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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 75.1), proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0003196-03.2022.8.16.0190, proposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR contra OSNI EDO SCHUBERT, pela qual foi acolhida a exceção de pré-executividade para julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc. III, do CPC.
A parte exequente foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
O MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR interpôs recurso de apelação (mov. 87.1), alegando, em síntese, que: 1. “..., embora o MM. Juiz tenha extinto o feito executivo por entender que o Apelante teria dado prosseguimento à execução, promovendo a citação relativa a dívida que já estava paga, tem-se que tal conclusão está dissociada da realidade. Isto porque, conforme se constata no mov. 1.1, o feito executivo foi ajuizado em 18.03.2022 às 08h17. Na mesma data, após tomar ciência da execução, o Executado/Apelado, compareceu ao paço municipal e formalizou acordo para pagamento dos débitos em execução junto ao Município, o que resultou na suspensão do feito (mov. 14)”. 2. “O entendimento adotado pelo r. juízo não pode prevalecer, uma vez que resta comprovado que em momento algum foi requerido pelo Apelante bloqueio de valor superior ao devido; outrossim, é incontroverso que a ação foi ajuizada antes da realização do parcelamento (às 8h17 da manhã), como admitido pelo próprio Apelado no mov. 65.1”. 3. “Desta forma, embora a quitação do parcelamento referente ao crédito principal tenha ocorrido antes da citação, - em virtude do processo ter ficado suspenso -, o Executado teve conhecimento do ajuizamento, tanto é que pactuou na esfera administrativa o pagamento em 12 vezes, ocasião em que o Fisco oportuniza ao contribuinte que seja postergado o parcelamento/quitação dos honorários antes do arquivamento do processo judicial”. 4. “Soma-se a isso, que ainda que, por hipótese, os honorários fossem afastados, o fato de inexistir a citação antes do pagamento não pode acarretar na condenação do Exequente/Apelante aos ônus da sucumbência, eis que foi o Executado/Apelado que deu causa a propositura da execução fiscal. Pensar de forma diversa fere o princípio da causalidade”. 5. “Como se não bastasse, o STJ já se posicionou em casos onde foi firmado parcelamento após a propositura da execução fiscal e anteriormente à citação da parte executada, entendendo que não pode ser afastada a fixação de honorários advocatícios a ser pagos pela parte devedora, ante o princípio da causalidade”. 6. “Por fim, impende consignar, que no presente caso, não houve a satisfação integral do débito, vez que os honorários advocatícios também fazem parte da dívida, não sendo, portanto, possível a extinção do processo por pagamento, quando ainda pendente de satisfação valor a ele intrínseco”. 7. O recurso deve ser provido, para o fim de atribuir à parte executada o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 93.1) sustentando, em suma, a necessidade de manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso deve ser parcialmente provido. No que se refere à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, extrai-se dos autos que, antes da citação da parte executada, o Município comunicou a quitação do débito principal, requerendo o prosseguimento da execução fiscal apenas para satisfação da verba honorária remanescente (mov. 21.1). Verifica-se que, após a propositura da execução fiscal, a parte executada aderiu a programa de parcelamento junto ao Município, circunstância que ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a quitação integral da obrigação principal.
Embora o contrato de parcelamento tenha sido firmado na mesma data da propositura da execução fiscal (18.03.2022), não há elemento seguro nos autos apto a demonstrar que o acordo tenha sido celebrado anteriormente à propositura do processo executivo.
