SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003982-59.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

XEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TITULARIDADE DE ENDEREÇO ELETRÔNICO UTILIZADO PARA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. QUESTÃO SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO FORMAL SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência dos pedidos, sob alegação de omissão quanto à análise da titularidade do endereço eletrônico utilizado para envio de notificação prévia, sustentando a embargante que o e-mail não lhe pertenceria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da titularidade do endereço eletrônico utilizado para notificação e se tal circunstância tem o condão de modificar o resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão não enfrentou expressamente a alegação relativa à titularidade do endereço eletrônico, suscitada nas razões de apelação.4. Todavia, a controvérsia foi delimitada, desde a origem, sob a ótica da ausência de comprovação idônea da notificação, não tendo a questão da titularidade sido integrada, de forma clara e específica, à moldura fática da demanda.5. A solução adotada pelo acórdão, ao reconhecer a suficiência da comprovação do envio ao endereço indicado, mostra-se compatível com os limites da controvérsia estabelecida.6. A omissão verificada possui caráter meramente formal, sendo sanada sem alteração do resultado, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão ou ampliação das teses recursais.IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.