Ementa
XEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TITULARIDADE DE ENDEREÇO ELETRÔNICO UTILIZADO PARA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. QUESTÃO SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO FORMAL SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência dos pedidos, sob alegação de omissão quanto à análise da titularidade do endereço eletrônico utilizado para envio de notificação prévia, sustentando a embargante que o e-mail não lhe pertenceria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da titularidade do endereço eletrônico utilizado para notificação e se tal circunstância tem o condão de modificar o resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão não enfrentou expressamente a alegação relativa à titularidade do endereço eletrônico, suscitada nas razões de apelação.4. Todavia, a controvérsia foi delimitada, desde a origem, sob a ótica da ausência de comprovação idônea da notificação, não tendo a questão da titularidade sido integrada, de forma clara e específica, à moldura fática da demanda.5. A solução adotada pelo acórdão, ao reconhecer a suficiência da comprovação do envio ao endereço indicado, mostra-se compatível com os limites da controvérsia estabelecida.6. A omissão verificada possui caráter meramente formal, sendo sanada sem alteração do resultado, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão ou ampliação das teses recursais.IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003982-59.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.06.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Cleidir Coimbra da Silva dos Santos contra acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação (mov. 15.1-APC), mantendo a improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que a notificação prévia por e-mail seria válida e suficientemente comprovada. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradição e erro material, especialmente quanto à titularidade do e-mail utilizado para notificação, à ausência de prova técnica da entrega e ao indeferimento de perícia.A embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos (mov. 10.1-ED).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço dos embargos, por serem tempestivos.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no próprio julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de fundamentos já analisados e rejeitados pelo órgão julgador. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições, especialmente quanto à validade da notificação encaminhada por e-mail, afirmando, entre outros pontos, que o endereço eletrônico utilizado não lhe pertenceria.Com razão, em parte.De fato, verifico que o acórdão embargado não enfrentou de forma expressa a alegação relativa à divergência de titularidade do endereço eletrônico utilizado para o envio da notificação, argumento que foi suscitado nas razões de apelação, ainda que de forma não destacada como eixo central da insurgência.Todavia, o exame mais detido dos autos revela que tal alegação não integrou, de forma clara e específica, a delimitação fática da demanda desde sua origem, tendo a controvérsia sido desenvolvida, na fase de conhecimento, sob a ótica da ausência de comprovação idônea da notificação e da alegada fragilidade da prova apresentada pela ré.Nesse contexto, embora suscitada em grau recursal, a questão foi apresentada de forma dissociada da moldura fática anteriormente estabelecida, razão pela qual o acórdão, ao enfrentar a validade da notificação a partir da comprovação do envio ao endereço indicado, solucionou adequadamente a controvérsia nos limites em que posta.Assim, a omissão ora reconhecida possui natureza meramente formal, sendo suprida para explicitar que a alegação de ausência de titularidade do endereço eletrônico, além de não infirmar o fundamento adotado no julgamento, demandaria incursão em aspectos fático-probatórios não delineados na fase instrutória.Não há, portanto, qualquer elemento capaz de modificar a conclusão do julgado.Também não verifico omissão quanto à alegada necessidade de produção de prova pericial, uma vez que o acórdão consignou, de forma fundamentada, que a controvérsia poderia ser dirimida com base na prova documental constante dos autos, afastando a alegação de cerceamento de defesa.Por fim, quanto à petição juntada no mov. 21.1-AI, por meio da qual a embargante requer a juntada de decisão paradigma proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, fundada no Tema 1.315 do STJ, observo que o entendimento ali consignado não possui aptidão para modificar a conclusão adotada no acórdão embargado.A controvérsia destes autos foi solucionada à luz da moldura fática delimitada pelas partes e da prova produzida no curso da demanda, não tendo sido estabelecida, desde a origem, discussão específica acerca da titularidade do endereço eletrônico ou da inexistência de entrega da comunicação em termos compatíveis com a tese posteriormente invocada.Assim, a manifestação superveniente apenas reforça argumentos já deduzidos pela embargante, sem evidenciar omissão, contradição ou erro material aptos a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte ACOLHA PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.
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