENSEJA NULIDADE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A BAIXA PRODUTIVIDADE DECORREU DE FALHA NO ESTANDE. LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHAS QUE ATESTAM A SECA COMO SINISTRO QUE ENSEJOU AS PERDAS. SEGURO DO TIPO PRODUTIVIDADE GARANTIDA. INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA AFERIÇÃO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTRADITÓRIAS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS EM FAVOR DO ADERENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS QUE ESTABELEÇA QUE OS CUSTOS DE PRODUÇÃO DEVERIAM SER COMPROVADOS PELA SEGURADA PARA COMPOR O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE A CONTRATAÇÃO, CONFORME SÚMULA 632, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes as pretensões deduzidas na ação de cobrança de seguro agrícola, na qual o autor pleiteou a diferença da indenização securitária, alegando que o valor pago pela seguradora foi inferior ao estipulado na apólice. A seguradora apelante sustentou a nulidade da sentença por negativa da prestação jurisdicional e a improcedência do pedido, argumentando que a indenização já paga refletia corretamente o efetivo prejuízo do autor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelado tem o direito de ter complementada a indenização securitária paga extrajudicialmente pela apelante, com base na produtividade esperada, ou se a indenização deve ser limitada aos custos de produção da lavoura.III. Razões de decidir3. As condições da ação foram preenchidas, porque o interesse no cumprimento das obrigações contratuais é tanto do segurado quanto do beneficiário.4. Não configura ausência de prestação jurisdicional quando a sentença analisa as provas produzidas e julga em sentido contrário à pretensão da ré.5. A negativa de cobertura pela seguradora é ilegítima, pois não há prova de que houve falha no estande, e a divergência entre o custo da produção e o valor informado na apólice não acarreta a perda do direito ao seguro.6. A apólice de seguro é interpretada como de produtividade, devendo a indenização ser calculada com base na produtividade garantida e não nos custos de produção.7. Diante da relevante controvérsia jurisprudencial estabelecida, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser favorável ao segurado, em razão da vulnerabilidade na relação contratual.8. A correção monetária pelo IPCA deve incidir a partir da contratação, com juros moratórios desde a citação.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida, para alterar os consectários legais.Tese de julgamento: Em contratos de seguro a interpretação das cláusulas deve ser feita de forma mais favorável ao segurado quando se estiver diante de ambiguidades ou contradições, respeitando-se o princípio da boa-fé objetiva e a vulnerabilidade do aderente.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 406, 423, e 1.010; CC, arts. 389, p.u., e 422; Lei nº 15.040/2024, art. 57.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000377-39.2023.8.16.0132, Rel. Ana Claudia Finger, j. 14.08.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0002367-16.2022.8.16.0192, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 22.09.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000376-50.2023.8.16.0101, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 06.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000591-83.2023.8.16.0082, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 13.11.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003027-34.2023.8.16.0108, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 10.11.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001505-42.2025.8.16.0159, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 13.07.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000280-18.2023.8.16.0042, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 29.10.2025; Súmula nº 632/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001645-21.2022.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: Jaqueline Allievi - J. 09.03.2026)Nas suas razões a embargante alegou, em síntese, que: (a) o acórdão apresenta omissão quanto ao direito do beneficiário ao recebimento do valor indenitário, necessitando de esclarecimento para evitar prejuízo a terceiros; (b) há contradição e erro material ao desconsiderar o laudo de vistoria final da seguradora, que aponta expressamente percentual de 3% de falha no estande, classificado como risco excluído conforme cláusula contratual, exigindo desconto no cálculo da indenização; (c) há contradição no entendimento do julgado ao afirmar que o seguro não exigiria comprovação detalhada dos gastos, sendo que a apólice prevê cobertura específica para custo de produção, incluindo gastos como sementes, fertilizantes, defensivos, mão-de-obra e prêmio do seguro, o que demonstra o conhecimento e concordância do segurado quanto às regras contratuais; (d) a indenização deve observar o custo efetivamente empregado na lavoura, que no caso é inferior ao valor declarado no momento da contratação, sendo necessária a readequação do Limite Máximo de Indenização (LMI) para evitar enriquecimento ilícito do segurado e a natureza indenizatória do seguro agrícola; (e) a fórmula de cálculo da indenização prevista na apólice vincula o valor da saca ao custo de produção efetivamente incorrido, devendo, portanto, ser aplicada a readequação do LMI e do preço do produto conforme os custos reais apresentados; (f) o segurado descumpriu obrigações contratuais expressas, como o respeito ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) e outras recomendações técnicas, o que configura agravamento do risco e justifica a exclusão de parte da área segurada do cálculo indenizatório; (g) a interpretação da Súmula 632 não se aplica ao caso, pois há previsão contratual específica para o termo inicial da atualização e a apuração do prejuízo deve ocorrer após o término do ciclo produtivo. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.Contrarrazões no mov. 10.1/TJ.