SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000382-12.2026.8.16.0082
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, com alegação de omissão e contradição. A embargante requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresentou omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados por não apontarem omissão ou contradição no acórdão embargado.4. A alegação de contradição diz respeito às provas dos autos, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, que devem tratar de vícios internos ao julgado.5. A tentativa de rediscutir o mérito não é admissível em embargos de declaração, que visam apenas corrigir erros formais.6. O prequestionamento dos artigos é considerado implicitamente atendido.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo sua finalidade restrita à correção de omissões, contradições ou erros materiais no julgado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0118389-49.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, j. 02.02.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.11.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0097574-31.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 08.12.2025.