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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de execução fiscal, autuada sob n. 0002846-62.2026.8.16.0129, proposta pelo Município de Paranaguá em face de Narciano Jose Rodrigues, com vistas à cobrança de tributos inscritos em dívida ativa, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA).Em sentença (mov. 89.1), o MM. Juízo singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, c/c 924, I e 485, I, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a nulidade da CDA que embasava a execução fiscal, diante da inobservância dos pressupostos legais para sua constituição. Condenou, ainda, o exequente ao pagamento das custas processuais à exceção da taxa judiciária.
Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação (mov. 92.1), sustentando, em síntese, que: a) a CDA original preenche todos os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, apresentando liquidez, certeza e exigibilidade; b) os tributos cobrados (IPTU e COSIP) estão devidamente identificados e discriminados na CDA, não havendo confusão que prejudique o exercício da ampla defesa pelo executado;
c) a indicação das espécies tributárias e seus fundamentos legais no título é suficiente para permitir a compreensão da dívida, afastando qualquer nulidade por suposto cerceamento de defesa; d) com base na Súmula 392 do STJ e no art. 2º, § 8º, da LEF, a Fazenda Pública tem o direito de substituir ou emendar a CDA até a prolação da sentença para corrigir eventuais erros formais ou materiais; e) a retificação do título, no caso concreto, não implica alteração do lançamento tributário ou modificação do sujeito passivo, tratando-se apenas de correção de vício sanável que não justifica a extinção do processo;
f) a anulação do título por falhas secundárias viola os princípios da economia processual e da eficiência administrativa, devendo ser priorizado o prosseguimento da execução fiscal após a regularização formal do título. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para análise e julgamento do recurso. É o relatório.
II – VOTO
Trata-se de execução fiscal, autuada sob n. 0002846-62.2026.8.16.0129, proposta pelo Município de Paranaguá em face de Narciano Jose Rodrigues, com vistas à cobrança do débito descrito na Certidão de Dívida Ativa n. 3.297/2.014 (mov.1.1), extinta em primeiro grau ante o reconhecimento da nulidade do título que embasa a exação. Em síntese, alega o apelante que a CDA preenche integralmente os requisitos de liquidez e certeza previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da LEF, uma vez que os débitos de IPTU e COSIP estão devidamente individualizados, inexistindo prejuízo à defesa.
Defende, ainda, a plena possibilidade de substituição do título executivo até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 392 do STJ, por se tratar de correção de erro formal que não implica novo lançamento tributário ou alteração do sujeito passivo, razão pela qual requer a reforma do julgado para o regular prosseguimento da execução fiscal.
A despeito das razões de recurso, sem razão.
Primeiramente, cumpre analisar os requisitos necessários para a propositura da ação de execução fiscal.
Nos termos do art.6º, §1º, da Lei nº 6.830/80, a petição inicial deve ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita, in verbis:
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
A Certidão de Dívida Ativa, por sua vez, deve observar integralmente os requisitos estabelecidos no art.202 do Código Tributário Nacional, que exige, dentre outros elementos, a indicação precisa da origem e natureza do crédito tributário, com a correspondente fundamentação legal, bem como a discriminação clara dos valores que o compõem. Confira-se:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Referidos requisitos não constituem mera formalidade, mas pressupostos indispensáveis para a garantia do contraditório e da ampla defesa do contribuinte, conforme dispõe o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A ausência de tais elementos inviabiliza a compreensão exata da obrigação exigida e compromete a higidez do título executivo, razão pela qual a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que vícios dessa natureza geram nulidade da CDA.
Da análise dos autos, verifica-se que a CDA originariamente apresentada (mov.1.2) deixou de identificar, com clareza e precisão, a natureza dos tributos exigidos e os respectivos fundamentos legais, além de não promover a indispensável individualização das penalidades aplicadas. O título executivo indica, em valor único, a cobrança cumulada de IPTU e taxa de iluminação pública em 09 parcelas iguais, embasando a cobrança genericamente no art. 65 e seguintes da Lei Complementar n. 06/2000. Ocorre que, embora tais dispositivos tratem do imposto predial, a CDA omitiu o embasamento legal da taxa cobrada. Essa cumulação de espécies tributárias distintas em um montante único, sem a devida especificação das bases legais de cada lançamento, compromete a liquidez e a validade do título. A incongruência entre a natureza do débito, sua base normativa e a ausência de discriminação dos valores inviabiliza a determinação precisa da origem do crédito tributário e compromete a higidez do título executivo, em manifesta violação aos incisos II e III do art. 202 do CTN.
Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a substituição da Certidão de Dívida Ativa é admitida até a sentença de embargos, para a correção de erro formal ou material, nos termos da Súmula 392, verbis: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”. Todavia, no caso concreto, não se está diante de mero erro formal ou material, mas de vício que recai sobre o próprio fundamento legal do crédito tributário, o que impede a emenda ou substituição do título para sua correção, sob pena de indevida modificação do lançamento tributário no curso da execução fiscal.
Nestas condições, escorreita a r. sentença que reconheceu a nulidade da CDA apresentada, inadmitindo a sua substituição. Em casos análogos, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DA CDA E QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA CDA. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DIFERENTE DA NATUREZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 202, INC. III DO CTN E ART. 2ª, § 5º, INC. III DA LEI Nº 6830/80. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO (ART. 203/CTN E SÚMULA 392/STJ). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003140-95.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 29.10.2025)APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN – SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – 1.) REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA REPETITIVO 1.350 PELO STJ – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO SUPERIOR DE SOBRESTAMENTO – 2.) ALEGADA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO COBRADO – VÍCIO NO LANÇAMENTO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL – AFRONTA AO ART. 202, III, DO CTN, E AO ART. 2º, §5º, III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008835-55.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 20.10.2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A CDA SERIA VÁLIDA. NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CERTA DE FUNDAMENTO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por vício na indicação do fundamento legal do crédito tributário, que se referia a taxa diversa da que constava na CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida ou não, bem como se seria possível a sua substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentou vício de nulidade por indicar dispositivo de lei diverso do tributo cuja cobrança se pretende, violando o art. 2º, § 5º, inciso III da Lei nº 6.830/80. 4. A nulidade da CDA é considerada absoluta e irremediável, não se enquadrando como mero erro material ou formal que poderia ser corrigido. 5. A ausência de fundamentação legal adequada na CDA compromete o direito à ampla defesa do contribuinte, impossibilitando a correta identificação do objeto da execução fiscal. 6. A falta de clareza na CDA dificultou o direito de defesa da empresa que estava sendo cobrada.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em execução fiscal é configurada quando há indicação de dispositivo de lei diverso do tributo cujo crédito se pretende executar, comprometendo o direito à ampla defesa do devedor e impossibilitando a correção por emenda ou substituição do título executivo.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005794-55.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 16.03.2026) Diante da sucumbência, permanece a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, consoante estabelecido em sentença.
Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de apelação, na esteira da presente fundamentação.
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