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs embargos declaratórios devem ser conhecidos, uma vez que tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento. A teor do artigo 1.022 do CPC, a oposição dos embargos de declaração visa sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente no julgado, ou ainda, corrigir erro material que conste no pronunciado pelo Juízo ou Tribunal. A propósito, são os ensinamentos de Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “Manual do Processo de Conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544): “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. No caso, não se vislumbram vícios no acórdão passíveis de serem enquadrados nas alegadas hipóteses de omissão e contradição.As matérias expostas enfrentaram de forma suficiente e clara as irresignações recursais da embargante, em especial sobre a possibilidade de indenização com base na produtividade garantida.O Colegiado consignou que as cláusulas contratuais redigidas pela embargante não são claras – constatação decorrente da existência de posicionamentos dissonantes na jurisprudência – e, por isso, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado. Nesse contexto, a conclusão pela indenização com base na produtividade resultou do próprio instrumento firmado entre as partes, que não fez qualquer menção à necessidade de se comprovar os custos de produção. Veja-se: “Voltando-se à análise dos termos da apólice (mov. 1.6/origem, p. 10), constata-se que ela é confeccionada com base na produtividade: a) a produtividade garantida é definida em kg/ha e usada como base para cálculo de indenização; b) a produtividade obtida é aferida por perito após colheita; e, c) a indenização ocorre quando a produtividade obtida é inferior à garantida, descontada a parcela de risco não coberto.Tanto que a cláusula 22 das condições gerais, que trata da metodologia para apuração do valor indenizável traz várias referências à “produtividade esperada” e “produtividade garantida”, sem qualquer menção à necessidade de o segurado comprovar custos de produção. Ou seja, a fórmula adotada para o cálculo da indenização contradiz a alegação de defesa de que se cuidaria de seguro de custeio, porquanto o custo total de produção não é sequer considerado no cálculo para apuração do quantum indenizatório”. Outrossim, o acórdão foi expresso ao esclarecer que a informação referente ao custo/ha constitui, na verdade, mero elemento de cálculo atuarial e não interfere na apuração do Limite Máximo de Indenização, que é obtido pela multiplicação da produtividade segurada (44,80 unidades/ha), pela área territorial coberta (34,610 hectares) e pelo preço da saca (R$ 160,00), conforme expressamente previsto no instrumento contratual.Além disso, destacou-se que a cláusula 12.1 das condições gerais estabelece que o LMI corresponde ao Custo Total de Produção declarado pelo segurado e aceito pela seguradora, não podendo a embargante alterar a base de cálculo após o sinistro, até porque o prêmio é cobrado conforme o valor informado.Quanto à alegação de contradição na interpretação da cláusula beneficiária, oportuno registrar que a contradição que permite o manejo de embargos é aquela interna à decisão embargada, e não a verificável em relação a outras decisões ou provas dos autos: Não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Ademais, o acórdão consignou expressamente que não há prova de quitação, autorização ou sub-rogação da cooperativa e que a estipulação em favor de terceiro confere tanto ao segurado, quanto à beneficiária, interesse para pleitear o cumprimento do contrato.No tocante ao percentual de falha de estande apontado em laudo de vistoria da seguradora, igualmente não assiste razão à embargante. O acórdão enfrentou expressamente a matéria, com base na prova técnica judicial e nos depoimentos colhidos, concluindo pela inexistência de falha na condução da lavoura e pela ocorrência de seca como causa determinante das perdas, afastando, por conseguinte, a incidência de riscos não cobertos. Por fim, discute-se, no caso, a atualização dos valores previstos na apólice do seguro agrícola e, embora haja previsão contratual, o acórdão foi expresso ao disciplinar que, em razão da interpretação mais favorável ao consumidor, deve ser aplicada a Súmula 632 do STJ.O que a parte embargante pretende, em verdade, é a reapreciação e modificação do julgado, medida incabível em sede de embargos de declaração. A irresignação refere-se ao conteúdo decisório do pronunciamento judicial, e não à eventual vício formal nele constante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO SOBRE CUMPRIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Humana Saúde Ltda. em face de acórdão que deu provimento à tutela provisória recursal interposta por T.O., representado por sua genitora, visando sanar omissões relacionadas à carga horária e às circunstâncias do tratamento, alegando a ausência de prescrição médica que justifique o cumprimento imediato da sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique a reconsideração da decisão sobre o cumprimento imediato da sentença.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios como omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não atendendo aos requisitos do art. 1.022 do CPC.4. As questões levantadas pela parte embargante sobre carga horária e circunstâncias do atendimento são de fundo e já estão sendo debatidas em recurso próprio, não cabendo rediscussão nesta via.5. A decisão embargada fundamentou adequadamente a urgência e a probabilidade do direito, permitindo o cumprimento imediato da sentença.6. A insatisfação da parte embargante não justifica a oposição de embargos de declaração, que não podem ter efeito infringente.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão não configura vício que justifique a alteração do julgado, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0118389-49.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 02.02.2026) (gn). No que diz respeito ao pedido de prequestionamento, vale destacar que quaisquer dispositivos legais arguidos pela parte se consideram prequestionados implicitamente, conforme disposição do artigo 1.025 do CPC: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nesse mesmo sentido é o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO (...). III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou os documentos apresentados e não constatou alteração na condição financeira da embargada, que permanece beneficiária da justiça gratuita, havendo mera intenção da embargante rediscutir o mérito. 4. O pedido de aplicação de medidas coercitivas não foi analisado no acórdão recorrido, de modo que é devido suprir a omissão. Contudo, o pedido não pode ser conhecido por inovação recursal e supressão de instância, eis que não foi formulado nos autos de origem. Ademais, a manutenção da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade da obrigação, obstando a aplicação de medidas coercitivas para satisfação da dívida. 6. O prequestionamento expresso dos dispositivos legais é desnecessário quando a decisão expõe claramente as razões de decidir, sendo suficiente o prequestionamento implícito para viabilizar recurso especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0097574-31.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 08.12.2025) (gn). Portanto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.Por fim, não obstante o nítido intento de rediscutir a lide, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, não se vislumbra o intuito procrastinatório do recurso a justificar a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil postulada em contrarrazões.III. DECISÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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