SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003196-03.2022.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PAGAMENTO DO DÉBITO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATO DE PARCELAMENTO FIRMADO PELA PARTE EXECUTADA. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA EXCLUSIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE CONDICIONA O PARCELAMENTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. QUITAÇÃO OU DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO ENTE EXEQUENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que julgou extinto o processo, condenando o Município ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. 2. O Município de Maringá pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o ônus sucumbencial deve ser atribuído à parte executada, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia em causa consiste em verificar a responsabilidade pelo pagamento do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A própria parte executada trouxe aos autos comprovação de que o parcelamento do débito foi por ela firmado, conforme Contrato de Parcelamento nº 3472/2022 (mov. 65.4), documento que evidencia a assunção da obrigação pelo devedor. 5. Diversamente, portanto, de hipóteses em que não há demonstração do reconhecimento do débito pela parte executada, a prova constante dos autos revela que a própria parte executada admitiu a existência da obrigação e promoveu o pagamento. 6. A hipótese dos autos, portanto, amolda-se ao entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência do princípio da causalidade nas execuções fiscais extintas em razão de parcelamento ou quitação do débito posteriormente à propositura da ação. Portanto, certo que a parte executada reconheceu o débito em favor da Fazenda Pública, escorreita a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 7. No tocante às custas processuais, verifica-se que a legislação municipal vigente à época da formalização do parcelamento condicionava a celebração do acordo ao prévio pagamento das custas e despesas processuais pela parte interessada. Assim, tendo o parcelamento sido regularmente celebrado, conclui-se que tais verbas foram quitadas ou tiveram sua exigência dispensada pelo próprio ente público, razão pela qual compete ao Município exequente suportar as custas processuais remanescentes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados - Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º, “i”. Jurisprudência relevante citada - AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.