Ao contrário, observa-se que a execução fiscal foi proposta às 08h17min daquele mesmo dia, circunstância que, somada à ausência de comprovação do horário de formalização do parcelamento, impede o reconhecimento de que houve prévia regularização extrajudicial do débito. A hipótese dos autos, portanto, amolda-se ao entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência do princípio da causalidade nas execuções fiscais extintas em razão de parcelamento ou quitação do débito posteriormente à propositura da demanda. Além disso, a própria parte executada trouxe aos autos comprovação de que o parcelamento do débito foi por ela firmado, conforme Contrato de Parcelamento nº 3472/2022 (mov. 65.4), documento que evidencia a assunção da obrigação pelo devedor. Diversamente, portanto, de hipóteses em que não há demonstração do reconhecimento do débito pela parte executada, a prova constante dos autos revela que a própria parte executada admitiu a existência da obrigação e promoveu a regularização do débito principal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de honorários sucumbenciais fixados em execução fiscal extinta em razão do pagamento do débito na via administrativa, após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, com base no princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese da extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação, e ainda que não efetivada a citação. Precedentes. 4. O caso dos autos não se amolda à hipótese do art. 26 da LEF, que diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, o que, por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 5. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 6. A conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ autoriza o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A alegação genérica de violação configura deficiência da fundamentação recursal. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, a Execução Fiscal foi declarada extinta por sentença em virtude da quitação extrajudicial do débito tributário antes da citação do executado. Por conseguinte, deixou-se de condenar a parte executada aos ônus sucumbenciais. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 3. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 4. Logo, o entendimento do Tribunal local vai ao encontro do Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 5. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Dessa sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Portanto, sendo certo que a parte executada reconheceu o débito em favor da Fazenda Pública, escorreita a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Ademais, observa-se que o Município exequente, desde a comunicação da quitação do débito principal, requereu o prosseguimento da execução exclusivamente para satisfação da verba honorária (mov. 21.1, 38.1, 44.1 e 52.1). Todavia, o juízo singular interpretou que o pedido abrangia também o débito principal, acrescido de honorários e custas (mov. 54.1). Verifica-se, ainda, que, após a realização do bloqueio de valores (mov. 62.1), o Município exequente não foi intimado para se manifestar acerca da constrição realizada e, eventualmente, esclarecer que o prosseguimento da execução se limitava à cobrança dos honorários advocatícios, tendo sido oportunizada sua manifestação apenas após a oposição da exceção de pré-executividade pela parte executada (mov. 65.1 e 68.1), ocasião em que reconheceu o excesso de penhora (mov. 73.1). Assim, o eventual excesso verificado na constrição judicial não pode ser imputado ao ente exequente. Por outro lado, solução diversa deve ser adotada em relação às custas processuais.
Isso porque, à época da celebração do parcelamento, encontrava-se vigente no Município de Maringá o art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 1.193/2019, in verbis: “Art. 4º O crédito tributário e não tributário que esteja sendo cobrado judicialmente, ressalvadas as exceções previstas em lei específica, somente poderá ser parcelado ou reparcelado em até 12 (doze) vezes, a requerimento da parte interessada que, para tanto, efetuará o pagamento das custas e despesas processuais.” Assim, considerando que o parcelamento foi efetivamente celebrado, conclui-se que: (i) as custas e despesas processuais foram regularmente adimplidas na esfera extrajudicial; ou (ii) houve dispensa administrativa de sua exigência pelo próprio ente público.
Desse modo, não se mostra possível imputar à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais no âmbito judicial. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO E, DE OFÍCIO, MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM COM FUNDAMENTO NO INCISO III, DO ARTIGO 924, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, com base na satisfação da obrigação principal, e determinou a expedição de certidão de crédito relativa aos honorários advocatícios, além de condenar a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Embora a controvérsia deduzida neste recurso de apelação verse sobre os efeitos temporais do benefício da gratuidade da justiça, impõe-se, preliminarmente, o exame de questão de ordem pública relativa às custas e aos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento administrativo do crédito tributário, celebrado após o ajuizamento da execução fiscal, acarreta a perda superveniente do objeto e a consequente extinção do processo, nos termos do inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil. 4. À luz da redação original da Lei Complementar Municipal nº 1.193/2019, vigente à época do parcelamento, as custas processuais constituíam requisito para a formalização do acordo, sendo vedado o seu parcelamento, o que autoriza a presunção de quitação ou de dispensa pela Fazenda Pública. 5. O termo de parcelamento firmado entre as partes não discriminou as rubricas abrangidas pelo acordo, inviabilizando a identificação dos tributos e das verbas acessórias efetivamente exigidas, quitadas ou renunciadas. 6. (...). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido e, de ofício, mantida a extinção do processo de execução fiscal, com fundamento no inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil, com inversão do ônus de sucumbência, para efeito de condenar o ente municipal ao pagamento das custas e despesas processuais, excluída a taxa judiciária. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, II e III; Lei Complementar Municipal nº 1.193/2019, arts. 1º, 4º e 6º, XIII; Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º, alínea "i". Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0031876-81.2012.8.16.0017, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0004520-38.2016.8.16.0190, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 05.03.2025.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008244-40.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 13.04.2026) Por conseguinte, a parte executada deve responder apenas pelos honorários advocatícios, incumbindo ao Município exequente o pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, com exceção da taxa judiciária, nos termos da alínea “i”, do artigo 3º, do Decreto Estadual nº 962/1932. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para condenar a parte executada tão somente ao pagamento dos honorários advocatícios.
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